Publicado no DOE - RS em 14 jul 2017
Institui o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, oriundo da aplicação de infrações e multa previstas na Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.
Nota LegisWeb: Fica prorrogado por noventa dias o prazo de vigência do Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, instituído pela Lei nº 15.007 , de 13 de julho de 2017, e regulamentado pelo Decreto nº 54.066 , de 10 de maio de 2018, redação dada pelo Decreto Nº 54180 DE 09/08/2018.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, com a finalidade de estimular a quitação de débitos referentes às infrações à Lei nº 13.467 , de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências, por meio da concessão de 80% (oitenta por cento) de desconto.
§ 1º O benefício de que trata o "caput" deste artigo diz respeito às autuações feitas em decorrência das infrações mencionadas no art. 12 da Lei nº 13.467/2010 , ocorridas até a data de 30 de junho de 2017, com ou sem o ajuizamento de demanda judicial, inclusive em face de cobrança judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ou no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Rio Grande do Sul - CADIN.
§ 2º Não serão abrangidos pelos efeitos desta Lei os débitos referentes a autuações que tenham por enquadramento legal as alíneas "d" e "g" do art. 12 da Lei nº 13.467/2010 , e regulados em norma própria.
§ 3º O benefício concedido com base nesta Lei não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 2º Terá direito ao benefício de que trata esta Lei, para fins de pagamento, somente o interessado que:
I - tenha regularizado e sanado o fato sanitário gerador do auto de infração;
II - formalize a sua opção, na esfera administrativa, mediante requerimento, através de modelo de formulário próprio que será disponibilizado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
III - manifeste a sua desistência formal, em caráter irrevogável e irretratável, de razões de defesa e/ou recursos administrativos interpostos e de ações judiciais em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul;
IV - atenda às demais condições estabelecidas na legislação estadual de defesa sanitária.
Art. 3º Cumpridos os requisitos previstos no art. 2º desta Lei, a quitação dar-se-á com o pagamento da parcela única do débito, por meio de guia de recolhimento destinada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.
Art. 4º A quitação do débito que se enquadre nas disposições desta Lei não anula ou prejudica as demais sanções aplicadas em decorrência de outras penalidades previstas na Lei nº 13.467/2010 e imputadas aos infratores.
Art. 5º O Poder Executivo editará decreto para regulamentar o disposto nesta Lei, observadas as atribuições privativas da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6º O prazo de vigência do Programa é de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do Decreto regulamentador desta Lei, e poderá ser prorrogado por igual período, por meio de ato do Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15128 DE 24/01/2018).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.