Lei Complementar nº 50 de 29/12/2003


 Publicado no DOM - Natal em 29 dez 2003


Altera dispositivos que especifica da Lei Municipal nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, e dá outras providencias.


Portal do SPED

Art. 1º Fica alterado o § 2º do artigo 10 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, e acrescidos os §§ 3º e 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Os juros de mora calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente são de um por cento (1%) ao mês, ou fração contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento".

"§ 3º - A multa por infração é aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária."

"§ 4º - A multa de mora, atualização monetária e juros de mora são exigidos independentemente de qualquer ação da Fazenda Municipal."

Art. 2º Fica alterado o artigo 13 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - O crédito vencido inscrito em Dívida Ativa decorridos cento e oitenta dias de sua constituição"

Art. 3º Fica acrescido o artigo 13-A à Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 13-A - Os contribuintes ou responsáveis, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária."

Art. 4º Fica alterado o artigo 14 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - A Fazenda Municipal pode conceder parcelamento de créditos tributários e não tributários, em qualquer fase da cobrança, a forma que dispuser a legislação tributária.

§ 1º - Os créditos sob cobrança judicial podem ser parcelados até a fase anterior destinação do bem hasta pública.

§ 2º - Exclui-se do disposto no caput deste artigo os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo.

§ 3º - O parcelamento a que se refere o caput deste artigo somente aproveita os créditos não tributários, se regularmente inscritos em Dívida Ativa, ficando o parcelamento daqueles não inscritos regulados por legislação própriã.

Art. 5º Ficam acrescidos os artigos 17-A e 17-B Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com as seguintes redações:

"Art. 17-A. Fica a Administração Municipal autorizada a proceder compensação de créditos tributários ou não o tributários vencidos, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

§ 1º - A compensação de que trata o artigo anterior se procede nos seguintes termos:

I - créditos tributários e não tributários vencidos com precatórios cujo titular seja o sujeito passivo em mora;

I - créditos tributários e não tributários vencidos com créditos licitados do sujeito passivo em mora;

III - créditos tributários e não tributários vencidos com precatórios de terceiros, transmitidos através de termo próprio ao sujeito passivo em mora;

ÌV - créditos tributários ou não tributários com outros créditos não compreendidos nos incisos anteriores, ouvidas a Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município de Natal;

V - créditos tributários vencidos com créditos decorrentes de indébitos tributários, apurados através processo fiscal administrativo, do mesmo sujeito passivo.

§ 2º - Os precatórios mencionados nos incisos anteriores são aqueles constituídos contra o Município do Natal.

§ 3º - Uma vez deferida a compensação, mediante créditos de precatórios, eventual saldo apurado em favor do sujeito passivo paga na forma originalmente constituída, sempre observada a ordem de precatórios.

§ 4º - Os créditos de natureza não tributária somente podem ser objeto de compensação, na forma desta lei, se regularmente inscritos em Dívida Ativa.

§ 5º - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

§ 6º - Os pedidos de compensação de créditos, instruídos na forma que dispuser a legislação, são analisados pela Secretaria Municipal e Tributação."

"17-B - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar transações que importem em terminação de litígio judicial quando:

I - o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento;

II - ocorrer conflito de competência tributária;

III - houver necessidade de eslastecimento do número de parcelas, além do máximo admitido na via administrativa pela legislação em vigor, limitado, sempre, a cem (100) meses e não sendo permitidos quaisquer descontos;

IV - constatada a tributação de fatos não sujeitos incidência de tributos municipais, limitada a transação ao montante considerado indevido e aos acréscimos dele decorrentes.

§ 1º - A transação de que trata este artigo é proposta pelo interessado ao Procurador Geral do Município, que após seu exame e Parecer a submete ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a transação limita-se aos descontos de até noventa por cento (90%) sobre juros e: multas, não sendo admitido o parcelamento.

§ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo,é obrigatoriamente exigida do sujeito passivo, garantia real que fica gravada até o efetivo cumprimento do avençado.

§ 4º - A garantia é constituída, de forma preferencial, sobre imóveis localizados neste Município;

§ 5º - No caso de o bem ofertado vir a ser gravado por outro crédito que tenha preferência sobre o do Município, deve o mesmo ser substitudo, observado o critério estabelecido no parágrafo anterior.

§ 6º - A transação deve, em qualquer das hipóteses, ser homologada judicialmente"

Art. 6º Fica alterado o artigo 48 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com a renomeação do Parágrafo único para § 1º e o acréscimo do § 2º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 1º - As isenções de que trata o artigo 48 são requeridas pelo interessado ao Secretário Municipal de Tributação.

