Instrução Normativa SEF Nº 43 DE 29/07/2016


 Publicado no DOE - AL em 1 ago 2016


Dispõe sobre a regularização de operações de importação realizadas sob a sistemática do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º do Decreto nº 1.738 , de 19 de dezembro de 2003, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O contribuinte que, até 30 de junho de 2016, tenha efetuado operação de importação do exterior e concomitante saída interestadual de mercadoria indicando a liquidação do ICMS nos termos do Decreto nº 1.738 , de 19 de dezembro de 2003, sem que tenha sido cumprido o disposto no art. 5º da Instrução Normativa SF nº 1 , de 29 de abril de 2004, inclusive a liquidação do imposto, poderá ainda efetuar a respectiva liquidação do ICMS devido na importação mediante aplicação do referido Decreto nº 1.738, de 2003, apenas com os acréscimos moratórios, desde que observado o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A regularização prevista no art. 1º somente se aplica ao contribuinte que:

I - na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria tinha conta gráfica aberta nos termos da Instrução Normativa SF nº 1, de 2004;

II - tenha emitido regularmente as notas fiscais de importação e respectivas saídas interestaduais;

III - atenda aos seguintes requisitos:

a) esteja regular no CACEAL;

b) esteja regular com a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra e da Escrituração Fiscal Digital;

c) não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual, salvo se objeto do processo de compensação de que trata esta Instrução ou com a exigibilidade suspensa;

IV - no período de 1º de agosto a 30 de setembro de 2016, protocolize pedido de liquidação dirigido à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos - GEFIS instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 46 DE 25/08/2016).

a) cópia do DANFE relativo à mercadoria importada e à respectiva saída interestadual;

b) documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie do adicional de alíquotas relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, se for o caso;

c) extrato da Declaração de Importação - DI;

d) Desembaraço de Mercadoria Importada - DMI;

e) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

f) fatura comercial ("Invoice");

g) conhecimento de transporte internacional - BL;

h) Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos prevista no item 1.22 da Tabela V da Lei nº 4.418 , de 27 de dezembro de 1982

§ 1º A regularização prevista no caput consistirá na liquidação do ICMS importação, sem diferimento.

§ 2º Na hipótese desta Instrução Normativa, a autorização para a retificação da EFD deverá ser feita pelo Gerente de Fiscalização de Estabelecimentos.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 48 DE 01/09/2016):

Art. 2º-A. O contribuinte que, até 31 de agosto de 2016, tenha efetuado operação de importação do exterior em que o ICMS relativo à importação tenha sido diferido para o momento da saída interestadual do produto industrializado resultante da industrialização das mercadorias importadas (§ 9º do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003), sem que tenham sido cumpridos os requisitos previstos no respectivo Regime Especial, poderá ainda efetuar a liquidação do ICMS devido na importação mediante aplicação do Decreto nº 1.738, de 2003, apenas com os acréscimos moratórios.

Parágrafo único. Aplica-se, conforme couber, o disposto no art. 2º.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de julho de 2016.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda