Publicado no DOE - AL em 9 fev 2017
Dispõe sobre procedimentos para execução dos serviços de vistorias técnicas nos veículos que operam no sistema público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Alagoas.
O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações trazidas pela Lei nº 7.151 , de 05 de maio de 2010, e Lei nº 7.566 , de 9 de dezembro de 2013, bem como no Processo Administrativo nº 49070-603/2017, e AO CONSIDERAR:
a necessidade de definir regras e padrões mínimos a serem observados para realização de vistorias nos veículos que operam no sistema público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado de Alagoas;
a decisão prolatada pelo colegiado da ARSAL em reunião realizada dia 6 de fevereiro de 2017,
Resolve:
Art. 1º A vistoria técnica dos veículos cadastrados no sistema intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros será realizada exclusivamente por empresas acreditadas pelo INMETRO e credenciadas na ARSAL.
Art. 2º A realização do serviço de vistoria técnica será previamente comunicada aos permissionários pela ARSAL, estabelecendo-se o cronograma e direcionamento para sua execução. Não será necessária abertura de processo administrativo por parte dos transportadores para esse fim. (Redação do artigo dada pela Resolução ARSAL Nº 154 DE 20/05/2024).
Art. 3º Compete a ARSAL definir a prestadora que será responsável pela realização da vistoria obedecendo ao sistema de rodízio entre as empresas previamente credenciadas.
§ 1º O sistema de rodízio consiste na indicação das empresas prestadoras do serviço de vistoria, de forma alternada, atentando-se para a ordem cronológica do deferimento do credenciamento.
§ 2º A organização do sistema de rodízio será efetuada de modo a promover a distribuição igualitária da demanda pela prestação dos serviços de vistoria.
§ 3º O rodízio terá início com a primeira empresa a obter seu credenciamento na ARSAL e a empresa que ingressar posteriormente no sistema será imediatamente incluída na última posição da sequencia.
(Revogado pela Resolução ARSAL Nº 154 DE 20/05/2024):
Art. 4º A definição da prestadora será realizada pela Gerência de Transporte em despacho expedido nos autos da solicitação do serviço observando a distribuição igualitária da demanda.
§ 1º A autorização para realização da vistoria será enviada pela Gerência de Transportes à prestadora dos serviços por meio de correio eletrônico a ser enviado para o endereço comunicado no ato do credenciamento ou outro definido pela empresa credenciada.
§ 2º O comunicado eletrônico enviado pela Gerência de Regulação de Transporte conterá a autorização para realização dos serviços, a identificação do veículo a ser vistoriado e os meios para contato com a delegatária.
§ 3º Caberá a empresa credenciada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
I - agendar, em comum acordo com a delegatária, a data, local e horário onde será realizada a vistoria do veículo;
II - comunicar o agendamento do serviço à Gerência de Regulação de Transportes da ARSAL por meio do endereço eletrônico: vistoriaarsal@hotmail.com;
III - executar o serviço de vistoria veicular de acordo com as normas que regulamentam a atividade;
IV - emitir o Certificado e o Selo de Vistoria; e
V - enviar para a ARSAL o comunicado de realização da vistoria acompanhado de cópia do respectivo laudo assinado por profissional responsável técnico.
§ 4º O não agendamento do serviço no prazo definido no § 3º ou a ausência da comunicação de que trata o inciso II do § 3º deste artigo ensejará a indicação de outra empresa credenciada observando o sistema de rodízio.
§ 5º É permitida a prorrogação do prazo definido no § 3º, por igual prazo, mediante requerimento fundamentado do interessado e previamente autorizado pela ARSAL.
Art. 5º O não atendimento do prazo definido pelo art. 2º desta Resolução sujeitará a delegatária do serviço público a imposição da penalidade definida no art. 131, I, "u" do Regulamento Unificado do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 6º A Gerência de Transporte é responsável pelo acompanhamento e direcionamento do sistema de rodízio entre as prestadoras do serviço de vistoria.
Parágrafo único. As distorções e/ou irregularidades constatadas no cumprimento do sistema de rodízio deverão ser comunicadas por meio de requerimento dirigido ao Diretor- Presidente, a quem competirá determinar a apuração da responsabilidade através de processo administrativo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ARSAL Nº 154 DE 20/05/2024).
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Maceió, 6 de fevereiro de 2017.
Marcus Antonio Vieira de Vasconcelos
Diretor Presidente da ARSAL