Decreto Nº 37526 DE 26/07/2017


 Publicado no DOE - PB em 27 jul 2017


Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de confecções estabelecidas nos municípios localizados na circunscrição das Gerências Regionais da Terceira, Quarta e Quinta regiões da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 44172 DE 05/10/2023).


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e

Considerando a necessidade de fomentar as indústrias de confecções estabelecidas nos municípios localizados na circunscrição da 4ª e 5ª Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Receita;

Considerando ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir participação no mercado regional, de forma justa e equânime;

Considerando, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade socioeconômica do nosso Estado, de modo a fortalecer as indústrias de confecções existentes, estimulando o investimento, a produção e o emprego nas áreas beneficiadas,

Decreta:

Art. 1º Nas saídas de confecções produzidas por estabelecimento industrial que pertença à circunscrição das Gerências Regionais da Terceira, Quarta e Quinta regiões da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, que não seja beneficiário do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, será adotado Regime Especial de Tributação mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44172 DE 05/10/2023).

I - de 2% (dois por cento) do valor das saídas internas;

II - a ser estabelecida em Termo de Acordo, nas saídas interestaduais.

Parágrafo único. Durante o período de utilização do crédito presumido de que trata o "caput" deste artigo, a empresa não poderá aproveitar quaisquer outros créditos de ICMS ou incentivos fiscais.

Art. 2º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para sua fruição e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44172 DE 05/10/2023).

Parágrafo único. A celebração do Termo de Acordo de Regime Especial somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 3º O benefício previsto no art. 1º deste Decreto:

I - não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional;

II - obriga o contribuinte ao adimplemento de todas as obrigações principal e acessórias regulamentares a partir da concessão.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44172 DE 05/10/2023):

Art. 4º A fruição do benefício fiscal previsto no Termo de Acordo de Regime Especial será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem pagos ou parcelados, devendo a suspensão do benefício ser:

I - precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o pagamento ou parcelamento do ICMS devido no prazo de 10 (dez) dias da ciência;

II - efetuada a partir do mês subsequente à ciência da notificação prevista no inciso I deste artigo, quando os débitos do ICMS cobrados não forem pagos ou parcelados.

Parágrafo único. O parcelamento a que se refere este artigo:

I - somente será permitido aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

II - não será deferido nos casos em que os respectivos débitos tributários tenham decorrido de dolo, fraude ou simulação.

Art. 5º O Termo de Acordo de Regime Especial será cancelado na data em que quaisquer débitos tributários forem inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba.

Art. 6º Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto neste Decreto ficam sujeitos ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF - de que trata a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016.

Art. 7º Os contribuintes que assinarem o Termo de Acordo de Regime Especial previsto neste Decreto ficam obrigados a se credenciarem no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos do artigo 4º-A, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

Art. 8º O termo final de aplicação do crédito presumido poderá ser prorrogado até o prazo que vier a ser estabelecido em Lei Complementar Federal e/ou Convênio ICMS, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44172 DE 05/10/2023).

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de julho de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador