Decreto Nº 42272 DE 20/09/2016


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 21 set 2016


Dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 45433 DE 07/12/2018):

Nota LegisWeb: Ficam suspensas, do dia 14 de junho até o dia 13 de julho do corrente ano, as restrições de entrada e circulação de veículos de carga, assim como a proibição da operação de carga e descarga, previstas nos Decretos nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências e nº 43.970, de 17 de novembro de 2017, que altera o Decreto nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências, redação dada pelo Decreto Nº 44635 DE 13/06/2018.

Nota LegisWeb: Ficam suspensas, do dia 29 de maio até o dia 17 de junho do corrente ano, as restrições de entrada e circulação de veículos de carga, assim como a proibição da operação de carga e descarga, previstas nos Decretos nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências e nº 43970, de 17 de novembro de 2017, que Altera o Decreto nº 42.272 , de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências, redação dada pelo Decreto Nº 44598 DE 28/05/2018).

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

Considerando que o estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias de intensa circulação de veículos é um dos objetivos da política de transporte do Município do Rio de Janeiro, conforme o art. nº 213, inciso IX da Lei Complementar nº 111 de 01 de fevereiro de 2011;

Considerando a necessidade de aprimorar as normas de circulação de veículos de carga estabelecidas no Decreto 38.055 de 18 de novembro de 2013, envolvendo os setores de transportes, logística e distribuição de cargas;

Decreta:

Art. 1º Fica proibida a entrada e circulação de veículos de carga nos períodos compreendidos entre 06h às 10h e 17h e 21h, de segunda- feira a sexta-feira, em dias úteis, no interior do polígono delimitado pela orla marítima e pelas seguintes vias, conforme representação no Anexo I:

I - Av. Francisco Bicalho;

II - Av. Francisco Eugênio;

III - Av. Bartolomeu de Gusmão;

IV - Rua Visconde de Niterói;

V - Praça Guilhermina Guinle:

VI - Rua Senador Bernardo Monteiro;

VII - Largo de Benfica;

VIII - Av. Dom Helder Câmara;

IX - Viaduto de Cascadura;

X - Praça José de Souza Marques;

XI - Rua Ângelo Dantas;

XII - Rua João Vicente;

XIII - Estrada Henrique de Melo;

XIV - Estrada Intendente Magalhães;

XV - Largo do Campinho;

XVI - Rua Cândido Benício;

XVII - Largo do Tanque;

XVIII - Av. Geremário Dantas;

XIX - Praça Professora Camisão;

XX - Estrada de Jacarepaguá;

XXI - Av. Engº Souza Filho;

XXII - Estrada do Itanhangá;

XXIII - Estrada da Barra da Tijuca;

XXIV - Ponte Nova;

XXV - Praça Euvaldo Lodi; e

XXVI - Av. Ministro Ivan Lins.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43970 DE 17/11/2017):

Art. 1º-A. Fica proibida a circulação de caminhões e a operação de carga e descarga, no período compreendido entre as seis e vinte e uma horas, de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, nas vias da Região Portuária abaixo indicadas:

I - avenida Rodrigues Alves, em ambos os sentidos;

II - via inominada B4;

III - via Binário do Porto, em ambos os sentidos;

IV - avenida Venezuela;

V - via inominada A1;

VI - praça Mauá;

VII - avenida Professor Pereira Reis, na pista sentido Praça Santo Cristo, em direção à Via Binário do Porto;

VIII - rua Rivadávia Correa;

IX - rua Silvino Montenegro;

X - rua Antônio Lage;

XI - rua Souza e Silva;

XII - avenida Barão de Tefé;

XIII - rua Edgard Gordilho;

XIV - avenida Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica proibida a entrada de veículos de carga no período compreendido entre 06h e 21h, de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, no interior do polígono denominado Centro Expandido, delimitado pela orla marítima e pelas seguintes vias, conforme representação no Anexo II:

I - Av. Francisco Bicalho;

II - Av. Paulo de Frontin;

III - R. Estácio de Sá;

IV - R. do Riachuelo;

V - Av. Beira Mar;

VI - Trevo Estudante Edson Luiz de Lima Souto; e

VII - Av. General Justo.

§ 1º Na área definida no "caput" do artigo, fica permitida a operação de carga e descarga das 6h às 21h de segunda-feira à sexta-feira, em dias úteis.

§ 2º Na área definida no "caput" do artigo, fica permitida a circulação de veículos de carga das 10h às 15h de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis com exceção da via binário, Av. Rodrigues Alves e Rua Comandante Garcia Pires.

Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos de carga e a operação de carga e descarga no período compreendido entre 6h e 10h na Av. Rio de Janeiro.

Art. 4º Fica proibida a circulação e a operação de carga e descarga de Combinações de Transporte de Veículos - CTV (caminhão-cegonha) e de caminhões de transporte de combustíveis, de segunda-feira à sexta-feira, nos dias úteis, no período de 06h às 21h, nos polígonos definidos nos arts. 1º e 2º;

Art. 5º Fica proibida a circulação e a operação de carga e descarga de Combinações de Transporte de Veículos - CTV (caminhão-cegonha) e de caminhões de transporte de combustíveis, de segunda-feira à sexta-feira, nos dias úteis, no período de 06h às 9h, na Av. Brasil, no trecho entre a Av. Francisco Bicalho e o Trevo das Missões, em ambos os sentidos.

Art. 6º Nos polígonos definidos nos arts. 1º e 2º, conforme Anexos I e II ficam excluídas as vias limítrofes.

Art. 7º As restrições deste Decreto não se aplicam:

I - aos veículos de socorro e emergência previstos no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro;

II - aos veículos de transporte de valores;

III - aos veículos destinados a transporte de mudança residencial;

IV - aos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter excepcional, desde que autorizados previamente pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias da Secretaria Municipal de Transporte, por ato próprio; e

V - aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem os aeroportos da Cidade.

Art. 8º Aos infratores dos dispositivos deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas no art. 187, inciso I, e art. 181, incisos XVII, XVIII e XIX do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. A Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO e a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-Rio priorizarão nestes horários as fiscalizações do disposto neste Decreto, aplicando o previsto no "caput" do artigo, assim como intensificando o uso de reboques em qualquer caso.

Art. 9º Fica criada Comissão Especial para atualizar as normas estabelecidas nesse Decreto.

§ 1º A Comissão será composta por representantes da Secretaria Municipal de Transportes, da Companhia de Engenharia de Tráfego e de entidades representativas de setores de transportes, logística e distribuição de cargas.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Transportes nomear e oficiar os setores envolvidos para indicar seus respectivos representantes.

§ 3º A Comissão Especial deverá concluir seus trabalhos num prazo de 60 (sessenta), contados a partir de sua instituição.

Art. 10. Ficam revogados o Decreto nº 42.252 , de 14 de setembro de 2016 e o Decreto nº 38.055 , de 18 de novembro de 2013.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.

ANEXO I

ANEXO II