Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017


 Publicado no DOE - PE em 22 jul 2017


Rep. - Dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias, e introduz modificações no Decreto 44.650, de 30 de junho de 2017.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Revogado pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019):

Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do presente Decreto, tratamento tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias.

§ 1º As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada pelo Decreto Nº 45807 DE 28/03/2018).

I - gipsita - 2520.10.1;

II - gesso - 2520.20; e

III - chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados - 6809.1.

§ 2º O tratamento tributário previsto no caput não se aplica a chapa acartonada classificada no código 6809.11.00 da NBM/SH. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45807 DE 28/03/2018).

CAPÍTULO II

DA APLICABILIDADE

(Revogado pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019):

Art. 2º O tratamento tributário previsto no art. 1º consiste na observância das seguintes normas:

I - exigência de recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso; e

II - relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, concessão dos seguintes benefícios fiscais:

a) crédito presumido; e

b) isenção do ICMS.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO

Seção I - Da Responsabilidade pelo Recolhimento Antecipado do Imposto

(Revogado pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019):

Art. 3º O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45574 DE 25/01/2018).

I - saída interna ou interestadual de gipsita; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45574 DE 25/01/2018).

II - aquisição no exterior ou em outra Unidade da Federação de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive:

I - ao contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no parágrafo único do art. 1º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017).

Seção II - Do Cálculo do Imposto Antecipado

(Revogado pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019):

Art. 4º O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquela prevista no inciso II do § 1º do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016: (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 45574 DE 25/01/2018).

I - a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - Sefaz para a respectiva mercadoria: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45574 DE 25/01/2018).

a) na saída de gipsita; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45574 DE 25/01/2018).

b) nas demais operações; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017).

II - o valor do imposto antecipado é obtido mediante a aplicação sobre a respectiva base de cálculo do percentual de 30% (trinta por cento); e

III - no valor obtido nos termos do inciso II encontram-se computados todos os créditos fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019):

Art. 5º O imposto de responsabilidade direta dos contribuintes referidos no art. 3º encontra-se incluído no valor obtido nos termos do art. 4º.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao contribuinte optante do Simples Nacional, relativamente ao recolhimento mensal de que trata o art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Seção III - Do Recolhimento do Imposto Antecipado

(Revogado pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019):

Art. 6º O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:

I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 3º, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente às mencionadas saídas (Convênio ICMS 169/2017); (Redação dada pelo Decreto Nº 46180 DE 28/06/2018).

II - relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 5º-D e no art. 5º-F do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996; e

III - relativamente à aquisição em outra Unidade da Federação, nos prazos e condições previstos nos artigos 351 a 353 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017):

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput:

I - o recolhimento do imposto deve ser efetuado em Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 077-9;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46180 DE 28/06/2018):

II - relativamente ao DAE mencionado no inciso I:

a) quando for realizado um único recolhimento por período fiscal, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da última Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (NR)

b) quando o recolhimento for realizado a cada saída de mercadoria, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da NF-e correspondente.

(Revogado pelo Decreto Nº 46180 DE 28/06/2018):

III - o credenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado, referido na alínea "a" do mencionado inciso:

a) somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 0810-0/05; e

b) é concedido:

1. até 28 de fevereiro de 2018, nos termos de portaria específica da Sefaz; e

2. a partir de 1º de março de 2018, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos artigos 272, 274 e 275 do Decreto nº 44.650, de 2017, mediante requerimento do interessado.

Seção IV - Da Liberação das Saídas Internas e Interestaduais

(Revogado pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019):

Art. 7º Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 1º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45574 DE 25/01/2018).

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica à operação interna quando no documento fiscal respectivo constar a informação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos estabelecidos na alínea "b" do inciso I do art. 8º.

(Revogado pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019):

Art. 8º O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 1º deve ser emitido: (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 45574 DE 25/01/2018).

I - na operação interna:

a) sem destaque do imposto; e

b) contendo a informação "Recolhimento antecipado do imposto - Decreto nº 44.772/2017 ", nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 246 , de 21 de dezembro de 2017; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017).

II - na operação interestadual, com destaque meramente indicativo do imposto de responsabilidade direta, aplicando-se a correspondente alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto no parágrafo único do art. 11.

III - na hipótese de contratação de transportador autônomo, contendo, além dos dados relativos à prestação do serviço, a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 9º. (Inciso acrescentado pelo  Decreto Nº 45574 DE 25/01/2018).

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO

(Revogado pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019):

Art. 9º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso:

I - crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, quando o alienante da mercadoria for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto; e

II - isenção, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional.

Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no inciso I do caput implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à prestação beneficiada.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Revogado pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019):

Art. 10. O contribuinte deve: (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 45574 DE 25/01/2018).

I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 1º:

a) efetuar o levantamento do referido estoque em 31 de dezembro de 2017; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017).

(Redação da alínea dada pelo  Decreto Nº 45574 DE 25/01/2018):

b) calcular o imposto devido, da seguinte forma:

1. o valor da mercadoria é obtido conforme previsto em portaria da Sefaz, de acordo com o volume de gipsita utilizado na composição da mencionada mercadoria; e

2. sobre o valor referido no item 1, aplica-se o percentual de 30% (trinta por cento); e

c) recolher o valor obtido na forma da alínea "b", em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45602 DE 31/01/2018).

II - estornar o saldo credor porventura existente.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica ao produtor de gipsita.

(Revogado pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019):

Art. 11. Relativamente aos benefícios fiscais previstos no presente Decreto, observa-se:

I - a respectiva utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte; e

II - podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;

III - vedam a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária; e

IV - não geram direito a ressarcimento do imposto em decorrência da realização de operação interestadual.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45574 DE 25/01/2018):

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo estabelecida na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com as seguintes mercadorias:

I - gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, previsto no inciso IV da cláusula primeira do mencionado Convênio; ou

II - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, prevista no inciso XI da cláusula primeira do mencionado Convênio.

Art. 12. O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14:

"Art. 58. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais:

.....

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (AC)

.....

Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:

.....

XIII - a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (AC)

.....

TÍTULO II-A - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS MERCADORIAS. (AC)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 289-A. Fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias.

Parágrafo único. As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - gipsita - 2520.10.1;

II - gesso - 2520.20; e

III - chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados - 6809.1.

CAPÍTULO II - DA APLICABILIDADE

Art. 289-B. O tratamento tributário previsto no art. 289-A consiste na observância das seguintes normas:

I - exigência de recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso; e

II - relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, concessão dos seguintes benefícios fiscais:

a) crédito presumido; e

b) isenção do ICMS.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO

Seção I - Da Responsabilidade pelo Recolhimento Antecipado do Imposto

Art. 289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações:

I - saída interna ou interestadual de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e

II - aquisição no exterior ou em outra Unidade da Federação de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive:

I - ao contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada nos incisos I e II do parágrafo único do art. 289-A.

Seção II - Do Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquelas previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016:

I - a base de cálculo é:

a) na saída de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor, o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - Sefaz, prevalecendo o que for maior; e

b) nas demais operações, o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz, relativamente à saída interna de gipsita em estado natural;

II - o valor do imposto antecipado é obtido mediante a aplicação sobre a respectiva base de cálculo do percentual de 30% (trinta por cento); e

III - no valor obtido nos termos do inciso II encontram-se computados todos os créditos fiscais.

Art. 289-E. O imposto de responsabilidade direta dos contribuintes referidos no art. 289-C encontra-se incluído no valor obtido nos termos do art. 289-D.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao contribuinte optante do Simples Nacional, relativamente ao recolhimento mensal de que trata o art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Seção III - Do Recolhimento do Imposto Antecipado

Art. 289-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:

I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C:

a) até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda; ou

b) antes da saída da mercadoria, quando o contribuinte não for credenciado nos termos da alínea "a";

II - relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 5º-D e no art. 5º-F do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996; e

III - relativamente à aquisição em outra Unidade da Federação, nos prazos e condições previstos no inciso II do art. 5º-F do Decreto nº 19.528, de 1996.

Seção IV - Da Liberação das Saídas Internas e Interestaduais

Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica à operação interna quando no documento fiscal respectivo constar a informação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos estabelecidos na alínea "b" do inciso I do art. 289-H.

Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A deve ser emitido:

I - na operação interna:

a) sem destaque do imposto; e

b) contendo a indicação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos do presente Decreto; e

II - na operação interestadual, com destaque meramente indicativo do imposto de responsabilidade direta, aplicando-se a correspondente alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto no parágrafo único do art. 289-K.

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO

Art. 289-I. Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso:

I - crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, quando o alienante da mercadoria for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto; e

II - isenção, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional.

Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no inciso I do caput implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à prestação beneficiada.

CAPÍTULO V

DO ESTOQUE DE MERCADORIA

Art. 289-J. O contribuinte deve, na data estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda:

I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A:

a) efetuar o levantamento do referido estoque; e

b) calcular o imposto devido, considerando-se o valor da mercadoria estabelecido em ato normativo da Sefaz, aplicando-se sobre o referido valor, o percentual de 30% (trinta por cento); e

c) recolher o valor obtido na forma da alínea "b", em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, na data estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda; e

II - estornar o saldo credor porventura existente.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica ao produtor de gipsita.

CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 289-K. Relativamente aos benefícios fiscais previstos neste Título, observa-se:

I - a respectiva utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte; e

II - podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;

III - vedam a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária; e

IV - não geram direito a ressarcimento do imposto em decorrência da realização de operação interestadual.

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário, Considerando-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.

.....".

Art. 13. Os Anexos 6 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14.

Art. 14. A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.772/2017

"ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

.....

Art. 23. 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (AC)

..... ".

ANEXO 2 DO DECRETO Nº 44.772/2017

ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

.....

Art. 129. Prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (AC)

..... ".