Decreto Nº 16197 DE 08/01/2016


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 9 jan 2016


Aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município - CART-BH, dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em primeira e segunda instâncias administrativas e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e

Considerando o disposto na Lei nº 10.082 , de 12 de janeiro de 2011,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município CARTBH, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Excepcionalmente, para o próximo mandato, poderão ser reconduzidos todos os Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários, representantes da Fazenda Pública Municipal ou dos sujeitos passivos, independentemente dos mandatos já exercidos à data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Poderão ser designados para o mandato subsequente ao mencionado no art. 2º deste Decreto, no máximo, 02 (dois) dos Conselheiros representantes da Fazenda Pública Municipal e no máximo 03 (três) dos Conselheiros representantes dos sujeitos passivos que já contavam em fins de 2015 com 03 (três) ou mais mandatos consecutivos, não se lhes aplicando a limitação temporal contida no caput do art. 15 do Regulamento aprovado por este Decreto.

Art. 4º Ficam os Conselheiros do mandato findo em 10 de agosto de 2015 e que tenham sido reconduzidos para o próximo mandato, no período máximo de 90 (noventa) dias, contados da posse, obrigados a concluir junto ao Conselho de Recursos Tributários quaisquer pendências relativas aos processos anteriormente julgados, sob pena de renúncia tácita de mandato. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16381 DE 18/07/2016).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 14.456 , de 16 de junho de 2011.

Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIOCARTBH

TÍTULO I - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA PRESIDÊNCIA

Seção I - Da Competência

Art. 1º O Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município - CART-BH -, órgão vinculado por suporte técnico-administrativo à Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, tem como competência decidir, em primeira e segunda instância administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município de Belo Horizonte e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária, conforme dispuser este Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

§ 1º Ficam excluídos da competência do CARTBH o julgamento de impugnação de resposta exarada pelo órgão competente em face de consulta formal sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, assim como a declaração de inconstitucionalidade e a negativa de aplicação de lei, decreto e portaria.

§ 2º Os atos administrativos relacionados à matéria tributária a que se refere o caput deste artigo restringemse àqueles dos quais decorra direito à Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, não incluídos:

I - os meramente internos;

II - de gestão, discricionários ou ordinatórios;

III - os previstos em outros atos normativos, ainda que procedimentais;

IV - os correlatos aos atos anteriores.

§ 3º Em relação aos atos previstos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo, caberá, salvo disposição em contrário, tão somente a possibilidade de reconsideração pela mesma autoridade que os prolatou.

Seção II - Da Estrutura

Art. 2º O CART-BH compõe-se dos seguintes órgãos de julgamento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

I - Junta de Julgamento Tributário;

II - Conselho de Recursos Tributários.

Parágrafo único. Compõe a estrutura administrativa do CART-BH uma Secretaria Executiva, cujas competências são as estabelecidas neste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 17525 DE 11/01/2021):

Seção III Da Presidência e Vice-Presidência do CART-BH

Art. 3º A Presidência do CART-BH será ocupada por servidor indicado pelo Secretário Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito dentre o quadro de Auditores Técnicos e Auditores Fiscais de Tributos Municipais, ativos e estáveis, de reconhecida experiência em matéria tributária e processual, preferencialmente bacharel em direito, com no mínimo cinco anos de experiência no cargo, para mandato de três anos.

§ 1º A Presidência do CART-BH poderá ser exercida por, no máximo, três mandatos consecutivos, tendo estes início e fim juntamente com o mandato dos Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários.

§ 2º Compete ao Presidente do CART-BH:

I - no exercício da função jurisdicional:

a) presidir a Primeira Câmara de Julgamento;

b) presidir a Câmara Especial de Recursos;

II - no exercício da função gerencial:

a) exercer e responder pela administração do CART-BH e dos órgãos que o compõem, expedindo os atos necessários ao seu regular funcionamento, bem como zelar pela regularidade e qualidade dos trabalhos nele desenvolvidos;

b) representar, interna e externamente, o CART-BH e os órgãos que o compõem;

c) comunicar ao Subsecretário da Receita Municipal as irregularidades de natureza regulamentar e funcional;

d) proferir despachos, inclusive de comunicação e ordinatórios, e decidir sobre questões incidentais ao procedimento não previstas neste Regulamento;

e) praticar os demais atos inerentes às suas funções, previstos em lei ou neste Regulamento;

III - em relação à Junta de Julgamento Tributário:

a) determinar a atuação dos membros como relatores, segundo critérios de distribuição equânime e impessoal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17633 DE 18/06/2021).

b) determinar a remessa de processo ao Secretário Municipal de Fazenda, quando por este formalmente avocado;

c) declarar a extinção do contencioso nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VI do art. 90 deste Regulamento;

d) proceder à distribuição dos processos aos relatores, nas hipóteses previstas neste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17633 DE 18/06/2021).

IV - em relação ao Conselho de Recursos Tributários:

a) convocar sessões extraordinárias das Câmaras, fundamentadamente;

b) suspender as sessões das Câmaras, fundamentadamente;

c) convocar sessões da Câmara Especial de Recursos;

d) determinar a remessa de processo ao Prefeito quando por este direta e formalmente avocado ou por intermédio do Secretário Municipal de Fazenda;

e) encaminhar ao Secretário Municipal de Fazenda, representação, aprovada em sessão da Câmara Especial de Recursos, sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.

§ 3º Nas ausências e nos impedimentos do Presidente do CART-BH, as Presidências da 1ª Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos serão exercidas pelos respectivos Vice-presidentes, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 4º A Vice-Presidência do CART-BH terá mandato de três anos, tendo início e fim juntamente com o mandato dos Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários, e será ocupada por servidor designado pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre o quadro de Auditores Técnicos e Auditores Fiscais de Tributos Municipais, ativos e estáveis, de reconhecida experiência em matéria tributária e processual, com no mínimo cinco anos de experiência no cargo.

§ 1º Compete ao Vice-Presidente do CART-BH:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II - comunicar ao Presidente do CART-BH a ocorrência de falta funcional dos julgadores lotados na Junta de Julgamento Tributário;

III - desempenhar atividades previstas no § 2º do art. 3º designadas pelo Presidente do CART-BH.

§ 2º O exercício das funções de Vice-Presidência do Cart-BH será realizado concomitantemente com as funções de relatoria, quando o servidor designado pertencer à Junta de Julgamento Tributário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17633 DE 18/06/2021).

Seção III -A - Da Secretaria Executiva do CART-BH (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

Art. 4º-A. A Secretaria Executiva do CART-BH será ocupada por servidor público indicado pelo Secretário Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito dentre o quadro dos servidores das carreiras da Administração Tributária, ativos e estáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017):

Art. 4º-B. Compete à Secretaria Executiva:

I - em relação à Junta de Julgamento Tributário:

a) secretariar, expedir os atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas;

b) analisar e promover a instrução e o saneamento dos processos;

c) encaminhar os pedidos de esclarecimentos e diligências determinados pelos julgadores à gerência responsável;

d) distribuir os processos aos relatores, bem como ao Presidente do Cart-BH, nas hipóteses previstas neste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17633 DE 18/06/2021).

e) determinar e fiscalizar a atualização periódica de dados e informações do sítio do CART-BH, afetos à Junta de Julgamento Tributário;

(Revogado pelo Decreto Nº 17633 DE 18/06/2021):

f) comunicar ao Presidente do CART-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores lotados na Junta de Julgamento Tributário;

II - em relação ao Conselho de Recursos Tributários:

a) designar servidor para secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento;

b) designar servidor para secretariar os trabalhos da Câmara Especial de Recursos;

c) expedir os atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas;

d) analisar e promover a instrução e o saneamento dos processos;

e) suscitar, aos Presidentes de Câmaras, a preliminar de admissibilidade e tempestividade do Pedido de Reconsideração e do Recurso Especial;

f) distribuir os processos às Câmaras de Julgamento e à Câmara Especial de Recursos;

g) distribuir aos Conselheiros, por sorteio, os processos para julgamento;

h) solicitar ao Presidente do CART-BH a convocação da Câmara Especial de Recursos;

i) determinar e fiscalizar a atualização periódica de dados e informações do sítio do CART-BH, afetos ao Conselho de Recursos Tributários;

j) comunicar ao Presidente do CART-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores lotados no Conselho de Recursos Tributários.

TÍTULO II - DA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA E DOS MEMBROS

Seção I - Da Composição e Competência

Art. 5º A Junta de Julgamento Tributário será composta por servidores pertencentes às classes de Auditor Fiscal e Auditor Técnico de Tributos Municipais, com no mínimo quatro anos de exercício no cargo, designados pelo Secretário Municipal de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

Parágrafo único. A Junta de Julgamento Tributário funcionará de janeiro a dezembro de cada exercício, ininterruptamente.

Art. 5º-A - A Junta de Julgamento Tributário tem como competência decidir, em primeira instância administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária, nos termos deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

Seção II - Da Secretaria de Suporte Administrativo da Junta de Julgamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017):

Art. 6º À Secretaria de Suporte Administrativo da Junta de Julgamento Tributário, ocupada por servidor indicado pelo Secretário Municipal de Finanças e nomeado pelo Prefeito dentre o quadro dos servidores das carreiras da Administração Tributária, ativos e estáveis, compete:

I - secretariar, expedir os atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas da Junta de Julgamento Tributário;

II - analisar e promover a instrução e o saneamento dos processos;

III - encaminhar os pedidos de esclarecimentos e diligências determinados pelos julgadores à gerência responsável;

IV - proceder à distribuição dos processos aos relatores e revisores, bem como ao Presidente CARTBH, nas hipóteses previstas neste Regulamento;

V - determinar e fiscalizar a atualização periódica de dados e informações do sítio do CARTBH, afetos à Junta de Julgamento Tributário;

VI - comunicar ao Presidente do CARTBH a ocorrência de falta funcional dos servidores lotados na Junta de Julgamento Tributário.

Seção III - Das Atribuições dos Membros

Art. 7º São atribuições dos membros da Junta de Julgamento Tributário:

I - atuar como relator, conforme designação do Presidente do Cart-BH; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17633 DE 18/06/2021).

II - submeter ao Conselho de Recursos Tributários, em reexame necessário, as decisões da Junta de Julgamento Tributário contrárias à Fazenda Pública Municipal, nos termos deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17633 DE 18/06/2021).

III - analisar e encaminhar o processo à Secretaria Executiva para que se promova a instrução e o saneamento complementares ainda não efetuados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

IV - decidir pela apreciação, juntada e necessidade de vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas;

V - determinar o envio dos autos para esclarecimento ou diligência;

VI - examinar e relatar os processos que lhes forem distribuídos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17633 DE 18/06/2021).

VII - proferir, por escrito, voto fundamentado;

VIII - assinar resoluções.

CAPÍTULO II - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 8º As decisões da Junta de Julgamento Tributário serão tomadas de forma monocrática. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17633 DE 18/06/2021).

Art. 9º Após devidamente instruídos e saneados, serão os autos distribuídos aos membros da Junta de Julgamento Tributário, que atuarão como relatores, conforme designação do Presidente do Cart-BH. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17633 DE 18/06/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 17633 DE 18/06/2021):

Art. 10. Serão objeto de julgamento colegiado, tomados pela maioria dos votos dos membros que atuarem no processo, os seguintes contenciosos:

I - cujo valor do crédito tributário discutido, à época do lançamento, for superior a R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), computando-se obrigações tributárias, principal e acessória, quando for o caso, e a decisão for pelo cancelamento parcial ou total do referido crédito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17525 DE 11/01/2021).

II - relativos a imunidade tributária.

§ 1º Após o voto do relator, será o processo distribuído ao revisor para que apresente seu relatório e profira seu voto.

§ 2º Em caso de divergência entre relator e revisor, será designado um segundo revisor, e a decisão será tomada pela maioria de votos.

§ 3º Nos casos em que ocorrerem divergências entre relator, revisor e segundo revisor, caberá ao último proferir, além do voto ordinário, voto de qualidade exclusivamente quanto à matéria objeto da divergência.

(Revogado pelo Decreto Nº 17633 DE 18/06/2021):

Art. 11. Serão objeto de julgamento monocrático, os demais contenciosos.

Art. 12. A decisão final da Junta de Julgamento Tributário será objeto de Resolução.

TÍTULO III - DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA

Seção I - Da Competência

Art. 13. Ao Conselho de Recursos Tributários compete julgar, em segunda instância administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária, nos termos deste Regulamento.

Seção II - Da Estrutura

Art. 14. O Conselho de Recursos Tributários tem a seguinte estrutura:

I - Câmaras de Julgamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

II - Câmara Especial de Recursos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017):

III - Câmara Especial de Recursos.

Art. 15. O Conselho de Recursos Tributários será composto por 03 (três) Câmaras de Julgamento com 06 (seis) Conselheiros efetivos cada e igual número de suplentes, todos nomeados pelo Prefeito, ressalvada a nomeação do Presidente do CARTBH na forma do art. 3º, para mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos, por, no máximo, mais 02 (dois) mandatos consecutivos.

§ 1º A composição de cada uma das Câmaras será paritária, integrada por 03 (três) representantes da Fazenda Pública Municipal e 03 (três) representantes dos sujeitos passivos.

§ 2º Os representantes dos sujeitos passivos e respectivos suplentes serão indicados por associações ou entidades de classe ligadas às atividades produtivas e de prestação de serviços sediadas no Município.

§ 3º Os representantes da Fazenda Pública Municipal serão indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda, entre os servidores das carreiras da tributação, com conhecimento em legislação tributária.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

§ 4º Cada Câmara terá um Presidente e um VicePresidente, nomeados pelo Prefeito, dentre os representantes da Fazenda Pública Municipal, ressalvado o disposto na alínea 'a' do inciso I do art. 4º e o caput e § 5º do art. 25, todos deste Regulamento, para mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos segundo a regra do caput deste artigo.

§ 5º Os conselheiros suplentes terão preferência na nomeação para a titularidade das Câmaras.

§ 6º Os indicados aos cargos de Conselheiros deverão manifestar expressamente, no ato de sua posse, sua integral concordância com a indicação, bem como o pleno conhecimento do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários CARTBH e disponibilidade para relatar e participar das sessões de julgamento e das demais atividades inerentes ao exercício do mandato.

§ 7º A vedação de nomeação de um mesmo Conselheiro efetivo por mais de 03 (três) mandatos consecutivos, é excepcionada quando não sejam mantidos, no mínimo, 03 (três) dos 09 (nove) conselheiros efetivos do mandato anterior, por representação, não se incluindo na contagem o Presidente do CARTBH.

§ 8º Serão mantidos no mínimo 03 (três) e no máximo 07 (sete) membros efetivos do mandato anterior, para os representantes dos contribuintes e, no mínimo 03 (três) e no máximo 06 (seis), para os representantes da Fazenda Pública Municipal, não se incluindo na contagem o Presidente do CARTBH.

§ 9º Os conselheiros suplentes não estão sujeitos à limitação temporal estabelecida no caput deste artigo.

Art. 16. As sessões de julgamento do Conselho de Recursos Tributários ocorrerão de janeiro a dezembro de cada exercício, podendo ser suspensas por ato do presidente do CARTBH, devidamente fundamentado.

§ 1º Não haverá sessões entre os dias 20 de dezembro e 09 de janeiro de cada exercício.

§ 2º Em caso de inocorrência ou suspensão de sessões os prazos processuais não serão interrompidos ou suspensos.

CAPÍTULO II - DA SECRETARIA, DAS CÂMARAS, DOS PRESIDENTES E DOS CONSELHEIROS

Seção I - Da Secretaria de Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários

(Revogado pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017):

Art. 17. À Secretaria de Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários, ocupada por servidor indicado pelo Secretário Municipal de Finanças e nomeado pelo Prefeito dentre o quadro dos servidores das carreiras da Administração Tributária, ativos e estáveis, compete:

I - secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento;

II - secretariar os trabalhos da Câmara Especial de Recursos;

III - expedir os atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas do Conselho de Recursos Tributários;

IV - analisar e promover a instrução e o saneamento dos processos;

V - suscitar, aos Presidentes de Câmaras, a preliminar de admissibilidade e tempestividade do Pedido de Reconsideração e do Recurso Especial;

VI - distribuir os processos às Câmaras de Julgamento e à Câmara Especial de Recursos;

VII - distribuir aos Conselheiros, por sorteio, os processos para julgamento;

VIII - solicitar ao Presidente do CARTBH a convocação da Câmara Especial de Recursos;

IX - determinar e fiscalizar a atualização periódica de dados e informações do sítio do CARTBH, afetos ao Conselho de Recursos Tributários;

X - comunicar ao Presidente do CARTBH a ocorrência de falta funcional dos servidores lotados no Conselho de Recursos Tributários.

Seção II - Das Competências das Câmaras de Julgamento, dos Presidentes e dos Conselheiros

Art. 18. Compete a cada Câmara isoladamente:

I - julgar recurso voluntário contra decisões da Junta de Julgamento Tributário, inclusive quanto à preliminar de cabimento e/ou admissibilidade e tempestividade;

II - julgar, em reexame necessário, as decisões da Junta de Julgamento Tributário contrárias à Fazenda Pública Municipal, nos termos deste Regulamento;

III - julgar pedidos de reconsideração de suas decisões, nos termos deste Regulamento;

IV - decidir pela apreciação, juntada e necessidade de vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas.

Art. 19. Compete aos Presidentes das Câmaras:

I - presidir as sessões;

II - solicitar ao Presidente do CARTBH a convocação de sessões extraordinárias, fundamentadamente;

III - determinar as diligências solicitadas pelos Conselheiros;

IV - assinar os acórdãos e atas das sessões;

V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate;

VI - designar redator de acórdão, quando vencido o voto do relator;

VII - decidir previamente sobre cabimento e admissibilidade do Pedido de Reconsideração e Recurso Especial;

VIII - comunicar ao Presidente do CARTBHas irregularidades de natureza regulamentar e funcional;

IX - julgar os Agravos interpostos, nos termos do art. 83 deste Regulamento;

X - decidir sobre questões incidentais ao procedimento não previstas neste Regulamento.

Art. 20. O Presidente de Câmara de Julgamento, em caso de ausência ou impedimento, será substituído pelo VicePresidente e, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro representante titular da Fazenda Pública Municipal remanescente, ou, no caso de ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro suplente representante da Fazenda mais antigo.

Parágrafo único. Em caso de empate quanto ao tempo no Conselho de Recursos Tributários, o substituto será o Conselheiro mais idoso.

Art. 21. São atribuições dos Conselheiros:

I - participar das sessões de julgamento e dos debates para esclarecimentos;

II - pedir esclarecimento, vista ou diligência necessários e solicitar, justificadamente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

III - examinar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles apresentar relatório e proferir voto fundamentado, por escrito;

IV - proferir voto por escrito e fundamentado quando divergir do relator, ainda que seja vencido, ficando dispensado de tal obrigação o Conselheiro que acompanhar a divergência;

V - redigir a ementa do acórdão de julgamento em processo que relatar, desde que vencedor o seu voto;

VI - redigir, quando designado pelo Presidente, a ementa do acórdão de julgamento, se vencido o relator;

VII - assinar acórdãos.

Art. 22. São deveres principais dos Conselheiros:

I - comparecer às sessões de julgamento no horário regulamentar;

II - não se ausentar antes de encerrada a sessão, salvo motivo relevante, justificado perante o Presidente;

III - comunicar sua ausência ao Presidente da Câmara, por meio da Secretaria Executiva, com antecedência mínima de quarenta e oito horas em caso de ausência à Câmara de Julgamento e, de setenta e duas horas, em caso de ausência à Câmara Especial de Recursos, salvo por justa causa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

IV - informar a retirada de processo de pauta ao Presidente da Câmara, por meio da Secretaria Executiva, com antecedência mínima de quarenta e oito horas da respectiva sessão de julgamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

V - declararse impedido ou suspeito, quando da ocorrência de causa determinante;

VI - observar as disposições constantes deste Regulamento e zelar pela fiel aplicação das normas nele contidas;

VII - entregar à Secretaria Executiva os acórdãos, votos e ementas redigidos e prontos para publicação, no prazo de até trinta dias contados da data de julgamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

§ 1º A saída antecipada da sessão sem motivo relevante, bem como a não comunicação da ausência, nos termos do inciso III do caput deste artigo, sem comparecimento de suplente, será considerada como falta não justificada.

§ 2º O prazo do inciso VII do caput deste artigo somente pode ser suspenso por motivo de doença, licença remunerada, acidente, férias regulamentares, ou outro afastamento legalmente previsto.

Art. 23. Em caso de ausência, o Conselheiro efetivo será substituído pelo suplente da mesma representação.

§ 1º Não havendo disponibilidade para comparecimento à sessão do Conselheiro efetivo e de seu respectivo suplente, poderá ser convocado Conselheiro de outra associação ou entidade.

§ 2º A convocação excepcional prevista no § 1º deste artigo será, preferencialmente, do Conselheiro representante de entidade ou associação que tomar assento na Câmara de Julgamento à esquerda do Conselheiro que se pretende substituir; caso este não esteja disponível, poderá ser convocado Conselheiro da entidade remanescente.

Art. 24. Aplica-se à Câmara Especial de Recursos, no que couber, as disposições desta Seção.

Seção III - Da Câmara Especial de Recursos

Art. 25. A Câmara Especial de Recursos será composta paritariamente por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) representantes da Fazenda Pública Municipal e 03 (três) representantes dos sujeitos passivos, e será presidida pelo Presidente do CARTBH.

§ 1º Na sessão inaugural de cada uma das 03 (três) Câmaras de julgamento será escolhido, em reunião reservada, o representante dos sujeitos passivos pelos seus pares, assim como o substituto.

§ 2º Em caso de impossibilidade de escolha na forma estabelecida no § 1º deste artigo, as indicações dos representantes dos sujeitos passivos serão feitas mediante sorteio.

§ 3º A representação da Fazenda Pública Municipal será exercida pelos Presidentes da Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento.

§ 4º Os representantes da Fazenda Pública Municipal serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos VicePresidentes das Câmaras de Julgamento, ressalvada a substituição do Presidente da Câmara Especial na forma estabelecida no § 5º deste artigo.

§ 5º Terá assento como VicePresidente da Câmara Especial de Recursos, nos primeiros 18 (dezoito) meses do mandato, o Presidente da 2ª Câmara de Julgamento e, nos 18 (dezoito) meses restantes, o Presidente da 3ª Câmara.

§ 6º As substituições de que tratam o § 4º deste artigo limitamse a 02 (dois) membros na mesma sessão.

§ 7º Somente os Conselheiros titulares participarão das sessões da Câmara Especial de Recursos, vedada a substituição por Conselheiro suplente.

§ 8º A Câmara Especial de Recursos somente deliberará com quórum total.

Art. 26. Compete à Câmara Especial de Recursos:

I - julgar Recurso Especial;

II - aprovar, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 1º deste Regulamento, representação ao Presidente do CART-BH para encaminhamento ao Secretário Municipal de Fazenda, sobre matéria de interesse da administração tributária, inclusive sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

III - deliberar sobre a proposição de ato normativo de interesse da administração do Conselho de Recursos Tributários ou do relacionamento fiscosujeito passivo;

IV - aprovar estudos e sugestões sobre questões tributárias, indicando medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal;

V - deliberar e aprovar a edição de súmulas para uniformização de jurisprudência.

Parágrafo único. A súmula deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 de seus membros e sua revogação se dará pelo mesmo quórum.

Art. 27. Compete ao Presidente da Câmara Especial de Recursos:

I - presidir as sessões;

II - proferir, em julgamento, além do voto ordinário o de qualidade, no caso de empate;

III - assinar os acórdãos;

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 28. Configuram renúncia tácita ao mandato e impedimento para nova nomeação pelo prazo de 03 (três) anos:

I - o patrocínio de causas judiciais, bem como reclamações, defesas e quaisquer recursos ou manifestações administrativas de terceiros contra o Município, em matéria tributária, a partir da nomeação e até o fim do mandato;

II - o não comparecimento, durante o mandato, a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, sem a devida justificação, nos termos deste Regulamento;

III - o não comparecimento justificado a mais de 10 (dez) sessões em cada período de 12 (doze) meses, não sendo consideradas no cômputo as ausências motivadas por doença grave, acidente, estudo no exterior ou outros afastamentos legalmente previstos;

IV - o não comparecimento por período superior a vinte sessões consecutivas, ressalvados os afastamentos legalmente previstos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17633 DE 18/06/2021).

V - a exoneração, aposentadoria, demissão ou suspensão disciplinar do cargo efetivo;

VI - licença não remunerada para tratar de assuntos particulares por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias;

VII - descumprimento, por 04 (quatro) vezes, no período de 12 (doze) meses, do prazo estabelecido para entrega de acórdão, relatório e voto;

VIII - atraso superior a 30 (trinta) dias, por 03 (três) vezes, do prazo estabelecido para entrega de acórdão, relatório e voto, durante o mandato.

§ 1º A contagem dos 12 (doze) meses é feita retroativamente, tendo como marco inicial a falta mais recente e marco final o dia correspondente no ano anterior, incluindose na contagem o dia inicial e excluindose o dia final.

§ 2º Não havendo, no ano anterior, dia correspondente, considerase o imediatamente subsequente.

§ 3º Fica vedada a designação como conselheiro representante dos contribuintes de ex-ocupantes de cargos na Secretaria Municipal da Fazenda que tenham atuado como conselheiros no CART-BH, antes do decurso do período de três anos, contados da data do afastamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

§ 4º Ocorrida a irregularidade prevista no inciso I deste artigo, quem dela primeiramente tomar ciência, fará imediata comunicação ao Presidente do CART-BH que, por sua vez, dará ciência ao Secretário Municipal de Fazenda, para providências quanto à substituição do Conselheiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

§ 5º A ocorrência de qualquer das irregularidades previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII será apurada pela Secretaria Executiva e encaminhada ao Presidente da Câmara, para imediata comunicação ao Presidente do CART-BH que, por sua vez, dará ciência ao Secretário Municipal de Fazenda, para providências quanto à substituição do Conselheiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

§ 6º A impontualidade configura falta disciplinar, nos termos da legislação municipal específica.

§ 7º No período de doze meses, contados na forma do § 1º, o conselheiro que descumprir, por duas vezes, o prazo estabelecido para entrega de acórdão, relatório e voto ou, por uma vez, entregá-los com período de tempo superior a trinta dias será substituído por suplente nas sessões de julgamento subsequentes, até a completa regularização da inadimplência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17633 DE 18/06/2021).

Art. 29. Está impedido de atuar em julgamento o Conselheiro que:

I - seja sócio, empregado ou tenha pertencido aos quadros societários de empresa, escritório ou sociedade que preste serviços ao contribuinte recorrente exceto se, no último caso, tenha dela se desligado formalmente em data anterior à constituição do crédito tributário ou do ato administrativo em julgamento;

II - preste consultoria, assessoria ou assistência jurídica, contábil ou administrativa ou tenha com o sujeito passivo relação econômico ou financeira, a qualquer título;

III - tenha como parte no processo cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;

IV - tenha participado diretamente da ação fiscal, lançado o tributo, lavrado o auto de infração ou elaborado réplica fiscal no processo;

V - tenha respondido a consulta em sede administrativa formulada pelo sujeito passivo, nos termos da legislação municipal específica ou exarado parecer ou voto nos autos.

Art. 30. Ressalvadas as hipóteses previstas no caput e § 1º ambos do art. 16 e no art. 31 deste Regulamento, cada Câmara de Julgamento realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias nos termos deste Regulamento.

Art. 31. Na semana em que houver sessão da Câmara Especial de Recursos, não serão realizadas sessões das Câmaras de Julgamento, podendo ser realizadas mais de uma sessão da Câmara Especial de Recursos na mesma semana.

Art. 32. Para efeito de remuneração, as sessões da Câmara Especial de Recursos equiparamse às das Câmaras de Julgamento.

Art. 33. Não será remunerado o comparecimento às sessões de cada Câmara e da Câmara Especial de Recursos que excederem, juntas, A 06 (seis) mensais.

CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

Seção I - Do Processamento para Julgamento

Art. 34. Recebido o processo pela Secretaria Executiva, serão providenciados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

I - o seu registro, com a denominação correspondente a cada tributo, cabendo numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos;

II - a verificação da numeração das folhas e o ordenamento do processo;

III - o saneamento do processo, no caso de necessidade;

IV - a distribuição do processo às Câmaras de Julgamento.

§ 1º A distribuição do processo às Câmaras de Julgamento será efetuada alternada e igualitariamente, conforme a entrada do mesmo na Secretaria Executiva. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

§ 2º Os processos poderão ser distribuídos por lotes que serão sorteados entre as Câmaras de Julgamento.

Art. 35. O processo será incluído em pauta de julgamento de acordo com a ordem cronológica de sua entrada na Secretaria Executiva. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

§ 1º Nos casos de tramitação prioritária previstos no art. 97 deste Regulamento, o processo terá preferência para inclusão em pauta, depois de cientificadas as partes.

§ 2º A pauta de julgamento será publicada no Diário Oficial do Município, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da sessão de julgamento.

Seção II - Da Organização da Câmara e Distribuição dos Processos

Art. 36. Será organizada a escala de distribuição dos processos, de acordo com os seguintes critérios:

I - a inclusão dos Conselheiros na escala será feita na ordem direta e alternadamente, por representação, de forma que o Conselheiro que vier a seguir seja de representação diversa do anterior;

II - o Presidente de Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos não será incluído na escala de distribuição de processos;

III - o número atribuído a cada um dos Conselheiros das Câmaras será definido em sorteio realizado a cada início coletivo de mandato.

Parágrafo único. Em caso de renúncia, perda ou não renovação de mandato de Conselheiro, antes de julgado o processo, este será redistribuído à mesma representação e, sendo dos sujeitos passivos, preferencialmente à mesma associação ou entidade.

Art. 37. A distribuição de processo ao Relator será feita antes do encerramento da sessão da Câmara.

§ 1º A designação do Relator será feita na ordem crescente da escala a que se refere o art. 36 deste Regulamento e mediante sorteio de processos.

§ 2º Os processos serão sorteados de cada vez e, em quantidade igual, para cada Conselheiro.

§ 3º Havendo 01 (um) só processo a distribuir, a designação do relator processarseá por sorteio dos Conselheiros que vierem a seguir na ordem da escala, fazendose compensação por exclusão posterior.

§ 4º Poderá ser processada a distribuição por dependência, quando o feito se relacionar, por conexão ou continência, com outro já em curso no Conselho.

Art. 38. No caso de Pedido de Reconsideração, o relator será sorteado entre os Conselheiros da mesma Câmara que julgou o recurso, excluindose o redator do acórdão recorrido.

Art. 39. No caso de Recurso Especial, o processo será distribuído, alternadamente, entre um representante da Fazenda Pública Municipal e do sujeito passivo de cada Câmara.

Parágrafo único. O relator deverá entregar o relatório do Recurso Especial à Secretaria Executiva no prazo de quatorze dias contados do protocolo do recebimento do processo, prorrogáveis uma única vez por igual período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

Art. 40. A distribuição do processo será lançada, por assunto, em registro próprio, do qual constará o número, o tipo do recurso, o nome do Relator e das partes, bem como outras anotações necessárias.

Art. 41. Procederseá a nova distribuição, fazendose compensação, nos seguintes casos:

I - impedimento ou suspeição do relator sorteado;

II - renúncia, perda ou não renovação de mandato do Conselheiro, antes de julgado o processo de que for o relator.

Seção III - Da Sessão da Câmara de Julgamento

Art. 42. Cada Câmara de Julgamento realizará ordinariamente 05 (cinco) sessões mensais no máximo, podendo realizar sessões extraordinárias convocadas de ofício pelo Presidente do CARTBH ou mediante solicitação dos Presidentes das Câmaras.

§ 1º A Primeira, Segunda e Terceira Câmaras reunirseão às terças, quartas e quintasfeiras, respectivamente, iniciandose as sessões ordinárias pontualmente às 16 horas.

§ 2º Não será realizada sessão de Câmara quando não houver expediente no CARTBH nos dias e horários previstos no § 1º deste artigo, sendo a pauta, caso publicada, transferida para o dia da respectiva sessão ordinária subsequente.

§ 3º Os Conselheiros deverão comparecer à sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência, para leitura, aprovação e assinatura de acórdãos, aprovação de ata e realização de demais atividades administrativas que se fizerem necessárias.

§ 4º Somente participarão, na mesma sessão de julgamento, dos debates para esclarecimentos e votação os Conselheiros presentes à leitura do relatório;

Art. 43. Na sala de sessões haverá lugar reservado às partes, seus representantes e ao público.

Art. 44. Nas sessões das Câmaras de Julgamento, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa de trabalho, ladeado, à esquerda, pelo Secretário de Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários.

Parágrafo único. Os Conselheiros da Câmara de Julgamento tomarão assento à mesa, alternadamente, por representação, na ordem crescente de seus números.

Seção IV - Da Sessão da Câmara Especial de Recursos

Art. 45. As sessões da Câmara Especial de Recursos serão convocadas de ofício pelo Presidente do CART-BH ou mediante solicitação da Secretaria Executiva. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

Parágrafo único. Os Conselheiros da Câmara Especial de Recursos tomarão assento à mesa, alternadamente, por Câmara e por representação, na ordem crescente de seus números, que serão os seguintes:

I - Presidente do CARTBH 06 (seis);

II - Presidente da Segunda Câmara 02 (dois);

III - Presidente da Terceira Câmara 04 (quatro);

IV - Representantes dos Contribuintes das Primeira, Segunda e Terceira Câmaras: 01 (um), 03 (três) e 05 (cinco), respectivamente.

Art. 46. Aplicamse às sessões da Câmara Especial de Recursos, no que couber, as disposições da Seção anterior.

Seção V - Dos Trabalhos em Sessão

Subseção I - Da ordem dos Trabalhos

Art. 47. Os Conselheiros da Câmara de Julgamento tomarão assento à mesa na ordem e no horário estabelecidos neste Regulamento.

Art. 48. Aberta a sessão, após verificação de quórum, observarseá a seguinte ordem dos trabalhos:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II - leitura e assinatura dos acórdãos;

III - indicações e propostas;

IV - relatório, sustentação oral, quando for o caso, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento.

§ 1º As Câmaras de Julgamento só deliberarão quando presentes a maioria de seus Conselheiros.

§ 2º Por determinação do Presidente de Câmara de Julgamento ou da Câmara Especial de Recursos, a ordem dos processos constantes da Pauta poderá ser alterada, por motivo relevante e conveniência do serviço, dandose prioridade a julgamento em que a parte ou seu advogado esteja presente.

§ 3º Durante as sessões das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Especial de Recursos, a critério dos Presidentes, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse do Conselho de Recursos Tributários, ainda que não se relacionem com a pauta de julgamento.

Art. 49. As sessões de julgamento serão públicas, ressalvados os casos que, por envolverem apreciação da situação financeira ou econômica do sujeito passivo, exigirem julgamento secreto ou sigiloso, mediante requerimento do interessado, permitida a presença desse e de seu representante legal.

Art. 50. Iniciada a sessão, nenhum Conselheiro poderá se retirar do recinto ou interromper o relatório ou a palavra das partes, sem permissão do Presidente.

Parágrafo único. Se a ausência for definitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dos trabalhos, desde que haja número regulamentar de Conselheiros.

Art. 51. O Presidente poderá fazer retirar do recinto quem ali não guardar o comportamento devido, perturbar a ordem dos trabalhos ou usar expressões agressivas, que firam a honra pessoal ou profissional de Conselheiro ou servidor do CARTBH.

Parágrafo único. A parte que desatender a advertência do Presidente, pela falta de compostura e serenidade ou incontinência de linguagem, terá sua palavra cassada.

Art. 52. O Conselheiro deverá proceder à leitura do relatório de cada processo que lhe for distribuído.

§ 1º Após a leitura do relatório, o Presidente, dará a palavra ao recorrente, para sustentação de seu recurso ou manifestação, no prazo de 10 (dez) minutos e, em seguida ao recorrido por igual prazo.

§ 2º Na hipótese de coexistirem Reexame Necessário e Recurso Voluntário, a regra prevista no § 1º deste artigo será aplicada observandose o recorrente e o recorrido em relação ao Recurso Voluntário.

§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco) minutos.

§ 4º A pedido das partes o Presidente poderá deferir mais 05 (cinco) minutos para réplica e tréplica.

§ 5º Após as sustentações orais, os Conselheiros procederão à discussão da matéria.

Subseção II - Do Julgamento

Art. 53. Não estando o processo devidamente instruído, o julgamento será convertido em diligência, de ofício pelo Presidente, ou por qualquer Conselheiro, após a discussão do relatório ou, excepcionalmente, após iniciada a votação, mediante pedido fundamentado, cabendo ao Presidente determinar sua realização.

§ 1º O contribuinte terá prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de diligência que lhe for determinada, podendo ser prorrogado a critério do Presidente, mediante pedido fundamentado por escrito, findo o qual se julgará a questão de acordo com os elementos constantes do processo.

§ 2º Atendida a diligência, darseá vista do processo às partes, se necessário, pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 54. É facultado às partes requerer, antes da leitura do relatório, por uma única vez, mediante pedido fundamentado, o adiamento do julgamento de processo constante da Pauta para a sessão seguinte.

§ 1º O processo poderá ser retirado de pauta e o julgamento adiado a pedido do Relator, observado o inciso IV do art. 22 deste Regulamento, para a sessão seguinte da Câmara, e, excepcionalmente, mediante pedido fundamentado por escrito, o Presidente poderá fixar nova data para julgamento, quando a matéria necessitar de maior estudo.

§ 2º O processo retirado de pauta será apreciado na sessão subsequente da Câmara, independentemente de inclusão na pauta e, na hipótese de fixação de nova data, será o processo incluído na respectiva Pauta.

Art. 55. Encerrados os debates e não havendo pedido de diligência, o Presidente dará a palavra ao relator para proferir seu voto.

§ 1º Proferido o voto pelo relator, o Presidente indagará aos demais Conselheiros se desejam formular pedido de vista, fato que não impede que votem aqueles que se tenham por habilitados a fazêlo, obedecida a regra prevista no § 4º deste artigo.

§ 2º O pedido de vista será deferido a cada Conselheiro, na sequência da votação, pelo prazo que, em relação a cada Conselheiro, não poderá exceder o intervalo entre a sessão em que tenha recebido o processo e a subsequente, salvo mediante pedido fundamentado por escrito, cabendo ao Presidente, nesses casos, a designação de nova data para julgamento.

§ 3º O Conselheiro que solicitar vista proferirá seu voto na sessão subsequente àquela em que receber o processo, independentemente de sua inclusão em pauta, ou na data designada pelo Presidente na hipótese de fixação de nova data.

§ 4º A votação darseá na ordem da colocação dos Conselheiros à mesa e no sentido horário à exceção do Presidente que votará ordinariamente em último lugar, podendo, a seu critério, antecipar seu voto na hipótese de pedido de vista.

§ 5º Em se tratando de julgamento de litígio que envolva várias questões e havendo divergência de votos sobre cada uma delas, o Presidente determinará a contagem de votos por parte, a fim de apurar a decisão vencedora.

Art. 56. A decisão vencedora será anunciada pelo Presidente, depois de anotada.

Parágrafo único. No caso de empate na votação, independentemente do número de teses empatadas, o Presidente proferirá o voto de qualidade.

Art. 57. Proclamado o resultado da votação, não mais poderá o julgador modificar o seu voto.

Art. 58. Após a sessão, a Secretaria Executiva enviará a súmula das decisões para publicação no Diário Oficial do Município, na qual constará o número do processo, nomes das partes e seus procuradores, bem como a indicação dos Conselheiros vencidos, ausentes ou impedidos, quando houver. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

Seção VI - Dos Acórdãos e Deliberações e seus Efeitos

Art. 59. A decisão final das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos será objeto de acórdão.

§ 1º É irrecorrível a decisão que converter o julgamento em diligência.

§ 2º É irrecorrível a decisão proferida em Recurso Especial.

§ 3º Os votos vencidos integrarão a decisão, observado o disposto no inciso IV do art. 21 deste Regulamento.

Art. 60. Os acórdãos do Conselho de Recursos Tributários serão redigidos pelo relator que atuar no processo, com simplicidade e clareza.

§ 1º Vencido o Relator, o Presidente designará preferencialmente o Conselheiro, cujo primeiro voto tenha sido vencedor, para redigir e também assinar o acórdão.

§ 2º Ausente o Relator, será designado outro Conselheiro para assinar o acórdão, a critério do Presidente.

Art. 61. O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será assinado preferencialmente pelo Presidente desta sessão, ou pelo Presidente da sessão em que se der a assinatura, pelo relator e pelo redator, quando deste for o voto vencedor.

Art. 62. Cada acórdão receberá número próprio, com indicação da Câmara de Julgamento, por sua numeração ordinal ou, se da Câmara Especial de Recursos, pela letra "E".

Art. 63. Independentemente de outra sessão, os acórdãos relativos aos Recursos Especiais serão assinados na Secretaria Executiva. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

Art. 64. É facultado a qualquer Conselheiro, antes de assinado o acórdão, solicitar correção de seu texto, se entender que não está de acordo com os reais fundamentos da decisão, cabendo ao Presidente da Câmara decidir quanto à redação final.

TÍTULO IV - DOS RECURSOS

CAPÍTULO I - DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção I - Do Recurso Voluntário

Art. 65. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa caberá Recurso Voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Tributários.

§ 1º Em se tratando de decisão contrária à Fazenda Pública Municipal não sujeita a reexame necessário, poderá o órgão gestor do crédito tributário ou o órgão que exarou o ato administrativo contestado impugnála mediante Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos Tributários.

§ 2º O Recurso deverá ser interposto por petição escrita dirigida ao órgão julgador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da Resolução no Diário Oficial do Município.

§ 3º O Recurso Voluntário devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria objeto do recurso.

Seção II - Do Reexame Necessário

Art. 66. A decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, em contencioso cujo valor do crédito tributário discutido, à época do lançamento, incluindo obrigações tributárias, principal e acessória, for igual ou superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) será submetida ao Conselho de Recursos Tributários, com efeito suspensivo.

§ 1º A submissão ao reexame necessário será determinada no próprio ato da decisão.

§ 2º Não sendo a decisão submetida ao reexame necessário, o servidor que verificar o fato representará à Presidência do CARTBH no sentido de que seja observada aquela formalidade, a qualquer tempo.

§ 3º Se for omitido o reexame necessário e o processo subir com Recurso Voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.

§ 4º O reexame necessário devolve à instância superior o conhecimento exclusivamente da matéria objeto do mesmo.

Art. 67. A decisão contrária à Fazenda Pública Municipal não será objeto de reexame necessário quando versar exclusivamente sobre ato administrativo em matéria tributária e não envolver crédito tributário constituído.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 68. Contra acórdão de Câmara de Julgamento são admissíveis os seguintes recursos:

I - Pedido de Reconsideração;

II - Recurso Especial.

§ 1º Os recursos previstos neste artigo, quando interpostos pela Fazenda Pública Municipal, deverão ser apresentados pelo órgão gestor do crédito tributário em discussão ou pelo órgão que exarou o ato administrativo contestado.

§ 2º Havendo concorrência de recursos de mesma natureza será aberto prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais ao sujeito passivo e, em seguida, ao órgão gestor do crédito tributário em discussão ou ao órgão que exarou o ato administrativo contestado.

Seção I - Do Pedido de Reconsideração

Art. 69. Caberá Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, a ser julgado pela mesma Câmara, contra acórdão de Câmara de Julgamento decidido pelo voto de qualidade.

§ 1º O Pedido de Reconsideração será interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, no Diário Oficial do Município, do acórdão do qual se recorre.

§ 2º Na hipótese em que o acórdão verse sobre mais de uma questão ou pedido, somente será admitida a reconsideração em relação à matéria que foi decidida pelo voto de qualidade.

§ 3º Interposto o Pedido de Reconsideração, será o mesmo encaminhado à apreciação do Presidente da Câmara que prolatou o acórdão recorrido para decisão sobre seu cabimento e admissibilidade e tempestividade.

Art. 70. Da decisão prevista no § 3º do art. 69 deste Regulamento não caberá recurso.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva fará publicar no Diário Oficial do Município os Pedidos de Reconsideração inadmitidos ou intempestivos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

Art. 71. O Pedido de Reconsideração ficará prejudicado se for interposto o Recurso Especial em relação à matéria idêntica.

Parágrafo único. Em sendo diferentes as matérias objeto dos recursos, primeiramente será julgado o Pedido de Reconsideração e, em seguida, o Recurso Especial.

Art. 72. O Pedido de Reconsideração, quando liminarmente indeferido ou não conhecido, não interrompe o prazo para interposição do Recurso Especial.

Seção II - Do Recurso Especial

Art. 73. Caberá Recurso Especial, com efeito suspensivo, a ser julgado pela Câmara Especial de Recursos, contra acórdão de Câmara de Julgamento, quando a decisão sobre matéria idêntica divergir de acórdão irrecorrível proferido pela mesma ou outra Câmara, em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária.

§ 1º Além das razões de cabimento e de mérito, a petição do Recurso Especial será instruída com cópia da decisão e indicação precisa da divergência consubstanciada em acórdão irrecorrível.

§ 2º O Recurso Especial será interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Município, do acórdão do qual se recorre.

§ 3º Não será admitido Recurso Especial em face de arguição cuja pretensão configure mero reexame de prova.

§ 4º Não cabe Recurso Especial em face de súmula aprovada e editada pela Câmara Especial de Recursos.

Art. 74. O Recurso Especial devolve à Câmara Especial de Recursos apenas o julgamento da matéria objeto da divergência.

Parágrafo único. O Recurso Especial não vincula nem limita a nova decisão à adoção de um ou outro entre os acórdãos divergentes, podendo a Câmara Especial de Recursos adotar entendimento diverso.

Art. 75. Interposto o Recurso Especial, será o mesmo encaminhado à apreciação do Presidente da Câmara que prolatou o acórdão recorrido, para decisão preliminar sobre seu cabimento e admissibilidade, incluída a tempestividade.

§ 1º Decidindo pelo cabimento ou admissibilidade, o Presidente da Câmara que prolatou o acórdão recorrido determinará o processamento do Recurso.

§ 2º Decidindo o Presidente da Câmara que prolatou o acórdão recorrido pelo não cabimento ou não admissibilidade do Recurso, serão os autos encaminhados ao Presidente da Câmara subsequente para o pronunciamento.

§ 3º Mantido o não cabimento ou a não admissibilidade também pelo Presidente da Câmara subsequente, o Recurso será tido como rejeitado.§ 4º Havendo divergência quanto ao não cabimento ou não admissibilidade do Recurso, será este submetido à apreciação do Presidente da Câmara restante, que decidirá a questão.

§ 5º Das decisões de que tratam este artigo não caberá recurso.

Art. 76. É vedado, no julgamento de Recurso Especial, solicitar vista ou requerer diligência, bem como juntada de provas.

Art. 77. A Secretaria Executiva fará publicar, no Diário Oficial do Município, os Recursos Especiais rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de cinco dias, contados da publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

Seção III - Das Manifestações do Fisco e do Sujeito Passivo

Art. 78. Interposto recurso, ou na hipótese de decisão sujeita a reexame necessário, poderá o sujeito passivo, o órgão gestor do crédito tributário em discussão ou o órgão que exarou o ato administrativo contestado, sobre ele se manifestar por escrito sendolhe também facultado efetuar sustentação oral por ocasião do julgamento.

Parágrafo único. A manifestação prevista neste artigo deverá ser apresentada nos seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias contados da publicação da resolução no Diário Oficial do Município, em se tratando de decisão proferida em primeira instância sujeita exclusivamente a reexame necessário;

II - 30 (trinta) dias contados da intimação da apresentação de recurso, ou do decurso do prazo estabelecido no § 2º do art. 65 deste Regulamento, em se tratando de decisão proferida em primeira instância parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal ou sujeita exclusivamente a Recurso Voluntário;

III -15 (quinze) dias contados da intimação da apresentação de Pedido de Reconsideração;

IV - 15 (quinze) dias contados da intimação da apresentação de Recurso Especial.

Art. 79. Apresentada manifestação pelo órgão gestor do crédito tributário em discussão ou pelo órgão que exarou o ato administrativo contestado, na decisão sujeita a reexame necessário, darseá vista ao recorrido pelo prazo de 05 (cinco) dias para o seu pronunciamento.

Art. 80. Findos os prazos para apresentação de manifestação estabelecidos no parágrafo único do art. 78 deste Regulamento, serão os autos enviados ao Conselho de Recursos Tributários, para prosseguimento.

Parágrafo único. A inexistência de manifestação escrita não impede nem suspende o regular prosseguimento do contencioso administrativo.

CAPÍTULO III - DO AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE NEGAR SEGUIMENTO ÀS IMPUGNAÇÕES

Seção I - Da negativa de seguimento

Art. 81. Compete às Diretorias da SMFA gestoras do crédito tributário em discussão ou que prolataram o ato administrativo referente à matéria tributária apreciar e decidir, por meio de despacho fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de reclamação ou defesa não cabíveis ou aviadas intempestivamente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

§ 1º A competência prevista no caput deste artigo poderá ser delegada pelos respectivos gerentes às gerências a eles subordinadas.

§ 2º O despacho que negar seguimento à reclamação ou defesa será notificado ao interessado nos termos do art. 103 da Lei nº 1.310 , de 31 de dezembro de 1966.

Seção II - Do Agravo

Art. 82. Do despacho que negar seguimento à reclamação ou defesa caberá Agravo à autoridade que o prolatou, apenas com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do referido despacho.

Art. 83. Interposto o Agravo, a autoridade que prolatou o ato poderá rever sua decisão e determinar o prosseguimento da reclamação ou defesa ou manter seu despacho, hipótese em que os autos serão encaminhados à Secretaria Executiva, que promoverá a distribuição ao Presidente de uma das três Câmaras de Julgamento para decisão do Agravo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

§ 1º Após a decisão do Presidente da Câmara para a qual foi o Agravo distribuído, os autos serão encaminhados ao Presidente da Câmara subsequente para sua decisão.

§ 2º Havendo convergência nas decisões dos Presidentes das Câmaras, restará decidido o Agravo.

§ 3º Havendo divergência nas decisões dos Presidentes das Câmaras, será a decisão submetida ao Presidente da Câmara restante, que decidirá a questão.

§ 4º Decidindo os Presidentes das Câmaras pelo provimento do Agravo os autos serão remetidos à Junta de Julgamento Tributário para prosseguimento.

§ 5º Decidindo os Presidentes das Câmaras pelo não conhecimento ou pelo desprovimento, o Agravo será tido como rejeitado.

§ 6º A Secretaria Executiva fará publicar, no Diário Oficial do Município, os Agravos rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de cinco dias, contados da publicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

§ 7º Das decisões de que tratam este artigo não caberá recurso.

CAPÍTULO IV - DO AVOCAMENTO DO PROCESSO

Seção I - Do Avocamento do Processo em Primeira Instância

Art. 84. O Secretário Municipal de Fazenda poderá, por ato formal, avocar a decisão do processo, quando se tratar de matéria que justifique tal intervenção, no curso do julgamento em primeira instância. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16740 DE 06/10/2017).

§ 1º Esta decisão estará sujeita ao reexame necessário pelo Prefeito.

§ 2º Da decisão do Prefeito não caberá recurso.

Seção II - Do Avocamento do Processo em Segunda Instância

Art. 85. O Prefeito poderá, por ato formal, avocar a decisão do processo, quando se tratar de matéria que justifique tal intervenção, no curso do julgamento em segunda instância.

Parágrafo único. Desta decisão não caberá recurso.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86. A intervenção do sujeito passivo, no Processo Tributário Administrativo, fazse pessoalmente ou por representante legal.

Art. 87. Os recursos previstos neste Regulamento poderão ser enviados por via postal, sob registro, com aviso de recebimento, sendo considerada, para fins de contagem de prazos, a data da postagem na agência de Correios como data de protocolo.

Art. 88. As partes poderão produzir provas e apresentar manifestações até a distribuição dos autos ao relator.

§ 1º Nos processos em julgamento na Junta de Julgamento Tributário, caberá ao relator, na hipótese de produção de prova ou apresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput deste artigo, em face de sua relevância, decidir por eventual apreciação, juntada e necessidade de vista às partes, vedada a apreciação e juntada de qualquer delas após o envio da decisão para publicação no Diário Oficial do Município.

§ 2º Nos processos em julgamento no Conselho de Recursos Tributários, caberá à Câmara, na hipótese de produção de prova ou apresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput deste artigo, em face de sua relevância, decidir por eventual apreciação, juntada e necessidade de vista às partes.

Art. 89. A comunicação dos atos, deliberações e decisões dos órgãos que compõem o CARTBH faz-se às partes ou a seu representante legal, através de publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 90. Põem fim ao contencioso administrativo tributário:

I - a decisão irrecorrível para as partes;

II - o término dos prazos, sem interposição de recurso;

III - a desistência de reclamação, defesa ou recurso;

IV - a decisão do Prefeito nos termos dos art. 84 e 85 deste Regulamento;

V - o ingresso em juízo, em relação às partes em que houver identidade de matérias, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

VI - a manifestação de concordância, na parte respectiva ou no todo, com as alegações da parte ou com a decisão proferida em primeira ou segunda instância.

Parágrafo único. Quando o ingresso em juízo resultar em extinção processual sem julgamento do mérito, não será obstada a protocolização de reclamação administrativa.

Art. 91. As falhas materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão, poderão ser corrigidas a qualquer tempo, pelo órgão julgador, de ofício, ou mediante representação do órgão encarregado de execução do julgado, ou ainda, a requerimento do sujeito passivo.

Art. 92. Durante os períodos de ausências ou impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente do CART-BH, simultaneamente, e do Secretário Executivo, o Secretário Municipal de Fazenda designará os substitutos, ressalvadas as substituições previstas no caput do art. 20 e §§ 4º e 5º do art. 25 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17525 DE 11/01/2021).

Art. 93. Os substitutos dos Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários perceberão, pelas substituições, os jetons correspondentes às sessões que comparecerem.

Art. 94. O pagamento da parcela do jeton a que se refere o art. 15 da Lei 10.082 , de 12 de janeiro de 2011, referente à atuação do Conselheiro como relator, ocorrerá tendo como referência a sessão de julgamento em que proferir seu voto.

Parágrafo único. Havendo substituição do relator, na hipótese de substituição ou alteração da representação, todos aqueles que atuaram como relator farão jus ao jeton devido por conta da relatoria do processo.

Art. 95. Os julgamentos do Conselho de Recursos Tributários que não se concluírem no triênio relativo ao mandato em que tiverem sido distribuídos serão continuados, no mandato seguinte, na mesma Câmara em que iniciados, respeitados os votos já proferidos, por representação e por entidade.

Art. 96. O disposto neste Regulamento, quanto às consequências por descumprimento dos deveres nele descritos, não exclui a aplicação de penalidades previstas em lei específica.

Art. 97. Serão distribuídos prioritariamente aos julgadores e às Câmaras, nas duas instâncias de julgamento, os processos que:

I - contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais;

II - tratem de exigência cujo valor do crédito tributário discutido, à época do lançamento, incluindo obrigações tributárias, principal e acessória, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III - preencham os requisitos constantes do art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 o Estatuto do Idoso, mediante requisição do interessado;

IV - tenham sido protocolados há mais de 02 (dois) anos, contados do primeiro dia do ano em curso.

Art. 98. Excepcionalmente, quando não for possível a realização presencial, as sessões de julgamento poderão ser realizadas por videoconferência, conforme disposições definidas em portaria do Secretário Municipal de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17379 DE 30/06/2020).

Art. 99. As comunicações e notificações de atos por meio de publicação no Diário Oficial do Município, previstas neste Regulamento, poderão ser realizadas pelo Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17525 DE 11/01/2021).

Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2015

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte