Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 7 out 2017


Altera o Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, que aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município - CART-BH -, dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em primeira e segunda instâncias administrativas e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 1º do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município - CART-BH -, aprovado pelo Decreto 16.197, de 8 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município - CART-BH -, órgão vinculado por suporte técnico-administrativo à Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, tem como competência decidir, em primeira e segunda instância administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município de Belo Horizonte e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária, conforme dispuser este Regulamento.".

Art. 2º O caput e parágrafo único do art. 2º do Regulamento do CART-BH passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O CART-BH compõe-se dos seguintes órgãos de julgamento:

(.....)

Parágrafo único. Compõe a estrutura administrativa do CART-BH uma Secretaria Executiva, cujas competências são as estabelecidas neste Regulamento.".

Art. 3º O caput do art. 3º do Regulamento do CART-BH, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Presidência do CART-BH será ocupada por servidor indicado pelo Secretário Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito dentre o quadro de Auditores Técnicos e Auditores Fiscais de Tributos Municipais, ativos e estáveis, de reconhecida experiência em matéria tributária e processual, preferencialmente bacharel em direito, com no mínimo cinco anos de experiência no cargo, para mandato de três anos.".

Art. 4º O Regulamento do CART-BH passa a vigorar acrescido da Seção III -A do Capítulo I do Título I e respectivos arts. 4º-A e 4º-B:

"Seção III -A

Da Secretaria Executiva do CART-BH

Art. 4º-A. A Secretaria Executiva do CART-BH será ocupada por servidor público indicado pelo Secretário Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito dentre o quadro dos servidores das carreiras da Administração Tributária, ativos e estáveis.

Art. 4º-B. Compete à Secretaria Executiva:

I - em relação à Junta de Julgamento Tributário:

a) secretariar, expedir os atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas;

b) analisar e promover a instrução e o saneamento dos processos;

c) encaminhar os pedidos de esclarecimentos e diligências determinados pelos julgadores à gerência responsável;

d) proceder à distribuição dos processos aos relatores e revisores, bem como ao Presidente do CART-BH, nas hipóteses previstas neste Regulamento;

e) determinar e fiscalizar a atualização periódica de dados e informações do sítio do CART-BH, afetos à Junta de Julgamento Tributário;

f) comunicar ao Presidente do CART-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores lotados na Junta de Julgamento Tributário;

II - em relação ao Conselho de Recursos Tributários:

a) designar servidor para secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento;

b) designar servidor para secretariar os trabalhos da Câmara Especial de Recursos;

c) expedir os atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas;

d) analisar e promover a instrução e o saneamento dos processos;

e) suscitar, aos Presidentes de Câmaras, a preliminar de admissibilidade e tempestividade do Pedido de Reconsideração e do Recurso Especial;

f) distribuir os processos às Câmaras de Julgamento e à Câmara Especial de Recursos;

g) distribuir aos Conselheiros, por sorteio, os processos para julgamento;

h) solicitar ao Presidente do CART-BH a convocação da Câmara Especial de Recursos;

i) determinar e fiscalizar a atualização periódica de dados e informações do sítio do CART-BH, afetos ao Conselho de Recursos Tributários;

j) comunicar ao Presidente do CART-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores lotados no Conselho de Recursos Tributários.".

Art. 5º As alíneas "c" e "d" do inciso II, a alínea "b" do inciso III e as alíneas "d" e "e" do inciso IV, todos do art. 4º do Regulamento do CART-BH passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

II - (.....)

c) comunicar ao Subsecretário da Receita Municipal as irregularidades de natureza regulamentar e funcional;

d) designar, em caráter excepcional, dentre os servidores lotados no CART-BH, o substituto do Secretário Executivo, em suas faltas e ausências eventuais, não superiores a cinco dias úteis, ressalvada a substituição prevista no art. 92 deste Regulamento;

(.....)

III - (.....)

b) determinar a remessa de processo ao Secretário Municipal de Fazenda, quando por este formalmente avocado;

(.....)

IV - (.....)

d) determinar a remessa de processo ao Prefeito quando por este direta e formalmente avocado ou por intermédio do Secretário Municipal de Fazenda;

e) encaminhar ao Secretário Municipal de Fazenda, representação, aprovada em sessão da Câmara Especial de Recursos, sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.".

Art. 6º O caput do art. 5º do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Junta de Julgamento Tributário será composta por servidores pertencentes às classes de Auditor Fiscal e Auditor Técnico de Tributos Municipais, com no mínimo quatro anos de exercício no cargo, designados pelo Secretário Municipal de Fazenda.".

Art. 7º O Regulamento do CART-BH passa a vigorar acrescido do art. 5º-A com a seguinte redação:


"Art. 5º-A - A Junta de Julgamento Tributário tem como competência decidir, em primeira instância administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária, nos termos deste Regulamento.".

Art. 8º O inciso III do art. 7º do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (.....)

III - analisar e encaminhar o processo à Secretaria Executiva para que se promova a instrução e o saneamento complementares ainda não efetuados;".

Art. 9º Os incisos I e II do art. 14 do Regulamento do CART-BH passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. (.....)

I - Câmaras de Julgamento;

II - Câmara Especial de Recursos.".

Art. 10. O § 3º do art. 15 do Regulamento CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. (.....)

§ 3º Os representantes da Fazenda Pública Municipal serão indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda, entre os servidores das carreiras da tributação, com conhecimento em legislação tributária.".

Art. 11. Os incisos III, IV e VII do art. 22 do Regulamento do CART-BH passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. (.....)

III - comunicar sua ausência ao Presidente da Câmara, por meio da Secretaria Executiva, com antecedência mínima de quarenta e oito horas em caso de ausência à Câmara de Julgamento e, de setenta e duas horas, em caso de ausência à Câmara Especial de Recursos, salvo por justa causa;

IV - informar a retirada de processo de pauta ao Presidente da Câmara, por meio da Secretaria Executiva, com antecedência mínima de quarenta e oito horas da respectiva sessão de julgamento;

(.....)

VII - entregar à Secretaria Executiva os acórdãos, votos e ementas redigidos e prontos para publicação, no prazo de até trinta dias contados da data de julgamento.".

Art. 12. O inciso II do art. 26 do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. (.....)

II - aprovar, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 1º deste Regulamento, representação ao Presidente do CART-BH para encaminhamento ao Secretário Municipal de Fazenda, sobre matéria de interesse da administração tributária, inclusive sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo;".

Art. 13. Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 28 do Regulamento CART-BH passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. (.....)

§ 3º Fica vedada a designação como conselheiro representante dos contribuintes de ex-ocupantes de cargos na Secretaria Municipal da Fazenda que tenham atuado como conselheiros no CART-BH, antes do decurso do período de três anos, contados da data do afastamento.


§ 4º Ocorrida a irregularidade prevista no inciso I deste artigo, quem dela primeiramente tomar ciência, fará imediata comunicação ao Presidente do CART-BH que, por sua vez, dará ciência ao Secretário Municipal de Fazenda, para providências quanto à substituição do Conselheiro.

§ 5º A ocorrência de qualquer das irregularidades previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII será apurada pela Secretaria Executiva e encaminhada ao Presidente da Câmara, para imediata comunicação ao Presidente do CART-BH que, por sua vez, dará ciência ao Secretário Municipal de Fazenda, para providências quanto à substituição do Conselheiro.".

Art. 14. O § 1º e o caput do art. 34 do Regulamento do CART-BH passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. Recebido o processo pela Secretaria Executiva, serão providenciados:

(.....)

§ 1º A distribuição do processo às Câmaras de Julgamento será efetuada alternada e igualitariamente, conforme a entrada do mesmo na Secretaria Executiva.".

Art. 15. O caput do art. 35 do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. O processo será incluído em pauta de julgamento de acordo com a ordem cronológica de sua entrada na Secretaria Executiva.".

Art. 16. O parágrafo único do art. 39 do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. (.....)

Parágrafo único. O relator deverá entregar o relatório do Recurso Especial à Secretaria Executiva no prazo de quatorze dias contados do protocolo do recebimento do processo, prorrogáveis uma única vez por igual período.".

Art. 17. O caput do art. 45 do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. As sessões da Câmara Especial de Recursos serão convocadas de ofício pelo Presidente do CART-BH ou mediante solicitação da Secretaria Executiva.".

Art. 18. O art. 58 do Regulamento CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. Após a sessão, a Secretaria Executiva enviará a súmula das decisões para publicação no Diário Oficial do Município, na qual constará o número do processo, nomes das partes e seus procuradores, bem como a indicação dos Conselheiros vencidos, ausentes ou impedidos, quando houver.".

Art. 19. O art. 63 do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. Independentemente de outra sessão, os acórdãos relativos aos Recursos Especiais serão assinados na Secretaria Executiva.".

Art. 20. O parágrafo único do art. 70 do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. (.....)

Parágrafo único. A Secretaria Executiva fará publicar no Diário Oficial do Município os Pedidos de Reconsideração inadmitidos ou intempestivos.".

Art. 21. O art. 77 do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 77. A Secretaria Executiva fará publicar, no Diário Oficial do Município, os Recursos Especiais rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de cinco dias, contados da publicação.".

Art. 22. O caput do art. 81 do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. Compete às Diretorias da SMFA gestoras do crédito tributário em discussão ou que prolataram o ato administrativo referente à matéria tributária apreciar e decidir, por meio de despacho fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de reclamação ou defesa não cabíveis ou aviadas intempestivamente.".

Art. 23. O § 6º e caput do art. 83 do Regulamento do CART-BH passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83. Interposto o Agravo, a autoridade que prolatou o ato poderá rever sua decisão e determinar o prosseguimento da reclamação ou defesa ou manter seu despacho, hipótese em que os autos serão encaminhados à Secretaria Executiva, que promoverá a distribuição ao Presidente de uma das três Câmaras de Julgamento para decisão do Agravo.

(.....)

§ 6º A Secretaria Executiva fará publicar, no Diário Oficial do Município, os Agravos rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de cinco dias, contados da publicação.".

Art. 24. O caput do art. 84 do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. O Secretário Municipal de Fazenda poderá, por ato formal, avocar a decisão do processo, quando se tratar de matéria que justifique tal intervenção, no curso do julgamento em primeira instância.".

Art. 25. O art. 92 do Regulamento CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. Durante o período de férias, ausências ou impedimentos de qualquer natureza, serão designados pelo Secretário Municipal de Fazenda os substitutos do Presidente e do Secretário Executivo do CART-BH, ressalvadas as substituições previstas alínea "d" do inciso II e parágrafo único ambos do art. 4º, caput do art. 20 e §§ 4º e 5º do art. 25 deste Regulamento.".

Art. 26. Ficam revogados o art. 6º, o inciso III do art. 14 e o art. 17 do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município, aprovado pelo Decreto 16.197, de 8 de janeiro de 2016.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 6 de outubro de 2017.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte