Decreto Nº 53490 DE 28/03/2017


 Publicado no DOE - RS em 29 mar 2017


Regulamenta a Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016, que autorizou o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres, estabelecendo o Marco Regulatório das Concessões Rodoviárias no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 14.875 , de 9 de junho de 2016, que autorizou o Poder Executivo a conceder serviços públicos de operação, exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação da capacidade da infraestrutura de transportes das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecendo o Marco Regulatório das Concessões Rodoviárias no Estado do Rio Grande do Sul, conforme o disposta no art. 12 da referida Lei.

CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Art. 2º As concessões dos serviços públicos de operação, exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação da capacidade da infraestrutura de transportes das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, regidas nos termos do art. 175 da Constituição Federal e do art. 163 da Constituição Estadual, pelas Leis nº 14.875, de 9 de junho de 2016, e nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997, pelas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e pela Lei nº 10.086 , de 24 de janeiro de 1994, no que não contrariar a legislação federal, ficam regulamentadas pelo presente Decreto.

CAPÍTULO Il - DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 3º Toda concessão ou permissão de serviços públicos pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido neste Decreto, na legislação pertinente e no contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, de atualidade, de generalidade, de cortesia na sua prestação e de modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e a expansão dos serviços.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivado:

I - por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

CAPÍTULO III - DA LICITAÇÃO E DO EDITAL

Art. 4º As concessões de rodovias do Sistema Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul serão realizadas por meio de licitação por concorrência publica, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e observados os princípios do art. 14 da Lei Federal nº 8.987/1995.

§ 1º No julgamento da concorrência pública será considerado vencedor o licitante que ofertar o menor valor da tarifa básica de pedágio e apresentar a proposta de acordo com as especificações previstas no edital, com vista à obtenção da modicidade tarifária.

§ 2º Não será admitida proposta que, para a sua viabilização, necessite de vantagens ou de subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

§ 3º O edital deverá evitar a ocorrência de subsídio cruzado entre trechos concedidos, sem prejuízo, desde que indicado nos estudos de viabilidade de engenharia, ambiental, econômico-financeiro e jurídico constantes do Plano de Outorga - PO, da inclusão na concessão da conservação de trechos em rodovias transversais.

Art. 5º A concorrência pública devera incentivar a competição, podendo participar da licitação pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, que satisfaçam plenamente todos os termos e condições previstas no edital.

§ 1º As empresas não poderão participar, numa mesma licitação, direta ou indiretamente, em mais de um consórcio, ou em consórcio e isoladamente.

§ 2º Será permitida a participação de empresas estrangeiras individualmente ou em consórcio.

§ 3º Será permitida a participação de consórcio formado exclusivamente por empresas estrangeiras.

§ 4º No caso de consórcio integrado por empresas brasileiras e estrangeiras, a empresa líder deverá ser obrigatoriamente uma empresa nacional.

§ 5º Em igualdade de condições, será dada preferência a proposta apresentada por empresa brasileira, em conformidade com o § 4º do art. 15 da Lei Federal nº 8.987/1995.

Art. 6º Além das demais vedações legais, não será permitida a participação de pessoa jurídica cujo dirigente ou responsável técnico seja ou tenha sido ocupante de cargo efetivo, cargo comissionado, emprego publico ou outros cargos de direção superior na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do RS - AGERGS, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, na Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR ou nas Secretarias Estaduais do Rio Grande do Sul, nos cento a oitenta dias anteriores a data da publicação do edital.

Art. 7º Não será admitida a inclusão, a substituição, a retirada ou a exclusão de consorciado, tampouco a alteração na proporção de participação das consorciadas, desde a data da apresentação dos documentos de habilitação e proposta até a assinatura do contrato de concessão, momento a partir do qual deverão ser observadas as regras contratuais para qualquer alteração na composição societária da concessionária.

Art. 8º O prazo da concessão será de até trinta anos, definido de acordo com os estudos técnicos, de forma que os investimentos previstos sejam amortizados sem prejudicar a modicidade tarifária.

CAPÍTULO IV - DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 9º O contrato de concessão, firmado nos estritos limites do edital e da proposta vencedora da concorrência, deverá conter, além das cláusulas obrigatórias previstas na Lei Federal nº 8.987/1995, as seguintes disposições:

I - descrição e distribuição dos riscos da concessionária e do Poder Concedente, previstas em edital;

II - previsão de revisão periódica de equilíbrio econômico-financeiro da concessão, com desconto e acréscimo de reequilíbrio, bem como de revisões extraordinárias, inclusive em face de acréscimos de encargos por exigências do Poder Concedente, de órgãos de controle ou impactos tecnológicos;

III - na forma de anexo, o Plano de Outorga, incluindo o Programa de Exploração Rodoviária - PER;

IV - eventuais gatilhos para a alteração dos encargos contratuais, mediante revisão contratual, baseados no aumento ou na diminuição no volume de trafego;

V - utilização da técnica de fluxo de caixa marginal, como forma de calcular o impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos casos em que aplicável;

VI - fixação de parâmetros de desempenho que expressem as condições mínimas de qualidade e de quantidade que deverão ser mantidas durante todo o prazo da concessão;

VII - fixação de especificações técnicas mínimas que deverão ser observadas pela concessionária nas obras e nos serviços;

VIII - precisa delimitação do trecho da rodovia descrito no Programa de Exploração Rodoviária - PER, incluindo todos as elementos integrantes da faixa de domínio, além de acessos e alças, edificações e terrenos, pistas centrais, laterais, marginais ou locais, ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexão com a rodovia, acostamentos, obras de arte especiais e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites da faixa de domínio, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à concessão;

IX - isenções de tarifas previstas em lei, que deverão ser expressamente referidas no edital;

X - obrigatoriedade de instituição de cláusula de arbitragem para a resolução de conflitos, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, após esgotada a instância administrativa perante a AGERGS, e

XI - obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico, como condição para a assinatura do contrato.

Art. 10. A revisão do contrato dar-se-á periodicamente e sempre que necessário pare apurar e corrigir eventuais desequilíbrios na equação econômico-financeira, nos termos de ato expedido pela AGERGS, que também aplicará sanções.

Art. 11. O contrato e todos os termos aditivos deverão ser assinados pela concessionária, pelo Poder Concedente e pela AGERGS.

Art. 12. Em caso de inexecução parcial ou total das disposições do contrato e do edital, a AGERGS e o Poder Concedente poderão, garantida prévia defesa e conforme as penas e as graduações previstas no edital e no contrato, aplicar à concessionária as seguintes sanções:

I - advertência,

II - multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anos; e

IV - declaração de inidoneidade pare licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III deste artigo.

§ 1º A aplicação das penalidades de advertência ou de multa não prejudica nem é compensatória com a incidência dos fatores de desconto ou acréscimo de reequilíbrio por descumprimento ou atraso nas obrigações previstas no contrato.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do "caput" deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.

§ 3º As sanções estabelecidas nos incisos III e IV do "caput" deste artigo são de competência exclusiva do Poder Concedente, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de sua aplicação.

Art. 13. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem previa anuência do Poder Concedente implicará na caducidade da concessão.

§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trate o "caput" deste artigo, a pretendente deverá:

I - atender as exigências de capacidade técnica, de idoneidade financeira e de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2º A AGERGS será ouvida previamente pelo Poder Concedente acerca do pedido de transferência de que trata este artigo.

Art. 14. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o Poder Concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, nos termos do art. 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995.

§ 1º A AGERGS será ouvida previamente pelo Poder Concedente acerca do pedido de que trata este artigo.

§ 2º As alterações societárias de que tratam este artigo e o art. 13 deste Decreto deverão ser publicadas na forma prevista na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 15. Nos contratos de financiamento, a concessionária poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Parágrafo único. O limite de que trata o "caput" deste artigo será definido pelo Poder Concedente, em cada caso, ouvida a equipe técnica competente.

Art. 16. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao contrato de concessão, em qualquer de suas modalidades, a concessionária poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, nos termos do art. 28-A da Lei Federal nº 8.987/1995.

CAPÍTULO V - DO PLANO DE OUTORGA

Seção I - Normas Gerais

Art. 17. Caberá ao Poder Concedente, antes da abertura da licitação, elaborar o Plano de Outorga - PO - para a concessão, que subsidiará os editais e os contratos e que conterá os elementos técnicos que regerão a concessão.

Art. 18. O Plano de Outorga - PO - deverá conter, no mínimo:

I - o trecho a ser concedido, com justificativa baseada no volume de tráfego médio diário - VDM, características econômicas da região afetada, índices de acidentalidade, entre outros dados objetivos que justifiquem a concessão e seu prazo;

II - os estudos de viabilidade de engenharia, ambiental, econômico-financeiro e jurídico para a concessão;

III - o Programa de Exploração Rodoviária - PER;

IV - a modelagem econômico-financeira;

V - o valor da tarifa básica máxima para a Categoria 1, correspondente a automóveis, caminhonetes e furgões com 2 eixos a rodagem simples; e

VI - a minuta do edital e do contrato de Concessão, que deverá conter, obrigatoriamente, as cláusulas exigidas no art. 23 da Lei Federal nº 8.987/1995.

Art. 19. Para a elaboração do Plano de Outorga - PO, o Poder Concedente deverá realizar estudos técnicos, podendo se utilizar do suporte externo de profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização, bem como firmar convênios ou termos de cooperação.

Parágrafo único. Deverão ser adotadas medidas para evitar prejuízos a competitividade da concorrência, com a vedação da participação dos profissionais, das empresas ou entidades de elevada especialização, referidas no "caput" deste artigo, nos consórcios participantes da licitação para a concessão.

Seção II - Do Programa de Exploração da Rodovia

Art. 20. O Programa de Exploração Rodoviária - PER - deverá conter, no mínimo:

I - as obras, os serviços e os investimentos que deverão ser realizados durante a concessão, incluindo, ao menos, os trabalhos iniciais, de recuperação, de manutenção, de ampliação de capacidade e melhorias físicas e operacionais, inclusive os postos de pesagem de veículos que deverão ser implantados pela concessionária, e os respectivos cronogramas;

II - as obras condicionadas, assim entendidas aquelas sujeitas à ocorrência de condições, tais como gatilhos volumétricos;

III - os sistemas de operação dos serviços concedidos;

IV - a modelagem do sistema de controle e de arrecadação de pedágio, incluindo a localização das praças de pedágio, dos pórticos de monitoramento automático, ou outros sistemas com esta finalidade; e

V - a gestão ambiental do sistema rodoviário.

Art. 21. O Programa de Exploração da Rodovia - PER - deverá especificar todas as condições para a execução do contrato de concessão, caracterizando todos os serviços, as obras, as condições, as metas, os critérios, os requisitos, as intervenções obrigatórias, os níveis de serviço a as especificações técnicas e de desempenho, bem, como as responsabilidades para as necessárias licenças ambientais, que determinem as obrigações da concessionária e do Poder Concedente, previstos ao longo do prazo da concessão.

Art. 22. No caso das melhorias, a caracterização deve identificar de forma precisa a localização proposta, definindo diretrizes, escopos, parâmetros técnicos e de desempenho, e os prazos para a execução e atendimento que devem ser observados para todas as estruturas e serviços previstos.

Art. 23. As obras relativas aos trabalhos iniciais deverão dotar a rodovia de requisitos mínimos de segurança e conforto aos usuários.

Seção III - Da Modelagem Econômico-Financeira

Art. 24. A modelagem econômico-financeira deverá apresentar, no mínimo, os seguintes itens:

I - tipo e prazo da concessão;

II - analise de benefícios e custos;

III - regime especial de incentivos;

IV - política de tarifação;

V - matriz fixando a alocação de riscos a concessionária e ao Poder Concedente;

VI - equilíbrio econômico-financeiro;

VII - receitas extraordinárias, assim entendidas as receitas complementares, acessórias, alternativas ou vinculadas a projetos associados;

VIII - verbas de fiscalização, de regulação da concessão e para a segurança no trânsito;

IX - custos de desapropriações e de indenizações, inclusive para as desocupações da faixa de domínio; e

X - recursos para o desenvolvimento e a incorporação tecnológica.

Art. 25. Os estudos técnicos indicarão o valor da tarifa básica máxima para a Categoria 1, correspondente a automóveis, caminhonetes e furgões com dois eixos e rodagem simples, a ser considerado nos editais de licitação para fins de avaliação das propostas.

CAPÍTULO VI - DO SISTEMA TARIFÁRIO E DAS RECEITAS DA CONCESSIONÁRIA

Seção I - Normas Gerais

Art. 26. Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital e no contrato:

I - tarifas de pedágio;

II - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;

III - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias contratuais;

IV - receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, observadas as restrições constantes do edital e a regulamentação vigente;

V - outras receitas que venham a ser regulamentadas, mediante aprovação da AGERGS; e

VI - receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, na forma do art. 8º da Lei nº 14.875/2016 .

Parágrafo único. Não será objeto de cobrança a prestação de apoio aos usuários, incluindo, entre outros: primeiros socorros e atendimento paramédico a vitimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção a hospitais; serviço de remoção de veículos acidentados ou com pane mecânica; serviços de guincho; desobstrução de pista; operação de serviço de telefonia de emergência e orientação e informação aos usuários.

Art. 27. Terão trânsito livre no trecho concedido e ficam isentos do pagamento de tarifa de pedágio os veículos oficiais, devidamente identificados, assim entendidos aqueles que estejam a serviço da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de corpo diplomático, de bombeiros voluntários e ambulâncias.

Parágrafo único. Para a fruição da isenção prevista neste artigo serão editadas normas pelo Poder Concedente, a fim de estabelecer o prévio cadastramento dos veículos.

Art. 28. A concessionária deverá organizar a cobrança da tarifa nos termos do sistema de controle e arrecadação de pedágio previsto no Programa de Exploração da Rodovia - PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínima de desconforto e perda de tempo para os usuários.

§ 1º Será incentivada á adoção de sistemas eletrônicas de cobrança da tarifa de pedágio.

§ 2º No caso dos serviços cobrados mediante pagamento bancário, a concessionária, ou suas contratadas ou conveniadas, serão obrigadas a oferecer ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para o vencimento de seus débitos.

Art. 29. A tarifa básica de pedágio a ser praticada será arredondada para os múltiplos de R$ 0,10 (dez centavos de real) e será obtida mediante a aplicação do seguinte critério de arredondamento:

I - quando a segunda casa decimal for menor do que cinco, arredondar-se-á para baixo esta casa; e

II - quando a segunda casa decimal for igual ou superior a cinco, arredondar-se-á a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior.

Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do arredondamento serão considerados na revisão tarifária subsequente.

Art. 30. O valor da tarifa de pedágio será autorizado mediante publicação de ato específico da AGERGS no Diário Oficial do Eletrônico do Estado - DOE-e.

Art. 31. É vedado ao Poder Concedente ou à AGERGS, no curso do Contrato, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto se no cumprimento de lei, observado o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 9.074/1995 e o disposto no art. 163 da Constituição Estadual.

Art. 32. A concessionária poderá conceder descontos ou isenções tarifárias, bem como arredondamentos da tarifa, sempre em favor do usuário, bem como realizar promoções tarifárias, inclusive procedendo a reduções sazonais ou em dias e horas de baixa demanda, não podendo, em hipótese alguma, requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato caso este venha a ser rompido em decorrência de promoções e descontos tarifários de que trata este artigo.

Art. 33. Novas fontes de receitas que porventura possam ser exploradas pela concessionária, não previstas no Edital e no Contrato de Concessão, deverão ser previamente autorizadas pela AGERGS e postuladas em revisão.

§ 1º Nos termos do art. 8º da Lei nº 14.875/2016 , os resultados obtidos com as novas receitas deverão ser compartilhados com os usuários, conforme as necessidades de cada caso, em melhorias de serviços, ampliação ou antecipação de investimentos e na modicidade tarifária.

§ 2º Tendo coma premissa o incentivo à busca pela concessionária dessas novas receitas, o compartilhamento deverá remunerar os custos dos serviços e os investimentos porventura necessários para a obtenção das novas receitas.

Art. 34. As inovações tecnológicas advindas no curso do contrato deverão favorecer a qualidade dos serviços e, quando gerarem redução nos custos da concessionária, a economia obtida deverá ser compartilhada com os usuários e o Poder Concedente, tendo como premissa o incentivo à adoção de novas tecnologias e a consequente demonstração dos custos e benefícios desta inovação.

Parágrafo único. As novas tecnologias poderão ser implementadas independentemente de autorização do Poder Concedente ou da AGERGS, ressalvadas as especificações técnicas expressamente contidas no contrato e os parâmetros de desempenho nele fixados, com a responsabilidade plena da concessionária pelos riscos decorrentes desta inovação.

Art. 35. Os ganhos de produtividade da concessionária ao longo da concessão deverão ser compartilhados com os usuários, tendo como premissa o incentivo a melhoria da eficiência da concessionária.

Seção II - Do Início da Cobrança

Art. 36. A cobrança do pedágio somente poderá ter início, em qualquer das praças de pedágio, após a execução integral, cumulativamente, das seguintes obrigações:

I - conclusão dos trabalhos iniciais, assim definidos no Programa de Exploração da Rodovia - PER;

II - execução de percentual ou parcela das obras de ampliação de capacidade definidos no edital e no contrato;

III - implantação das praças de pedágio; e

IV - entrega do programa de redução de acidentes e do cadastro do passivo ambiental, além das demais condicionantes previstas no edital e no contrato.

§ 1º O atendimento das condicionantes previstas nos incisos do "caput" deste artigo será atestado por meio de termo de vistoria emitido pelo Poder Concedente, em até trinta dias de data de recebimento da solicitação, a qual será encaminhado à AGERGS, a quem incumbirá autorizar o início da cobrança no prazo de até quinze dias.

§ 2º Caso constatado o desatendimento dos requisitos previstos nos incisos do "caput" deste artigo, inclusive quanta a vícios, a defeitos ou a incorreções nas obras e nos serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovia - PER, o Poder Concedente notificará a concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas e fixando prazo compatível para a sua execução.

§ 3º A exigência de atendimento das condicionantes previstas nos incisos do "caput" deste artigo não necessariamente se aplica aos trechos rodoviários que já tenham praças de pedágio em operação anteriormente à concessão, cujas condições de cobrança serão objeto de disciplina específica no edital e no contrato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54507 DE 15/02/2019).

Art. 37. Caso as exigências sejam cumpridas antecipadamente, o início da cobrança da tarifa de pedágio poderá ser autorizado em prazo diverso do estabelecido no Programa de Exploração da Rodovia - PER, ficando a concessionária com os ganhos decorrentes da antecipação da cobrança das receitas tarifárias.

Seção III - Da Estrutura Tarifária

Art. 38. As tarifas de pedágio serão diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, sendo que, para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos do veículo, adotando-se os multiplicadores da tarifa básica constantes da tabela abaixo:

CATEGORIA TIPOS DE VEICULOS NÚMERO DE EIXOS RODAGEM MULTIPLICADOR DE TARIFA
1 (TARIFA BÁSICA) Automóvel, caminhonete e furgão 2 SIMPLES 1,0
2 Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão 2 DUPLA 2,0
3 Automóvel e caminhonete com semirreboque 3 SIMPLES 1,5
4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus 3 DUPLA 3,0
5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 SIMPLES 2,0
6 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 4 DUPLA 4,0
7 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 5 DUPLA 5,0
8 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 6 DUPLA 6,0
9 Motocicletas, motonetas e bicicletas moto 2 SIMPLES 0,5
10 Veículos oficiais e do corpo diplomático, bombeiros voluntários e ambulâncias     ISENTO

Art. 39. Para os veículos com mais de seis eixos, será multiplicado o valor da tarifa correspondente a Categoria 1 (tarifa básica) pelo número total de eixos.

§ 1º Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número total de eixos do veículo, cujo respectivo pagamento independerá de estarem suspensos ou não, observadas as disposições do art. 17 da Lei Federal nº 13.103, de 02 de março de 2015, conforme regulamentação vigente.

§ 2º Os editais poderão prever outras categorias tarifárias para veículos não enquadrados na tabela de que trata o art. 38 deste Decreto

Seção IV - Do Reajuste a das Revisões Ordinárias das Tarifas

Art. 40. As tarifas de pedágio serão reajustadas anualmente pela AGERGS, segundo critérios estabelecidos no edital, observadas as normas legais, contratuais e regulamentares pertinentes.

Art. 41. O primeiro reajuste contratual ocorrerá na data do início da cobrança, inclusive na hipótese de antecipação de que trata o art. 37 deste Decreto, sempre observada a anualidade.

§ 1º O reajuste referido no "caput" deste artigo será aplicado sobre o valor da proposta vencedora, atualizado pelos critérios previstos no contrato.

§ 2º O reajuste será resultante da aplicação dos índices de atualização acumulados entre a data da apresentação da proposta e a data da solicitação de inicio da cobrança, considerados, também, as fatores de desconto ou acréscimo de reequilíbrio.

Art. 42. A data-base para os reajustes subsequentes da tarifa de pedágio será a data do primeiro reajuste, de forma que nos anos posteriores os reajustes da tarifa de pedágio serão realizados sempre no mesmo dia e mês em que tenha sido realizado o primeiro reajuste.

Art. 43. Para os reajustes subsequentes ao primeiro, fica a concessionária autorizada a praticar a tarifa de pedágio reajustada a partir do 5º (quinto) dia a contar da data-base, caso não seja comunicada pela AGERGS dos motivos para não concessão do reajuste.

Art. 44. Os editais e os contratos contemplarão revisão anual da tarifa, concomitante ou previamente ao reajuste, mediante a aplicação de fatores de desconto ou acréscimo de reequilíbrio.

§ 1º Considera-se desconto ou acréscimo de reequilíbrio o percentual que será deduzido ou acrescido à tarifa básica de pedágio, com vista à manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados e a sua remuneração, em função dos parâmetros de desempenho e das obras e serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovia - PER, inclusive no tocante à antecipação ou atraso de obras previstas.

§ 2º Excepcionalmente, poderão ser adotados outros métodos de manutenção da equivalência contratual, na forma da Seção II do Capítulo VII, deste Decreto.

CAPÍTULO VII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Seção I - Normas Gerais

Art. 45. Sempre que atendidas as condições do contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 8.987/1995.

Parágrafo único. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato quando qualquer das partes sofrer efeitos, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado.

Art. 46. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no edital e no contrato.

Parágrafo único. As partes não poderão formular pedido de reequilíbrio econômico-financeiro fundado na ocorrência de riscos por elas assumidos.

Art. 47. O edital e o contrato alocarão os riscos, sempre que possível, à parte que:

I - melhor puder controlar a ocorrência do evento;

II - conseguir absorver e gerenciar o risco a custo mais baixo; e

III - possuir condições de eliminar ou compensar os danos com maior eficiência e economicidade, em caso de ocorrência do evento.

Seção II - Da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro

Art. 48. Poderão ser utilizadas as seguintes modalidades de alteração contratual, com vista à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:

I - prorrogação do prazo da concessão;

II - revisão tarifária;

III - revisão do Programa de Exploração da Rodovia - PER, por intermédio da modificação do plano de investimentos;

IV - ressarcimento ou indenização por parte do Poder Concedente;

V - dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;

VI - estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização das praças de pedágio ou da forma de cobrança;

VII - assunção pelo Poder Concedente de custos atribuídos pelo contrato a concessionária;

VIII - utilização conjugada de duas ou mais modalidades; e

IX - outros mecanismos previstos no edital ou no contrato.

Parágrafo único. O prazo total da concessão, consideradas as prorrogações, não poderá exceder, em hipótese alguma, o prazo total de trinta anos, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 14.875/2016 .

Art. 49. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado pelo Poder Concedente, por solicitação da empresa concessionária e pela Diretoria-Geral da AGERGS, sempre direcionado ao Conselho Superior da AGERGS.

Parágrafo único. Os pedidos de reequilíbrio deverão ser instruídos, no mínimo, com os seguintes elementos:

I - descrição e comprovação dos fatos e da hipótese ensejadora da recomposição;

II - estimativa da variação de investimentos, custos, despesas, ou receitas decorrentes do evento causador do desequilíbrio; e

III - sugestão das medidas a serem adotadas para recomposição do equilíbrio do contrato.

Art. 50. Recebido o pedido, a AGERGS deverá notificar a concessionária, o Poder Concedente ou ambos, conforme o caso, para a manifestação no prazo de até trinta dias.

Art. 51. Após manifestação das partes, o Conselho Superior da AGERGS resolverá no prazo de até sessenta dias, em decisão fundamentada, sobre o cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como indicará a possibilidade ou necessidade de que o tratamento do evento de desequilíbrio seja realizado no âmbito do procedimento que ampara as revisões ordinárias.

Art. 52. Da decisão proferida pelo Conselho Superior da AGERGS, poderão as partes formular pedido de reconsideração, no prazo de até quinze dias a contar da notificação da decisão.

§ 1º O recurso será respondido pelo interessado, querendo, em idêntico prazo, contado do recebimento da notificação

§ 2º O Conselho Superior decidirá definitivamente acerca do pedido de reconsideração no prazo de até trinta dias, prorrogável apenas uma única vez.

Art. 53. Sobrevindo decisão da AGERGS pelo cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, caberá ao Poder Concedente decidir acerca da modalidade de alteração contratual a ser utilizada, no prazo de até trinta dias a contar da notificação da decisão.

Art. 54. Indicada a modalidade de alteração contratual pelo Poder Concedente, a AGERGS decidirá definitivamente acerca da proposição, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 14.875/2016 , no prazo de até sessenta dias, contados da manifestação do Poder Concedente ou do término do prazo para tanto, regulando e detalhando a aplicação das modalidades escolhidas a fim de assegurar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Parágrafo único. No caso do decurso do prazo referido no art. 53 deste Decreto sem manifestação pelo Poder Concedente, caberá à AGERGS definir as modalidades de alteração contratual, não podendo, contudo, determinar a utilização das formas previstas nos incisos I, IV e V do art. 48 deste Decreto.

Art. 55. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de que trata este Capítulo será formalizada em termo aditivo.

Art. 56. O Poder Concedente e a AGERGS poderão, isoladamente ou em conjunto, a qualquer tempo, solicitar estudos técnicos e/ou econômico-financeiros específicos elaborados por terceiros.

Art. 57. As partes disporão de cento e oitenta dias para iniciar o procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, a contar da data da ciência da ocorrência do fato, sob pena de decadência.

Art. 58. Nos casos em que o Poder Concedente exigir novos investimentos não previstos no Programa de Exploração da Rodovia - PER, deverá, inicialmente, elaborar os elementos de projetos e serviços necessários à quantificação dos custos envolvidos, que poderão ser requeridos à concessionária, previamente ao início do processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e à assinatura do termo aditivo.

§ 1º Os pedidos de alteração do Programa de Exploração da Rodovia - PER - decorrentes de novos investimentos ou da antecipação de obras ou de serviços deverão ser acompanhados de proposta de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelo Poder Concedente, inclusive com a indicação da(s) modalidade(s) de alteração contratual a ser(em) adotada(s).

§ 2º Após a conclusão do processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devera ser assinado termo aditivo contratual contemplando as alterações no Programa de Exploração da Rodovia - PER. - e as formas de recomposição adotadas, ressalvadas situações excepcionais decorrentes de obras emergenciais.

Art. 59. Regulamento específico disporá acerca do procedimento para a apreciação do pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a ser editado pela AGERGS em consonância com o presente Decreto.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 60. A concessionária sujeitar-se-á a fiscalização do Poder Concedente com relação ao cumprimento do contrato de concessão, e a fiscalização regulatória da AGERGS, que poderão contar com a cooperação de usuários, firmar convênios, termos de cooperação técnica e contratar serviços de terceiros.

Art. 61. No exercício da fiscalização, o Poder Concedente e a AGERGS terão acesso aos dados relativos a administração, à operação, à contabilidade, aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no contrato.

Art. 62. A fiscalização dos níveis de serviço, dos padrões de desempenho e do cumprimento das obrigações regulatórias do contrato será feita pela AGERGS, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização e a gestão dos contratos, bem como, firmar convênios e termos de cooperação técnica com esta finalidade.

Art. 63. A fiscalização do cumprimento das especificações técnicas de execução das obras previstas no Plano de Outorga - PO - e a aprovação das escolhas técnicas apresentadas pela concessionária, quando cabível, será realizada pelo Poder Concedente.

Art. 64. A base para a fiscalização dos serviços será o conjunto de fatores de avaliação que definem os níveis de desempenho a de serviço adequado, conforme disposto na Lei Federal nº 8.987/1995, objetivando o atingimento das melhores condições de serviços quanto à regularidade, à continuidade, à eficiência, à segurança, à atualidade, à generalidade, à cortesia na sua prestação e modicidade tarifária.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Poder Concedente estabelecerá as normas técnicas, indicadores a parâmetros para a quantificação e a aferição dos fatores a que se refere o "caput" deste artigo.

CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO PODER CONCEDENTE

Seção I - Normas Gerais

Art. 65. O Poder Concedente será representado pela Secretária de Estado responsável pela gestão do Sistema Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul.

Seção II - Dos direitos e deveres do Poder Concedente

Art. 66. Incumbe ao Poder Concedente:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar a sua prestação, de forma presencial e virtual, nos limites do art. 5º da Lei nº 14.875/2016 ;

II - aplicar as penalidades contratuais de sua competência;

III - ter acesso a todos as dados contábeis, administrativos, operacionais, técnicos, econômicos financeiros da concessionária, inclusive no exercício da fiscalização;

IV - intervir a extinguir a concessão, nos termos estabelecidos nos arts. 32 a 39 da Lei Federal nº 8.987/1995;

V - cumprir a fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VI - propor a restabelecer, sempre que necessário, reequilíbrio econômico-financeiro contratual, a manifestar-se nos pedidos da concessionária e nos processos iniciados pela AGERGS;

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas a reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante aditivo contratual para outorga de poderes concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro contratual;

IX - declarar de necessidade ou de utilidade publica, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários a execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante aditivo contratual para outorga de poderes a concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro contratual;

X - incentivar a competitividade;

XI - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos aos serviços a obras objeto da concessão;

XII - estimular os custos de administração, de operação, de conservação, de manutenção a de ampliação, para fins de definição da tarifa básica máxima a ser considerada no julgamento das propostas na licitação, bem como aprovar as escolhas técnicas apresentadas pela concessionária, quando cabível; e

XIII - estimular o aumento da qualidade, da produtividade, da preservação do meio-ambiente e da conservação.

Art. 67. O Poder Concedente deverá elaborar os Planos de Outorga - PO - e de Exploração Rodoviária - PER, os editais a as contratos de concessão com vista a prevenir fraudes, assimetria de informações e a necessidade de aditivos contratuais, garantindo ampla transparência em todas as etapas da concessão.

Art. 68. Para a realização das atribuições referidas neste Capítulo, o Poder Concedente poderá firmar convênios, termos de cooperação, a contratar serviços de terceiros e, conforme previsto em norma regulamentar, criar uma comissão de acompanhamento composta por representantes do Poder Concedente, da concessionária a dos usuários.

Seção III - Da Intervenção

Art. 69. O Poder Concedente poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares a legais pertinentes.

§ 1º A intervenção far-se-á por ato do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

§ 2º O interventor deverá ser profissional idôneo, com comprovado conhecimento técnico para promover os objetivos da intervenção, sendo remunerado com recursos da concessão.

Art. 70. Decretada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de até trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovada a insubsistência dos pressupostos para a intervenção, será a serviço imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo devera ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se invalido a intervenção.

§ 3º No procedimento administrativo, o Poder Concedente poderá solicitar a oitiva da AGERGS.

Art. 71. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida a concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

CAPÍTULO X - DOS DIREITOS E DEVERES DA CONCESSIONÁRIA

Art. 72. A concessionária será responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração da concessão, de modo a cumprir, cabal a tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no contrato.

Art. 73. A concessionária, além dos deveres previstos no art. 17 da Lei nº 10.086/1994 a no art. 31 da Lei Federal nº 8.987/1995, deverá:

I - atender as determinações técnicas do Poder Concedente a da AGERGS, e por meio destes, as demandas dos órgãos de trânsito municipais, quando houver trechos urbanos, salvo se em contrário as normas estabelecidas pelo Poder Concedente ou pela AGERGS;

II - realizar consultas periódicas as comunidades vizinhas a concessão, bem como estabelecer serviço de ouvidoria, "ombudsman" e de informações aos usuários;

III - manter e publicar o acompanhamento "on-line" do volume de tráfego na rodovia concedida;

IV - manter serviço de atendimento de guincho e de ambulância com paramédicos em todo o trecho da concessão, conforme definido no PER;

V - calcular e protocolar junto a AGERGS o pedido de reajustamento anual da tarifa de pedágio, nos praxes estabelecidos no contrato;

VI - dar conhecimento imediato a AGERGS e ao Poder Concedente de todo a qualquer fato que altere, de modo relevante, o normal desenvolvimento da concessão, apresentando, por escrito e no prazo máximo de trinta dias a contar da ocorrência, relatório detalhado sobre esse fato, incluindo, se for o caso, pareceres técnicos, com as medidas tornados para sanar o problema;

VII - enviar ao Poder Concedente e a AGERGS, na periodicidade prevista no edital e no contrato, relatório com informações detalhadas sobre:

a) as estatísticas de trafego e de acidentes, com análise de pontos críticos e medidas saneadoras implementadas ou a serem implementadas;

b) o estado de conservação do trecho concedido;

c) a qualidade ambiental ao longo do trecho concedido, bem como impactos ambientais decorrentes da execução das obras e dos serviços previstos no contrato;

d) a execução das obras e dos serviços da concessão;

e) o cronograma físico-financeiro, juntamente com o plano de investimentos, contendo o desenvolvimento da execução dos investimentos, com marcos, etapas, atividades e prazos que vinculam e deverão ser cumpridos pela concessionária, conforme o regramento estabelecido no contrato;

f) o desempenho de suas atividades, especificando, dentre outros, a forma de realização das obras e da prestação dos serviços relacionados ao objeto do contrato, os resultados da exploração, bem como a programação e execução financeira, e

g) os bens da concessão, inclusive os bens reversíveis ao Poder Concedente, no que concerne a descrição do seu estado, valor, bem como seu efetivo controle durante todo o período de exploração, conforme ato normativo regulamentador;

VIII - acionar todos os recursos a sua disposição, a fim de garantir a fluidez do tráfego, em nível de serviço adequado;

IX - adotar providências necessárias à garantia do patrimônio do Sistema Rodoviário, inclusive a sua faixa de domínio e seus acessórios;

X - zelar pela proteção de recursos naturais e ecossistemas; e

XI - dispor de equipamentos, de materiais e de equipes qualificadas para a consecução de todas as obrigações contratuais tempestivamente, com eficiência e qualidade desejadas.

CAPÍTULO XI - DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO

Art. 74. São direitos e deveres do usuário, alem dos previstos nas Leis Federais nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nº 8.987/1995, a na Lei nº 10.086/1994 :

I - receber o serviço adequado, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos no contrato;

II - receber do Poder Concedente, da AGERGS a da concessionária, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, observadas as normas do Poder Concedente e da AGERGS;

IV - levar ao conhecimento do Poder Público, da AGERGS e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar ao Poder Concedente e à AGERGS, sem prejuízo das demais autoridades competentes, os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

VII - postular diretamente à concessionária, ao Poder Concedente, à AGERGS ou a qualquer órgão de controle por seus direitos;

VIII - exercer direito de petição quanto à qualidade ou a disponibilidade dos serviços perante a concessionária, a AGERGS, o Poder Concedente ou qualquer órgão de controle;

IX - indenizar os danos que comprovadamente causar ao patrimônio rodoviário;

X - cumprir as normas da Lei Federal nº 9.503/1997;

XI - formar associação e participar do Conselho de Usuários; e

XII - pagar tarifa de pedágio.

CAPÍTULO XII - DA AGÊNCIA REGULADORA

Art. 75. A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS exercerá a regulação das concessões de que trata este Decreto, competindo-lhe, observada a competência do Poder Concedente:

I - fiscalizar, conjuntamente com o Poder Concedente, a concessão quanto aos aspectos regulatórios;

II - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e decidir definitivamente acerca dos pedidos de recomposição;

III - aplicar sanções regulatórias, inclusive multas, sem prejuízo das competências do Poder concedente e dos órgãos de controle externo;

IV - processar e decidir as revisões de contrato, com vista ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

V - subsidiar tecnicamente os usuários, o Poder Concedente e a concessionária;

VI - promover a revisão ordinária e a reajuste tarifário anual e expedir ato fixando os valores das tarifas;

VII - ter acesso e publicar as planilhas administrativas, operacionais, contábeis, técnicas, econômicas e financeiras da concessionária, e outros documentos necessários para a atuação regulatória;

VIII - processar reclamações e demais pedidos relativos a ocorrências na concessão;

IX - realizar auditorias a inspeções, ordinárias e extraordinárias, nos serviços prestados;

X - apurar e aplicar eventuais descontos ou acréscimos de reequilíbrio nas revisões periódicas e extraordinárias;

XI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

XII - disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços concedidos;

XIII - firmar os termos aditivos ao contrato;

XIV - exaurir a instância administrativa, relativamente aos atos de sua competência; e

XV - disponibilizar em seu sítio eletrônico todos os contratos, seus anexos, termos aditivos, dados a informações relevantes relativos às concessões, a fim de permitir o acesso às informações pelos usuários.

Art. 76. As competências legais e regimentais da AGERGS, quanto ao serviço público concedido no Estado do Rio Grande do Sul, serão observados nos contratos de concessão de rodovias.

CAPÍTULO XIII - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 77. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária.

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, as avaliações a as liquidações necessárias.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e às avaliações necessárias à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei Federal nº 8.987/1995.

§ 5º Competirá à AGERGS homologar os montantes apurados pelo Poder Concedente na forma do § 4º deste artigo.

Art. 78. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 79. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do art. 78 deste Decreto.

Art. 80. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições dos arts. 27 e 38 da Lei Federal nº 8.987/1995 e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando a concessionária:

I - prestar o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, os critérios, os indicadores e os parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concedentes à concessão;

III - paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - não atender a intimação do Poder Concedente ou da AGERGS para, em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei Federal nº 8.666/1993.

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, observadas as competências da AGERGS, assegurado o direto de ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e as transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto de Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5º A indenização de que trata o § 4º deste artigo será devida na forma do art. 36 da Lei Federal nº 8.987/1995 a do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 81. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese em que não será exigível a prévia instauração de processo de mediação e arbitragem.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO XIV - DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 82. Será constituído Conselho de Usuários com a finalidade de:

I - acompanhar, junta a AGERGS, os cálculos referentes à fixação, ao reajustamento e à revisão das tarifas;

II - acompanhar o cumprimento dos padrões de qualidade do serviço prestado pela concessionária, de acordo com o estabelecido no contrato;

III - propor aperfeiçoamento e expansão do serviço à concessionária, à AGERGS e ao Poder Concedente; e

IV - participar da Comissão de Acompanhamento e de Fiscalização.

Parágrafo único. O Regulamento do Conselho de usuários será elaborado pelo Poder Concedente e homologado pela AGERGS.

Art. 83. Serão tornados públicos e disponibilizados "on-line" pela AGERGS todos os dados relevantes à concessão, como planilhas administrativas, operacionais, contábeis, técnicas, econômicas e financeiras da concessionária, decisões administrativas, editais, contratos, termos aditivos, consultas públicas, processos de reajuste de tarifas e revisão contratual, relatórios de fiscalização, estudos técnicos, dentre outros, sem prejuízo da publicação nos órgãos oficiais dos atos decisórios.

Art. 84. Deverá ser disponibilizado pela AGERGS sistema georreferenciado de comunicação com acesso por dispositivos móveis que permita a informação "on-line" pelos usuários de problemas ou sugestões de melhorias nas rodovias.

Parágrafo único. O atendimento às informações dos usuários será considerado, dentre outros fatores, para a aferição do desempenho das concessionárias de que trata o § 1º do art. 43 deste Decreto.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 85. Serão editados decretos específicos que apontarão os trechos rodoviários objeto de concessão, justificando os motivos da decisão, e que integrarão, na condição de anexos, as editais de licitação.

Art. 86. Após transcorridos doze meses da assinatura do contrato de concessão, será realizada revisão extraordinária, nos termos do art. 2º , parágrafo único, da Lei nº 14.875/2016 , que dirá respeito a eventuais vícios e alterações nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridos entre a publicação do edital de concorrência e a data da assinatura do contrato.

§ 1º A revisão de que trata este artigo será realizada apenas uma única vez, devendo ter início, por meio de requerimento da concessionária à AGERGS, no prazo de trinta dias a contar daquele fixado no "caput" deste artigo.

§ 2º O rito da revisão extraordinária deverá obedecer, no que couber, o previsto nos arts. 49, 50 e 51 deste Decreto.

Art. 87. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.