Decreto Nº 12896 DE 21/12/2009


 Publicado no DOE - MS em 21 dez 2009


Regulamenta o Programa Vale Universidade Indígena, instituído pela Lei nº 3.783, de 16 de novembro de 2009, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 3.783, de 16 de novembro de 2009,

Considerando que é meta do Governo do Estado o desenvolvimento de programas e projetos que visem à inclusão social, à geração de emprego, ao desenvolvimento econômico e à distribuição de renda;

Considerando a necessidade de apoiar estudantes indígenas da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) durante a formação universitária, de proporcionar experiência profissional, necessária à inserção no mercado de trabalho e de assegurar condições para a conclusão do ensino superior,

D E C R E T A:

Art. 1° O Programa Vale Universidade Indígena tem como objetivo dar oportunidade ao estudante universitário indígena da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), mediante a concessão de benefício social, para aprimorar a sua formação profissional com a aplicação dos conhecimentos adquiridos em sala de aula, contribuindo para o reflexo do processo educativo no fortalecimento das culturas e comunidades indígenas de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O inscrito no Programa Vale Universidade Indígena receberá apoio financeiro, a título de benefício social, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

Art. 3º Poderá se inscrever para o benefício social, nas condições deste Decreto, o acadêmico indígena que comprovar:

I - ser índio, mediante apresentação do Registro de Nascimento Indígena;

II - possuir Carteira de Identidade expedida pela FUNAI;

III - ter renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;

IV - estar matriculado em curso presencial de bacharelado ou licenciatura, reconhecido nos termos da legislação vigente, mantido pela UEMS;

V - ter frequência regular de, no mínimo, oitenta por cento das aulas em cada semestre/ano letivo;

VI - não possuir outro curso de bacharelado ou licenciatura de nível superior;

VII - ter residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de dois anos;

VIII - não ser beneficiado por qualquer outro tipo de benefício remunerado ou de auxílio financeiro com a mesma finalidade deste Programa;

IX - não possuir, simultaneamente, outro membro da família, beneficiado pelo Programa;

X - não ter sido reprovado em qualquer disciplina na data de inscrição e convocação pelo Programa.

§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o acadêmico deverá participar de atividades que lhe proporcionem aprendizagem social e profissional, por meio de convivência com situações reais em órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e em organizações não governamentais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15229 DE 22/05/2019).

§ 2º As atividades de que trata o § 1° serão desenvolvidas por doze horas semanais.

§ 3º Além do benefício social estipulado no art. 2º, os acadêmicos indígenas da UEMS receberão a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) para o translado ao local designado para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 4º Nos casos de cursos presenciais de bacharelado ou licenciatura em que há a possibilidade de o acadêmico cursar disciplinas avulsas, o candidato à concessão do benefício social deverá estar matriculado durante o curso, no mínimo, em quatro disciplinas.

§ 1º Na ocorrência de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou à concessão do benefício, o autor do ilícito será automaticamente desligado do Programa e estará sujeito às sanções cabíveis.

§ 2º A análise da documentação será realizada por comissão específica constituída por representantes do órgão gestor do Programa.

§ 3º A comissão de análise poderá requerer documentação complementar ou realizar diligências, in loco, para fins de comprovação ou esclarecimento sobre as informações prestadas pelo acadêmico.

§ 4º Nos casos em que não houver disponibilização comprovada, no último ano, de disciplinas avulsas, suficientes para alcançar o mínimo exigido no caput deste artigo, a Superintendência de Projetos Especiais (SUPROES) poderá autorizar a permanência do acadêmico no Programa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14549 DE 30/08/2016).

Art. 5º O acadêmico habilitado deverá realizar atividades com carga horária de doze horas semanais, cumpridas em 4 (quatro) horas diárias, no período matutino ou vespertino, compatível com o horário escolar, nas instituições ou entidades indicadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por meio da Superintendência de Projetos Especiais, que estabelecerá os demais procedimentos necessários.

§ 1º O Programa Vale Universidade Indígena não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o acadêmico receberá apoio financeiro, sob a forma de concessão de benefício social, que será repassado diretamente ao acadêmico beneficiário.

§ 2º A permanência do acadêmico no Programa será de seis meses permitidas renovações sucessivas, desde que não ultrapassem o término do curso.

§ 3º A formalização da habilitação do acadêmico no Programa Vale Universidade Indígena dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o acadêmico beneficiário e a SETAS, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, com interveniência obrigatória da UEMS, servindo o referido termo de comprovante da inexistência de vínculo empregatício.

§ 4º A renovação da participação do acadêmico no Programa fica condicionada à necessidade e à conveniência administrativas, à sua avaliação satisfatória em cada semestre executado e à comprovação de que preenche os requisitos estabelecidos no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º O acadêmico, no período em que estiver inscrito no Programa Vale Universidade Indígena, poderá ter apenas 2 (duas) reprovações, por nota, de qualquer disciplina do curso.

Art. 7º Ao acadêmico, após ter cumprido período igual ou superior a 2 (dois) semestres de exercício das atividades estabelecidas no Termo de Compromisso de que trata o § 3º do art. 5º, será assegurado um período de recesso de trinta dias consecutivos, preferencialmente, durante as suas férias escolares.

Art. 8º Ao final de cada semestre, a UEMS deve apresentar à SETAS, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, histórico escolar, constando o semestre ou ano cursado, carga horária, frequência, situação, conceito e média das notas obtidas nas disciplinas cursadas pelo acadêmico beneficiado pelo Programa.

Art. 9º O acadêmico, no relacionamento desenvolvido com o órgão ou entidade onde realiza suas atividades, fica submetido às seguintes normas de conduta:

I - ser assíduo e pontual;

II - tratar com urbanidade os servidores e os usuários dos serviços do órgão ou entidade;

III - desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que seja incumbido;

IV - acatar e obedecer a ordens superiores;

V - zelar pela economia, guarda e conservação do material que lhe for confiado;

VI - guardar sigilo sobre os documentos e assuntos de que tiver conhecimento em razão de suas atividades;

VII - manter, no local das atividades, atitudes e apresentação compatíveis com os padrões de comportamento social exigidos na prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. É vedado ao acadêmico:

I - responsabilizar-se, isoladamente, pela elaboração de documentos de trabalho do órgão ou entidade;

II - retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local de atividades;

III - pleitear interesses de terceiros no órgão ou entidade em que realize suas atividades, na qualidade de procurador ou intermediário;

IV - receber comissão e vantagens de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve;

V - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cumprimento de suas atividades;

VI - ocupar-se, durante o horário de suas atividades, de ações estranhas às suas funções;

VII - deixar de comparecer às suas atividades sem causa justificada;

VIII - empregar materiais ou bens do órgão ou entidade em que realize as atividades para serviços particulares;

IX - promover qualquer atividade de natureza partidária ou ideológica nas dependências de órgãos ou entidades do Estado;

X - realizar suas atividades no período noturno;

XI - realizar suas atividades fora da sede da instituição indicada ou do local estabelecido, sem a prévia autorização do Programa;

XII - transferir-se de curso;

XIII - deixar de atualizar seus dados cadastrais;

XIV - cursar apenas reprovações por notas ou por faltas, nos anos subsequentes aos que elas ocorrerem.

Art. 10. O acadêmico será avaliado, mensalmente, e sendo verificada a não observância das regras contidas neste Decreto, a conduta será considerada falta grave, o que implicará a suspensão ou o desligamento do acadêmico beneficiário do Programa Vale Universidade Indígena, bem como servirá de base para sua avaliação para fins de renovação do Termo de Compromisso.

§ 1º A atividade e a frequência do acadêmico beneficiário, será avaliada mensalmente e analisada pelo órgão gestor do Programa, conforme o caso.

§ 2º A frequência diária do acadêmico será apurada no órgão ou entidade onde o estudante exerce suas funções, e as ausências poderão ser compensadas ou abonadas nos seguintes casos:

I - nos dias de provas e exames escolares, desde que estes coincidam com o horário de suas atividades, comprovados por declaração da UEMS;

II - por motivos de doença ou acidente, comprovados por atestado médico, enquanto estiver impedido de frequentar as aulas do respectivo curso;

III - até 5 (cinco) dias, por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge, pais ou filhos.

§ 3º As ausências não abonadas poderão ser compensadas ou descontadas no mês subsequente.

§ 4º Serão permitidas até 5 (cinco) ausências não abonadas, no semestre, que poderão ser compensadas por reposição, a critério de seu supervisor, sob pena de cancelamento do benefício.

§ 5º A constatação de 6 (seis) faltas consecutivas ou de 10 (dez) intercaladas e não justificadas ensejará o cancelamento do benefício ao acadêmico.

§ 6º Atestados médicos serão aceitos e deverão ser apresentados, no prazo máximo de 3 (três) dias posteriores à sua obtenção, à Assessoria Jurídica e ao Serviço Social da SETAS, para avaliação, com visita in loco.

§ 7º Será concedido ao acadêmico, no máximo 3 (três) dias por semestre, para participação em congressos, palestras ou atividades relacionadas ao curso, mediante apresentação de certificado ou declaração.

§ 8º O acadêmico deverá apresentar a solicitação à Superintendência de Projetos Especiais no prazo máximo de 5 (cinco) dias anteriores ao respectivo evento, de que trata o § 7º.

Art. 11. O Supervisor de Atividades, no relacionamento profissional com o acadêmico, está submetido às normas contidas no Termo de Compromisso e de Cooperação com a Unidade de Execução.

§ 1º Compete ao Supervisor de Atividades orientar, acompanhar e fornecer mensalmente à Superintendência de Projetos Especiais, por intermédio da UEMS, o resultado do aproveitamento do acadêmico sob sua supervisão, mediante encaminhamento do Relatório de Avaliação, da Folha de Frequência e demais assuntos e documentos relacionados ao comportamento e aproveitamento, que deverá ser reduzido a termo e assinado pelo Supervisor.

§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deverão ser encaminhados pelo Supervisor ou pelo órgão ao qual o acadêmico presta suas atividades, integralmente preenchidos e sem rasura, até o segundo dia útil de cada mês. (redação dada pelo Decreto nº 13.137, de 24 de março de 2011)

Art. 12. O acadêmico, no cumprimento de suas atividades, não terá vínculo empregatício, de qualquer natureza, com a entidade parceira ou com o Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 13. Compete à SETAS, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, em conjunto com a UEMS, estabelecer diretrizes e fixar normas para o acompanhamento, controle e supervisão das atividades de inscrição, seleção, habilitação e cumprimento das condições estabelecidas pelo Programa.

I - Compete à SETAS:

a) efetuar o pagamento do benefício social e disponibilizar o valor do auxílio transporte, depositando-os diretamente na conta do acadêmico;

b) manter banco de dados contendo registro dos acadêmicos-candidatos a realizar atividades nos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e em organizações não governamentais;

c) aprovar o supervisor indicado pelo órgão ou entidade para acompanhar as atividades realizadas pelos acadêmicos;

d) providenciar a celebração do Termo de Compromisso pelo acadêmico indígena com o órgão ou entidade onde o acadêmico desenvolverá as atividades, com a interveniência da UEMS;

e) avaliar as condições de cumprimento das atividades, receber o relatório apresentado pelo supervisor e encaminhá-lo à UEMS, quando for o caso, para que esta tome as medidas cabíveis;

f) efetuar o recolhimento do seguro de acidentes pessoais e incluir os acadêmicos na sua cobertura;

g) atender e orientar o acadêmico acidentado e ou sua família, no sentido de preparar o processo de reembolso de despesas e ou recebimento do seguro, em caso de acidente ou morte;

h) verificar, mensalmente, a regularidade da situação escolar dos acadêmicos indígenas em atividade na UEMS;

i) controlar os dispêndios do Poder Executivo com o Programa;

j) firmar parcerias mediante assinatura de convênios e contratos com instituições federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais, que tenham por finalidade a integração de acadêmicos ao mercado de trabalho e ao ensino.

II - Compete à UEMS:

a) promover o cadastramento dos acadêmicos e as oportunidades para efetivação das atividades;

b) repassar, quando for o caso, aos beneficiados, o auxílio transporte previsto no § 3º do art. 3º;

c) acompanhar e avaliar as condições de cumprimento das atividades dos acadêmicos, receber o relatório de atividades apresentado pelo supervisor e encaminhá-lo à SETAS, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais;

d) repassar à SETAS por meio da Superintendência de Projetos Especiais, relatório mensal com a frequência dos acadêmicos e demais medidas adotadas referentes ao Programa Vale Universidade Indígena;

e) controlar e registrar, com base nas informações encaminhadas pelos órgãos e entidades, a frequência dos acadêmicos beneficiários e emitir declaração referente ao cumprimento de suas atividades.

Art. 14. O Programa Vale Universidade Indígena será implementado, coordenado e administrado pela SETAS, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, competindo-lhe expedir normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da SETAS.

Art. 16. As despesas com o pagamento do benefício social dos acadêmicos correrão à conta de recursos orçamentários previstos na Lei Estadual nº 3.783, de 2009.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se os Decretos nº 12.704, de 26 de janeiro de 2009, e nº 12.845, de 16 de novembro de 2009.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

TANIA MARA GARIB

Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social