Lei Nº 19423 DE 26/07/2016


 Publicado no DOE - GO em 4 ago 2016


Dispõe sobre a produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026):

Art. 1º A produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, são regidos por esta Lei, em consonância com a Lei federal nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e sua regulamentação.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos bioinsumos definidos na Lei federal nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

a) agrotóxicos: produtos e agentes de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens ou na proteção de florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

b) afins: substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, fitorreguladores, ativadores de planta, protetores e outros com finalidades específicas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

II - componentes: princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas , ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - aditivo: substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção;

IV - cadastro de agrotóxicos e afins: ato privativo do Estado, que visa a obtenção de dados de agrotóxicos, e seus componentes e afins, previamente registrado no órgão federal competente, indispensáveis para sua utilização e comercialização no Estado de Goiás, a serem fornecidos pelo detentor do registro do agrotóxico ou afim;

V - central de recebimento: estabelecimento mantido e credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes, destinado a triagem, recebimento, prensagem ou trituração e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, advindos dos estabelecimentos comerciais , postos de recebimento ou diretamente dos usu á rios;

VI - comercialização: operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - comerciante: toda pessoa física ou jurídica que emita nota fiscal de venda de agrotóxicos e afins;

VIII - detentor: pessoa física ou jurídica que, durante uma ação fiscalizatória, estiver de posse ou sob sua responsabilidade agrotóxicos e afins;

IX - empregador: pessoa jurídica ou física que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços;

X - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter agrotóxicos, seus componentes e afins;

X I - equipamento de proteção individual: vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção , manipulação e utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XII - equipamento de proteção coletiva: dispositivo ou produto, de uso coletivo destinado à proteção de riscos à segurança e saúde em ambientes de trabalho;

XIII - fabricante: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes;

XIV - fiscalização: ação direta da entidade e dos órgãos estaduais de defesa agropecuária, de saúde e de meio ambiente, com poder de políc i a, na verificação do cumprimento da legislação especifica sobre agrotóxicos , seus componentes e afins;

XV - formulador: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos , seus componentes e afins;

XVI - inspeção: acompanhamento, por profissionais legalmente habilitados, das fases de produção, manipulação, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens de agrotóxicos e afins;

XVII - manipulador: pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos, seus componentes, com o objetivo específico de comercialização;

XVIII - matéria-prima: substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de ingrediente ativo ou de produto que o contenha, por processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XIX - posto de recebimento: estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins devolvidas pelos usuários; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XX - pré-mistura: produto obtido a partir de produto técnico, por processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XXI - prestadora de serviço: pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de armazenamento e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XXII - produção: processo físico ou químico isolado ou em mistura com biológicos para a obtenção de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e de seus produtos técnicos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XXIII - produtos de controle ambiental: produtos e agentes de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de florestas nativas ou de outros ecossistemas e de ambientes hídricos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XXIV - produto formulado: agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim obtido a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por processo físico, ou diretamente de matérias-primas, por meio de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XXV - produto técnico: produto obtido diretamente de matérias-primas por processo físico ou químico isolado ou em mistura com biológicos destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contém teor definido de ingrediente ativo e de impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XXVI - pulverização por via aérea: realizada por aviões, hidroaviões e helicópteros próprios para tal atividade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XXVII - receita agronômica: prescrição e orientação técnica para a utilização de agrotóxico ou afim por profissional legalmente habilitado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XXVIII - reincidência: infração aos mesmos dispositivos legais, após decisão administrativa condenatória transitada em julgado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XXIX - resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos, embalagens, recipientes ou no meio ambiente, decorrente da utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive quaisquer derivados específicos, como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, considerados toxicológicas e ambientalmente importantes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XXX - usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza agrotóxicos, seus componentes e afins; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XXXI - venda direta: comercialização realizada diretamente entre o detentor do registro de agrotóxico e afins e o usuário final. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

Art. 3º A inspeção e fiscalização do cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos, seus componentes e afins , nos limites permitidos pela legislação federal, serão exercidas em conjunto ou separadamente, pela entidade estadual de defesa agropecuária e pelos órgãos estaduais de saúde e meio ambiente.

§ 1º A inspeção e a fiscalização serão exercidas por fiscais e agentes de fiscalização do quadro de servidores da entidade e dos órgãos referidos no caput deste artigo, de nível médio ou superior, desde que inscritos no respectivo conselho profissional.

§ 2º A coordenação e a execução das atividades relativas à produção, ao consumo, ao armazenamento, comércio, transporte interno, à utilização e ao destino final de embalagens vazias de agrotóxicos, afins e resíduos , bem como a inspeção e fiscalização, no Estado de Goiás, previstas nesta Lei, terão o apoio do órgão fazendário estadual, das Policias Militar, Civil e Rodoviária do Estado de Goiás, podendo contar ainda com o apoio das Pol í cias Federal e Rodoviária Federal.

Art. 4º À entidade estadual de defesa agropecuária compete : ·

I - estabelecer exigências relativas:

a) ao cadastro de produtos agrotóxicos de utilização agrícola, de pessoas físicas e jurídicas comercializadoras, produtoras, armazenadoras, manipuladoras, embaladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins; e (Alínea acrescentada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

b) à prestação de serviços e às unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos de utilização agrícola, seus componentes e afins; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

(Revogado Lei Nº 24389 DE 29/06/2026):

c) aos prestadores de serviços e às unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos seus componentes e afins , de utilização agrícola;

(Revogado Lei Nº 24389 DE 29/06/2026):

II - conceder registro a produtores, manipuladores, embaladores, armazenadores, comercializadores, prestadores de serviço e unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, de utilização agrícola;

III - cadastrar produtos agrotóxicos de utilização agrícola, seus componentes e afins e previamente registrados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados, transportados e utilizados no Estado de Goiás; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

IV - orientar, controlar, inspecionar e fiscalizar o comércio, o armazenamento, a exposição comercial, o transporte interno e a utilização dos agrotóxicos de uso agrícola, seus componentes e afins; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

V - orientar, controlar, inspecionar e fiscalizar a devolução, o transporte, o recebimento e a destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos de utilização agrícola, seus componentes e afins; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

VI - amostrar vegetais em trânsito, nas propriedades rurais, em atacadistas, armazenadores, processadores, distribuidores, agroindústrias para verificar a conformidade de seus resíduos ;

VII - promover educação sanitária , instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a utilização corre t a dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - divulgar em seu endereço eletrônico informações sobre agrotóxicos de utilização agrícola, seus componentes e afins, bem como as empresas registradas para produção, formulação, comercialização e armazenamento desses produtos, prestadoras de serviço e unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos de utilização agrícola e afins; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

IX - fiscalizar a receita agronômica nos aspectos agronômicos e ambientais;

X - desenvolver e implementar sistema de controle do comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

Art. 5º Ao órgão estadual de saúde compete:

l - estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e de prestação de serviços na produção, no armazenamento, na comercialização , no transporte

interno e na utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e em campanhas de saúde pública;

II - conceder registro a quem produza, manipule, embale, armazene, comercialize e preste serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados à utilização em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, em campanhas de saúde pública e no tratamento de água;

III - cadastrar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados à utilização em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, campanhas de saúde pública e no tratamento de água, produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados do Estado de Goiás, previamente registrados no Ministério da Saúde, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

IV - controlar, fiscalizar e inspecionar o transporte interno, o armazenamento, a comercialização , a utilização e a destinação de sobras e rejeitos de agrotóxicos e afins destinados à utilização em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos , em campanhas de saúde pública e no tratamento de água em todo território do Estado de Goiás, bem como as empresas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins destinados à utilização em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, em campanhas de saúde pública e no tratamento de água;

V - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a utilização correta dos agrotóxicos, seus componentes e afins, em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e em campanhas de saúde pública;

VI - divulgar em seu endereço eletrônico a relação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, cadastrados, destinados à utilização em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e em campanhas de saúde pública;

VII - fiscalizar, nos aspectos da saúde humana, o comércio, o transporte interno, a utilização e a prestação de serviço de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - amostrar produtos agrícolas expostos diretamente à venda ao usuário final, para avaliação dos níveis de resíduo de agrotóxicos, seus componentes e afins ;

IX - conceder alvará sanitário às pessoas físicas e jurídicas que produzam, armazenem, comercializem e prestem serviço de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 6º Ao órgão estadual de meio ambiente compete:

I - estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e prestador de serviço na produção, armazenamento, transporte interno, comercialização e utilização dos agrotóxicos, seus componentes e afins destinados, a ambientes hídricos, proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas;

II - conceder licenciamento ambiental a estabelecimentos que produzam, armazenem, comercializem e prestem serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - conceder licenciamento ambiental a estabelecimentos que recebam, armazenem e confiram destinação final a embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - conceder licenciamento ambiental a empresas que prestem serviços de transporte interno de agrotóxicos, seus componentes e afins;

V - fiscalizar e inspecionar o armazenamento e destino de embalagens, sobras e rejeitas de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando a proteção do meio ambiente;

VI - desenvolver ações de educação ambiental e esclarecimento que assegurem a utilização correta dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à proteção do meio ambiente;

VII - avaliar os níveis de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como seus efeitos ao meio ambiente.

Art. 7º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins , são responsáveis pela destinação das respectivas embalagens vazias, após a devolução pelos usuários, bem como dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vista à reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registradores e sanitário-ambientais competentes.

Art. 8° Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos , manipulados, comercializados e utilizados no Estado de Goiás se previamente registrados no órgão federal competente e cadastrados no Estado, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.

Art. 9º Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem a assistência de profissional legalmente habilitado , com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de Cargo e Função no respectivo conselho profissional.

Art. 10. A comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso agrícola será feita mediante receita agronômica, embasada em diagnóstico feito no local de uso prescrita por profissional legalmente habilitado.

Parágrafo único. O emissor, o estabelecimento comercial e o usuário deverão manter via da receita à disposição dos órgãos de fiscalização pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data de sua emissão.

Art. 11. Na utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização agrícola deverão ser observadas, no mínimo , as seguintes distâncias:

I - para pulverizações aéreas:

a) 500m (quinhentos metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

b) 250m (duzentos e cinquenta metros) de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

II - para pulverizações com aplicação terrestre mecanizada:

a) 200m (duzentos metros) de mananciais de captação de água para abastecimento da população; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

b) 100m (cem metros) das nascentes, ainda que intermitentes, cidades, vilas, povoados, bairros, cursos hídricos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

c) 50m (cinquenta metros) de moradias isoladas e agrupamentos de animais; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

III - para aplicação com pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual:

a) 20m (vinte metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e agrupamentos animais; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

b) 50m (cinquenta metros) de mananciais de captação de água para abastecimento de população. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

Parágrafo único. Para aplicação com pulverizador costal, em se tratando de cursos de á gua, as distâncias observadas devem ser aquelas no mínimo e igual a faixa definida para área de preservação permanente.

Art. 12. Na hipótese de aquisição de agrotóxicos, seus componentes e afins, em outras unidades da Federação, o adquirente deverá apresentar, na entrada do Estado, nos postos de fiscalização de fronteiras ou unidades locais da entidade estadual de defesa agropecuária, a nota fiscal referente aos produtos adquiridos.

Art. 13. O transporte interno de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá submeter-se às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação especifica para o transporte de cargas perigosas.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 14. Relativamente à execução desta L ei, os serviços prestados pela entidade estadual de defesa agropecuária compreendem:

I - cadastramento e alteração de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - registro de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;

III - emissão de atestados.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS

Art. 15. Somente serão admitidos no Estado de Goiás o armazenamento, a comercialização, e utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, cadastrados e com todas as informações de registro integralmente atualizadas no órgão estadual de defesa agropecuária.

§ 1º O cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, referido no caput deste artigo, será efetuado conforme o regulamento desta Lei.

