Resolução ANP Nº 50 DE 30/11/2016


 Publicado no DOU em 2 dez 2016


Alteração da Resolução ANP nº 42, de 2011, que estabelece os requisitos necessários à concessão de autorizações de construção e de operação de instalação de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos a serem outorgadas a distribuidor, a transportador-revendedor-retalhista (TRR), a produtor de óleos lubrificantes acabados, a coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado e a rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado, bem como à alteração de titularidade da autorização e à homologação de contratos de cessão de espaço.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução ANP Nº 784 DE 26/04/2019):

O Diretor-Geral Substituto em Exercício da Agência Nacional Do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 377, de 4 de novembro de 2016, e no art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 979, de 30 de novembro de 2016,

Considerando a necessidade de atualização da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, com a finalidade de adequá-la ao aperfeiçoamento do arcabouço legal referente à atividade de distribuição de GLP,

Resolve:

Art. 1º Fica incluído o § 8º no art. 13 da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, com a seguinte redação:

"§ 8º Após a homologação do contrato de cessão de espaço de que trata caput deste artigo, qualquer alteração no mesmo deverá ser objeto de nova homologação por parte da ANP."

Art. 2º Fica incluído o § 6º no art. 13-A da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, com a seguinte redação:

"§ 6º Após a homologação do contrato de carregamento rodoviário de que trata caput deste artigo, qualquer alteração no mesmo deverá ser objeto de nova homologação por parte da ANP."

Art. 3º Fica incluído o item IIa no Procedimento nº 02 - Autorização de construção (AC) para instalação de distribuição de GLP, do Anexo I da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, com a seguinte redação:

II) Procedimento nº 02 - Autorização de construção (AC) para instalação de distribuição de GLP

Item  Documento Requerido  Encaminhado à ANP?  (Sim/Não)
IIa - no caso de base compartilhada, cópia autenticada de documento firmado por todos os participantes da base compartilhada, identificando-os e informando suas respectivas frações-ideais e, quando couber, das duas últimas Atas de Assembleia, acompanhadas do registro de presença dos participantes, sendo que todas as cópias deverão ser autenticadas e os documentos deverão estar registrados no Cartório de Títulos e Documentos." 
 


 Art. 4 º Fica alterado o item III no Procedimento nº 02 - Autorização de operação (AO) para distribuidor de GLP, do Anexo II da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

II) Procedimento nº 02 - Autorização de operação (AO) para distribuidor de GLP

Item Documento Requerido  Encaminhado à ANP?  (Sim/Não)
III - Comprovante de propriedade ou posse do terreno (ou de fração-ideal em base compartilhada), onde se localizarão as instalações, mediante:  i) cópia autenticada da certidão do Cartório de Registro de Imóveis em nome da interessada; ou ii) cópia autenticada do extrato do contrato de arrendamento ou outro contrato que legitima a posse, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, com cláusula de prazo igual ou superior a 05 (cinco) anos e expressa previsão de renovação, acompanhado de cópia autenticada da certidão do Cartório de Registro de Imóveis em nome do proprietário."  

Art. 5 º Fica incluído o item IIIa no Procedimento nº 02 - Autorização de operação (AO) para distribuidor de GLP, do Anexo II da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, com a seguinte redação:

II) Procedimento nº 02 - Autorização de operação (AO) para distribuidor de GLP

Item  Documento Requerido  Encaminhado à ANP?  (Sim/Não)
IIIa - no caso de base compartilhada, cópia autenticada de documento firmado por todos os participantes da base compartilhada, identificandoos e informando suas respectivas frações-ideais e, quando couber, das duas últimas Atas de Assembleia, acompanhadas do registro de presença dos participantes, sendo que todas as cópias deverão ser autenticadas e os documentos deverão estar registrados no Cartório de Títulos e Documentos."   

Art. 6 º Fica alterado o item III no Procedimento nº 02 - Autorização de operação (AO) para instalações a serem requalificadas de distribuidor de GLP, do Anexo IV da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, com a seguinte redação:

II) Procedimento nº 02 - Autorização de operação (AO) para instalações a serem requalificadas de distribuidor de GLP

Item  Documento Requerido  Encaminhado à ANP?  (Sim/Não)
III - Comprovante de propriedade ou posse do terreno (ou de fração-ideal em base compartilhada), onde se localizarão as instalações, mediante:  i) cópia autenticada da certidão do Cartório de Registro de Imóveis em nome da interessada; ou ii) cópia autenticada do extrato do contrato de arrendamento ou outro contrato que legitima a posse, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, com cláusula de prazo igual ou superior a 05 (cinco) anos e expressa previsão de renovação, acompanhado de cópia autenticada da certidão do Cartório de Registro de Imóveis em nome do proprietário."  

Art. 7 º Fica incluído o item IIIa no Procedimento nº 02 - Autorização de operação (AO) para instalações a serem requalificadas de distribuidor de GLP, do Anexo IV da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, com a seguinte redação:

II) Procedimento nº 02 - Autorização de operação (AO) para instalações a serem requalificadas de distribuidor de GLP

Item Documento Requerido  Encaminhado à ANP?  (Sim/Não)
IIIa - no caso de base compartilhada, cópia de documento firmado por todos os participantes da base compartilhada identificando-os e informando suas respectivas frações-ideais e, quando couber, das duas últimas Atas de Assembleia, acompanhadas do registro de presença dos participantes, sendo que todas as cópias deverão ser autenticadas e os documentos deverão estar registrados no Cartório de Títulos e Documentos." 
 


 Art. 8 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL