Decreto Nº 43887 DE 07/12/2016


 Publicado no DOE - PE em 8 dez 2016


Introduz alterações no Decreto nº 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259 , de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 43.409 , de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 1º A partir das datas expressamente indicadas fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

.....

VI - no período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação dos produtos relacionados no Anexo Único, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para fabricação de embalagens e matérias-primas para fabricação de embalagens; (AC)

VII - no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58 do Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, para utilização no processo de fabricação de artefatos de aço; (AC)

VIII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, no valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS devido na importação de fio de poliéster parcialmente orientado, classificado no código da NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto. (AC)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 43.409/2016

(art. 1º, VI)

PRODUTO IMPORTADO NBM/SH
Polietileno linear 3901.10.10
Polietileno linear com carga 3901.10.91
Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 3901.20.11
Outros polietilenos de densidade igual ou superior a 0,94, com carga 3901.20.19
Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 3901.20.21
Outros polietilenos, sem carga 3901.20.29
Polipropileno com carga 3902.10.10
Polipropileno sem carga 3902.10.20
Outros polímeros de propileno 3902.90.00
Copolímeros de propileno 3902.30.00
Policloreto de vinila obtido por processo suspensão 3904.10.10
Policloreto de vinila obtido por processo emulsão 3904.10.20
Outros poliestirenos 3903.19.00
Poliacetais com carga 3907.10.10

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