§ 2º As alterações no Certificado de Registro, no rótulo, na bula e na especificação das embalagens, aprovadas no momento de registro de produto já cadastrado, deverão ser comunicadas à entidade estadual de defesa agropecuária no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 16. Ao órgão estadual de agricultura e pecuária caberá to rn ar pública, por meio eletrônico , a lista de agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização agrícola permitidos no Estado de Goiás, bem como atualizá-la quando sofrer alterações.

Parágrafo único. Na lista a que se refere o caput deste artigo deverão constar, no mínimo, o nome técnico e comercial, a forma de apresentação, classe de uso, o detentor do registro , número do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento , a classe toxicológica e a ambiental, quando disponíveis, e o número de cadastro na entidade estadual de defesa agropecuária.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026):

Art. 17. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem são obrigadas a promover o registro único no órgão federal registrante, de forma a permitir a sua identificação e as suas atividades e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes e os órgãos competentes dos estados ou dos municípios.

§ 1º Deverão ser cadastrados no Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos:

I - os estabelecimentos produtores, manipuladores, importadores e exportadores;

II - as instituições dedicadas à pesquisa e à experimentação;

III - os distribuidores;

IV - os profissionais legalmente habilitados;

V - os agricultores usuários de agrotóxicos; e

VI - as prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental.

§ 2º A entidade estadual de defesa agropecuária utilizará os dados disponíveis no Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos ou sistema similar, para a fiscalização e o controle das atividades desenvolvidas no território estadual, inclusive por meio de ferramentas tecnológicas, além da garantia do acesso seguro, atualizado e oficial às informações.

§ 3º Até que haja a implementação do Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos e de Produtos de Controle Ambiental Informatizado ou sistema similar, a entidade estadual de defesa agropecuária poderá manter e realizar cadastros conforme a competência indicada no art. 4º desta Lei e em sua regulamentação.

(Revogado Lei Nº 24389 DE 29/06/2026):

§ 4º As modificações ocorridas nas informações constantes da documentaç ã o apresentada para registro ou encerramento de atividades deverão ser comunicadas à entidade estadual de defesa agropecuária, no prazo máximo de 30 (trin t a) dias, para a averbação.

(Revogado Lei Nº 24389 DE 29/06/2026):

§ 5º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, manipulem, comercializem, recebam embalagens vazias de agrotóxicos ou que prestem serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização agr í cola ficam obrigadas a enviar ao serviço d e fiscalização relatórios das atividades desenvolvidas, conforme modelos ou sistemas informatizados definidos pela entidade estadual de defesa agropecuária.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 18. As responsabilidades administrativas , civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou prejuízos a usuários, em decorrência da utilização de agrotóxico, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, recairão sobre q ualquer pessoa física ou jurídica que descumprir esta Lei, sua regulamentação e demais atos normativos ou que impuser embaraços à fiscalização.

Parágrafo único. A autoridade que tiver ciência ou not í cia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de processo administrativo próprio , sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

CAPITULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção l

Das Infrações

Art. 19. Constitui infração toda ação ou omissão que impor t e na inobservância ou na desobediência de preceitos estabelecidos nesta Lei, seu regulamento e nas determinações de caráter normativo das entidades, dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

Art. 20 São infrações leves: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

I - produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, prestar serviços e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições desta L ei de seu regulamento e dos a t os normativos que os complementarem;

II - receber, manipular, acondicionar, armazenar ou descartar inadequadamente as embalagens vazias de agrotóxicos, afins e produtos de controle ambiental, em desacordo com as disposições desta Lei, de seu regulamento e dos atos normativos que a complementarem; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

III - armazenar ou transportar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança e as instruções da bula; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

IV - vender agrotóxicos e afins ao usuário final sem a receita agronômica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

V - adquirir agrotóxicos e afins para a utilização final sem a receita agronômica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

VI - não utilizar os equipamentos de proteção coletiva ou individual destinados à produção, à distribuição e à aplicação dos agrotóxicos, dos seus componentes e afins, bem como não fazer a manutenção desses equipamentos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

VII - não utilizar todos os equipamentos necessários à proteção da saúde do trabalhador na manipulação e na aplicação de agrotóxicos e afins, também na manipulação das embalagens vazias correspondentes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

VIII - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana, do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

IX - prescrever a utilização de agrotóxicos e afins de forma incorreta, displicente ou indevida; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

X - utilizar agrotóxicos e afins sem receita agronômica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XI - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a receita agronômica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XII - recusar-se à condição de fiel depositário de agrotóxicos, seus componentes e afins apreendidos em seu estabelecimento em qualquer ação fiscalizatória; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XIII - não recolher agrotóxicos, seus componentes e afins provenientes de seu estabelecimento apreendidos em qualquer ação fiscalizatória impróprios para utilização ou em desuso; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XIV - adquirir agrotóxicos de utilização agrícola, seus componentes e afins em outras unidades da federação, diretamente para a utilização final, sem o conhecimento dos órgãos de fiscalização estaduais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XV - não realizar a manutenção dos equipamentos destinados à produção, à distribuição e à aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XVI - não fornecer o equipamento de proteção individual, não lhe dar a manutenção necessária e não controlar a utilização dele, bem como não treinar e orientar adequadamente o trabalhador quanto ao uso correto desses equipamentos e aos riscos à saúde decorrentes da manipulação e da aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins sem a devida proteção; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XVII - não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para o recebimento e o armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XVIII - não fazer a tríplice lavagem, a lavagem sob pressão ou não empregar metodologia equivalente de lavagem de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

XIX - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de um ano, a partir da data de aquisição ou até seis meses após o vencimento da validade do produto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026).

(Revogado Lei Nº 24389 DE 29/06/2026):

XX - omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora;

XXI - adquirir agrotóxicos, seus componentes e afins de utilização agrícola em outras unidades da federação, diretamente para a utilização final , sem o conhecimento dos órgãos de fiscalização estaduais;

XXII - utilizar agrotóxicos e afins vencidos, impróprios para uso, bem como sobras dos mesmos e reutilizar as embalagens vazias;

XXIII - não realizar a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXIV - não fornecer, não dar manutenção e não controlar a utilização de equipamento de proteção individual, bem como não treinar e orientar adequadamente o trabalhador quanto a seu uso correto e aos riscos à saúde, decorrentes da manipulação e aplicação de agrotóxicos , seus componentes e afins, sem a devida proteção;

XXV - não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para o recebimento e armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXVI - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos, seus componentes e afins; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

XXVII - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 06 (seis) meses após o vencimento da validade do produto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

XXVIII - não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXIX - não fornecer informações sobre as atividades que envolvam agrotóxico, seus componentes e afins, em modelos e/ou sistemas informatizados instituídos pelo Estado de Goiás;

XXX - comercializar vegetais ou agrotóxicos e afins apreendidos ou provenientes de áreas interditadas em decorrência do descumprimento desta Lei;

XXXI - não recolhimento, pelo detentor do registro, de embalagens vazias de agrotóxicos ou produtos condenados, em desuso ou apreendidos pela ação fiscalizadora no prazo estabelecido;

XXXII - dar destinação indevida a embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em unidades de recebimento registradas ou não:

XXXIII - receber, acondicionar, manipular ou armazenar embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados;

(Revogado Lei Nº 24389 DE 29/06/2026):

XXXIV - aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com o art. 11 desta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026):

Art. 21. São infrações graves:

I - produzir, manipular, acondicionar, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;

II - receber, manipular, acondicionar e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados no órgão competente;

III - prestar serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente;

IV - dificultar a fiscalização ou a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil;

V - omitir informações ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora;

VI - utilizar agrotóxicos e afins vencidos ou impróprios para uso e as sobras deles, além de reutilizar as embalagens vazias;

VII - não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - não fornecer, em modelos e sistemas informatizados instituídos pelo Estado de Goiás, informações sobre as atividades que envolvam agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - comercializar vegetais ou agrotóxicos e afins apreendidos ou provenientes de áreas interditadas em decorrência do descumprimento desta Lei; e

