Publicado no DOE - RS em 8 dez 2000
Institui o Conselho Estadual de Política Energética do Rio Grande do Sul - CEPE/RS - e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 45232 DE 05/09/2007):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Política Energética do Rio Grande do Sul - CEPE/RS, órgão consultivo na definição de políticas energéticas para o Estado.
Art. 2º - Compete ao Conselho:
I - discutir e propor diretrizes e políticas públicas de acordo com os seguintes princípios:
a) preservação dos interesses do Estado;
b) promoção do uso racional e eficiente de energia no Estado;
c) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;
d) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
e) proteção ao meio ambiente;
f) incremento da utilização do gás natural;
g) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica em todo o Estado do Rio Grande do Sul;
h) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
i) atração de investimentos na produção de energia;
j) promover a diversificação da matriz energética do Estado, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
k) estabelecer diretrizes para programas específicos como os de uso de gás natural, de energia eólica, de biomassas e do carvão;
l) acompanhamento do abastecimento energético do Estado;
m) planejamento com vistas à promoção do desenvolvimento econômico do Estado;
n) promover a universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica;
o) ampliação da competitividade do Estado no mercado nacional e internacional.
II - agregar os diversos órgãos e instituições públicas e privadas relacionadas ao tema energia;
III - incentivar a elaboração de projetos relacionados com os princípios de que trata o inciso I;
VI - avaliar e divulgar os resultados dos diversos programas implementados a partir das políticas propostas.
Art. 3º - O Conselho será composto pelo Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações, que o presidirá, pelos Secretários de Estado do Meio Ambiente, do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, da Coordenação e Planejamento, da Ciência e Tecnologia, da Fazenda, da Agricultura e Abastecimento, da Educação, por outros Secretários eventualmente convidados, pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, pela Companhia Riograndense de Mineração - CRM e pela Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS.
§ 1º - Poderão integrar o Conselho, pela importância de participação devido ao relacionamento direto com o tema, as concessionárias, as permissionárias ou autorizadas de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica, as cooperativas de eletrificação rural, os agentes reguladores dos serviços relacionados à energia e as empresas federais Petrobrás, Eletrobrás e suas Subsidiárias.
§ 2º - Poderão fazer parte do Conselho, ainda, instituições representativas da indústria, do comércio, da agricultura, dos municípios e da sociedade civil, as universidades, os centros de pesquisas, as instituições de fomento e as entidades de classe, bem como membros temporários especialmente convidados pelo Secretário de Energia, Minas e Comunicações.
§ 3º - Os Secretários de Estado poderão indicar um representante da respectiva Secretaria que os substituirão em seus impedimentos e a indicação do representante e suplente das demais entidades integrantes do Conselho será feita de acordo com suas disposições regulamentares.
Art. 4º - São atribuições do presidente do CEPE/RS:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - dar encaminhamento das recomendações do Conselho às instâncias competentes.
Art. 5º - O Conselho poderá constituir comitês setoriais para analisar e opinar relativamente a matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.
§ 1º - A periodicidade de reuniões dos comitês setoriais será estabelecida pelos seus membros.
§ 2º - Ficam constituídos, desde já, os Comitês Setoriais de Operação e Planejamento do Sistema Elétrico do Rio Grande do Sul, de Uso Racional e Eficiente de Energia, de Universalização dos Serviços de Distribuição de Energia Elétrica, de Energias Renováveis e Alternativas e de Gás e Petróleo.
§ 3º - Os Comitês de que trata o parágrafo anterior poderão ser extintos, a critério do Conselho, assim que suas atividades forem consideradas conclusivamente desenvolvidas.
Art. 6º - A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por pessoa indicada pelo Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações, incumbindo-lhe:
I - organizar as pautas das reuniões;
II - coordenar e acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Conselho;
III - coordenar os trabalhos dos comitês setoriais;
VI - elaborar atas, manter arquivos e registros de entrada de documentos, bem como expedir convocações e correspondências;
V - receber e propor planos, projetos e sugestões e encaminhá-los ao Conselho, aos comitês setoriais e aos agentes envolvidos;
VI - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 7º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único - O Regimento Interno, aprovado pelo CEPE/RS, disporá sobre a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento dos Comitês Setoriais.
Art. 8º - No último semestre de cada ano, o CEPE/RS avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores energéticos durante o ano em curso e suas perspectivas para o ano seguinte, elaborando relatório e apontando eventuais sugestões para formulação das políticas energéticas estaduais.
Art. 9º - As atividades dos integrantes do CEPE/RS, dos comitês setoriais, da Secretaria Executiva e de assessoramento ao Conselho serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 10 - As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Energia, Minas e Comunicações.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial o DECRETO Nº 40.129, de 09 de junho de 2000.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 2000.