Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016


 Publicado no DOM - Natal em 31 dez 2016


Acrescenta e altera artigos referentes ao Código Tributário do Município de Natal, Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 3º, 5º, 10, 12; 14, 17-A, 24 25-A, 27, 38, 41 e 65 da Lei nº 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º .....

§ 6º O julgamento da suspensão da imunidade, bem como de seus respectivos autos de infração, seguirão, conjuntamente, o rito previsto no Código Tributário Municipal para o contencioso administrativo correspondente ao auto de infração, tendo inclusive trâmite prioritário em relação aos demais processos.

§ 7º A suspensão da imunidade será julgada como causa preliminar da análise e julgamento dos respectivos autos de infração.

§ 8º A suspensão da imunidade ficará restrita ao exercício fiscal em que se verificar a prática de infração motivadora da suspensão."(NR)

"Art. 5º .....

§ 1º Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza, extensão e efeitos do ato.

§ 2º Respondem pelo crédito tributário, independentemente do cometimento de infração, todos os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no município de Natal."(NR)

"Art. 10. .....

§ 2º Vetado

§ 6º As multas por infração apontadas nos autos, quando não quitadas até o vencimento, sofrerão a incidência de juros de mora na forma prevista no § 2º."(NR)

"Art. 12. .....

§ 1º .....

§ 2º Vetado

"Art. 14. .....

§ 4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento), calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da consolidação do débito parcelado."(NR)

"Art. 17-A. .....

§ 1º .....

IV - créditos tributários ou não tributários com outros créditos não compreendidos neste parágrafo, ouvidas a controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município.

§ 7º É vedada a compensação de débitos tributários ou não-tributários do sujeito passivo com créditos cedidos por terceiros.

§ 8º Excepcionalmente, quando se tratar de compensação de créditos tributários da mesma natureza, fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a proceder à compensação com créditos vincendos. "(NR)

"Art. 24. .....

§ 1º .....

§ 2º .....

I - Vetado

"Art. 25-A. .....

§ 1º Fica o Chefe do poder Executivo, através da Planta Genérica de Valores de Terreno, autorizado a proceder aos ajustes necessários decorrentes de valorização imobiliária.

§ 2º Os Fatores de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro, previstos no caput deste artigo, não se aplicam aos imóveis constituídos de unidades autônomas de condomínio." (NR)

"Art. 27. Na avaliação de terrenos de esquina ou com mais de uma frente é aplicado o fator cumulativo de um inteiro e quinze centésimos (1,15) sobre o valor venal para cada frente, até o limite de três (3)." (NR)

"Art. 38. .....

§ 4º O prazo para o sujeito passivo requerer, perante a Secretaria Municipal de Tributação, a inscrição da unidade imobiliária ou qualquer atualização cadastral, nos termos deste artigo, é de trinta (30) dias, a contar do ato ou do fato que lhe deu origem."(NR)

"Art. 41. .....

I - .....

a) multa no valor de sessenta reais (R$ 60,00), aos que requererem, com atraso, as atualizações cadastrais que não impliquem mudança na base de cálculo ou nas alíquotas dos tributos;

...

c) multa no valor de cento e vinte reais (R$ 120,00), aos que não requererem, na forma e prazos estabelecidos em lei ou regulamento, as atualizações cadastrais que não impliquem mudança na base de cálculo ou nas alíquotas dos tributos;

d) multa equivalente a trinta por cento (30%) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função do atraso do requerimento, pelo sujeito passivo, das atualizações cadastrais que impliquem mudanças na base de cálculo ou nas alíquotas dos tributos, observada a imposição mínima de cento e vinte reais (R$ 120,00);

e) multa equivalente a cinquenta por cento (50%) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função do não requerimento, pelo sujeito passivo, das atualizações cadastrais que impliquem mudanças na base de cálculo ou nas alíquotas dos tributos, observada a imposição mínima de cento e cinquenta reais (R$ 150,00);

f) multa equivalente a setenta por cento (70%) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função do atraso do requerimento, pelo sujeito passivo, de inscrição cadastral de imóvel novo, observada a imposição mínima de duzentos reais (R$ 200,00);

g) multa equivalente a cem por cento (100%) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função do não requerimento, pelo sujeito passivo, de inscrição cadastral de imóvel novo, observada a imposição mínima de duzentos e cinquenta reais (R$ 250,00);

II - .....

a) de duzentos reais (R$ 200,00) a falta de apresentação ao fisco municipal de quaisquer documentos solicitados no prazo de dez (10) dias úteis;

b) mil reais (R$ 1.000,00) ao contribuinte que embaraçar, dificultar propositadamente, desacatar ou impedir, por qualquer meio, a ação do fisco municipal.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas atualizações cadastrais o desmembramento ou remembramento de imóveis já existentes, cadastrados, do qual não resulte um valor total a maior de tributo a pagar.

§ 2º Aplicam-se as previsões constantes das alíneas "c", "d" e "f" do inciso I deste artigo, quando o contribuinte não tenha requerido as respectivas alterações e/ou inscrições até a data da ciência do Termo de início do procedimento de fiscalização que tenha como objeto sua apuração."(NR)

"Art. 50. .....

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a não incidência é limitada ao menor valor, dentre:

I - a parcela do capital subscrito em nome do sócio transmitente;

II - a parcela ainda não integralizada em nome do sócio transmitente; ou, III - a integralização a ser realizada pelo sócio.

§ 6º No caso do parágrafo anterior, os bens ou direitos transmitidos devem ser de propriedade do sócio ao qual o capital social será integralizado.(NR)

Art. 52. A base de cálculo do imposto, nos casos de arrematação em leilão judicial é o valor da arrematação, atualizado, anualmente, com base no IPCA-E, apurado pelo IBGE, de conformidade com o Art. 172 desta Lei, desde que não seja inferior ao consignado para a obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, no momento da transmissão."(NR)

.....

"Art. 65. .....

.....

§ 4º É indispensável a escrituração dos Livros Diário e Razão, nos termos da lei civil.

....."(NR)

Art. 2 º Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao Art. 51, parágrafo único ao Art. 58 e os Arts. 58-A, 67-B, 67-C, 98-A, 139-A e 142-A à Lei nº 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 51. .....

§ 1º Na aquisição de imóvel, na planta ou em construção, para entrega futura, em ocorrendo interesse do contribuinte na transmissão da titularidade antes do efetivo recebimento do imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel incluindo a edificação como se pronto estivesse, gerando a imediata e preferencial restituição na hipótese da ocorrência do pagamento antecipado e não concretização do negócio jurídico;

§ 2º Em se tratando de terreno ou fração ideal deste, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção ou empreitada ou administração, para fins de exclusão da construção e/ou benfeitoria na base de cálculo, o adquirente ou cessionário deverá comprovar através de documentação que assumiu o ônus pela construção, por conta própria ou de terceiro."

§ 3º Para apuração do valor de que trata o § 1º, a fiscalização municipal poderá considerar o valor da avaliação para financiamento, o valor do contrato de promessa de compra e venda ou valor declarado pelo sujeito passivo, destes o maior."(NR)

.....

"Art. 58. .....

Parágrafo único. para fins de comprovação do previsto no caput, ainda que conste informações em termo próprio, deverá ser exigida a certidão de quitação, isenção, imunidade ou não incidência, assim como confirmação de sua autenticidade no ato do registro de título translatício de propriedade ou direito real sobre bens imóveis em sua respectiva matrícula."(NR)

.....

"Art. 58-A. São passíveis de multa por infração no valor de mil reais (R$ 1.000,00) os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis por ato de registro de imóvel que deixarem de informar ao fisco municipal, na forma e prazo dispostos em regulamento.

Parágrafo único. entende-se por ato de registro toda e qualquer inclusão ou alteração realizada na matrícula do imóvel por oficial de registro de imóveis."(NR)

.....

"Art. 67-B. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

IV - existência de suprimentos de caixa não comprovados;

V - o montante dos valores registrados nas operações de cartão de crédito quando não houver escrituração da receita de prestação de serviço, ressalvadas aquelas que comprovadamente não constituam fato gerador de ISS.

§ 1º A existência de suprimentos ilegais de caixa que caracteriza a omissão de receita tributável poderá ser constatada por indícios na escrituração do contribuinte, e/ou mediante análise de documentos que indiquem o ingresso de recursos para os quais a origem não seja comprovadamente identificada, ou por qualquer outro elemento de prova.

§ 2º Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações."(NR)

"Art. 67-C. Identificada a omissão de receita por meio das evidências encontradas na escrituração do contribuinte ou nos documentos coletados e/ou por qualquer outro elemento de prova, o tributo devido será cobrado por meio de Auto de Infração, com base nos valores apurados."(NR)

.....

"Art. 98-A. O fato gerador da Taxa de Licença de Localização considera-se ocorrido em primeiro (1º) de janeiro de cada exercício e será lançada de oficio, integral e anualmente, independente da data da inscrição do sujeito passivo, da transferência do local ou de qualquer alteração contratual ou estatutária.

§ 1º nos casos em que a pessoa se localize, se instale ou inicie as atividades durante o exercício fiscal, calcular-se-á a taxa proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do exercício, desprezadas as frações.

§ 2º lançada a taxa de acordo com o disposto neste artigo, esta será devida integralmente, ainda que o estabelecimento encerre suas atividades durante o exercício ao qual se refere o lançamento.

§ 3º a taxa será devida tantas vezes quantos forem os estabelecimentos da pessoa física ou jurídica."(NR)

.....

"Art. 139-A. Não será lavrado auto de infração enquanto o contribuinte estiver sob monitoramento eletrônico, na forma do art. 144-A."(NR)

.....

"Art. 142-A. O sujeito passivo que não apresentar defesa no prazo legal e não realizar o pagamento do crédito tributário exigido será considerado revel.

§ 1º A revelia será declarada de ofício pelo chefe do setor responsável pelo tributo lançado;

§ 2º Antes de declarada a revelia deverão ser analisados os aspectos formais do procedimento de lançamento e da intimação correspondente, ficando o chefe do setor obrigado a determinar que sejam sanados os vícios encontrados;

§ 3º Existindo vícios insanáveis, fica o chefe do setor obrigado a efetuar despacho anulatório para o referido lançamento tributário, determinando nova lavratura da infração, desde que não decaído o crédito tributário;

§ 4º Decretada a revelia consideram-se verdadeiros os atos firmados pela administração tributária e definitivamente constituído o crédito tributário lançado"(NR)

Art. 3 º Fica criado, com o título "Do Monitoramento Eletrônico", a Seção III, do Capítulo V, da lei nº 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, com os seguintes artigos:

"Art. 144-A. Sempre que constatado o indício de omissão à legislação tributária, a partir do cruzamento de dados por meio eletrônico, antes de iniciado qualquer outro procedimento de ofício, poderá ser iniciado, a critério do setor responsável pelo planejamento das ações fiscais, o monitoramento eletrônico na forma regulamentar instituída pela Secretaria Municipal de Tributação, com fins de detectar possíveis divergências e possibilitar sua posterior regularização de forma espontânea.

§ 1º O monitoramento a que se refere o caput não abrangerá os tributos já lançados e não pagos.

§ 2º a não apresentação de esclarecimentos ou sua apresentação de forma insatisfatória, a não retificação dos dados ou o não recolhimento do imposto apurado através do monitoramento eletrônico nos prazos legais sujeitará o contribuinte à abertura de procedimento de ofício previsto no art. 135 deste código, afastando de imediato a espontaneidade na forma do art. 136.

§ 3º Os prazos para a retificação de dados e o recolhimento do imposto apurado através do monitoramento eletrônico serão de trinta (30) dias a contar da ciência da intimação."

Art. 4º Os artigos 86 , 130 , 136 , 141 , 143 , 145 , 149 , 153 , 155 , 156 , 157 , 160-B , 160-C , 160-D , 160-E , 163 , 164 , 167 , 168 , 169 , 171 e 172 da lei nº 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações e/ou alterações:

"Art. 86. .....

I - de trinta por cento (30%) sobre o imposto devido, pela falta de pagamento total ou parcial, quando a receita for escriturada ou quando o imposto for informado pelo contribuinte por meio de declaração inclusive por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou lançado em valores fixos;

.....

III - de oitenta por cento (80%) do imposto devido quando não houver emissão de competente documento fiscal e quando os valores forem apurados por arbitramento;

IV - de cem por cento (100%) do valor do tributo devido para o imposto retido na fonte e não recolhido; para o contribuinte que exercer atividade sem inscrição no CAM ou quando ficar caracterizado crime contra a ordem tributária nos termos da lei aplicável;

.....

XV - duzentos reais (R$ 200,00):

a) pela não emissão de nota fiscal de prestação de serviços, instituída na forma da legislação tributária, por cada documento não emitido, inclusive para operações isentas e não tributáveis;

b) pela não retenção obrigatória do imposto devido, por cada retenção não efetuada, independentemente de o tributo ter sido recolhido pelo prestador de serviços.

.....

§ 4º .....

I - vinte e cinco por cento (25%), se o crédito tributário for pago até quinze dias após a ciência do Auto de Infração;

II - vinte por cento (20%), se o crédito tributário for pago entre o décimo sexto e trigésimo dia, contado a partir da ciência do Auto de Infração;

III - quinze por cento (15%), se o crédito tributário for pago após o trigésimo dia contado a partir da ciência do Auto de Infração e antes do julgamento do processo fiscal administrativo em primeira instância;

IV - dez por cento (10%), se o crédito tributário for pago no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória de primeira instância em processo fiscal administrativo;

V - Revogado.

§ 5º Aplica-se, também, a redução de que trata o parágrafo anterior deste artigo aos casos de pagamento de crédito tributário proveniente de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória."(NR)

.....

"Art. 130. .....

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Quando a citação ou intimação for por via postal, o prazo começa a correr da data da assinatura do recebedor no comprovante de entrega."(NR)

.....

"Art. 136. .....

.....

III - findo o prazo de que trata o art. 144-A sem que haja a regularização da pendência apontada."(NR)

.....

"Art. 141. A defesa é dirigida ao órgão responsável pelo contencioso administrativo tributário na Secretaria Municipal de Tributação, devidamente datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, devendo vir acompanhada de todos os elementos e documentos que lhe sirvam de base."(NR)

"Art. 143. Apresentada a defesa dentro do prazo legal, é esta, após a juntada ao processo fiscal, enviada ao autuante ou seu substituto para contestação, sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.

§ 1º A contestação de que trata este artigo é apresentada no prazo de dez (10) dias, podendo ser prorrogada a critério da chefia do setor em que se encontre o auditor autuante ou seu substituto."(NR)

.....

"Art. 145. .....

§ 1º A restituição depende de requerimento dirigido ao órgão responsável pelo contencioso administrativo tributário na Secretaria Municipal de Tributação.

.....

"Art. 149. Após o trânsito em julgado do deferimento do pedido de restituição, será promovida a compensação com eventuais débitos existentes do mesmo contribuinte com o Município.

Parágrafo único. A compensação prevista neste artigo não se aplicará aos créditos tributários com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional."(NR)

.....

"Art. 153. O órgão responsável pelo contencioso administrativo tributário na Secretaria Municipal de Tributação tem o prazo de trinta (30) dias para responder a consulta formulada. "(NR)

.....

"Art. 155. Da decisão do julgamento administrativo em primeira instância no processo de consulta cientifica-se, na forma do art. 163, o contribuinte, que tem o prazo de trinta (30) dias para adotar a solução dada ou dela recorrer para a segunda instância do contencioso administrativo tributário.

Parágrafo único. O recurso interposto pelo contribuinte não terá efeito suspensivo, podendo o Fisco Municipal adotar a solução que foi dada."(NR)

"Art. 156. .....

§ 1º As reclamações apresentadas tempestivamente têm efeito suspensivo quanto à exigibilidade do crédito tributário até a decisão final.

§ 2º A reclamação poderá ser total ou parcial, de forma que, em sendo:

I - parcial, a parte incontroversa não terá efeito suspensivo da exigibilidade, sujeitando-se aos acréscimos legais após seu vencimento;

II - total, a parcela sucumbente sofrerá a incidência dos acréscimos legais a partir de seu vencimento no caso de improcedência ou procedência parcial do pedido."(NR)

"Art. 157. .....

Parágrafo único. A contestação deve ser efetuada exclusivamente por auditor fiscal."(NR)

.....

"Art. 160-B. .....

§ 1º Os requerimentos apresentados tempestivamente têm efeito suspensivo quanto à exigibilidade do crédito tributário até a decisão final.

§ 2º O requerimento poderá ser total ou parcial, de forma que, em sendo:

I - parcial, a parte incontroversa não terá efeito suspensivo da exigibilidade, sujeitando-se aos acréscimos legais e perdendo os descontos e/ou benefícios após seu vencimento;

II - total, a parcela sucumbente sofrerá a incidência dos acréscimos legais a partir de seu vencimento, perdendo os descontos e/ou benefícios, no caso de improcedência ou procedência parcial do pedido."(NR)

.....

"Art. 160-C. Para a instrução do processo, é necessário o preenchimento de requerimento acompanhado dos demais documentos probatórios, na forma regulamentar."(NR)

.....

"Art. 160-D. O processo será dirigido ao Departamento responsável pelo lançamento, que elaborará parecer final a respeito das alterações cadastrais, notificando o requerente ao final do procedimento.

§ 1º Caso necessário, poderão ser realizadas vistorias no imóvel ou outras diligências.

§ 2º Revogado."(NR)

.....

"Art. 160. E Em caso de indeferimento ou deferimento parcial do pleito, poderá o contribuinte realizar a Reclamação contra Lançamento conforme art. 156 e ss. desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias depois de ter tomado a ciência do parecer do Departamento responsável pelo lançamento."(NR)

.....

"Art. 163. O sujeito passivo toma ciência da decisão por uma das seguintes formas:

I - publicação do resultado do julgamento no Diário Oficial;

II - ciência nos autos;

III - comunicação escrita com prova de recebimento;

IV - por meio eletrônico na forma regulamentar.

Parágrafo único. Após o trânsito em julgado da decisão proferida em procedimento de ofício, o processo é encaminhado ao órgão competente para inscrição na Dívida Ativa no prazo legal."(NR)

.....

"Art. 164. Das decisões de primeira instância, cabem recurso, voluntário e de ofício, para o colegiado do contencioso administrativo tributário que apreciará em grau de segunda instância.

§ 1º O recurso pode ser interposto contra a decisão ou parte dela;

§ 2º Esgotado o prazo para a apresentação do recurso sem a formalização deste, considerar-se-á o crédito tributário definitivamente constituído."(NR)

.....

"Art. 167. O recurso voluntário é interposto pela parte interessada em petição dirigida ao colegiado do contencioso administrativo tributário através do protocolo geral da Secretaria Municipal de Tributação.

..... "(NR)

"Art. 168. Ao colegiado do contencioso administrativo tributário compete julgar, em nível de segunda instância, os recursos voluntários e de ofício interpostos relativamente às decisões prolatadas em processos fiscais administrativos tributários.

Parágrafo único. O colegiado será composto por número ímpar de conselheiros nomeados, sendo pelo menos cinquenta por cento (50%) Auditores do Tesouro Municipal em exercício na Secretaria Municipal de Tributação."(NR)

.....

"Art. 169. O colegiado do contencioso administrativo tributário julga os recursos que lhe forem submetidos na forma Regulamentar."(NR)

.....

"Art. 171. As decisões finais proferidas pelo colegiado no contencioso administrativo tributário, condenatórias ou desfavoráveis aos contribuintes, são obrigatoriamente, cumpridas:

....."(NR)

"Art. 172. Os tributos, multas e preços públicos previstos na legislação municipal, bem como os laudêmios devidos à Fazenda Municipal, são estabelecidos e lançados em moeda corrente e reajustados anualmente em 1º de janeiro de cada exercício, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos últimos doze meses imediatamente anteriores a 1º de outubro do ano anterior ao do reajuste.

§ 1º O reajustamento dos créditos tributários parcelados dá-se pela aplicação da mesma regra prevista no caput deste artigo, observado o disposto no § 4º do artigo 14.

.....

§ 4º Vetado

Art. 5 º Os valores constantes nesta Lei Complementar referem-se ao exercício de 2015 e deverão ser atualizados em 1º de janeiro de 2017, conforme disposto no art. 172 do Código Tributário Municipal (Lei 3.882/1989 ).

Art. 6 º Fica alterado o Art. 13 da Lei nº 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .....

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar mensalmente informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública."(NR)

Art. 7 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o inciso III, do § 1º do art. 17-A e os artigos 173, 179 e 180, todos da Lei nº 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, o § 2º do artigo 23 da Lei Complementar nº 50 de 29 de dezembro de 2003 e o artigo 10 da Lei Complementar nº 47 de 30 de dezembro de 2002.

Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 30 de dezembro de 2016.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

ANEXO II

TABELA XV - VETADA