§ 2º - As isenções previstas nos incisos I e II do artigo 48 podem ser concedidas de ofício, se existentes no cadastro imobiliário, os Mementos necessários aferição do atendimento aos requisitos legais".(NR)

Art. 7º Fica alterado o artigo 60 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador e especialmente, a prestação dos seguintes serviços:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas; pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinéria.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré -escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos e previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

110.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e cong neres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não..

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor banc rio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 'transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobilitário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

117 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cáIculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços de que trata o artigo 60, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado" (NR)

Art. 8º Fica alterado o artigo 61 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto é devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 60;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do artigo 60;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 do artigo 60;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do artigo 60;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do artigo 60;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do artigo 60;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do artigo 60;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do artigo 60;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do artigo 60;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do artigo 60;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do artigo 60;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do artigo 60;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do artigo 60;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do artigo 60;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do artigo 60;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item ;12, exceto o 12.13, do artigo 60;

XVII - do Município onde estão sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do artigo 60;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos Serviços descritos pelo subitem 17.05 do artigo 60;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviço descritos pelo subitem 17.09 do artigo 60;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do artigo 60.

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 do artigo 60, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município do Natal, uma vez localizada a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objeto: de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º - A existência do estabelecimento prestador indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e de equipamentos necessários execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada -através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do artigo 60, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município do Natal, com relação aos fatos ocorridos na extensão de rodovia explorada localizada neste Município.

§ 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01." (NR)

Art. 9º Fica acrescido Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, o artigo 62?A com a seguinte redação:

"Art. 62-A - O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior".'

Art. 10. Fica alterado o artigo 64 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. São responsáveis, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do artigo 60;

VII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo exploração desses bens;

IV - os que permitam em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

V - os que efetuam pagamento de serviços a terceiros não inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município do Natal, pelo imposto cabível nas operações;

VI - os que utilizam serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não for fornecido pelos prestadores documento fiscal idôneo;

VII - os que utilizam serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, quando não comprovadas, pelo prestadores, inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes e regularidade quanto ao recolhimento do imposto;

VIII - as companhias de aviação e seus representantes comerciais em relação ás comissões pagas pelas vendas de passagens a áreas e de transportes de cargas;IX - as incorporadoras e construtoras em relação ás comissões pagas pelas corretagens de imóveis;

X - as empresas seguradoras e de capitalização, em relação ás comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;

XI - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação ás comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários;

XII - as instituições financeiras, em relação aos serviços que lhe forem prestados;

XIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, seguro-saúde, Planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

XIV - aos órgãos da Administração Direta e Indireta como autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, do Município do Natal, do Estado do Rio Grande do Norte e da União e os serviços sociais autônomos localizados neste Município, em relação aos serviços que lhes forem prestados;

XV - as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza em relação aos serviços que lhes forem prestados;

XVI - as agências de publicidade, pelos serviços que lhes forem prestados;

XVII - as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras, a qualquer título, a exceção daqueles realizados em bens de uso comum do povo;

XVIII - o condomínio, pelos serviços que lhes forem prestados.

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo satisfeita mediante o recolhimento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas alíquota cabível, sobre o preço do serviço prestado.

§ 2º - O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deve fornecer comprovante de retenção ao prestador do serviço, na forma dispuser a legislação tributária.

§ 3º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multas e demais encargos, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte." (NR)

Art. 11. Fica alterado o artigo 65 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com nova redação ao § 2º e acréscimo dos §§ 3o, 4o 5o, 6o, 7o e 8o que passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 2º - Os livros e documentos fiscais obrigatórios somente podem ser utilizados após serem autenticados ou autorizados pela administração tributária."

"§ 3º sempre exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado, exceto no caso de início de atividade § 4º é indispensável a escrituração do Livro Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, nos termos da lei civil."

§ 4º indispensável a escrituração do Livro Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, nos termos da lei civil."

"§ 5º - Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais devem ser apresentados administração tributária, Para exame e lavratura dos termos de encerramento de livros fiscais e, apreensão e inutilização das notas fiscais não emitidas."

"§ 6º - O extravio ou inutilização de livro ou documento fiscal comunicado pelo sujeito passivo Administração Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, devendo a comunicação ser instruída com a prova da publicação, em jornal de grande circulação de âmbito municipal, de nota comunicando o fato população em geral."

"§ 7º - O sujeito passivo fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação a que se refere o parágrafo anterior, os valores das operações a que se reportavam os livros ou documentos extraviados o inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do Imposto Sobre Serviços."

"§ 8º. - Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, mantém escrituração fiscal distinta em cada um deles, podendo ser autorizada, a critério da Administração Tributária, a centralização da escrita fiscal'.

Art. 12. Fica alterado o artigo 66 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66. - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º - Na falta do preço do serviço ou não sendo ele conhecido, adotado o preço corrente na praça ou o valor cobrado por serviços similares.

§ 2º - º O preço dos serviços pode ser fixado pela Fazenda Municipal, em pauta que reflita o preço corrente na praça, para fins de tributação sob a forma de arbitramento ou regime de estimativa.

§ 3º - O montante do imposto considerado parte integrante e indissociável do preço do serviço.

§ 4º - Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 do artigo 60, não se inclui na base de cálculo as parcelas correspondentes ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

§ 5º - Quando a prestação dos serviços descritos pelo subitem 3.03 do artigo 60 ultrapassar os limites do Município do Natal, a base de cálculo proporcional, conforme o caso, extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.

§ 6º - Na prestação de serviço a que se refere o subitem 22.01 do artigo 60, o imposto calculado sobre a parcela do preço correspondente proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município de Natal, ou da metade da extensão de ponte que una Natal a outro Município." (NR)

Art. 13. Fica alterado o artigo 67 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 67. - O valor do imposto lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos e provas necessários fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimento insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no orgão competente;

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados, apurados por meios diretos ou indiretos;

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia": (NR)

Art. 14. Fica acrescido Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989 o artigo 67?A, com a seguinte redação:

"Art. 67-A - Constatada qualquer das hipóteses do artigo 67, o arbitramento é realizado levando-se em consideração dois ou mais do Seguintes critérios:

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade em condições semelhantes;

II - valor das despesas gerais, dos salários, encargos sociais, previdenciários ou o custo do material empregado na prestação do Serviço, acrescido da margem de lucro;

III - preço corrente dos serviços á época a que se referia a apuração;

IV - pauta de valores ou índices econômico-financeiros;

V - peculiaridades inerentes atividade exercida;

VI - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

VII - permaência fiscal;

VIII - aquisição de bens, ampliação do estabelecimento ou renovação de instalações;

IX - informações obtidas junto a entidades relacionadas com a atividade da empresa;

X - informações obtidas junto a outros entes ou órgãos públicos relacionados ao contribuinte ou a suas atividades;

XI - outras informações prestadas pelo contribuinte ou terceiros;

1º - De acordo com os elementos apurados pela fiscalização, o valor do arbitramento fixado pelo servidor fiscal que lavra o respectivo auto de infração, devidamente fundamentado.

§ 2º - O arbitramento não exclui a atualização monetária, juros moratórios e multa sobre o crédito tributário que venha a ser apurada nem aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

§3º - Do imposto resultante do arbitramento s o deduzidos os pagamentos realizados no período arbitrado":

Art. 15. Fica alterado o artigo 68 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com a renomeação do parágrafo único, que passa a ser o § 1º e o acréscimo dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, todos com a seguinte redação:

"§ 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, deve o contribuinte recolher a diferença do imposto ou solicitar a sua compensação de acordo com a diferença verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada."

"§ 2º Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa podem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado'

"§ 3º A impugnação prevista no parágrafo anterior deste artigo não tem efeito suspensivo e menciona, obrigatoriamente, o valor que interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição".

"§ 4º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão aproveitada nos pagamentos Seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso."

"§ 5º Pode ser enquadrado no regime de estimativa o contribuinte profissional autônomo"

"§ 6º Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. (NR)

Art. 16. Fica alterado o artigo 75 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com o acréscimo dos §§ 1o e 2o, com a seguinte redação:

"§ 1º - Ficam obrigadas a se inscreverem no CACM, ainda que imunes ou isentas, todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Natal, bem como todas as pessoas físicas que exerçam atividade tributável".

§ 2º - A inscrição a que se refere o parágrafo anterior não desobriga o sujeito passivo, inclusive, de obter as demais licenças ou autorizações perante os órgãos competentes." (NR)

Art. 17. Fica alterada o § 10 do artigo 77 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O contribuinte deve promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os contribuintes profissionais autônomos, que ficam sujeitos a inscrição única."

Art. 18. Fica alterado o artigo 82 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82 Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações prevista na legislação tributária, especialmente quanto apresentação das declarações, inclusive de movimento econômica instituídas pela Fazenda Municipal."

Art. 19. Fica alterado o artigo 86 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com novas redações às alíneas "b", "f", "i" e "m" do inciso VII, nova redação ao inciso VIII e acréscimo dos incisos IX e X, e novas redações aos §§ 1º , 3º, incisos III e V do § 4º e § 5º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) pela impressão, sem autorização, ou uso sem autenticação, de cada documento fiscal, aplicável ao impressor e ao usuário;

"f) pela inexistência de documentos ou livros fiscais, pela inexistência de documentos ou livros contábeis obrigatórios conforme :legislação aplicável, por mês ou fração a partir da sua obrigatoriedade.

"i) por cada documento fiscal inutilizado ou extraviado, até que ocorra a decadência ou prescrição quanto aos eventos neles registrados;"

"m) pela não emissão de cada documento de retenção, instituído na forma da legislação tributária, por cada documento não emitido.

XVIII - trinta reais (R$30,00) pela entrega de declarações ou retificação fora do prazo de declaração exigida pela legislação tributária municipal, por cada infração;"

XIX - quarenta reais (R$ 40,00) pela falta de entrega de informações ou declarações exigidas pela legislação tributária municipal, por cada documento;"

'"X - quinhentos reais (R$500,00) pela comercialização de bilhetes, ingressos, cartões, convites ou outras formas assemelhadas de acesso a eventos ou locais de diversões públicas sem a devida autenticação, conforme disposto na legislação tributária.

"§ 1º - A aplicação das multas previstas nos incisos V a X deste artigo feita sem prejuízo da exigência do imposto devido ou de Outras penalidades de caráter geral fixadas neste Código"

"§ 3º - As multas previstas no inciso VII a IX do caput deste artigo têm como limite máximo o valor de cinco mil reais (R$5.000,00) para cada tipo de infração."

§ 4º - ...

"III - trinta por cento (30%), se o crédito tributário for pago após o trigésimo dia contado a partir da ciência do Auto de Infração e antes do julgamento do processo fiscal administrativo em primeira instância".

"V - dez por cento (10%), se o crédito tributário for pago após o julgamento de primeira instância e antes do ajuizamento de respectiva execução."

"§ 5º Aplica-se, também, a redução de que trata o inciso I do parágrafo anterior deste artigo aos casos de pagamento de crédito tributário proveniente de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória, excetuando-se aquelas caracterizados como crime contra a ordem tributária." (NR)

Art. 20. Fica alterado o artigo 143 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com nova redação ao § 1º e acréscimo do § 4º, com as seguintes redações:

"§ 1º A contestação de que trata este artigo apresentada no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogada por igual período Pela Junta de Instrução e Julgamento Administrativo."

"§ 4º Em qualquer fase do processo, uma vez realizada a confissão de débito pelo devedor, fica o crédito definitivamente constituído podendo ser inscrito em Dívida Ativa, se não houver o respectivo pagamento" (NR)

Art. 21. Fica alterado o § 1º do artigo 153 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O prazo referido suspende-se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia que o resultado da diligência for recebido pela repartição".

Art. 22. Fica alterado o artigo 172 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 172. Os tributos, multas e preços públicos previstos na legislação municipal, bem como os laudêmios devidos Fazenda Municipal, são estabelecidos e lançados em moeda corrente e reajustados anualmente a 10 de janeiro de cada exercício, através do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos últimos doze meses imediatamente anteriores disponíveis.

1º O reajustamento dos créditos tributários parcelados dá-se pela aplicação da variação do IPCA-E a cada doze meses contados d data do parcelamento.

§ 2º Todos os valores nominais, expressos em Reais não introduzidos, alterados ou mantidos por esta Lei, são reajustados na forma Prevista no caput deste artigo, tomando-se como termo inicial a data da publicação da Lei que instituiu, no âmbito deste Município, o IPCA-E como índice de correção para fins tributários.

§ 3º Na hipótese de extinção do IPCA-E ou se o IBGE deixar de divulgá-lo, o Poder Executivo pode substitu-lo pelo índice de Preço consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que for utilizado pela União para fixação das metas inflacionárias que sirvam de balizamento política monetária nacional (NR)"

(Revogado pela Lei Complementar Nº 168 DE 13/09/2017):

Art. 23. Constatada a existência de crédito não vencido, em curso de cobrança executiva na qual tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, fornecida Certidão Positiva com efeito de Negativa, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária.

§ 1º Na hipótese em que a causa da suspensão for o parcelamento, a Certidão mencionada no caput deste artigo deve, Obrigatoriamente, conter o valor do crédito parcelado e somente concedida se verificado o adimplemento de todas as parcelas vencidas.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016):

§ 2º A Certidão Negativa relativa a pessoa jurídica atesta a situação desta perante a Fazenda Municipal, cingindo-se seus efeitos ao estabelecimento interessado e de acordo com o CNPJ fornecido.

Art. 24. Fica alterado o artigo 20 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20. Os créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa Municipal são encaminhados Procuradoria Geral do Município, para a cobrança judicial, mediante a seguinte ordem de prioridades:

I - valores superiores a quarenta (40) salários mínimos;

II - valores inferiores a quarenta (40) salários mínimos e superiores a vinte (20) salários mínimos;

III - valores inferiores a vinte (20) sal rios mínimos e superiores ao valor de alçada fixado no artigo 34 da Lei Federal nº 6.830, de 2 de setembro 1980 (Lei de Execução Fiscal).

§ 1º - Os créditos inscritos na Dívida Ativa são ajuizados observando-se a ordem de prioridade acima estabelecida, sendo a cobrança dos créditos inferiores ao valor de alçada fixado na Lei de Execução Fiscal realizada preferencialmente na via administrativa.

§ 2º - Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a desistir das ações de execução fiscal em curso cujo objeto seja inferior ao valor de alçada fixado na Lei de Execução Fiscal, desde que o executado não tenha contra si outras ações de execução ajuizadas pela Fazenda Publica Municipal, as quais somam valor superior ao de alçada.

§ 3º - Para efeito de classificação dos cr ditos a ajuizar, devem ser considerados, conjuntamente, os valores e a natureza do tributo, por contribuinte.

§ 4º - Em qualquer das hipóteses, somente são encaminhadas para cobrança judicial os créditos inscritos cujos contribuintes ou responsáveis estejam identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas.

§ 5º - No caso em que o sujeito passivo não seja perfeitamente identificável, o órgão responsável pela constituição do crédito diligeno no sentido de regularizar a situação, após o que o envia para a respectiva cobrança judicial.(NR)"

Art. 25. Fica a Administração Municipal autorizada a contratar, nos termos da legislação em vigor, profissional especializado para a realização de leilões e guarda dos bens penhorados nas ações de execução.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos, em car ter geral, de até cinqüenta por cento (50%) sobre os juros as multas de mora, dos débitos cujos contribuintes não estejam com sua situação absolutamente regular no exercício de início da fruição deste benefício, sendo utilizado o cálculo "pro rata" para atrasos de até trinta (30) dias, sem prejuízo do disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000.

Art. 27. Para o exercício de 2004, os tributos municipais são reajustados tomando-se como base a variação do IPCA-E de janeiro a setembro de 2003, com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 28. Para os imóveis edificados que produzem os resíduos classificados nos termos da Lei Promulgada nº 187, de 24 de janeiro de 2002, é cobrada a Taxa de Limpeza Pública pela utilização efetiva ou potencial da coleta, remoção ou destinação dos resíduos classificados como resíduos comuns - Grupo D, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição.

Parágrafo único. O valor da Taxa a que se refere o caput deste artigo calculada com base no fator de utilização não residencial constante da Tabela IV anexa Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989.

Art. 29. Para os fins de incidência da Taxa de Limpeza Pública nos imóveis edificados com uso exclusivamente militar utiliza-se o Fato de Utilização do Imóvel - Ui 0,0350 (trezentos e cinqüenta milésimos).

Art. 30. Fica alterada a Tabela III da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA III Taxa de Licença para Utilização de Meios de Publicidade

Item ESPCIE DE PUBLICIDADE Valor em R$
1 Publicidade afixada na parte externa de qualquer estabelecimento  
1.1 a) de at 3m2 32,00
1.2 b) de mais de 3m2 at 7m2 63,00
1.3 c) acima de 7m2 95,00
2 Publicidade na parte externa de qualquer veículo automotor por unidade e por ano 25,00
3 Publicidade conduzida por pessoa e exibida em vias públicas por unidade e por ano 25,00
4 Publicidade em prospecto, por espécie distribuída 50,00
5 Exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de freqüência pública por ano ou fração 50,00
6 Publicidade através de outdoor por exemplo e por ano ou fração 50,00
7 Publicidade através de alto falante, por prédio, veículo por ano ou fração 95,00

Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário em especial:

I - o parágrafo único do art. 63, o inciso I e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 74, o art. 79, o art. 174, art.175, o art. 176, todos da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989;

II - a Lei Complementar nº 36, de 30 de julho de 2001.

Palácio Felipe camarão, em Natal, 29 de dezembro de 2003.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito