Lei Nº 7355 DE 14/07/2016


 Publicado no DOE - RJ em 15 jul 2016


Dispõe sobre a realização do serviço particular denominado brigadas de incêndio por bombeiro profissional civil (BPC).


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Autoria: Deputados Nivaldo Mulim e Tio Carlos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.355, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 3139, de 2010.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º O serviço particular especializado em prevenção e combate a incêndio, bem como o atendimento em serviços de emergências setoriais denominados Brigadas de Incêndio (BI) deverão ser realizados por Bombeiro Profissional Civil (BPC).

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, Bombeiro Profissional Civil (BPC) é aquele habilitado com a carteira de habilitação de Bombeiro Civil, confeccionada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, renovada a cada 05 (cinco) anos, com a carga horária de curso de 80 (oitenta) horas em suas respectivas instituições de ensino, que presta serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento de emergências setoriais, com dedicação exclusiva em Brigada de Incêndio (BI).

Art. 3º Cabe ao Bombeiro Profissional Civil (BPC):

I - a avaliação dos riscos existentes no local objeto de proteção;

II - a inspeção periódica dos equipamentos de proteção e combate a incêndio;

III - implementação do plano de combate e abandono;

IV - interrupção do fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro;

V - prestar os primeiros socorros.

Art. 4º O Bombeiro Profissional Civil (BPC) deverá ser contratado por empresa especializada ou pela administração do local objeto de proteção.

Parágrafo único. As empresas, que utilizarem o serviço de outro profissional para os fins de que trata esta lei, será multada no valor correspondente a 500 UFIR's (quinhentas Unidades Fiscais de Referência) e cessação temporária da prestação do serviço e, em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5º O Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI) poderá atuar na prevenção e combate a incêndio, bem como no atendimento em serviços de emergências setoriais, em auxílio ao Bombeiro Profissional Civil (BPC) junto à Brigada de Incêndio (BI), desde que:

I - seja voluntário;

II - não exerça outra função da área de segurança no local de proteção;

III - seja capacitado e treinado a exercer a função, de acordo com a NBR 14276 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

Deputado JORGE PICCIANI

Presidente