Portaria SF Nº 193 DE 27/09/2017


 Publicado no DOE - PE em 28 set 2017


Estabelece procedimentos complementares para utilização do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20.07.2017, e considera a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 012, de 21.01.2003, que dispõe sobre os códigos de receita estaduais.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 52632 DE 25/04/2022):

O Secretário da Fazenda,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos complementares para utilização do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766 , de 20.07.2017, e

Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 012 , de 21.01.2003, que dispõe sobre os códigos de receita estaduais,

Resolve:

Art. 1º Para efeito de fruição do benefício fiscal previsto no Decreto nº 44.766 , de 20.7.2017, relativo ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, o estabelecimento interessado deve encaminhar requerimento ao Conselho de Política Tributária - CPT da Sefaz, solicitando autorização para a mencionada fruição, preenchendo os requisitos previstos no artigo 5º-A do referido Decreto nº 44.766, de 2017, observado o disposto no art. 2º quanto à utilização do benefício no período compreendido entre 21.7 e 31.8.2017. (Redação do artigo dada pela Portaria SF Nº 123 DE 22/07/2021).

Art. 2º O contribuinte que tenha utilizado os benefícios do Proind no período entre 21.7 e 31.8.2017, deve observar o seguinte:

I - registrar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO a data de adesão aos benefícios do Proind;

II - informar no arquivo SEF relativo às operações e prestações realizadas no período fiscal de setembro de 2017 o montante do crédito presumido utilizado de forma acumulada nas apurações de julho e agosto, a título de "outros créditos", mencionando, como observação, que se trata de "crédito presumido Proind - utilização acumulada julho e agosto de 2017"; e

III - estornar no arquivo SEF do período fiscal de setembro de 2017 o registro do crédito presumido lançado como "outros créditos" de que trata o inciso II.

Parágrafo único. A partir de 01.09.2017, para que haja a continuidade na utilização dos benefícios previstos na legislação do Proind, o contribuinte submetido às disposições deste artigo também deve adotar os procedimentos indicados no art. 1º.

Art. 3º Relativamente ao montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, previsto no artigo 8º do Decreto nº 44.766, de 2017, deve ser observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 101 DE 12/06/2020).

I - para efeito do respectivo cálculo, considera-se o somatório dos valores nominais recolhidos sob os seguintes códigos de receita:

a) ICMS - normal, código 005-1;

b) ICMS - importação de mercadorias do exterior, código 017-5;

c) ICMS - complementação de alíquota - aquisição em outro Estado para ativo fixo, uso ou consumo, código 057-4;

d) ICMS - antecipação - diferença de alíquota - Sistema Fronteiras, código 058-2;

e) ICMS - antecipação tributária sem substituição - contribuinte deste Estado, código 059-0;

f) ICMS - antecipação - cesta básica, código 090-6;

g) ICMS - parcela remanescente, código 097-3; e

h) ICMS - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, código 099-0;

II - o órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais deve publicar no Diário Oficial do Estado - DOE edital contendo o valor do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS por estabelecimento autorizado à fruição do benefício; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 123 DE 22/07/2021).

III - a impugnação ao valor estabelecido nos termos do inciso II pode ser efetuada pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado ao órgão ali referido, em até 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do respectivo edital; e (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 101 DE 12/06/2020).

IV - o valor do saldo residual de que trata o inciso III do § 2º do artigo 8º do Decreto nº 44.766, de 2017, deve ser recolhido no código de receita 097-3, nos termos do Anexo 1 da Portaria SF nº 012 , de 21.01.2003.

§ 1º Relativamente à utilização do código de receita 097-3, deve ser observado o seguinte:

I - na definição do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 44.766, de 2017, deve ser considerada apenas a fração do recolhimento que corresponda ao número de meses do ano civil a que se refere o mencionado recolhimento e que tenha sido alcançado pelas regras estabelecidas na alínea "b" do inciso I do § 2º do artigo 8º do mencionado Decreto, devendo, para isso, ser aplicada, sobre o valor total recolhido, a razão correspondente entre o referido número de meses dividido por 12 (doze);

II - na aferição do atingimento do recolhimento do montante mínimo anual, a ser realizado ao fim de cada exercício, nos termos dos incisos II a IV do § 2º do artigo 8º do Decreto nº 44.766, de 2017, os eventuais recolhimentos sob o mencionado código devem ser desconsiderados.

§ 2º No caso de parcelamento de débitos, devem ser considerados apenas os valores contidos em cada parcela paga, observados os códigos de receita indicados no inciso I do caput, desde que relativos a períodos fiscais incluídos no período de apuração de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 8º do Decreto nº 44.766, de 2017.

§ 3º Na aferição a que se refere o inciso II do § 1º, para efeito exclusivamente da análise do cumprimento das exigências de recolhimento mínimo do ICMS, o valor do depósito realizado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, sob o código de receita 542-3, deve ser somado ao valor do ICMS recolhido pelo contribuinte beneficiário, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 43.346 , de 29 de julho de 2016.

Art. 4º O valor calculado do crédito presumido previsto no artigo 2º do Decreto nº 44.766, de 2017, deve ser lançado no campo "Dedução para Investimentos" do SEF ou no correspondente registro dos ajustes da apuração da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, utilizando-se o código PE040012 previsto no item 5.1.1 do Anexo 2 da Portaria SF nº 126 , de 30.8.2018, que dispõe sobre a tabela dos mencionados ajustes. (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 101 DE 12/06/2020).

Parágrafo único. O contribuinte deve elaborar planilha demonstrativa dos cálculos referidos no caput, devendo mantê-la pelo prazo prescricional, para apresentação ao Fisco, quando solicitada.

(Revogado pela Portaria SF Nº 101 DE 12/06/2020):

Art. 5º Fica dispensada a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF prevista no artigo 321, com base no inciso VII do artigo 330, observado o seu § 1º, todos do Decreto nº 44.650 , de 30.06.2017.

Parágrafo único. A dispensa da antecipação prevista no caput não se aplica às hipóteses dos artigos 341 e 344 do mencionado Decreto.

Art. 6º A taxa relativa à fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 44.766, de 2017, de que trata o seu art. 6º, deve ser recolhida no código de receita 476-2, nos termos do Anexo 1 da Portaria SF nº 012, de 2003.

Art. 7º O Anexo 1 da Portaria SF nº 012, de 2003, que relaciona os códigos de receita para efeito de controle da arrecadação estadual, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único da presente Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 012/2003 CÓDIGOS DE RECEITA

CÓDIGO DA RECEITA DISCRIMINAÇÃO MODELO DO DAE
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
..... ..... ......
097-3 ..... 10
ICMS - Proind - saldo residual do montante mínimo anual de recolhimento do imposto de que trata o inciso III do § 2º do art. 8º do Decreto nº 44.766/2017 .
..... ..... .....

"