Decreto Nº 7765 DE 05/09/2017


 Publicado no DOE - PR em 6 set 2017


Aprova o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR, na forma que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e na Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, alterada a Lei Complementar nº 191, de 26 de outubro de 2015 e pela Lei Complementar nº 14.458.020-6,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR, na forma do anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 4.694, de 27 de julho de 2016.

Curitiba, em 05 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

JURACI BARBOSA SOBRINHO

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ANEXO

A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 7765/2017

REGULAMENTO

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ - AGEPAR

TÍTULO IDA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ - AGEPAR

Art. 1º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR, criada pela Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002 e alterada pelas Leis Complementares nº 191 de 26 de outubro de 2015 e 202 de 27 de dezembro de 2016, é entidade autárquica, sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Paraná, podendo estabelecer unidades regionais, vinculada ao Governador do Estado do Paraná e orçamentariamente à Casa Civil.

§ 1º Neste Regulamento as expressões "Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná", "Agência Reguladora", "Agência" e a sigla "AGEPAR" são equivalentes.

§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à AGEPAR é caracterizada por independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária, financeira, técnica, funcional e de poder de polícia, com as prerrogativas da Fazenda Pública, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.

§ 3º A AGEPAR atuará como autoridade administrativa independente, asseguradas, nos termos da Lei Complementar nº 94/2002, as prerrogativas e os meios necessários ao exercício adequado de sua competência, gozando, inclusive no que se refere aos seus bens e serviços, dos privilégios, regalias e isenções conferidos pela Fazenda Pública Estadual.

§ 4º A autonomia de gestão orçamentária, financeira, técnica, funcional, administrativa e de poder de polícia, que caracteriza o regime especial da
AGEPAR, consiste na capacidade, de acordo com as atribuições fixadas no art. 7º deste Regulamento, para:

I - em relação à gestão orçamentária e financeira: elaborar a proposta orçamentária, executar o orçamento e gerir a receita, a despesa e os recursos adicionais;

II - em relação à gestão técnica: promover pesquisas, estudos e projetos, bem como subsidiar tecnicamente a realização de obras e serviços, notificando o poder concedente e a entidade regulada quando necessário, de acordo com os padrões técnicos recomendáveis e com as exigências legais aplicáveis às ações sob sua responsabilidade;

III - em relação à gestão funcional e administrativa: planejar e gerenciar os assuntos referentes à estrutura organizacional, a pessoal, a organização dos serviços, ao controle interno e a relações com órgãos responsáveis pelo controle externo das atividades da AGEPAR;

IV - quanto ao poder de polícia: definir critérios e procedimentos de controle, fiscalização, notificações e punições aos infratores, relativamente à observância das exigências legais e contratuais, sobre serviços públicos delegados sob sua responsabilidade.

Art. 2º Para fins desse Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - poder concedente: a União, o Estado do Paraná ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público;

II - entidade regulada: pessoa jurídica de direito público ou privado individual, ou consórcio de empresas ao qual tenha sido delegada a prestação de serviço público, mediante procedimento próprio;

III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também sub-rogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente;

IV - instrumento de delegação: ato que transfere a delegação da realização da prestação do serviço público abrangendo as previstas no inciso III deste artigo;

V - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares ou poderes concedentes, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

VII - serviços públicos delegados de infraestrutura, que compreendem:

a) rodovias;

b) ferrovias;

c) terminais de transportes:

c.1) rodoviários;

c.2) ferroviários;

c.3) aeroviários;

c.4) marítimos, fluviais e lacustres;

d) transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;

e) exploração da faixa de domínio da malha viária;

f) inspeção de segurança veicular;

g) travessias marítimas, fluviais e lacustres;

h) outros serviços de infraestrutura de transporte delegados;

i) serviços públicos de saneamento básico compreendendo:

i.1) abastecimento de água potável;

i.2) esgotamento sanitário;

i.3) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

i.4) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

VIII - outros serviços públicos de infraestrutura que vierem a ser definidos por lei específica.

CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º A AGEPAR terá por finalidade institucional exercer o poder de regulação, normatização, controle, mediação e fiscalização sobre os serviços públicos submetidos à sua competência.

Art. 4º A AGEPAR obedecerá às seguintes diretrizes gerais de ação, respeitados os princípios insertos no art. 37, caput , da Constituição Federal:

I - exercício eficiente do poder de regulação, respeitadas as determinações legais e os respectivos instrumentos de delegação da prestação dos serviços públicos;

II - prestação, pelas entidades reguladas, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, nos termos da competente legislação, demais prescrições contratuais e normas pertinentes;

III - transparência das regras de estipulação de tarifas, asseguradas a modicidade tarifária, a qualidade dos serviços e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos de delegação firmados contratualmente;

IV - observância dos conceitos econômicos de eficiência nos custos e equidade no acesso aos serviços;

V - estabilidade nas relações com o poder concedente das esferas municipal, estadual e federal, entidades reguladas e usuários;

VI - ampla proteção aos usuários e promoção de soluções céleres e consensuais de conflitos de interesse entre poder concedente, entidades reguladas e usuários;

VII - estímulo à eficiência, produtividade e competitividade dos serviços públicos regulados, repartindo, quando a AGEPAR tiver outorga para tal, benefícios entre a entidade regulada e os usuários, respeitadas a saúde pública e a salubridade ambiental.;

VIII - os princípios fundamentais previstos no art. 2º da Lei Federal nº 11.445, de 2007;

IX - os objetivos da regulação previstos no art. 22 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º À AGEPAR compete regular, fiscalizar e controlar, nos termos da Lei Complementar nº 94/2002, os serviços públicos delegados de infraestrutura do Paraná, conforme definidos nos incisos VII e VIII de seu art. 2º.

§ 1º Com exceção do disposto no § 2º deste artigo, a competência da Agência, nos casos em que o serviço público delegado não for de titularidade do Estado do Paraná, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 2º da Lei Complementar nº 94/2002, dar-se-á por delegação prévia e expressa, por meio de convênio específico, a ser firmado com o ente titular do serviço público, de qualquer nível federativo.

§ 2º Nos casos em que houver gestão associada entre o Estado do Paraná e os municípios para a prestação dos serviços de saneamento básico previstos na alínea "i" do inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 94/2002, nos termos das Leis Federais nºs 11.107 de 6 de abril de 2005 e 11.445, de 2007, a delegação das competências de regulação e fiscalização deverá constar do Convênio de Cooperação firmado entre os entes federados convenentes, figurando a AGEPAR como interveniente.

§ 3º Nos contratos de concessão de água e esgoto vigentes, mesmo que por prorrogação, a Agência será responsável pela regulação, fiscalização e controle dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com base na adesão que consta dos respectivos contratos, de cada município contratante, ao regime de prestação regionalizada atualmente vigente.

Art. 6º Compete à AGEPAR, respeitados os planos e políticas instituídos pelo poder concedente:

I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos instrumentos de delegação cujo objeto envolva a prestação dos serviços públicos sob sua competência regulatória;

II - implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação às delegações de serviços sujeitos à competência da AGEPAR;

III - efetuar a regulação econômica dos serviços públicos sob sua competência, de modo a, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;

IV - proceder a fiscalização e a regulação técnica, fazendo cumprir os instrumentos de delegação, as normas e os regulamentos da exploração do serviço público, visando assegurar a quantidade, qualidade, segurança, adequação, finalidade e continuidade;

V - oferecer sistemáticas e indicar metodologias para o estabelecimento de parâmetros regulatórios relativos ao serviço, cálculos de custos, certificações e planos de investimento atuais e futuros;

VI - dirimir, em âmbito administrativo e em decisão final, respeitada sua competência, os conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários e, quando for o caso, arbitrar;

VII - classificar, avaliar e definir, quando necessário, com base nos instrumentos de delegação e em informações prestadas pelo poder concedente e pelas entidades reguladas, diretamente ou com auxílio de peritos, a titularidade do patrimônio reversível;

VIII - decidir, homologar e fixar, em âmbito administrativo e em decisão final, os pedidos de revisão e reajuste de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei, dos instrumentos de delegação e das normas e instruções que a AGEPAR expedir;

IX - subsidiar tecnicamente o poder concedente na delegação dos serviços sob titularidade estadual, devendo os editais ser submetidos previamente à aprovação da AGEPAR e, antes da efetiva homologação pelo poder concedente, emitir parecer;

X - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, outras esferas de governo na delegação das atividades por elas tituladas;

XI - aferir a qualidade da prestação dos serviços regulados, respeitados os parâmetros definidos nos instrumentos de delegação e seus respectivos contratos;

XII - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, aplicando as sanções e compensações cabíveis, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;

XIII - expedir resoluções e instruções, no âmbito de sua competência, sendo-lhe permitida a fixação de prazos para cumprimento de obrigações por parte dos prestadores dos serviços públicos regulados, voluntariamente ou quando instada por conflitos de interesse;

XIV - determinar ou efetuar diligências junto ao poder concedente, entidades reguladas e usuários, sendo-lhe garantido amplo acesso aos dados e informações relativas aos serviços sob sua competência;

XV - celebrar convênios com entes públicos ou privados e contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência;

XVI - criar sistemas de informações, com vistas ao controle dos aspectos pertinentes aos serviços da AGEPAR, em articulação com os demais sistemas federais, estaduais e municipais correlatos aos serviços públicos delegados;

XVII - elaborar o seu regimento interno, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências públicas, para o encaminhamento de reclamações e respostas a consultas, bem como para a emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;

XVIII - elaborar proposta orçamentária, a ser incluída no orçamento geral do Poder Executivo Estadual;

XIX - contratar pessoal mediante concurso público;

XX - disciplinar a forma de atuação e conduta ética dos seus agentes, independentemente do regime de contratação;

XXI - atender ao usuário, mediante o recebimento, o processamento e o provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados, através da Ouvidoria da AGEPAR e em articulação com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com a área de Ouvidoria da Controladoria-Geral do Estado;

XXII - praticar todas as demais ações necessárias à consecução das finalidades da AGEPAR, inclusive a representação judicial e extrajudicial;

XXIII - desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 11.445, de 2007, na condição de Agência, para regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

Art. 7º No cumprimento de seus objetivos e no âmbito de sua competência, cabem à AGEPAR as seguintes atribuições:

I - regular os serviços públicos delegados e proceder a sua permanente fiscalização e controle, especialmente nos casos de monopólios naturais;

II - fazer cumprir as disposições regulamentares e contratuais do serviço;

III - realizar audiências públicas periódicas precedidas de ampla divulgação, com objetivo de imprimir publicidade à avaliação da atuação da AGEPAR e da qualidade dos serviços prestados pelas entidades reguladas;

IV - analisar e emitir parecer sobre os planos de investimento em obras e serviços que repercutam sobre as delegações reguladas pela AGEPAR;

V - receber relatórios sobre a execução de obras e serviços que tenham repercussão sobre a prestação dos serviços regulados;

VI - zelar pela boa qualidade do serviço, considerando-se como serviço adequado aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

VII - exigir da correspondente entidade regulada, diante de condições anômalas do serviço, capazes de causar danos à saúde, meio ambiente, segurança e ordem públicas, um plano de ação imediata, definindo prazo para sua elaboração e implantação;

VIII - aplicar penalidades regulamentares e contratuais às entidades reguladas, nos termos da regulamentação da Lei Complementar nº 94/2002 e demais disposições legais, contratuais e regulamentares aplicáveis;

IX - intervir na prestação dos serviços públicos regulados, nos casos previstos em lei ou em contrato, com objetivo de garantir a continuidade do serviço adequado e eficiente;

X - requerer ao poder concedente a intervenção na prestação de serviço de titularidade federal ou municipal, nos termos dos respectivos instrumentos de convênio, com objetivo de garantir a sua continuidade de forma adequada e eficiente;

XI - assegurar aos usuários ampla informação sobre os serviços públicos regulados, além de prévia divulgação sobre reajustes e revisões de tarifa;

XII - elaborar relatório anual de suas ações, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e dos planos e políticas setoriais que repercutam sobre as delegações reguladas, para envio ao Chefe do Poder Executivo Estadual e à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do término do exercício relatado, ou quando solicitados pelos referidos poderes;

XIII - realizar estudos, para propor maior eficiência nas atividades públicas reguladas;

XIV - receber, apurar e solucionar reclamações dos usuários;

XV - autorizar reajustes periódicos de tarifas, respeitados os parâmetros legais e contratuais;

XVI - avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público;

XVII - acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos regulados;

XVIII - arrecadar e aplicar suas receitas;

XIX - inscrever os créditos da AGEPAR em Dívida Ativa;

XX - editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços de saneamento básico previstos neste Regulamento, os quais abrangerão, pelo menos, os aspectos previstos nos incisos I a XI do art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, sendo que, em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.

§ 1º No exercício das atividades sob sua competência, a AGEPAR terá amplo acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das entidades reguladas.

§ 2º As decisões da AGEPAR são dotadas de auto-executoriedade, sendo que a eventual obstrução ou desobediência, importará em caducidade da delegação, assegurado o princípio do devido processo legal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal.

Art. 8º A AGEPAR poderá assumir, parcial ou integralmente, mediante convênio celebrado com órgãos ou entidades de qualquer nível federativo, a outorga de atribuições compatíveis com a sua competência legal, para exercer o poder regulatório e fiscalizatório sobre empresas prestadoras de serviços públicos de titularidade federal ou municipal, independentemente da época ou da natureza do vínculo legal ou consensual originário.

Parágrafo único. A outorga deverá ser objeto de convênio celebrado com órgãos ou entidades de qualquer nível federativo que, uma vez firmado, submete a respectiva entidade regulada ao disposto na Lei Complementar nº 94/2002, sendo deferido à AGEPAR o exercício de sua atividade fora dos limites territoriais do Estado do Paraná.

Art. 9º No exercício de suas atribuições, a AGEPAR poderá:

I - contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;

II - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e dos municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;

III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais, no seu âmbito de competência; e

IV - relacionar-se com outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

Art. 10. Para o cumprimento do disposto no inciso XII do art. 6º e inciso VIII do art. 7º deste Regulamento, a AGEPAR poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa; e

III - outras sanções de natureza administrativa, observadas as disposições das Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, bem como as demais normas aplicáveis, a depender do caso.

Art. 11. A aplicação das penalidades de advertência e multa observará o seguinte:

I - o processo administrativo somente será instaurado após a prévia comunicação do prestador através de Termo de Notificação, e observados os prazos fixados em regulamento;

II - na fixação do valor das multas serão consideradas:

a) a gravidade da infração, segundo sua abrangência, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários e a vantagem auferida pelo prestador; e

b) a existência de reincidência;

III - o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final;

IV - as sanções serão aplicadas de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas.

§ 1º Considera-se reincidência a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o prestador tenha sido advertido ou multado anteriormente, no âmbito do mesmo contrato de prestação de serviços.

§ 2º A reincidência apenas poderá ser caracterizada no período de 2 (dois) anos, contados desde a publicação da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, no Diário Oficial do Estado, até a notificação de instauração do Auto de Infração.

§ 3º A reincidência não se aplica a processo administrativo em curso na data de publicação da decisão referida no § 2º deste artigo.

§ 4º Na hipótese de ocorrência concomitante de mais de uma infração, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente.

§ 5º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deverá ser superior a 300.000 UPF/PR (trezentas mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).

Art. 12. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa.

Art. 13. As infrações e respectivas penalidades, valores das multas bem como o procedimento sancionador em matéria de competência da AGEPAR, serão fixados em regulamentação própria através de Resolução e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Parágrafo único. A imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica.

Art. 14. A AGEPAR observará, no exercício da competência sancionatória, os preceitos da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência.

Art. 15. A regulação e a fiscalização dos serviços de saneamento básico delegados atribuídas à AGEPAR se dará mediante convênios de cooperação firmados entre o Chefe do Poder Executivo Estadual e os titulares dos mencionados serviços delegados, sendo de responsabilidade dos titulares da Agência e, eventualmente a prestação dos serviços atribuída à SANEPAR, se dará mediante Contrato de Programa a ser firmado com cada município conveniado.

Parágrafo único. Nas áreas de região metropolitana instituídas por Lei que declare o saneamento básico como de interesse metropolitano, os Contratos de Programa previstos no caput deste artigo deverão ser firmados com a presença do Estado do Paraná como contratante do prestador dos serviços, por se tratar de regime jurídico de titularidade compartilhada.

Art. 16. Nos casos de prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto prevista no art. 14 da Lei Federal nº 11.445/2007, as atividades de regulação e fiscalização serão exercidas pela AGEPAR, desde que haja delegação dos respectivos titulares, mediante convênio de cooperação ou consórcio público e nos contratos de concessão de água e esgoto vigentes, mesmo que por prorrogação, nos termos do § 3º do art. 5º deste Regulamento.

§ 1º A prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto será realizada pela SANEPAR.

§ 2º A prestação dos serviços no âmbito da gestão associada será disciplinada por Contrato de Programa a ser celebrado entre o Município e a SANEPAR, autorizado em Convênio de Cooperação ou Consórcio Público, conforme previsto no § 5º do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005, dispensada a licitação, nos termos do inciso XXVI do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

§ 3º Nas contratações em que figure município integrante de região metropolitana, em que o saneamento seja declarado de interesse metropolitano, o Estado do Paraná deverá figurar como contratante do prestador dos serviços, em regime jurídico de titularidade compartilhada.

§ 4º Na prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto, a tarifa, a regulação, a fiscalização e o controle serão uniformes para todos os sistemas operados pela SANEPAR, mediante Contrato de Programa autorizado em Convênio de Cooperação ou Consórcio Público e nos demais Contratos de Concessão firmados entre a SANEPAR e os Municípios, sendo uniforme em todos os sistemas operados pela Companhia, com os critérios definidos por esta Agência, nos termos da Lei Complementar nº 94/2002.

§ 5º A prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto observará, nos contratos celebrados depois de 22 de fevereiro de 2007, o respectivo Plano Municipal de Saneamento, que deverá ser compatível com o planejamento estadual a ser desenvolvido pelo ente da Administração Estadual competente, o qual deverá ser uniforme com relação à regulação, fiscalização e fixação de tarifa para o conjunto dos Municípios atendidos pela SANEPAR, observado o seu plano de gestão.

§ 6º Para os contratos firmados e prorrogados antes de 22 de fevereiro de 2007 devem ser observadas as metas e o planejamento neles fixado, os quais deverão ser contemplados quando da realização do planejamento estadual.

Art. 17. A AGEPAR, por meio de Resolução, decidirá, homologará e fixará, em âmbito administrativo e em decisão final, os pedidos de modificação, revisão e reajuste de tarifas dos serviços de saneamento básico prestados em todos os Municípios atendidos pela SANEPAR, utilizando-se para tanto dos custos de serviços, investimento e demais dados que deverão ser informados e fornecidos pela SANEPAR para sua apreciação.

Parágrafo único. Os serviços adicionais prestados pela SANEPAR serão remunerados de acordo com a sua Tabela de Preços de Serviços, aprovada e homologada em atos regulatórios próprios.

TÍTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 18. A estrutura organizacional básica da AGEPAR, cuja composição atende aos critérios definidos em Lei, compreende:

I - No Nível de Direção Superior

a) Conselho Consultivo

b) Conselho Diretor

c) Diretor Presidente

d) Diretor de Relações Institucionais e de Ouvidoria

e) Diretor de Regulação Econômica e Financeira

f) Diretor Jurídico

g) Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços

II - No Nível de Assessoramento

a) Gabinete

b) Assessoria Técnica

c) Assessoria de Inteligência e Informação

III - No Nível de Gerência

a) Superintendência Executiva

IV - No Nível de Execução

a) Gerência de Relações Institucionais

b) Ouvidoria

c) Gerência de Regulação Econômica e Financeira

d) Gerência de Fiscalização e Qualidade dos Serviços

e) Gerência Jurídica

f) Gerência Administrativa e de Recursos Humanos

g) Gerência Econômica e Financeira

Parágrafo único. O detalhamento das competências e funções do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo da AGEPAR, bem como seus Diretores, incluindo as suas áreas funcionais, serão definidos por meio do Regimento Interno, aprovado por Resolução, por proposição do Conselho Diretor da AGEPAR, conforme disposto no art. 16, parágrafo único e no art. 23 da Lei Complementar nº 94/2002, ouvida, formalmente, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

CAPÍTULO IDO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Conselho Consultivo

Art. 19. O Conselho Consultivo é órgão colegiado de representação e participação institucional da sociedade na AGEPAR e será integrado por 11 (onze) Conselheiros.

Art. 20. Os Conselheiros serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 3 (três) anos, sem direito à recondução para o período imediatamente subsequente e cujas funções não serão remuneradas, respeitada a legislação vigente, competindo-lhes:

I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos instrumentos de delegação cujo objeto envolva a prestação dos serviços públicos delegados sob competência regulatória da AGEPAR;

II - avaliar os relatórios anuais do Conselho Diretor da Agência;

III - produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da AGEPAR, encaminhando relatório ao Conselho Diretor à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e ao Chefe do Poder Executivo Estadual;

IV - assegurar o cumprimento do previsto no art. 40 deste Regulamento, referente a entrega da declaração de bens dos membros do Conselho Diretor;

V - analisar a declaração de bens dos membros do Conselho Diretor;

VI - produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando o relatório ao Conselho Diretor, à Assembléia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 21. O Conselho Consultivo será assim composto:

I - o Diretor-Presidente da AGEPAR;

II - 3 (três) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

III - 2 (dois) representantes das entidades reguladas pela AGEPAR, com adequada qualificação técnica;

IV - 3 (três) representantes dentre as seguintes entidades representativas dos usuários dos serviços regulados, com adequada qualificação técnica:

a) Federação das Indústrias do Estado do Paraná - Fiep;

b) Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - Fecopar;

c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná - Fecomércio;

d) Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná - Fetranspar;

e) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná - Faciap;

f) Associação Comercial do Paraná - ACP;

g) Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep;

h) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Abes;

V - 2 (dois) representantes de entidades representativas de classe, sendo preferencialmente o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - Crea/PR e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PR.

Parágrafo único. Os representantes referidos no inciso V deste artigo serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo por intermédio de lista tríplice enviada pelas respectivas entidades.

Art. 22. O Regimento Interno da AGEPAR disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.

Seção II

Do Conselho Diretor

Art. 23. O Conselho Diretor da AGEPAR é o órgão colegiado de caráter deliberativo superior, responsável por implementar as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 94/2002 alterada pelas Leis Complementares nº 191/2015 e nº 202/2016, e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer competências executivas e de direção, sem prejuízo de outras atribuições que lhe reserve este Regulamento.

§ 1º O Conselho Diretor submeterá relatório anual ao Chefe do Poder Executivo do Estado, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos deste Regulamento.

§ 2º O Conselho Diretor, por seu Diretor-Presidente ou Diretor por este designado, fará, anualmente, perante à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, relato das atividades da AGEPAR.

§ 3º O Regimento Interno da AGEPAR disporá sobre o funcionamento do Conselho Diretor da AGEPAR.

Art. 24. O Conselho Diretor será assim composto:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor de Relações Institucionais e de Ouvidoria;

III - Diretor de Regulação Econômica e Financeira;

IV - Diretor Jurídico; e

V - Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços.

Art. 25. Os Diretores da AGEPAR deverão satisfazer, simultaneamente, às seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - residir no Estado do Paraná durante o período de mandato;

III - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;

IV - possuir formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade do cargo para o qual será nomeado.

§ 1º Além das condições gerais definidas pelos incisos I a IV deste artigo, cada Diretor deverá satisfazer requisitos técnicos vinculados às funções respectivas, que serão definidos através deste Decreto e/ou de Regimento Interno.

§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado e por ele nomeados, após arguição pública e aprovação por Comissão competente da Assembléia Legislativa.

§ 3º O mandato dos Diretores será de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, obedecida a forma prevista no parágrafo anterior, sendo que o Diretor permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que o seu sucessor seja nomeado e empossado.

§ 4º Os cargos de Diretor serão de tempo integral e dedicação exclusiva e os mandatos serão não coincidentes.

Art. 26. Estarão impedidos de exercer cargos de Diretor da AGEPAR:

I - acionista com direito a voto ou sócio com participação no capital social de qualquer das entidades reguladas;

II - membro de conselho de administração, conselho fiscal ou diretoria executiva de qualquer das entidades reguladas;

III - controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário de qualquer das entidades reguladas;

IV - membro do conselho ou da diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses de qualquer das entidades vinculadas aos serviços sob regulação da AGEPAR, de categoria profissional de empregados dessas entidades, bem como do conjunto ou classe de entidades representativas de usuários dos serviços públicos referidos nos incisos VII e VIII do art. 2º deste Regulamento.

V - empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, das entidades reguladas, respectivas empresas controladoras ou controladas e fundações de previdência de que sejam patrocinadoras.

Parágrafo único. Os impedimentos de que trata este artigo estendem-se às pessoas que mantenham vínculo de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, com os ocupantes dos cargos descritos nos incisos I a V, deste artigo.

Art. 27. Os ex-ocupantes dos cargos de Conselho Diretor ficarão impedidos, por um período de 6 (seis) meses, contados da data de desligamento do cargo, de prestar qualquer tipo de serviço nas entidades reguladas ou na Administração Pública Estadual em qualquer dos setores regulados pela Agência.

§ 1º Incluem-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não usufruídos.

§ 2º Durante o impedimento, o ex-ocupante do cargo do Conselho Diretor ficará vinculado à AGEPAR ou a qualquer outro órgão da Administração Pública Direta, em área atinente à sua qualificação profissional, fazendo jus à remuneração equivalente ao cargo de direção que exerceu, sendo assegurados, no caso de servidor público, todos os direitos do efetivo exercício das atribuições do cargo.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-ocupante de cargo do Conselho Diretor exonerado a pedido, se este já tiver cumprido, no mínimo, 6 (seis) meses do seu mandato.

§ 4º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.

Art. 28. Sob pena de perda de mandato, é vedado aos Diretores:

I - o exercício de qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;

II - o recebimento, a qualquer título, de quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;

III - tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;

IV - externar opinião publicamente, salvo nas sessões dos respectivos órgãos de direção superior, sobre qualquer assunto submetido à AGEPAR, ou que, pela natureza possa a vir a ser objeto de apreciação da mesma.

§ 1º Constatadas as condutas referidas neste artigo, caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual determinar a apuração das irregularidades através da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º A infringência do disposto neste artigo, além da perda de mandato, sujeitará o Diretor infrator à multa cobrável pela AGEPAR, por via executiva, conforme definida no art. 321 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.

§ 3º Os membros do Conselho Diretor deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo e neste Regulamento.

Seção III

Do Diretor Presidente

Art. 29. Compete ao Diretor Presidente, além de outras atribuições, a representação judicial e extrajudicial da AGEPAR, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor da Agência.

Art. 30. Ficam subordinadas ao Diretor Presidente o Gabinete, a Assessoria Técnica e a Assessoria de Inteligência e Informação.

Seção IV

Do Diretor de Relações Institucionais e de Ouvidoria

Art. 31. Compete ao Diretor de Relações Institucionais e de Ouvidoria:

I - regular os serviços delegados nos aspectos relacionados com a legalidade dos atos, procedimentos e dos instrumentos firmados entre o poder concedente e a entidade regulada e/ou com outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, abrindo e constituindo, quando for o caso, processo regulatório;

II - atuar em todas as questões relacionadas aos assuntos regulatórios e seus desdobramentos apoiando as atividades de Relações Institucionais e de Ouvidoria; e

III - executar outras atividades correlatas compatíveis com a função.

