Publicado no DOE - RS em 28 nov 2016
Institui regulamentação complementar ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, especificamente no que tange ao credenciamento e às atividades executadas pelos profissionais, relacionadas ao processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos/condutores de veículos, de forma vinculada a Centros de Formação de Condutores - CFCs, ou perante as Juntas Médicas e Psicológicas do DETRAN/RS e CETRAN/RS.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996 , combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014 , e nos termos dos artigos 22 da Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a legislação vigente, e em especial o disposto nas Resoluções nºs 168/2004, 358/2010 e 425/2012, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e suas alterações;
Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, moralidade e impessoalidade;
Considerando que é atribuição deste Órgão Executivo Estadual de Trânsito primar pela prestação do serviço público com qualidade, eficiência e celeridade à comunidade;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos atinentes à prestação do serviço público;
Considerando que a regulação das atividades dos profissionais credenciados pelo DETRAN/RS é o meio através do qual se atinge a segurança jurídica desejada;
Considerando que o sistema informatizado de credenciamento do DETRAN/RS opera de forma integrada, validando a consistência de dados na base de condutores;
Considerando o contido nos expedientes protocolados sob os nºs de SPD 89896/2012 e 101649/2016;
Resolve:
Art. 1º A presente Portaria institui regulamentação complementar ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, especificamente no que tange ao credenciamento e às atividades executadas pelos profissionais, relacionadas ao processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos/condutores de veículos, de forma vinculada a Centros de Formação de Condutores - CFCs, ou perante as Juntas Médicas e Psicológicas do DETRAN/RS e CETRAN/RS.
Parágrafo único. Os profissionais credenciados executarão as pertinentes atividades com observância às normativas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503/1997), e demais normativas vigentes.
Art. 2º Serão credenciadas, pelo DETRAN/RS, pessoas físicas, doravante denominadas profissionais, que assumem obrigações e direitos, com fulcro no disposto no Regulamento de Profissionais e respectivos Termos de Adesão.
PROCESSO DE CREDENCIAMENTO - ETAPA ÚNICA
DO REQUERIMENTO, ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO AO DETRAN/RS E ADESÃO
Art. 3º O requerimento se efetiva com o preenchimento integral de formulário, na forma dos Anexos desta Portaria, conforme a função pretendida, o qual deverá ser assinado pelo requerente, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade.
Art. 4º No que tange às funções de Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito, deverão acompanhar o formulário de requerimento os documentos elencados nas alíneas "c" e "d" do parágrafo único do artigo 19 da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN ou normativa que venha a sucedê-la, bem como os seguintes:
I - cópia de documento oficial de identidade, onde conste o número do RG e CPF;
II - Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal e Estadual.
Parágrafo único. Para fins de atendimento à alínea "c" referida no caput deste artigo, ao Instrutor de Trânsito exigir-se-á certificado de conclusão do ensino médio, com autenticidade dos estudos fornecido pela Secretaria Estadual de Educação.
Art. 5º No que tange às funções de Médico Perito Examinador de Trânsito e de Psicólogo Perito Examinador de Trânsito deverão acompanhar o formulário de requerimento os documentos que comprovem os requisitos elencados no artigo 18 da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN ou normativa que venha a sucedê-la, bem como os que seguem:
I - cópia de documento oficial de identidade, onde conste o número do RG e CPF;
II - cópia do Diploma de conclusão da respectiva formação profissional;
III - cópia da carteira de identidade funcional, fornecida pelo CREMERS ou CRP/RS, conforme o caso;
IV - comprovante de quitação junto ao CREMERS ou CRP/RS;
V - cópia de documento que contenha o número do PIS ou PASEP;
VI - comprovante de abertura de conta corrente da Pessoa Física, no sistema bancário conveniado junto ao DETRAN/RS, sendo vedada conta poupança;
VII - Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal e Estadual.
Art. 6º Os requerimentos protocolados em desconformidade com o disposto para esta etapa serão desconsiderados para efeitos de credenciamento e arquivados.
Art. 7º O credenciamento se perfectibiliza com o ato homologatório do DETRAN/RS e mediante a assinatura, pelo profissional, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, do respectivo termo de adesão, na forma dos Anexos desta Portaria, conforme a função pretendida.
DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO
Art. 8º O credenciamento tem validade pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de homologação do credenciamento no sistema informatizado do DETRAN/RS, podendo ser renovado.
DA REGULARIDADE ANUAL
Art. 9º O Diretor-Geral e o Diretor de Ensino deverão, anualmente, comprovar regularidade, apresentando ao CFC ao qual está vinculado, os seguintes documentos:
I - Requerimento de Regularidade Anual;
II - Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal e Estadual.
Art. 10. O Instrutor de Trânsito deverá, anualmente, comprovar regularidade, apresentando ao CFC ao qual está vinculado, os seguintes documentos:
I - Requerimento de Regularidade Anual;
II - Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal e Estadual.
Art. 11. Para a permanência da condição de credenciado, o profissional médico e psicólogo deverá, anualmente, comprovar regularidade, apresentando ao DETRAN/RS os seguintes documentos:
I - Requerimento de Regularidade Anual;
II - comprovante de quitação junto ao CREMERS ou CRP/RS;
III - Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal e Estadual.
Art. 12. Não será exigida a comprovação da regularidade anual do profissional, no ano em que estiver em processo de renovação do credenciamento.
Art. 13. Os profissionais deverão comprovar a regularidade anualmente, no prazo de 12 (doze) meses a contar do seu credenciamento ou renovação de credenciamento.
Parágrafo único. O profissional poderá comprovar sua regularidade anual a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo definido no caput deste artigo, devendo protocolar a documentação até 30 (trinta) dias que antecedem o vencimento.
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 14. Aos profissionais com credenciamento vigente na data da entrada em vigor desta Portaria, para fins de renovação do credenciamento ficam garantidas as exigências atinentes à formação e ao grau de escolaridade, conforme o já registrado perante este Departamento, observado o disposto na Resolução nº 542/2015 do CONTRAN no que pertine ao Diretor-Geral e ao Diretor de Ensino.
Art. 15. A renovação não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática.
§ 1º O profissional poderá requerer a renovação do credenciamento a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término, devendo protocolar a documentação até 30 (trinta) dias que antecedem o vencimento.
§ 2º O prazo do credenciamento renovado sucederá o término do prazo do credenciamento imediatamente anterior, iniciando-se a contar do seu vencimento.
§ 3º No caso de credenciamento vencido, não se aplica o disposto no parágrafo anterior deste artigo, situação em que a renovação iniciar-se-á a partir da data da homologação da renovação do credenciamento no sistema informatizado do DETRAN/RS.
Art. 16. Compete ao profissional o controle do prazo de vigência de seu credenciamento e iniciativa para a renovação.
Parágrafo único. A renovação do credenciamento deverá ser requerida pelo profissional, conforme formulário específico constante nos Anexos desta Portaria.
Art. 17. Para a renovação do credenciamento deverá o profissional apresentar ao DETRAN/RS a seguinte documentação:
I - Requerimento de Renovação de Credenciamento;
II - Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal e Estadual;
III - comprovante de quitação com o CREMERS ou CRP/RS, aos médicos e psicólogos, respectivamente.
DA REMUNERAÇÃO AOS PROFISSIONAIS
Art. 18. A remuneração dos profissionais Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito (Teórico e Prático) é de única e exclusiva responsabilidade do CFC ao qual estiver vinculado.
Art. 19. A remuneração dos profissionais médicos e psicólogos será efetivada pelo DETRAN/RS, através de depósito em conta corrente, mensalmente, conforme o valor estabelecido anualmente em Portaria deste Departamento, por perícia realizada.
Art. 20. O profissional deverá restituir as despesas decorrentes dos atos corretivos de falhas a que deu causa, após o trânsito em julgado administrativo de processo específico simplificado.
Art. 21. A inscrição do profissional no Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADIN impedirá a remuneração, por parte do DETRAN/RS, até sua regularização.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito, para se credenciarem e renovarem o credenciamento junto ao DETRAN/RS, deverão possuir CNH válida e prontuário no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 23. Será exigida na apresentação dos documentos:
I - firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, de todas as assinaturas;
II - autenticação de todas as cópias;
III - documentos dentro do prazo de validade.
Art. 24. As certidões exigidas nesta Portaria deverão ser negativas, ou positivas com efeito de negativas.
Parágrafo único. As certidões apenas positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais transitado em julgado, as quais, para serem aceitas, deverão ser acompanhadas de Narratória de cada processo, comprovando o término do cumprimento da pena.
Art. 25. Para conferência dos registros das atividades dos médicos e psicólogos credenciados, o DETRAN/RS disponibilizará, via sistema informatizado, acesso ao relatório de suas atividades e remuneração.
Art. 26. Os profissionais com credenciamento vigente deverão aderir aos termos desta Portaria e ao novo regulamento quando da regularização anual ou renovação do credenciamento, considerando o que ocorrer primeiro.
Art. 27. Os profissionais recolherão ao DETRAN/RS, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, a taxa de credenciamento anual, de acordo com a Lei Estadual nº 8.109/1985 e suas alterações, com exceção da taxa inerente ao primeiro credenciamento, a qual deverá ser paga quando da homologação.
Art. 28. Os profissionais que estiverem com seu credenciamento, sua regularidade anual ou prazo de pagamento da taxa anual de credenciamento vencida, terão o acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS bloqueado até a regularização.
Parágrafo único. Os profissionais bloqueados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a regularização, após o qual ocorrerá o encerramento da sua atividade.
Art. 29. Os documentos previstos nesta Portaria poderão ser remetidos por meio de sistema informatizado, conforme determinação do DETRAN/RS, ficando os originais sob guarda e responsabilidade do credenciado que os remeteu.
Art. 30. Compete aos profissionais a atualização de seus dados cadastrais junto ao DETRAN/RS.
Art. 31. São partes integrantes desta Portaria os seguintes Anexos:
I - Regulamento de Profissionais - Anexo I;
II - Requerimento de Credenciamento e Termo de Adesão para Diretor-Geral e para Diretor de Ensino - Anexo II;
III - Requerimento de Credenciamento e Termo de Adesão para Instrutor de Trânsito (Teórico e Prático) - Anexo III;
IV - Requerimento de Credenciamento e Termo de Adesão para Médico Perito Examinador de Trânsito - Anexo IV;
V - Requerimento de Credenciamento e Termo de Adesão para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito - Anexo V;
VI - Requerimento de Regularidade Anual para Diretor-Geral e para Diretor de Ensino - Anexo VI;
VII - Requerimento de Regularidade Anual para Instrutor de Trânsito (Teórico e Prático) - Anexo VII;
VIII - Requerimento de Regularidade Anual para Médico Perito Examinador de Trânsito - Anexo VIII;
IX - Requerimento de Regularidade Anual para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito-Anexo IX;
X - Requerimento de Renovação de Credenciamento e Termo de Adesão para Diretor-Geral e para Diretor de Ensino - Anexo X;
XI - Requerimento de Renovação de Credenciamento e Termo de Adesão para Instrutor de Trânsito (Teórico e Prático) - Anexo XI;
XII - Requerimento de Renovação de Credenciamento e Termo de Adesão para Médico Perito Examinador de Trânsito - Anexo XII;
XIII - Requerimento de Renovação de Credenciamento e Termo de Adesão para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito - Anexo XIII;
XIV - Requerimento de Alteração de Dados Cadastrais - Anexo XIV.
Parágrafo único. Os Anexos referidos neste artigo estarão disponíveis no site deste Departamento; encontram-se permanentemente atualizados na INTERNET, na página do DETRAN/RS www.detran.rs.gov.br > Credenciados > Documentação para Credenciamento > CFC > Formulários.
I - Portaria DETRAN/RS nº 126/2006, no que tange aos artigos 1º e 3º;
II - Portaria DETRAN/RS nº 127/2006, especificamente no que tange aos profissionais credenciados que atuam perante os CFCs e Examinadores de Trânsito;
III - Portaria DETRAN/RS nº 465/2013, especificamente no que tange aos profissionais credenciados que atuam perante os CFCs;
IV - Portaria DETRAN/RS nº 181/2016, no tocante ao artigo 17.
Art. 33. Fica revogada a Portaria DETRAN/RS nº 166/2005.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01.01.2017, inclusive.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2016.
Ildo Mário Szinvelski, Diretor-Geral.
ANEXO I REGULAMENTO DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PELO DETRAN/RS PARA ATUAREM NO SISTEMA ESTADUAL DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES DA CARACTERIZAÇÃO E DAS CONDIÇÕES PARA ADERIR AO CREDENCIAMENTO DA VINCULAÇÃO AO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES -- CFC
Art. 1º A vinculação ocorrerá através de solicitação do CFC credenciado, mediante expressa anuência do profissional previamente credenciado junto ao DETRAN/RS e, quando implantado em sistema informatizado, a vinculação/desvinculação será realizada diretamente pelo CFC, inclusive quando disponível o sistema de identificação biométrica.
§ 1º Os profissionais, quando vinculados, receberão permissões e perfil em conformidade com suas atividades, bem como senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS, a qual será cancelada quando de sua desvinculação do Centro.
§ 2º A senha fornecida para uso no sistema informatizado do DETRAN/RS é pessoal, individual e intransferível, ficando vedado o conhecimento e a utilização por terceiros.
§ 3º Os Diretores receberão perfil nos sistemas informatizados do DETRAN/RS que permitirá o cadastramento dos atendentes, assim como reinicialização de senha destes e demais profissionais vinculados.
Art. 2º A desvinculação de profissional médico ou psicólogo dar-se-á mediante assinaturas do Diretor-Geral e do profissional no Requerimento de Desvinculação.
Parágrafo único. A desvinculação do profissional médico ou psicólogo por iniciativa do CFC ou do profissional, isoladamente, se dará mediante apresentação de razões por escrito.
Art. 3º As relações de trabalho entre os CFCs e seus empregados serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, incluindo a remuneração, ficando o DETRAN/RS isento de qualquer ônus ou responsabilidade decorrente das mesmas.
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 4º As atividades do profissional credenciado somente poderão ser executadas perante o CFC ao qual esteja vinculado ou perante as Juntas Médicas e Psicológicas do DETRAN/RS e CETRAN/RS.
Parágrafo único. Os registros necessários às atividades diárias do profissional credenciado serão realizados nos sistemas informatizados do DETRAN/RS.
Art. 5º As atividades do profissional somente poderão ser executadas na forma e condições estabelecidas nos termos do credenciamento, com exceção às que forem autorizadas em normativas complementares.
DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/RS
Art. 6º São obrigações do DETRAN/RS:
I - credenciar profissionais para o exercício das atribuições previstas neste Regulamento e no Termo de Adesão;
II - vincular os profissionais regularmente credenciados e indicados pelos CFCs, disponibilizando-lhes senhas, individuais e intransferíveis, de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS;
III - garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o suporte técnico e operacional ao profissional credenciado;
IV - primar pela padronização dos serviços;
V - manter os profissionais informados em relação à publicação de normativas e demais orientações atinentes ao processo de habilitação;
VI - responder aos questionamentos e requerimentos dos profissionais credenciados;
VII - fiscalizar as atividades realizadas pelos profissionais, relacionadas com o objeto do credenciamento, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos nos termos desta Portaria, bem como realizar supervisão técnica, administrativa e pedagógica;
VIII - disponibilizar, mensalmente, via sistema informatizado, ao Médico Perito Examinador de Trânsito e Psicólogo Perito Examinador de Trânsito, relatório financeiro detalhado atinente à remuneração por serviços prestados, recibo de pagamento ao autônomo e declaração do recolhimento de contribuição (INSS).
Parágrafo único. A vinculação de profissional credenciado ocorrerá somente mediante critério e solicitação do CFC.
DAS OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL
Art. 7º São obrigações gerais dos profissionais credenciados, no que couber, conforme suas atribuições:
I - atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/RS no atendimento aos usuários do serviço;
II - manter-se atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que tratam às normas emitidas pelo CONTRAN, DENATRAN, CETRAN/RS e DETRAN/RS;
III - zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade, no atendimento aos usuários do serviço e servidores do DETRAN/RS;
IV - manter postura ética e moral, agindo com equilíbrio, discrição e profissionalismo compatível com suas atividades;
V - disponibilizar, de forma sigilosa nos casos em que couber, informações e documentos relativos aos compromissos assumidos nos termos desta Portaria, sempre que solicitado pelo DETRAN/RS;
VI - manter atualizados os registros de suas atividades nos sistemas informatizados, de acordo com o estabelecido pelo DETRAN/RS;
VII - examinar e conferir documentos e materiais relacionados às suas atividades;
VIII - proceder à identificação, cadastro biométrico, análise, exame documental e confronto com os dados registrados nos sistemas informatizados do DETRAN/RS, necessários à execução de suas atividades;
IX - manter arquivada a documentação, em meio físico e/ou digital, conforme normativas e instruções do DETRAN/RS;
X - manter atualizados os sistemas informatizados necessários à execução dos serviços;
XI - realizar consultas às bases de dados de âmbito estadual ou nacional para a adequada execução de suas atividades;
XII - realizar as atividades necessárias à formação, reciclagem e ao aperfeiçoamento de condutores para obtenção, renovação, mudança ou adição de categoria de habilitação;
XIII - registrar no sistema informatizado os processos inerentes à atividade objeto do credenciamento;
XIV - inserir, de forma correta e completa, os dados no sistema informatizado;
XV - responder consultas e atender às convocações do DETRAN/RS;
XVI - comunicar-se com o DETRAN/RS, através do correio eletrônico institucional do Departamento, bem como dispor de meio de comunicação eficiente, em plenas condições de ser contatado;
XVII - participar de treinamentos, reuniões e eventos, quando convocados pelo DETRAN/RS;
XVIII - guardar o sigilo dos dados e informações a que tem acesso através de documentos ou sistema informatizado;
XIX - abster-se de divulgar, sem autorização expressa do DETRAN/RS, no todo ou em parte, informações reservadas que detém em face do credenciamento;
XX - relatar plenamente os fatos quando instado pelo DETRAN/RS, encaminhar, apresentar e entregar a documentação relativa, observando os prazos, quando determinados;
XXI - cumprir os procedimentos de recepção, guarda e descarte de documentos, conforme o definido pelo DETRAN/RS;
XXII - tomar providências visando a resolver problemas que porventura possam impedir a consecução de suas atividades ou causem prejuízo aos usuários;
XXIII - responsabilizar-se, administrativa, civil e criminalmente, por danos de qualquer natureza, a que der causa, decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo integralmente o ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros;
XXIV - permitir a realização de avaliações legais, perícias, supervisão e correição pelo DETRAN/RS, relativas às suas atividades, objeto do credenciamento;
XXV - comunicar ao DETRAN/RS, assim que tiver conhecimento e, sendo o caso, também à Polícia Civil ou ao Ministério Público, indícios de irregularidade, improbidade administrativa ou ilícito criminal, constatados no exercício de suas atividades e serviços correlatos;
XXVI - abster-se de praticar ou de permitir que sejam praticados, atos criminosos ou que atentem contra o Estado ou usuários dos serviços, nas dependências do CFC;
XXVII - utilizar os sistemas informatizados do DETRAN/RS exclusivamente para a execução das atribuições previstas na atividade para a qual foi credenciado;
XXVIII - zelar pela senha pessoal, individual e intransferível, de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS;
XXIX - impedir que pessoas não autorizadas por esta Autarquia tenham acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS;
XXX - abster-se de compartilhar senha para acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS;
XXXI - zelar pela veracidade dos registros nos documentos e sistemas informatizados disponibilizados pelo DETRAN/RS;
XXXII - abster-se de promover ou de permitir a realização de campanha política ou propaganda eleitoral, no exercício de sua atividade e em seu ambiente de trabalho;
XXXIII - abster-se de praticar atos de improbidade administrativa, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;
XXXIV - adimplir ao pagamento das GADs inerentes ao seu credenciamento, observando os prazos definidos pelo DETRAN/RS;
XXXV - apresentar ao DETRAN/RS a documentação para fins de regularidade anual dos profissionais vinculados, competindo ao Diretor-Geral do CFC, quando disponibilizado em sistema informatizado do DETRAN/RS, gestões no sentido da digitalização da documentação, inclusive às pertinentes aos médicos e psicólogos.
Parágrafo único. Deverá o profissional cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro , Resoluções do CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo DENATRAN e DETRAN/RS.
Art. 8º São obrigações específicas dos profissionais credenciados:
§ 1º Diretor-Geral:
I - estabelecer relações oficiais com os órgãos do Sistema de Trânsito;
II - responder e acompanhar recursos interpostos, reclamações e denúncias de candidatos contra qualquer ato julgado prejudicial praticado no decurso das atividades de formação do CFC;
III - zelar pelo uso do crachá e da credencial por todos os profissionais do CFC;
IV - adotar providências no sentido de manter o quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no tocante às normas emitidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/RS;
V - primar pela boa apresentação, tanto sua quanto dos profissionais do CFC, com a utilização de vestimenta adequada ao ambiente de trabalho;
VI - manter atualizado no sistema informatizado o registro de profissionais e de recursos físicos ativos;
VII - atender às convocações do DETRAN/RS específicas de sua área e possibilitar que outros profissionais compareçam quando também convocados;
VIII - zelar pelo arquivo da documentação referente aos processos de candidatos/condutores por 05 (cinco) anos;
IX - abster-se de exercer qualquer atividade em mais de um CFC;
X - zelar pelo cumprimento de horário de sua equipe de profissionais e pela presença de um dos Diretores durante todo o horário de funcionamento administrativo do CFC;
XI - responsabilizar-se pela manutenção e conservação da infraestrutura do CFC;
XII - abster-se de atrair usuários através de representantes, corretores, despachantes, prepostos ou similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante o oferecimento de facilidades indevidas que contrariem procedimentos disciplinados na legislação e/ou pelo DETRAN/RS;
XIII - manter os profissionais do CFC cientes sobre o uso correto da senha de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS, a qual é pessoal, sigilosa e intransferível;
XIV - conferir e encaminhar ao DETRAN/RS, por meio eletrônico, quando disponibilizado em sistema informatizado, a documentação de regularidade anual apresentada pelos profissionais, inclusive às pertinentes aos médicos e psicólogos.
§ 2º Diretor de Ensino:
I - orientar, assessorar e supervisionar os Instrutores de Trânsito no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didáticos e pedagógicos, bem como no planejamento de suas aulas e preenchimento dos controles;
II - acompanhar e fiscalizar os registros no sistema informatizado, realizados pelos Instrutores de Trânsito, utilizando-se para tal das ferramentas disponibilizadas;
III - elaborar, anualmente, o planejamento do setor de ensino e o plano de curso, desenvolvendo as atividades neles previstas;
IV - disponibilizar o controle de frequência dos cursos e de desempenho, e outros que venham a ser requisitados, de acordo com os padrões definidos pelo DETRAN/RS;
V - atender às convocações do DETRAN/RS específicas de sua área;
VI - organizar o cronograma de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores de Trânsito;
VII - abster-se de exercer qualquer atividade em mais de um CFC;
VIII - primar pelo cumprimento da legislação de trânsito, por parte dos Instrutores de Trânsito e candidatos/condutores;
IX - fiscalizar o cumprimento do currículo e carga horária dos cursos inerentes ao processo de habilitação/especialização de condutores.
§ 3º Instrutor de Trânsito:
I - atender às convocações do DETRAN/RS específicas de sua área;
II - registrar, na forma estabelecida pelo DETRAN/RS, as aulas, a frequência, o aproveitamento e o desempenho obtido pelos candidatos nos cursos teórico-técnico e prático de direção veicular;
III - registrar, no sistema informatizado, as aulas teóricas e práticas, no prazo definido pelo DETRAN/RS, mantendo a consonância entre a atividade realizada e o registro no sistema informatizado;
IV - comunicar prontamente a direção do CFC toda e qualquer avaria que aconteça com o veículo de aprendizagem, inclusive a ausência de equipamentos obrigatórios ou desgaste de peças que impossibilitem o uso do veículo para a prática de instrução veicular;
V - portar todos os documentos obrigatórios, inclusive sua CNH, crachá, credencial, CRLV e demais formulários e equipamentos quando da instrução de aulas práticas;
VI - acatar as orientações de ordem pedagógica ou administrativa definidas pelo DETRAN/RS, Direção-Geral e Direção de Ensino do CFC;
VII - cumprir o currículo e a carga horária dos cursos inerentes ao processo de habilitação/especialização de condutores, observando os horários estabelecidos no cronograma de trabalho organizado pela Direção do CFC;
VIII - abster-se, no exercício das suas atividades, de se ocupar com conversações, telefonemas, e-mails, SMS, redes sociais, e outras atitudes não relacionadas à instrução;
IX - preparar e instrumentalizar os candidatos/condutores com conhecimentos e habilidades teóricotécnicos e práticos, em conformidade com as normas legais e regulamentares, visando à condução segura de veículos;
X - abster-se de divulgar dados, informações ou imagens das aulas ministradas, ou qualquer outro dado que teve acesso em razão da sua atividade;
XI - registrar em meio eletrônico a filmagem e os relatórios de avaliação de aulas práticas dos candidatos, nos equipamentos e sistemas fornecidos pelo CFC, em conformidade com as normas do DENATRAN, CONTRAN e DETRAN/RS;
XII - abster-se de exercer a atividade profissional objeto do credenciamento, de forma não vinculada a CFC;
XIII - abster-se de entregar a direção do veículo de aprendizagem do CFC a qualquer outro condutor que não seja o candidato na etapa de curso prático de direção veicular do processo de habilitação.
§ 4º Médico Perito Examinador de Trânsito:
I - atender às convocações do DETRAN/RS específicas e pertinentes à sua área;
II - realizar consulta do prontuário do candidato/condutor antes da realização do exame;
III - elaborar prontuário médico para cada perícia realizada, especificando a avaliação de todas as áreas do exame de aptidão física e mental determinadas pelas normativas vigentes, fundamentando o resultado definido para o exame;
IV - assinar e carimbar folhas de laudos, do prontuário médico ou de quaisquer outros documentos médicos solicitados para fundamentação de atos que envolvam o DETRAN/RS, mantendo-os organizados e com letra legível;
V - providenciar a guarda, arquivo e descarte do material decorrente das perícias realizadas, em conformidade com o disposto nas normativas do DETRAN/RS, observando o sigilo profissional;
VI - ser pontual e assíduo no local de trabalho;
VII - registrar, no sistema informatizado, na forma estabelecida pelo DETRAN/RS, as informações exigidas das perícias realizadas, imediatamente após sua realização, e preencher integralmente o formulário RENACH, mantendo a veracidade e a consonância com o registro no sistema informatizado;
VIII - emitir laudo médico atinente ao exame de aptidão física e mental sempre que solicitado pelo candidato;
IX - participar de comissão examinadora de prova prática de direção veicular de candidato/condutor com deficiência física ou mobilidade reduzida, quando solicitado pelo DETRAN/RS;
X - encaminhar para a Junta Médica Especial, respeitando os critérios estabelecidos nas normativas vigentes, candidatos portadores de deficiências físicas;
XI - atender às diretrizes, princípios técnicos e éticos da profissão;
XII - cumprir a legislação e normativas vigentes relativas ao exame de aptidão física e mental;
XIII - responsabilizar-se pelos atos ou atribuições exclusivas da profissão médica, ainda que solicitado ou consentido pelo condutor, funcionário do CFC ou servidor do DETRAN/RS, abstendo-se de fazer registros em prontuários médicos de condutores acerca de orientações ou esclarecimentos obtidos junto a servidores do DETRAN/RS;
XIV - atender requisições judiciais e administrativas, prestando todos os esclarecimentos técnicos e operacionais decorrentes do exame de aptidão física e mental;
XV - estar e manter-se regularizado perante o respectivo Conselho Regional;
XVI - abster-se de delegar atos ou atribuições exclusivos da profissão médica a outros profissionais dos CFCs; de exames complementares;
XVIII - dispor dos equipamentos médicos definidos nas alíneas "g", "h", "i", "m", "n" e "p", do inciso II, do artigo 16, da Resolução nº 425/2012/CONTRAN.
§ 5º Psicólogo Perito Examinador de Trânsito:
I - atender às convocações do DETRAN/RS específicas e pertinentes à sua área;
II - providenciar a guarda, arquivo e descarte do material decorrente das perícias realizadas, em conformidade com o disposto nas normativas do DETRAN/RS, observando o sigilo profissional;
III - ser pontual e assíduo no local de trabalho;
IV - elaborar laudo para todas as avaliações psicológicas, em conformidade com o disposto nas normativas do Conselho Federal de Psicologia;
V - registrar, no sistema informatizado, na forma estabelecida nas normativas vigentes, as informações exigidas das perícias realizadas, assim como preencher integralmente o formulário RENACH, mantendo a veracidade e a consonância com o registro no sistema informatizado;
VI - fornecer o resultado da avaliação psicológica a todos os candidatos, mediante assinatura do candidato na Declaração de Ciência de Resultado;
VII - realizar entrevista de devolução de resultados da avaliação psicológica nos casos de resultados Apto com validade, Inapto Temporário ou Inapto, e quando solicitado pelo candidato no caso de resultado Apto;
VIII - atender às diretrizes, princípios técnicos e éticos da profissão;
IX - cumprir a legislação e as normativas vigentes relativas à avaliação psicológica;
X - atender requisições judiciais e administrativas, prestando todos os esclarecimentos técnicos e operacionais decorrentes da avaliação psicológica;
XI - utilizar a entrevista psicológica, e testes psicológicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, para examinar as áreas previstas na Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, e outras que venham a sucedê-las;
XII - disponibilizar material de avaliação psicológica de candidatos ou cópia do mesmo sempre que solicitado por setor competente do DETRAN/RS, observando que seja acondicionado de modo a garantir a sua confidencialidade;
XIII - obter autorização prévia do DETRAN/RS para realização de qualquer atividade diferente da avaliação psicológica de candidatos à habilitação;
XIV - estar e manter-se regularizado perante o respectivo Conselho Regional;
XV - dispor dos recursos e testagens necessários para aplicação das perícias psicológicas, conforme definidos na legislação em vigor, em quantidade suficiente para atendimento dos candidatos.
DAS INFRAÇÕES
Art. 9º Constitui infração por parte do profissional credenciado, passível de punição na forma estabelecida, a prática de atos que afrontem às obrigações previstas neste Regulamento, sem prejuízo do disposto nos Termos de Adesão e demais normativas do DETRAN/RS.
DA CLASSIFICAÇÃO E NATUREZA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. As infrações administrativas classificam-se e correspondem da seguinte forma:
I - leves, por inobservância às obrigações previstas nos incisos:
a) I a III, do art. 7º;
b) I a V, do parágrafo 1º, do art. 8º;
c) I a II, do parágrafo 2º, do art. 8º;
d) I a II, do parágrafo 3º, do art. 8º;
e) I, do parágrafo 4º, do art. 8º;
f) I, do parágrafo 5º, do art. 8º;
II - médias, por inobservância às obrigações previstas nos incisos:
a) IV a XVI, do art. 7º;
b) VI a IX, do parágrafo 1º, do art. 8º;
c) III a VII, do parágrafo 2º, do art. 8º;
d) II a VI, do parágrafo 4º, do art. 8º;
e) II a IV, do parágrafo 5º, do art. 8º;
III - graves, por inobservância às obrigações previstas nos incisos:
a) XVII a XXV, do art. 7º;
b) X a XII, do parágrafo 1º, do art. 8º;
c) VIII a IX, do parágrafo 2º, do art. 8º;
d) III a VIII, do parágrafo 3º, do art. 8º;
e) VII a X, do parágrafo 4º, do art. 8º;
f) V a VII, do parágrafo 5º, do art. 8º;
IV - gravíssimas, por inobservância às obrigações previstas nos incisos:
a) XXVI a XXXV, do art. 7º;
b) XIII a XIV, do parágrafo 1º, do art. 8º;
c) IX ao XIII, do parágrafo 3º, do art. 8º;
d) XI a XVIII, do parágrafo 4º, do art. 8º;
e) VIII a XV, do parágrafo 5º, do art. 8º.
Parágrafo único. A classificação da infração por inobservância da obrigação prevista no parágrafo único do artigo 7º deste Anexo, levará em consideração a gravidade da transgressão e os danos dela resultantes para o DETRAN/RS, para o Estado e para o usuário.
DAS PENALIDADES
II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;
III - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;
IV - cassação do credenciamento.
§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento de quaisquer das infrações previstas neste Anexo e normativas atinentes, exceto as que caracterizarem improbidade administrativa ou aliciamento de candidatos.
§ 2º A penalidade de suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias será aplicada na reincidência de quaisquer das infrações previstas neste Anexo e normativas atinentes, bem como nos casos de aliciamento de candidatos.
§ 3º A penalidade de suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior, nos últimos 05 (cinco) anos.
