Publicado no DOE - AM em 10 abr 2017
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 266ª reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2017, referendada pela Resolução nº 001/2017-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresarias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:
I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, como utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO ÚNICO - ANEXO DO DECRETO Nº 37.782 , DE 10 DE ABRIL DE 2017
PROPOSIÇÃO | DADOS DA EMPRESA | PRODUTO (S) | NCM/SH | ENQUADRAMENTO LEGAL | INCENTIVO FISCAL |
Nº 006 |
Denominação Social: K. K. KRAUSS ARAUJO INDÚSTRIA - ME CNPJ nº: 84.544.246/0001-14 CCA nº: 06.201.161- 8 Endereço: Rua Padre Monteiro de Noronha - 220, B - Flores |
Vidro temperado | 7007.19.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 10, § 10 Art. 13, VIII Art. 16, III Art. 22, XIII, "c", 8 |
55% |
Nº 013 |
Denominação Social SOON INDÚSTRIA COMERCIAL PLASTICOS LTDA.-EPP CNPJ nº: 05.388.618/0001-94 CCA nº: 06.300.023-7 Endereço: Rua Palmeira do Miriti, 190 - Distrito Industrial II |
Peças plásticas moldadas por injeção para fins industriais (1) - (*) 3923.10.90 3923.29.10 3923.29.90 3923.90.00 3926.90.90 4202.32.00 4911.99.00 8409.91.90 8415.90.90 8421.99.99 8473.21.00 8473.30.19 8473.30.99 8507.90.90 8510.90.90 8516.90.00 8517.70.91 8517.70.99 8518.90.90 8522.90.20 8529.90.11 8529.90.19 8529.90.20 8529.90.90 8538.10.00 8538.90.90 8714.10.00 8714.99.90 9029.90.10 9111.90.90 9405.92.00 9608.99.81 9608.99.89 9617.00.20 | 3923.10.10 (*) |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
Nº 015-A |
Denominação Social: RLX INDUSTRIAL IMPORTADORA LTDA CNPJ nº: 07.312.248/0003-07 CCA nº: 06.300.951-0 Endereço: Avenida Buriti, 2640 - 2º andar, Sala 1 - Distrito Industrial I |
Gás refrigerante hidrofluorcarbono (HFC) (1) | 3824.78.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I,"a", II, § 1º I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, §1º, I |
Diferimento |
1) Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estimulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimo por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.