X - o detentor do registro não recolher embalagens vazias de agrotóxicos ou produtos condenados, em desuso ou apreendidos pela ação fiscalizadora no prazo estabelecido.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 24389 DE 29/06/2026):

Art. 21-A. São infrações gravíssimas:

I - falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - alterar a bula ou o rótulo dos agrotóxicos, seus componentes e afins sem a prévia alteração no órgão registrante;

III - dar destinação indevida a embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins em unidades de recebimento registradas ou não;

IV - receber, acondicionar, manipular ou armazenar embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos que não estejam registrados; e

V - aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com o art. 11 desta Lei.

Seção II

Das Medidas Cautelares

Art. 22. No ato da inspeção ou fiscalização serão adotadas as seguintes medidas cautelares:

I - interdição temporária, parcial ou total de estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins e prestem serviços de aplicação, propriedades rurais, unidades de recebimento de embalagens vazias e armazenadoras;

II - apreensão de agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - apreensão de produtos vegetais:

IV· suspensão do cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação das medidas cautelares correrão por conta do infrator.

Seção III

Das Penalidades

Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infringência às disposições contidas nesta L ei e na legislação federal pertinente sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nos termos disciplinados em sua regulamentação, às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de:

a) R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas infrações leves;

b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nas infrações graves;

c) R$ 20.000 , 00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nas infrações gravíssimas;

III - condenação e inutilização ou destruição de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - apreensão de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

V - suspensão de autorização, registro ou licença;

VI - cancelamento de autorização, registro, cadastro ou licença;

VII - interdição total ou parcial de estabelecimento;

VIII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ;

IX - apreensão e destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos.

§ 1º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que delas provieram ao meio ambiente e à saúde pública, bem como as circunstâncias agravantes, atenuantes e antecedentes do infrator.

§ 2º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 3º O não pagamento da multa, na forma prevista nesta L ei, implicará a inscrição da mesma na dívida ativa do Estado.

§ 4º A aplicação de penalidade prevista nesta L ei não desobriga o infrator de reparar a falha a que deu origem.

§ 5º A reparação da falta que deu origem à infração não desobriga o pagamento ou cumprimento de penalidade.

Art. 24. O regulamento disporá sobre a aplicação das penalidades , a natureza e gravidade da infração e o rito processual.

Art. 25. Compete aos fiscais e agentes de fiscalização da entidade e dos órgãos estaduais de defesa agropecuária, saúde e meio ambiente. na respectiva competência, fiscalizar, emitir auto de infração ou outros documentos fiscais, quando necessários, em 03 (três) vias, na constatação do descumprimento desta L ei, e das demais normas pertinentes .

§ 1º Lavrado o auto de infração, o fiscal ou agente deverá:

I - fornecer ao autuado ou a quem o represente a 1 ª via do auto ;

l I - notificar o infrator para , no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar defesa administrativa ou pagamento da multa, circunstancias agravantes, atenuantes e os antecedentes do infrator.

§ 2º Das decisões do julgador oficial, caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da decisão.

Art. 26. É vedado o deferimento de pedido de cancelamento de multa sem o rito do procedimento administrativo dos autos de infração e dos recursos voluntários previstos em regulamento.

Art. 27. São circunstâncias atenuantes:

I - ser primário o infrator ;

II - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;

III - procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo que lhe foi imputado

P arágrafo único. Considera-se infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo transitado em julgado nos 05 (cinco) anos anteriores à prática de infração descrita por esta L ei.

Art. 28. São circunstâncias agravantes quando o infrator :

I - agir com dolo;

II - cometer a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão;

III - deixar de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;

IV - coagir outrem para a execução material da infração;

V - praticar a infração em linha de produção industrial;

VI - reincidir.

Art. 29. Havendo concurso de circunstâncias atenuante e agravantes, a infração será classificada em razão das que sejam preponderantes.

Parágrafo único. Em não havendo preponderância de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a infração será classificada da forma menos gravosa para o infrator.

