Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas" e "Parou Aqui", publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco. (Redação da ementa dada pela
Lei Nº 17530 DE 09/12/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas", produzida pelo Ministério Público de Pernambuco.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18491 DE 11/03/2024):
Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) exemplares das seguintes cartilhas institucionais:
I - "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas", produzida pelo Ministério Público de Pernambuco - MPPE, que trata sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes, as medidas socioeducativas e as medidas de proteção;
II - “Parou Aqui”, publicação online do MPPE que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18960 DE 10/10/2025).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - "Parou Aqui", publicação online do MPPE que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes; e
III - “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade igualitária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18960 DE 10/10/2025).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - "Consciência Negra - Racismo nas Palavras", produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade igualitária.
IV - “Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos”, produzido pelo Ministério da Saúde; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18960 DE 10/10/2025).
V - "Guia Alimentar para a População Brasileira”, produzido pelo Ministério da Saúde; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18960 DE 10/10/2025).
VI - “Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo”, produzida pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18960 DE 10/10/2025).
VII - “Eu Me Protejo porque Meu Corpinho é Meu”, produzida pelo projeto Eu me Protejo, com o apoio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19107 DE 17/11/2025).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17530 DE 09/12/2021):
Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) exemplares das cartilhas institucionais "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas" e "Parou Aqui", publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, material didático produzido pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE.
Parágrafo único. As cartilhas institucionais estão disponíveis gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE, na rede mundial de computadores.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º As escolas públicas e privadas de Estado de Pernambuco deverão possuir no mínimo 2 (dois) exemplares da cartilha institucional, "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas", que trata sobre direitos e deveres das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco - MPPE.
Parágrafo único. A cartilha institucional, "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas", está disponível gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE na rede mundial de computadores.
§ 1º A critério do estabelecimento, a disponibilização de exemplares de que trata o caput poderá ser substituída pela disponibilização das Cartilhas e dos Guias nos sítios eletrônicos das escolas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18960 DE 10/10/2025).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. As cartilhas institucionais elencadas nos incisos I e II deste artigo estão disponíveis gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE, na rede mundial de computadores.
§ 2º No caso das escolas públicas, a disponibilização das Cartilhas e dos Guias de que trata o § 1º poderá ocorrer no
sítio eletrônico do órgão ao qual esteja vinculado a unidade de ensino. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18960 DE 10/10/2025).
§ 3º As Cartilhas e os Guias elencados neste artigo poderão ser obtidos diretamente com as referidas instituições, por meio dos seus sítios eletrônicos, na rede mundial de computadores, ou outro meio disponibilizado pelas mesmas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18960 DE 10/10/2025).
§ 4º A cartilha elencada no inciso VII deste artigo está disponível gratuitamente no sítio eletrônico www.eumeprotejo.com, na rede mundial de computadores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19107 DE 17/11/2025).
(Redação do caput dada pela Lei Nº 19107 DE 17/11/2025):
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º, deverão afixar cartazes, medindo 297 x 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação:
“Esta unidade de ensino possui exemplares das cartilhas institucionais: “E agora? Perguntas e respostas sobre as
medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicações que informam os direitos e deveres das crianças e adolescentes e alertam sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, ambas produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE; “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, consolidação de uma sociedade igualitária; “Guia Alimentar para a População Brasileira” e “Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos”, do Ministério da Saúde; e “Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo”, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e a cartilha “Eu Me Protejo porque Meu Corpinho é Meu”, produzida pelo projeto Eu Me Protejo, com apoio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º, deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação:
“Esta unidade de ensino disponibiliza as cartilhas institucionais: “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas
socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicações que informam os direitos e deveres das crianças e adolescentes e alertam sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, ambas produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE; “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade igualitária; “Guia Alimentar para a População Brasileira” e “Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos”, do Ministério da Saúde; e “Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo”, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017.” (Redação dada pela Lei Nº 18960 DE 10/10/2025).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Esta unidade de ensino possui exemplares das cartilhas institucionais: "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas" e "Parou Aqui", publicações que informam os direitos e deveres das crianças e adolescentes e alertam sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, ambas produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE; e "Consciência Negra - Racismo nas Palavras", produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, em conformidade com a
Lei nº 16.003 , de 19 de abril de 2017."
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18491 DE 11/03/2024):
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Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17530 DE 09/12/2021):
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º, deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação:
"Esta unidade de ensino possui exemplares das cartilhas institucionais, "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas" e "Parou Aqui", publicação que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei nº 16.003 , de 19 de abril de 2017."
Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis em suas dependências, contendo a seguinte informação:
"Esta escola possui exemplar da cartilha institucional, "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas", que trata sobre direitos e deveres das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco, em conformidade com a Lei nº............."
Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - primeira reincidência: advertência e aplicação de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e,
III - segunda reincidência: advertência, aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão atualizadas, anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente