Decreto Nº 40129 DE 09/06/2000


 Publicado no DOE - RS em 9 jun 2000


Institui o Conselho Estadual para o Uso Racional e Eficiente de Energia no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 40502 DE 08/12/2000):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual para o Uso Racional e Eficiente de Energia, órgão consultivo na definição das políticas que devem ser seguidas pelos diversos agentes públicos e incentivador da integração dos agentes privados no que se refere ao uso racional e eficiente de energia.

Art. 2º - O Conselho servirá de motivador às iniciativas para o uso racional e eficiente de energia no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º - Compete ao Conselho:

I - discutir e propor políticas que venham a nortear ações visando o uso racional e eficiente de energia;

II - agregar os diversos órgãos e instituições públicas e privadas, objetivando promover e motivar o uso racional e eficiente de energia;

III - incentivar a elaboração de projetos que promovam o uso racional e eficiente de energia em conjunto com parceiros internos e externos ao Governo;

IV - avaliar e divulgar os resultados dos diversos programas implementados a partir das políticas propostas.

Art. 4º - O Conselho será composto por representantes da Secretaria de Energia, Minas e Comunicações, Secretaria de Ciência e Tecnologia, Secretaria da Fazenda, Secretaria da Educação, Secretaria das Obras Públicas e Saneamento, Secretaria da Agricultura e Abastecimento, outras Secretarias, eventualmente convidadas, Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Companhia Riograndense de Mineração - CRM e Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS.

§ 1º - Poderão integrar o Conselho, pela importância de participação devida ao relacionamento direto com o tema, as Concessionárias Privadas de Distribuição de Energia Elétrica, as Cooperativas de Eletrificação Rural, os Agentes Reguladores dos serviços relacionados à energia e as empresas federais Petrobrás e Eletrobrás.

§ 2º - Poderão fazer parte do Conselho, ainda, instituições representativas da indústria, do comércio, da agricultura e dos municípios, juntamente com Universidades, Centros de Pesquisas, instituições de fomento e entidades de classe.

Art. 5º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Energia, Minas e Comunicações e reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses, mediante convocação.

Art. 6º - A indicação do representante e suplente de cada Secretaria será feita pelo respectivo Secretário de Estado e a do representante e suplente de cada entidade será feita de acordo com suas disposições regulamentares.

Art. 7º - Para desempenho de suas atribuições o Conselho contará com uma Secretaria Executiva.

Art. 8º - Compete à Secretaria de Energia, Minas e Comunicações prover a Secretaria Executiva dos meios materiais necessários ao seu funcionamento, bem como indicar seu Secretário Executivo.

Art. 9º - São atribuições da Secretaria Executiva:

I - preparar a pauta das reuniões do Conselho;

II - encaminhar as recomendações do Conselho aos órgãos envolvidos;

III - elaborar atas, manter arquivos e registros de entradas de documentos, bem como expedir convocações e correspondências e outros atos administrativos para o adequado funcionamento do Conselho;

IV - coordenar os Comitês Setoriais referidos no artigo 10;

V - receber e propor, planos, projetos e sugestões e encaminhá-los ao Conselho, aos Comitês e aos agentes envolvidos.

Art. 10 - As ações de que trata o inciso I do artigo 3º serão implementadas através de Comitês Setoriais de energia elétrica, de gás e petróleo e de recursos minerais.

§ 1º - Os Comitês Setoriais têm por função identificar e viabilizar dentre as ações propostas nos respectivos planos de cada um dos componentes aquelas que podem ser realizadas em conjunto.

§ 2º - Para implementar as ações de que trata o § 1º deste artigo, os Comitês Setoriais poderão criar Comitês Executivos ou Grupos de Trabalho.

§ 3º - A implementação das ações definidas e aprovadas pelos Comitês Setoriais dar-se-á através das instituições diretamente envolvidas ou de Comitês Executivos ou Grupos de Trabalho criados pelos Comitês Setoriais.

Art. 11 - As atividades de Conselheiro ou de participante em Comitês ou em Grupos de Trabalho é considerada de relevante interesse público, não cabendo qualquer tipo de remuneração pelo seu desempenho.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de junho de 2000.