Art. 30. Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade coatora levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências;

III - os antecedentes do infrator quanto ao descumprimento da legislação .

Art. 31. As infrações que configurem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O Conselho Estadual de Agrotóxicos - CONEA-, órgão de caráter consultivo, vinculado ao órgão de agricultura, pecuária e irrigação será integrado por 1 (um) representante, com o respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Cient í fico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

II - Secretaria de Estado da Saúde;

III - Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério Público do Estado de Goiás;

VI - Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER-GO;

VII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

VIII - Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;

IX - Escola de Agronomia - EA/UFG;

X - Associação dos Engenheiros Agrônomos de Goiás - AEAGO;

XI - Associação Goiana dos Engenheiros Florestais - AGEF;

XII - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás - CREA-GO;

XIII - Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;

XIV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG-GO;

XV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XVI - Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - INPEV;

XVII - Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários - ANDAV.

Parágrafo único. O órgão jurisdicionante instalará o Conselho Estadual de Agrotóxico com a posse de seus integrantes, indicados por cada órgão ou entidade nele representados.

Art. 33. Ao CONEA compete:

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - estudar e propor normas e procedimentos de curto, médio e longo prazo sobre a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando dar maior proteção ao meio ambiente e à saúde humana;

III - sugerir normas e medidas que visem melhorar a fiscalização da comercialização, do transporte interno, da prestação de serviços e utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - apreciar solicitações de cancelamento de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, e encaminhá-las, com parecer, aos órgãos federais competentes;

V - apreciar e sugerir, mediante parecer, o cancelamento de registro de firmas que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins, aos órgãos estaduais competentes;

VI - apreciar e sugerir cancelamento de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - emitir pareceres e propor medidas que visem restringir a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, objetivando proteger o meio ambiente e a saúde humana;

VIII - encaminhar solicitações de utilização emergencial de agrotóxicos, seus componentes e afins, aos órgãos federais;

IX - apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei e opinar sobre a política de agrotóxicos, seus componentes e afins adotada no Estado de Goiás;

X - estabelecer e coordenar campanhas educativas sobre os riscos representados pela utilização, pelo armazenamento e destino final de resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, para a saúde do homem, dos animais e do meio ambiente;

XI - propor normas para harmonizar as ações de fiscalização entre a entidade estadual de defesa agropecuária e os órgãos estaduais de saúde e de meio ambiente, agricultura, pecuária e irrigação.

Art. 34. Os usuários de agrotóxicos agrícolas e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, nos estabelecimentos comerciais onde foram adquiridos, no prazo de 1 (um) ano, contado da sua data de compra, sendo facultado ao usuário a devolução em postos e centrais de recebimento cujo o endereço deverá constar na nota fiscal da venda.

Parágrafo único. O local de devolução, posto ou central de recebimento, deverá ser ambientalmente licenciado, credenciado por estabelecimento comercial e registrado na entidade de defesa agropecuária.

Art. 35. As embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não poderão ser reutilizadas pelos usuários e deverão, quando for o caso, ser

triplamente lavadas, lavadas sob pressão ou por metodologia equivalente, inutilizadas e encaminhadas aos postos ou centrais de recebimento, não devendo ser lavadas diretamente em cursos hídricos.

Art. 36. O Estado de Goiás desenvolverá ações de instrução, capacitação, divulgação e esclarecimento, que estimulem a utilização segura e eficaz de agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para seres humanos e o meio ambiente, bem como de prevenir acidentes oriundos de sua utilização imprópria.

Art. 37. O Estado de Goiás incentivará a adoção de práticas de manejo integrado de pragas, doenças e ervas daninhas, com o objetivo de racionalizar a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 38. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Ficam revogadas a Lei n° 12.280, de 24 de janeiro de 1994, e a Lei n° 16.266, de 28 de maio de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em

Goiânia, 26 de julho de 2016, 128° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Luiz Antônio Faustino Maronezi

Vilmar da Silva Rocha

Leonardo Moura Vilela