§ 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza, à gravidade da transgressão e aos danos delas resultantes para o DETRAN/RS, para o Estado e para o usuário, considerando circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 5º A suspensão acarretará o bloqueio de senhas de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS, pelo período de duração da penalidade imposta.
§ 6º A penalidade de cassação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º deste artigo e/ou quando do cometimento de infração relacionada com ato de improbidade administrativa.
§ 7º Quando da aplicação da penalidade de cassação do credenciamento não poderá o profissional obter novo credenciamento, em qualquer atividade de CFC, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aplicação da penalidade transitada em julgado administrativamente.
§ 8º A cassação do credenciamento acarretará o bloqueio definitivo de senhas de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS.
§ 9º Decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. O profissional credenciado responde, na medida da sua culpabilidade, civil, criminal e administrativamente pela integral execução das atividades e obrigações previstas neste Regulamento, no Termo de Adesão e nas normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se, precipuamente:
I - pelos atos que venham em prejuízo ao usuário;
II - pelo lançamento de dados e por sua veracidade nos documentos e nos sistemas informatizados do DETRAN/RS;
III - pela utilização indevida dos dados disponibilizados nos sistemas informatizados do DETRAN/RS.
Parágrafo único. O profissional credenciado é solidariamente responsável por qualquer ressarcimento referente a dano material, moral ou financeiro, que tenha dado causa, inclusive de natureza indenizatória, em decorrência da inexecução, ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da normatização vigente, deste Regulamento e do Termo de Adesão.
Art. 13. Os atos geradores de responsabilidades serão apurados em conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes à época dos fatos.
Art. 14. O Diretor-Geral e o Diretor de Ensino não poderão exercer atividades consideradas incompatíveis pelo DETRAN/RS.
Art. 15. As funções de Diretor-Geral e de Diretor de Ensino não poderão ser exercidas pela mesma pessoa.
Parágrafo único. O Diretor-Geral e o Diretor de Ensino poderão, reciprocamente, atuar em substituição, observado o disposto no artigo 8º, inciso XI, da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016.
Art. 16. O profissional não poderá ter vinculação para exercer mais de três funções distintas no CFC.
Art. 17. O Diretor-Geral ou Diretor de Ensino, para acumular suas funções com a de Instrutor de Trânsito, não poderá ultrapassar o máximo de 100 horas-aula, contadas do primeiro até o último dia útil do mês, consideradas cumulativamente para as aulas teóricas, práticas e de simulador de direção veicular.
Art. 18. As atividades de Médico Perito Examinador e Psicólogo Perito Examinador não poderão ser exercidas por proprietário de CFC.
Parágrafo único. O profissional, a partir da vigência desta Portaria, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para fazer a opção.
Art. 19. O Diretor-Geral e o Diretor de Ensino serão vinculados nas respectivas atividades apenas a um CFC.
DA SUPERVISÃO E CORREIÇÃO
Art. 20. O DETRAN/RS supervisionará e correicionará a execução desta Portaria e toda normatização pertinente, no tocante ao processo de habilitação, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se o profissional credenciado a atender e permitir o acesso aos documentos relativos aos seus registros informatizados e outros, oportunizando e fornecendo todas as informações e documentos aos servidores em supervisão ou correição.
Parágrafo único. Poderá o DETRAN/RS, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do Diretor-Geral, bloquear o profissional e cancelar acesso aos sistemas informatizados, constituindo medida administrativa acautelatória.
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 21. As infrações administrativas serão apuradas através de Processo Administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
§ 1º O Diretor-Geral do DETRAN/RS poderá determinar, fundamentadamente, nos autos de processo administrativo, como medida cautelar, ante a prática de ato ilícito, risco iminente à Administração Pública e/ou gravidade da conduta, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por até igual período, a suspensão provisória das atividades do profissional credenciado, com o bloqueio de senhas de acesso aos sistemas informatizados.
§ 2º Constituem circunstâncias atenuantes:
I - terem sido tomadas, pelo profissional, medidas administrativas, cíveis e criminais, cabíveis para evitar o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada;
II - o ressarcimento dos prejuízos ao Erário;
III - reparação de eventual dano ao usuário;
IV - colaboração espontânea na apuração de ato considerado infração administrativa;
V - correção, mesmo que posterior à instauração do processo, de ato considerado infração administrativa que não tenha gerado dano ao erário ou usuário.
§ 3º Constituem circunstâncias agravantes:
I - a comprovada existência de má-fé;
II - a reincidência específica no mesmo fato;
III - deixar de comunicar ao DETRAN/RS fato relevante que tenha conhecimento e que repercuta na apuração da infração administrativa;
V - o dano ao erário ou à imagem do DETRAN/RS;
VI - constituir a infração administrativa crime ou contravenção, tipificada no Código Penal , Lei das Contravenções Penais , ou legislação extravagante.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 22. A relação de trabalho entre o profissional credenciado e o CFC será ajustada entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes.