Lei Nº 7332 DE 14/07/2016


 Publicado no DOE - RJ em 15 jul 2016


Estabelece normas para o exercício da atividade profissional de cuidador de pessoa idosa, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.


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Autoria: Deputado ANDRÉ CECILIANO.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.332, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 979, de 2011.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para o desempenho da atividade de Cuidador de Pessoa Idosa no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, seja em instituições públicas, privadas, ou domiciliar.

Parágrafo único. Considera-se Cuidador de Pessoa Idosa o profissional responsável por prestar cuidados básicos à pessoa idosa, quer seja independente ou com limitações, facilitando suas atividades diárias, oferecendo-lhe apoio emocional, social e cuidados universais.

Art. 2º Compete ao Cuidador de Pessoa Idosa, no exercício de suas funções:

I - ser solícito, atento e solidário, promovendo o bem-estar, a melhoria da qualidade de vida e a participação social da pessoa idosa;

II - auxiliar a pessoa idosa nas tarefas cotidianas, tais como: alimentação e troca de vestimentas.

III - auxiliar na locomoção e no posicionamento no leito/cadeira e nas transferências, a fim de prevenir complicações, quando a pessoa idosa apresentar limitações ou necessidades especiais;

IV - auxiliar nos cuidados de higiene oral e corporal;

V - prevenir quedas, dentro ou fora de casa, e acidentes domésticos;

VI - estimular as atividades ocupacionais e de lazer;

VII - intermediar na comunicação entre a pessoa cuidada, a família, os serviços e a sociedade;

VIII - registrar, por escrito, as atividades realizadas com a pessoa idosa, comunicando as alterações, ou mudanças de condições e/ou comportamento, à família e/ou aos profissionais responsáveis;

IX - controlar o horário das medicações, conforme a prescrição e orientação da equipe de saúde.

Art. 3º Em situação de emergência, de mal súbito da pessoa idosa, queda ou acidente, o cuidador deverá, imediatamente, providenciar atendimento de emergência por equipe de saúde habilitada.

Parágrafo único. O Cuidador de Pessoa Idosa poderá tomar medidas emergenciais, preconizadas nos cursos de primeiros socorros, a fim de preservar a vida da pessoa idosa até a chegada da equipe de saúde.

Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de cuidador de idosos:

I - certificado de conclusão do curso regular de qualificação, preparação e capacitação de cuidador de pessoa idosa;

II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - comprovante de conclusão do ensino fundamental.

Parágrafo único. Os cuidadores que não possuam certificado de curso para qualificação de Cuidador de Pessoa Idosa ou a escolaridade mínima exigida, terão o prazo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, para complementarem a formação necessária para o exercício da atividade.

Art. 5º Os cursos regulares de qualificação, preparação e capacitação de Cuidador de Pessoa Idosa deverão ter, no mínimo, a duração de 160 (cento e sessenta) horas-aula, com conteúdos teórico e prático, sendo 25% (vinte e
cinco por cento) da carga horária total destinada à atividade prática com acompanhamento e supervisão, devendo compor o corpo docente profissionais de profissões relacionadas ao campo da gerontologia, tais como: geriatras, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, psicólogos, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais.

Parágrafo único. Os cursos de formação de Cuidador de Pessoa Idosa deverão ser cadastrados e fiscalizados pela autoridade educacional competente.

Art. 6º O Poder Público deverá incentivar a formação do Cuidador de Pessoa Idosa por meio das redes de ensino médio, técnico profissionalizante e superior.

Art. 7º O Cuidador de Pessoa Idosa não poderá praticar procedimentos técnicos que sejam privativos de outras profissões legalmente regulamentadas.

Art. 8º As entidades responsáveis pelos cursos de formação profissional, juntamente com as autoridades educacionais da esfera estadual, deverão elaborar conteúdo mínimo necessário ao Curso de Formação Inicial do Cuidador de Pessoa Idosa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente