Publicado no DOM - Belém em 2 mai 2017
Dispõe sobre os procedimentos de normatização referentes ao Recadastramento de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas Prestadoras de Serviço em relação ao ISSQN no Município de Oriximiná para o ano de 2017.
O Secretário Municipal de Finanças do Município de Oriximiná, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 008/2017 e o art. 91 da Lei Orgânica do Município de Oriximiná, Considerando o dever da administração pública em atender ao disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, em especial ao princípio da eficiência, bem como o disposto nos artigos 1º e 11 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 4.854/1986 - Código Tributário do Município de Oriximiná/CTMO e no Decreto Municipal nº 1405/2006 (Regulamento ISSQN); Considerando a mudança no sistema de informática de arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças e a importância que o município mantenha seus cadastros atualizados permanentemente, fazendo disso·uma prática do cotidiano como forma de obter êxito na comunicação aos contribuintes; Considerando a necessidade de manter-se a confiabilidade dos dados constantes no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços Pessoas Jurídicas de direito privado e Pessoas Físicas no âmbito do Município de Oriximiná, visando um melhor planejamento tributário e socioeconômico, Resolve:
Art. 1 º Todos os contribuintes, pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviços próprios e pessoas físicas, incluídos os que gozem de isenção ou imunidade, inscritos no Cadastro do ISSQN estão obrigados a efetuar seu recadastramento junto ao Sistema ISS.net disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, no período de 02.05.2017 até 31.05.2017, conforme as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único . Ficam excluídos das obrigações previstas no caput os contribuintes enquadrados como Microempreendedores Individuais - MEI de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, optantes pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
Art. 2 º O recadastramento deve ser efetuado por estabelecimento individualizado, seja matriz, filial, agência, sucursal, escritório, posto avançado, cabine de autosserviço, depósito ou assemelhado.
Parágrafo único . O recadastramento de que trata o caput poderá ser realizado por escritório contábil responsável e devidamente credenciado.
Art. 3 º O recadastramento é obrigatório e deve ser efetuado, através de acesso ao sistema da NFSe Online , disponibilizado no site oficial do Município: www.oriximina.pa.gov.br e o encaminhamento digitalizado, dos documentos discriminados no Anexo I, desta Instrução Normativa, com informação da firma ou razão social do contribuinte a ser recadastrado no título do assunto, para o endereço·de e-mail: tributos@oriximiná.pa.gov.br.
Parágrafo único . Após o recadastramento e o envio digitalizado dos documentos solicitados, o contribuinte deverá apresentar os originais dos documentos junto ao Fisco Municipal, até o prazo de 31 de maio de 2017, no Departamento de Tributos Mobiliários da SEFIN, sito a Rua Barão do Rio Branco, 2336, Bairro Centro na cidade de Oriximiná/PA, para conferência e deferimento.
Art. 4 º As informações declaradas e os documentos enviados para o recadastramento são de inteira responsabilidade do contribuinte declarante ou de seu representante legal.
Art. 5 º A não realização por parte do contribuinte do recadastramento no prazo estabelecido, o sujeitará a aplicação das penalidades previstas no art. 207 da Lei Municipal nº 4.854/1986 - CTMO.
§ 1 º Passado o prazo estabelecido para a realização do recadastramento sem que o contribuinte tenha cumprido sua obrigação, a Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN publicará Edital considerando a respectiva inscrição suspensa.
§ 2 º Concretizada a suspensão, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para proceder à atualização cadastral.
§ 3 º Encerrado o prazo estabelecido·no § 2º deste artigo, sem que o contribuinte regularize a sua situação, a inscrição suspensa será baixada de ofício por ato do titular da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6 º O recadastramento é considerado concluído quando os documentos originais forem analisados e deferidos pelo Fisco Municipal.
Art. 7 º Após o deferimento pela fiscalização, os documentos apresentados não poderão ser alterados e/ou substituídos.
Parágrafo único . Nos casos da necessidade de novo recadastramento para inclusão de novas informações sobre sócios, endereço, dentre outros, será permitida mediante solicitação protocolada ao Fisco Municipal para a alteração e/ou inclusão de novos documentos.
Art. 8 º As alterações pertinentes ao Alvará de Localização e Funcionamento, identificadas nos cadastros, serão objeto de abertura de procedimento fiscal de acordo com o previsto no art. 59 da Lei Municipal nº 4.854/1986 - CTMO.
Art. 9 º Os prestadores de serviço que efetuem novo cadastro de ISSQN deverão apresentar a documentação descrita no Anexo I desta Instrução Normativa, para que estejam aptos a utilizar todas as funcionalidades e·operações do sistema.
Art. 10 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Oriximiná, 02 de maio de 2017.
ANDRÉ JUNIO DA COSTA
Secretário Municipal de Finanças
da Instrução Normativa nº 004/2017 - GABS/SEFIN.
DOCUMENTOS PESSOAS JURÍDICAS | DOCUMENTOS ENTIDADES ISENTAS E IMUNES | DOCUMENTOS CONTABILISTA | |||
Pessoa Jurídica | Sócios | Pessoa Jurídica | Diretoria (Presidente e Tesoureiro) | PJ/PF | |
Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor (última alteração contratual) devidamente registrado e autenticado. | X | X | X (PJ) | ||
Cópia do CNPJ/MF. | X | X | X (PJ) | ||
Comprovante de endereço de correspondência e atividade (água, luz ou telefone). | X | X | X | X | X |
Endereço de e-mail atualizado, através de encaminhamento de e-mail para o endereço tributos@oriximina.pa.gov.br sob o título "comprovante de endereço de e-mail empresa/contador X" e por escrito. |
X | X | |||
Comprovante de situação cadastral no CPF/MF. | X | X | |||
Cópia autenticada RG e CPF/MF. | X | X | X | ||
Cartão de Inscrição Estadual se houver. | X | X | |||
Cópia de Certificado Nacional de Assistência Social - CNAS. | X | ||||
Cópia do Título/Declaração que considerou de utilidade pública a entidade. | X | ||||
Cópia da Ata de Posse da Diretoria Atual. | X | ||||
Procuração ou Contrato de Prestação de Serviço com reconhecimento de firma. | X | ||||
Comprovante de Inscrição em Órgão de Classe. | X | ||||
Comprovante de inscrição como prestador de serviços (PF ou PJ) no município de Oriximiná ou Contrato Social de PJ ou cópia integral da CTPS. | X | ||||
Comprovante de Inscrição Imobiliária no Cadastro de IPTU. | X | X | X | X | X |