Decreto Nº 37782 DE 10/04/2017


 Publicado no DOE - AM em 10 abr 2017


CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.


Comercio Exterior

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 266ª reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2017, referendada pela Resolução nº 001/2017-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresarias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:

I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, como utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO ÚNICO - ANEXO DO DECRETO Nº 37.782 , DE 10 DE ABRIL DE 2017

PROPOSIÇÃO DADOS DA EMPRESA PRODUTO (S) NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Nº 006 Denominação Social: K. K. KRAUSS ARAUJO INDÚSTRIA - ME
CNPJ nº: 84.544.246/0001-14
CCA nº: 06.201.161- 8
Endereço: Rua Padre Monteiro de Noronha - 220, B - Flores
Vidro temperado 7007.19.00 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 10, § 10
Art. 13, VIII
Art. 16, III
Art. 22, XIII, "c", 8
55%
Nº 013 Denominação Social SOON INDÚSTRIA COMERCIAL PLASTICOS LTDA.-EPP
CNPJ nº: 05.388.618/0001-94
CCA nº: 06.300.023-7
Endereço: Rua Palmeira do Miriti, 190 - Distrito Industrial II
Peças plásticas moldadas por injeção para fins industriais (1) - (*) 3923.10.90 3923.29.10 3923.29.90 3923.90.00 3926.90.90 4202.32.00 4911.99.00 8409.91.90 8415.90.90 8421.99.99 8473.21.00 8473.30.19 8473.30.99 8507.90.90 8510.90.90 8516.90.00 8517.70.91 8517.70.99 8518.90.90 8522.90.20 8529.90.11 8529.90.19 8529.90.20 8529.90.90 8538.10.00 8538.90.90 8714.10.00 8714.99.90 9029.90.10 9111.90.90 9405.92.00 9608.99.81 9608.99.89 9617.00.20 3923.10.10 (*) Lei nº 2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II, § 1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II, § 1º, I
Diferimento
Nº 015-A Denominação Social: RLX INDUSTRIAL IMPORTADORA LTDA
CNPJ nº: 07.312.248/0003-07
CCA nº: 06.300.951-0
Endereço: Avenida Buriti, 2640 - 2º andar, Sala 1 - Distrito Industrial I
Gás refrigerante hidrofluorcarbono (HFC) (1) 3824.78.90 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I,"a", II, § 1º I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II, §1º, I
Diferimento

1) Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estimulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimo por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.