Art. 32. O Diretor de Relações Institucionais e de Ouvidoria terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, assegurada autonomia de atuação e condição plena para desempenho de suas atividades, inclusive no que respeitar à articulação com outros órgãos da Administração Pública Estadual, conforme dispõe o art. 6º, XXI, da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002.

Art. 33. Ficam subordinadas funcionalmente ao Diretor de Relações Institucionais e de Ouvidoria a Gerencia de Relações Institucionais e a Ouvidoria.

Seção V

Do Diretor de Regulação Econômica e Financeira

Art. 34. Compete ao Diretor de Regulação Econômica e Financeira:

I - regular os serviços delegados nos aspectos relacionados com a legalidade dos atos, dos procedimentos e dos instrumentos firmados entre o poder concedente e a entidade regulada e/ou com outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, abrindo e constituindo, quando for o caso, processo regulatório;

II - atuar em todas as questões relacionadas aos assuntos regulatórios e seus desdobramentos apoiando as atividades de Regulação Econômica e Financeira; e

III - executar outras atividades correlatas compatíveis com a função.

Art. 35. Fica subordinada funcionalmente ao Diretor de Regulação Econômica e Financeira a Gerencia de Regulação Econômica e Financeira.

Seção VI

Do Diretor Jurídico

Art. 36. Compete ao Diretor Jurídico:

I - regular os serviços delegados nos aspectos relacionados com a legalidade dos atos, dos procedimentos e dos instrumentos firmados entre o poder concedente e a entidade regulada e/ou com outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, abrindo e constituindo, quando for o caso, processo regulatório;

II - atuar em todas as questões relacionadas aos assuntos regulatórios e seus desdobramentos apoiando as atividades da Gerência Jurídica; e

III - executar outras atividades correlatas compatíveis com a função.

Art. 37. Fica subordinada funcionalmente ao Diretor Jurídico a Gerência Jurídica.

Seção VIIDo Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços

Art. 38. Compete ao Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços:

I - regular os serviços delegados nos aspectos relacionados com a legalidade dos atos, dos procedimentos e dos instrumentos firmados entre o poder concedente e a entidade regulada e/ou com outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, abrindo e constituindo, quando for o caso, processo regulatório;

II - atuar em todas as questões relacionadas aos assuntos regulatórios e seus desdobramentos apoiando as atividades de Fiscalização e Qualidade dos Serviços; e

III - executar outras atividades correlatas compatíveis com a função.

Art. 39. Fica subordinada funcionalmente ao Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços a Gerência de Fiscalização e Qualidade dos Serviços.

Seção VIII

Das Disposições Comuns a Diretores e Conselheiros

Art. 40. No início de seus mandatos e anualmente, até o seu termo final, os Diretores e Conselheiros deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista neste Decreto.

Art. 41. Até 1 (um) ano após deixar o cargo, é vedado aos ex-Diretores e ex- Conselheiros representar qualquer pessoa ou interesse perante a AGEPAR.

Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-Diretor e ao ex-Conselheiro, utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.

Art. 42. Os Diretores e Conselheiros somente perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses, constatadas, de forma isolada ou cumulativa:

I - renúncia;

II - condenação judicial transitada em julgado;

III - decisão terminativa em processo administrativo disciplinar;

IV - ausência a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas por ano, desde que não justificadas e aprovadas pelo conselho Diretor; ou

V - demais hipóteses previstas na Lei.

Art. 43. O Regimento Interno da AGEPAR disciplinará a substituição dos Diretores e dos Conselheiros em seus impedimentos ou afastamentos legais ou, ainda, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Diretor ou Conselheiro.

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

Seção I

Do Gabinete

Art. 44. Compete ao Gabinete:

I - a assistência direta e imediata e o apoio administrativo ao Conselho Consultivo, ao Conselho Diretor, ao Diretor Presidente e aos demais Diretores, no que concerne as atividades institucionais e administrativas;

II - a definição, a orientação, a coordenação e a administração das atividades relacionadas com as funções de Secretaria Executiva e de Planejamento e Controle;

III - a execução de outras atividades correlatas compatíveis com a função.

Seção II

Da Assessoria Técnica

Art. 45. Compete a Assessoria Técnica:

I - o assessoramento técnico às Diretorias sobre estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análises e exposições de motivos;

II - a instrução de processos de acordo com orientações emanadas pela respectiva Diretoria; e

III - a execução de outras atividades correlatas compatíveis com a função.

Seção III

Da Assessoria de Inteligência e Informação

Art. 46. Compete a Assessoria de Inteligência e Informação:

I - a coordenação da elaboração e da implantação do Plano de Sistemas da Agência;

II - o planejamento, o desenvolvimento, a aquisição, a implantação, o suporte, a normatização e a coordenação do uso de equipamentos, programas e sistemas de informática e telecomunicações da AGEPAR, bem como a manutenção dos respectivos sistemas e atividades;

III - a disponibilização da capacidade de processamento, armazenamento e acesso aos dados corporativos da AGEPAR;

IV - o suporte à avaliação e a sugestão de soluções tecnológicas para incorporação aos serviços públicos delegados;

V - a estruturação e a implementação da Gestão do Conhecimento; e

VI - a execução de outras atividades correlatas compatíveis com a função.

CAPÍTULO III

NÍVEL DE GERÊNCIA

Seção I

Superintendência Executiva

Art. 47. Compete a Superintendência Executiva dar suporte a atividade fim da AGEPAR nas funções de relações institucionais, ouvidoria, regulação econômica e financeira, fiscalização e qualidade dos serviços, jurídica, administrativa e de recursos humanos, econômica e financeira, e controle interno.

Art. 48. Ficam subordinadas a Superintendência Executiva:

I - administrativa e funcionalmente as seguintes Gerências: Administrativa e de Recursos Humanos, Econômica e Financeira, e Jurídica;

II - administrativamente a Ouvidoria e as seguintes Gerências: de Relações Institucionais, de Regulação Econômica e Financeira e a de Fiscalização e Qualidade dos Serviços.

CAPÍTULO IV

NÍVEL DE EXECUÇÃO

Seção I

Da Gerência de Relações Institucionais

Art. 49. Compete a Gerência de Relações Institucionais:

I - a elaboração do Plano de Relações Institucionais, submetendo-o à aprovação da Diretoria da AGEPAR e coordenando sua implantação;

II - a execução de outras atividades correlatas compatíveis com a função.

Seção II

Da Ouvidoria

Art. 50. Compete a Ouvidoria:

I - o atendimento ao usuário, mediante o recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços delegados;

II - a atuação em articulação com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com a área de Ouvidoria da Controladoria Geral do Estado, bem como propor ações para aperfeiçoar o desempenho dos ouvidores das entidades reguladas e do poder concedente;

III - a atuação como conciliador às reclamações dos usuários, contra a AGEPAR ou externamente, atuando se for o caso, como instância de mediação;

IV - a execução de outras atividades correlatas compatíveis com a função.

Parágrafo único. A Ouvidoria terá acesso a todos os assuntos da AGEPAR e contará com o apoio administrativo que necessitar, assegurada a autonomia de atuação e condição plena para desempenho de suas atividades, inclusive no que respeitar a articulação com outros órgãos da administração pública estadual.

Seção III

Da Gerência de Regulação Econômica e Financeira

Art. 51. Compete a Gerência de Regulação Econômica e Financeira:

I - o desenvolvimento de metodologias e estudos relativos às tarifas dos serviços públicos delegados, sugerindo e subsidiando a elaboração de normas e regulamentos;

II - a fiscalização, no que é pertinente aos aspectos contábeis, econômicos e financeiros, do cumprimento da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação dos serviços públicos delegados, propondo a aplicação de multas, sanções e penalidades, quando cabível;

III - a execução de outras atividades correlatas compatíveis com a função.

Seção IV

Da Gerência Jurídica

Art. 52. Compete a Gerência Jurídica:

I - o estudo, o desenvolvimento e a elaboração de normas de regulação a serem propostas pelos Diretores para submissão ao Conselho Diretor;

II - a análise e a emissão de pareceres em todos os procedimentos das atividades fins da AGEPAR previamente ao encaminhamento para apreciação do Conselho Diretor;

III - a atuação em todas as questões relacionadas ao âmbito administrativo interno da AGEPAR e seus desdobramentos;

IV - o exercício, por delegação do Diretor Presidente, da representação judicial e extrajudicial da AGEPAR, com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública;

V - o exame e a emissão de parecer prévio sobre a legalidade de editais de licitação, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres em que a AGEPAR seja partícipe;

VI - a prestação de consultoria e o assessoramento referente a assuntos jurídicos submetidos a Agência inclusive os de ordem regulatória para todas as áreas da AGEPAR;

VII - a manifestação prévia, ouvidas as respectivas áreas da AGEPAR, quando se fizer necessário, exarando parecer e elaborando a minuta de convênios de delegação a serem firmados entre a AGEPAR e o ente titular do serviço público a ser delegado, bem como demais convênios relativos aos assuntos regulatórios, para posterior encaminhamento ao Conselho Diretor da AGEPAR;

VIII - a manifestação prévia, ouvidas as respectivas áreas da AGEPAR, exarando parecer sobre potenciais conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários, bem como sobre multas, sanções, penalidades, defesas e recursos, para posterior encaminhamento à Diretoria da AGEPAR;

IX - a execução de outras atividades correlatas compatíveis com a função.

Seção V

Da Gerência de Fiscalização e Qualidade dos Serviços

Art. 53. Compete a Gerência de Fiscalização e Qualidade dos Serviços:

I - o desenvolvimento de estudos e metodologias de fiscalização para avaliação do desempenho dos serviços públicos delegados, sugerindo e subsidiando a elaboração de normas e regulamentos;

II - a fiscalização, no que é pertinente aos aspectos de quantidade, qualidade, segurança, adequação, finalidade e continuidade, do cumprimento da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação dos serviços públicos delegados, propondo a aplicação de multas, sanções e penalidades, quando cabível;

III - a execução de outras atividades correlatas compatíveis com a função.

Seção VI

Da Gerência Administrativa e de Recursos Humanos

Art. 54. Compete a Gerência Administrativa e de Recursos Humanos:

I - a execução das atividades concernentes ao sistema de administração geral, compreendendo a prestação de serviços meio necessários ao funcionamento regular da AGEPAR, bem como a execução de atividades concernentes ao sistema de recursos humanos compreendendo o fornecimento e controle de utilização de pessoal nas suas diferentes atividades;

II - a promoção e a integração funcional com o Sistema Estadual de Recursos Humanos e Sistema de Administração Geral através dos Grupos de Recursos Humanos Setorial e Administrativo Setorial da Casa Civil;

III - a execução de outras atividades correlatas compatíveis com a função.

Seção VII

Da Gerência Econômica e Financeira

Art. 55. Compete a Gerência Econômica e Financeira:

I - a execução das atividades concernentes ao sistema financeiro compreendendo contabilização, controle e fiscalização financeira, a execução do orçamento, a apuração, o controle e a análise de custos e das contas a receber;

II - a coordenação da elaboração de planos de trabalho e da proposta orçamentária da AGEPAR;

III - a execução das medidas e providências de controle interno, devendo atuar de forma integrada com a Coordenadoria de Controle Interno da Controladoria Geral do Estado, responsável pelo Sistema Estadual de Controle Interno;

IV - a promoção e a integração funcional através do Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial da Casa Civil;

V - a execução de outras atividades correlatas compatíveis com a função.

TÍTULO III

DO PROCESSO DECISÓRIO E DO CONTROLE

CAPÍTULO IDO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 56. O processo decisório da AGEPAR obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os procedimentos definidos em Resolução a ser aprovada, em sessão pelo Conselho Diretor da AGEPAR, assegurados aos interessados o devido processo legal, com os meios e recursos inerentes.

Art. 57. As decisões do Conselho Diretor da AGEPAR serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade.

Art. 58. O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos dos setores regulados ou dos usuários será precedido de audiência pública.

CAPÍTULO II

DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 59. A atividade da AGEPAR será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade, moralidade e eficiência.

Parágrafo único. Serão publicadas as deliberações do Conselho Diretor e decisões do Diretor Presidente da AGEPAR, de acordo com a legislação vigente, excetuadas as que se refiram as disposições do art. 60 deste Regulamento.

Art. 60. A AGEPAR deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às entidades reguladas, através de Resolução a ser aprovada, em sessão, pelo Conselho Diretor da AGEPAR.

Art. 61. Os atos da AGEPAR deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

Art. 62. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial do Estado, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

Art. 63. Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação dos interessados.

Art. 64. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da AGEPAR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo a decisão da AGEPAR ser conhecida em até 90 (noventa) dias.

TÍTULO IV

DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 65. Constituem receitas da AGEPAR, dentre outras fontes de recursos:

I - recursos oriundos da cobrança da Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura - TR/AGEPAR, instituída pela Lei Complementar nº 94/2002, alterada pelas Leis Complementares nº 191/2015 e nº 202/2016;

II - recursos originários do Tesouro Estadual consignados no Orçamento do Estado;

III - produtos da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública e de emolumentos administrativos;

IV - rendimentos de operações financeiras que realizar;

V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VII - recursos advindos da aplicação de penalidades;

VIII - outras receitas correlatas.

Art. 66. A Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura - TR/AGEPAR, será recolhida mensalmente em duodécimos, pelas entidades reguladas, referente aos serviços de acordo com o art. 2º, inciso VII, deste Regulamento, como receita privativa da AGEPAR, mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a Receita Operacional Bruta - ROB, apurada no Balanço Anual do exercício fiscal anterior.

Parágrafo único. Para fins de aferição do valor devido, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, as entidades reguladas devem informar à AGEPAR a ROB e até o mês de maio de cada ano, enviar o Balanço Anual do exercício fiscal anterior.

Art. 67. A TR/AGEPAR a que se refere o artigo anterior será recolhida na forma a ser definida em Resolução aprovada pelo Conselho Diretor da AGEPAR.

§ 1º O não recolhimento da taxa no prazo fixado implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada 30 (trinta) dias de atraso, calculados pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento.

§ 2º Para fins de atualização monetária do valor principal a que se refere o § 1º deste artigo, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 3º Independentemente do estabelecido no § 1º deste artigo, a taxa não recolhida pelo devedor será inscrita em Dívida Ativa da AGEPAR, após esgotado o devido processo legal, onde se assegure a ampla defesa e o contraditório.

Art. 68. A remuneração da AGEPAR pela prestação dos serviços públicos delegados no setor de Infraestrutura, nos casos referidos no § 1º do art. 5º deste Regulamento, deverá respeitar os termos dos Convênios firmados entre a AGEPAR e o poder concedente dos serviços delegados, seja federal ou municipal.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 69. Enquanto não for instituído o planejamento estadual a que faz menção o § 5º do art. 16, a prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto observará os respectivos Planos Municipais de Saneamento.

Art. 70. Nos Contratos de Programa firmados pela SANEPAR até a data da publicação da Lei Complementar nº 202/2016, a regulação e a fiscalização serão exercidas pela AGEPAR, conforme delegação feita ao Estado do Paraná pelos titulares dos serviços mediante os respectivos Convênios de Cooperação vigentes, nos quais a Agência passa a figurar como interveniente.

Art. 71. Até que a AGEPAR estabeleça atos normativos específicos para a regulação dos serviços de água e esgoto e cobrança das correspondentes tarifas, adotam-se a estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes previstas em atos regulatórios próprios.

Art. 72. Até a edição de nova tabela de preços a que se refere o artigo anterior, permanecem válidas e em vigor as metodologias e as tabelas de tarifa aprovadas pelo Instituto das Águas do Paraná para os serviços adicionais prestados pela SANEPAR.

CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. Durante a primeira instalação regular do Conselho Diretor da AGEPAR, o Diretor Presidente terá mandato de 2 (dois) anos e serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, os Diretores que terão mandatos de 1 (um), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, respectivamente.

Art. 74. Durante a primeira instalação regular do Conselho Consultivo, os Conselheiros terão mandatos diferenciados de 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, de acordo com os respectivos termos de posse e fixados nos respectivos atos de nomeação, conforme vier a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 75. Até a realização do concurso público, a que se refere o art. 6º. inciso XIX e o art. 40 da Lei Complementar nº 94/2002, a AGEPAR será instalada através da requisição de servidores da Administração Pública Direta e Indireta da esfera estadual e, por cessão, nas esferas federal e municipal, se necessários.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente da AGEPAR elaborará e submeterá ao Conselho Diretor, para aprovação, a relação dos servidores públicos a serem requisitados para servir à AGEPAR.

Art. 76. Os instrumentos de delegação da prestação dos serviços públicos de competência da AGEPAR, em vigor na data de publicação da Lei Complementar nº 94/2002, permanecem vigentes e submetem-se, para todos os fins, ao poder de regulação e fiscalização da AGEPAR.