Lei Complementar Nº 102 DE 25/08/2017


 Publicado no DOM - Curitiba em 25 ago 2017


Institui o sistema de sorteio de prêmios para tomadores de serviços identificados na NFS-e, altera dispositivos da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009 e da outras providências.


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Nota Legisweb: Ver o Decreto Nº 2207 DE 18/12/2017, que regulamenta esta Lei.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O "Programa Boa Nota Fiscal" passa a ser denominado de "Programa Nota Curitibana".

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 115 DE 18/12/2019):

Art. 2º Fica instituído o sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa Nota Curitibana, conforme especificações definidas em regulamento, para:

I - o tomador de serviços (pessoa física) identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - emitida;

II - as Organizações da Sociedade Civil - OSC;

III - as Associações de Pais, Professores e Funcionários;

IV - as Organizações Não Governamentais de Proteção Animal.

§ 1º Entende-se por Organizações da Sociedade Civil - OSC, as entidades sem fins lucrativos do Município de Curitiba inscritas nos Conselhos Municipais geridos pela Fundação de Assistência Social - FAS e que estejam com a situação regular junto a estes conselhos à época dos sorteios.

§ 2º Entende-se por Associações de Pais, Professores e Funcionários - APPF, as entidades sem fins lucrativos do Município de Curitiba vinculadas à Secretaria Municipal de Educação - SME que estejam com a situação regular junto à Coordenadoria de Recursos Financeiros Descentralizados da SME à época dos sorteios.

§ 3º Entende-se por Organizações Não Governamentais de Proteção Animal - ONGs de Proteção Animal - as entidades sem fins lucrativos do Município de Curitiba no âmbito de controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA devidamente registradas e com a situação regular junto à Diretoria do Departamento de Pesquisa e Conservação da Fauna da SMMA à época dos sorteios.

§ 4º A participação dos entes relacionados nos incisos II, III e IV, dar-se-á por indicação do tomador de serviços participante do Programa Nota Curitibana ou, na ausência de indicação, na forma definida em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 134 DE 24/10/2022).

Art. 3º Os recursos destinados ao sorteio de prêmios serão contabilizados à conta da receita do Imposto Sobre Serviços - ISS.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Finanças - SMF fiscalizar os atos relativos à realização do sorteio com objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:

I - suspender a participação no sorteio quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - cancelar a participação no sorteio, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em processo administrativo regular.

Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, a participação no sorteio ficará prejudicada caso o certame já tenha encerrado.

Art. 5º Os §§ 3º e 5º e o caput do art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 10. As pessoas físicas, tomadoras de serviços, poderão utilizar como crédito para fins de abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, conforme disposto no art. 11, parcela do Imposto Sobre Serviços - ISS efetivamente recolhido, relativo às NFS-e passíveis de geração de créditos."

"§ 3º Os tomadores de serviços farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS recolhido:

I - 15% (quinze por cento) para as pessoas físicas;

II - 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas, vigorando até o último dia do mês da publicação desta Lei;

III - 5% (cinco por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Curitiba, vigorando até o último dia do mês da publicação desta lei." (NR)

"§ 5º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo, os tomadores de serviços quando o Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF não estiver identificado na NFS-e." (NR)

Art. 6º O § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

"IV - optantes pelo sistema de Recolhimento em Valores fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI."

Art. 7º Os §§ 2º e 3º e o caput do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 11. O crédito a que se refere o art. 10 desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 30% (trinta por cento) do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana - IPTU a pagar, referente a imóveis indicados pelo tomador, pessoa física, na conformidade do que dispuser o regulamento." (NR)

"§ 2º Os créditos a que fazem jus as pessoas jurídicas poderão ser utilizados para um único imóvel de sua propriedade ou, na falta deste, para o imóvel onde comprovadamente estiver estabelecida até a data de sua validade."

"§ 3º A validade dos créditos previstos no art. 10 desta lei será de 2 (dois) anos contados do 1º dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e." (NR)

Art. 8º O art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 2009, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º Os créditos gerados até o mês da publicação desta lei para as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais terão a validade prevista no § 3º, observando-se todas as regras estabelecidas para geração e utilização dos mesmos."

Art. 9º A Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida de art. 12-A, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Fica o Município de Curitiba autorizado a formalizar convênio com a Receita Federal do Brasil, com a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, com a Junta Comercial do Paraná e com demais órgãos de fiscalização e controle estadual para troca de dados, bem como com o Tribunal Federal da 4ª Região para utilização do sistema eletrônico de processo administrativo." (AC)

Art. 10. Esta lei será regulamentada no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 11. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fins do sistema de sorteio de prêmios a partir de sua regulamentação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 25 de agosto de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal