Lei Nº 12280 DE 24/01/1994


 Publicado no DOE - GO em 2 fev 1994


Dispõe sobre o controle de agrotóxicos, seu componente e afim, a nível estadual e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 19423 DE 26/07/2016):

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o consumo, bem como a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte  interno, do destino final das em bagagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, serão regidos por esta lei nos termos da Lei federal  no. 7.802, de 11de julho de 1989 e suas respectivas regulamentação.

Art. 2º - Para efeitos desta lei, consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processo físicos, químicos e biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na  proteção de florestas nativas ou implantadas em outros ecossistemas e também em ambiente urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e da fauna a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos empregados como desfolhastes, dessecantes, estimulantes e inibidores de crescimento.

II - componentes:

- os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados  na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 3º - A fiscalização do cumprimento da legislação referente a agrotóxicos, seus componentes e afins e do que é delimitado pela legislação federal vigente, será exercida pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria da Saúde e Agência Goiana do Meio Ambiente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13840 DE 15/05/2001).

§ 1º - A inspeção e a fiscalização serão exercidas por agentes devidamente credenciados pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria da Saúde e Agência Goiana do Meio Ambiente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13840 DE 15/05/2001).

§ 2º - Os agentes de fiscalização deverão ter formação profissional com habilitação para o exercício de suas atribuições ( Engenheiros  Agrônomos e Florestais ).

Art. 4º - Só serão admitidos em território estadual a comercialização, a produção e a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos cadastramentos na SAGRIA, após registrados nos órgãos federais competentes

Art. 5º - Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta lei poderá funcionar sem a assistência de profissional de nível superior legalmente habilitado.

Art. 6º - Possuem legitimidade para requerer cancelamento ou impugnação, em nome próprio, do  registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, á saúde humana e dos animais:

I - entidades de classe, com delegação estadual ou aqui originadas, representativas de profissões ligadas no setor;

II - partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;

III - entendidas municipais ou estaduais legalmente constituídas para

IV - defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, meio ambiente e recursos naturais.

§ 1º - Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins todas as informação toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento registraste ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratório ou internacionais.

§ 2º - A regulamentação desta lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento do registro, com prazo de tramitação não superior a 90 (noventa) dias e que os resultados   apurados sejam publicados.

§ 3º - Protocolado o pedido de registro, será publicado, no Diário Oficial do Estado, resumo do mesmo.

Art. 7º - Cabe ao município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 8º - O Estado, por intermédio de órgãos competentes, prestará o apoio necessário ás ações de controle e fiscalização do uso, do armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins ao município que não dispuser de meios para sua execução.

Art. 9º - A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita mediante receituário próprio, prescrito por profissional legalmente habilitado, com formação técnica de nível superior e inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás - CREA - GO.

Parágrafo único - A aplicação de produtos agrotóxicos domissanitários deverá apresentar responsável técnico com formação de nível superior e que esteja inscrito no CREA-GO.

Art. 10º - As responsabilidades administrativas, civil e penal pelos danos causados á saúde das pessoas e ao ambiente quando da  produção da comercialização, da utilização e dos transportes não cumprirem as disposições desta lei, seu regimento e legislações, cabem:

I - ao profissional, quando comprovada a receita errada, displicente ou indevida;

II - ao usuário ou prestador de serviço, quando em desacordo com o receituário ;

III - ao comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;

IV - ao registraste que, por dolo ou por culpa, omitir ou fornecer informações incorretas;

V -  ao produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda;

VI -  ao empregador que não fornecer e não fizer manutenção de equipamentos adequados á proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos da produção, distribuição e aplicação dos produtos.

Art. 11 - Aquele que produzir, comercializar, transportar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins descumprindo as exigências contidas nesta lei e em sua regulamentação, ficará sujeito a pena  de reclusão e sanções previstas da  Lei  federal  no  7.802, de 11 de julho de  1989  e sua regulamentação.

Art. 12 - O empregador, o profissional responsável, ou prestador de serviço que deixar de promover as medidas necessária de proteção á saúde e ao meio ambiente, estará sujeito a pena de reclusão e sanções  previstas na  Lei federal  nº  7.802, de 11 de julho de 1989 e Decreto federal  nº  98.816, de 11de janeiro  de 1990, que a regulamentou.

Art. 15 - O Poder executivo desenvolverá ações de instrução, capacitação, divulgação esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz de agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes oriundos de sua utilização imprópria.

Art. 16 - O Poder Público incentivará a difusão a adoção de práticas de manejo integrado de pragas, doenças e ervas daninhas com o objetivo de racionalizar o uso dos agrotóxicos.

Art. 17 - Fica criado o Conselho Estadual de Agrotóxicos, que funcionará junto à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento como órgão consultivo e deliberativo, competindo-lhe apreciar o cumprimento desta lei, julgar recursos interpostos pelos infratores e opinar sobre a política a ser adotada pelos órgãos executores. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13840 DE 15/05/2001).

Art. 18 - O Conselho será composto por representantes da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria da Saúde, Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, Delegacia Federal da Agricultura do Ministério de Agricultura e Abastecimento, Agência Goiana do Desenvolvimento Rural e Fundiário, Agência Goiana do Meio Ambiente, Saneamento de Goiás S/A, Escola de Agronomia, Associação dos Engenheiros Florestais do Estado de Goiás - AEFEGO e Conselho Regional de Engenharia, Agricultura e Agronomia do Estado de Goiás - CREA-GO. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13840 DE 15/05/2001).

Parágrafo único - O Conselho poderá, por decisão de dois terços de seus membros, convocar representantes de órgãos e entidades para integrá-lo.

Art. 19 - Os serviços de fiscalização objeto desta lei, executados pela SAGRIA e SESMA, ensejarão a cobrança de preços públicos.

Parágrafo único - Os preços públicos serão fixados anualmente por ato conjunto da SAGRIA E SESMA.

Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados  da  data de sua publicação.

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,  em Goiânia, 24 de janeiro de 1994, 106º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Orcino Gonçalves da Silva
Ronei Edmar Ribeiro