Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 1 jul 2016


Altera o Decreto nº 14.060/10 e dá outras providências.


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O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Salvo disposição expressa em contrário do Código de Posturas, deste Decreto ou de edital de processo licitatório, o documento de licenciamento terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período, desde que:

I - sejam mantidas todas as condições para o licenciamento inicial;

II - as normas da legislação específica não tenham sido alteradas;

III - não contrarie interesse público superveniente;

IV - seja comprovado o pagamento do preço público correspondente;

V - a solicitação de renovação seja feita dentro do prazo de validade do alvará.

§ 1º Salvo na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a licença passível de renovação caducará independentemente de ato declaratório, quando não for apresentado pelo titular o respectivo requerimento de renovação dentro do prazo de validade da mesma.

§ 2º No caso de licença de atividade em logradouro público, poderá ser aceito pedido de renovação apresentado após o vencimento da licença anterior, desde que:

I - não esteja em curso nova licitação para o exercício da atividade, em substituição à licitação anterior;

II - o pedido de renovação seja protocolado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o vencimento da licença anterior, sem prejuízo das sanções fiscais decorrentes do exercício da atividade sem o devido licenciamento.

§ 3º O período de validade da licença renovada será contado a partir do dia subsequente ao vencimento da licença anterior, independente das datas de protocolo e de deferimento do pedido de renovação.". (NR)

Art. 2º O art. 19 do Decreto nº 14.060/2010 passa a vigorar acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a figurar como § 1º, nos seguintes termos:

"Art. 19 - [.....]

[.....]

§ 2º Nos casos de reconstrução, conservação e manutenção de passeios com meio-fio implantado pela Administração Municipal, a largura do passeio e a altura do meio-fio existente podem ser mantidas.". (NR)

Art. 3º O art. 25-A do Decreto nº 14.060/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25-A - Independem de prévio licenciamento as obras ou os serviços em logradouros públicos consistentes em:

I - substituição ou subtração de mobiliário urbano;

II - melhoria em rede de iluminação pública já existente, desde que autorizada pelo órgão municipal de trânsito quando houver intervenção no trânsito;

III - implantação de obras de arte especiais de engenharia, ressalvadas as hipóteses de licenciamento urbanístico ou ambiental.". (NR)

Art. 4º O art. 33 do Decreto nº 14.060/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 - O Alvará de Obras em Logradouro Público conterá os lançamentos sobre fixação da data de início e término da obra, orientações gerais para execução da obra e terá prazo de validade compatível com o cronograma de execução aprovado.". (NR)

Art. 5º O Decreto nº 14.060/2010 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 37-B:

"Art. 37-B - Caso a obra não possa ser concluída antes do vencimento do prazo de validade do Alvará de Obra em Logradouro Público, a Gerência de Controle Urbano poderá renová-lo mediante análise das justificativas pelo atraso apresentadas pelo requerente, que deverá entregar novo cronograma de obra.

Parágrafo único. O Alvará renovado conforme o caput deste artigo terá novo prazo de validade, compatível com o novo cronograma apresentado.". (NR)

Art. 6º O art. 137 do Decreto nº 14.060/2010 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 137 - [.....]

[.....]

§ 3º O exercício de atividades não residenciais por terceiros, nos imóveis, áreas e próprios públicos municipais, de propriedade do município ou afetados para prestação de serviços públicos municipais, depende de licenciamento precedido da outorga de Permissão de Uso.". (NR)

Art. 7º O caput do art. 139 do Decreto nº 14.060/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 139 - Conforme dispõem os artigos 231 e 238 do Código de Posturas, é obrigatória a apresentação de laudo técnico descritivo das condições de segurança, para o licenciamento das atividades atratoras de alto número de pessoas, definidas no Anexo III deste Decreto, e das atividades perigosas, definidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. (NR)

Art. 8º A Seção I do Capítulo II do Título VI do Decreto nº 14.060/2010 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 154-B:

"Art. 154-B - A instalação de engenho de publicidade no local definido pelo inciso VIII do art. 269 do Código de Posturas será permitida em qualquer área livre de no mínimo 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), excluído o afastamento frontal mínimo.". (NR)

Art. 9º O § 3º do art. 156 do Decreto nº 14.060/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156 - [.....]

[.....]

§ 3º O licenciamento de engenho de publicidade nas formas de instalação previstas nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas será necessariamente precedido de chamamento público, por força da limitação do número de engenhos por face de quadra estabelecida pelo Código de Posturas.". (NR)

Art. 10. O Decreto nº 14.060/2010 passa a vigorar acrescido do Anexo III, constante do Anexo Único deste decreto.

Nota LegisWeb: Fica prorrogado o prazo de vigência dos Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs - de que trata o art. 11 do Decreto nº 16.360 , de 30 de junho de 2016, por mais um ano, a partir da data da publicação deste decreto, redação dada pelo Decreto Nº 17645 DE 30/06/2021.

Art. 11. O Alvará de Localização e Funcionamento emitido em data anterior a 9 de janeiro de 2004, ainda que vigente na data de publicação deste Decreto terá sua validade limitada ao prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Decreto, ficando a continuidade regular da atividade sujeita a novo licenciamento.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados o inciso II do art. 29 e o art. 54 do Decreto nº 14.060/2010.

Belo Horizonte, 30 de junho de 2016

Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO ÚNICO

"ANEXO III

ATIVIDADES ATRATORAS DE ALTO NÚMERO DE PESSOAS

Código CNAE Descrição das atividades
932980100 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares.
823000201 Casa de festas e eventos
900350002 Casa de shows e espetáculos
823000202 Centros de convenções
478909906 Comércio varejista de produtos em geral - Centro de comércio popular
829979904 Gestão de espaços para exposição, feiras e congêneres, para uso de terceiros.
591460000 Atividades de exibição cinematográfica
900350001 Teatro
900190400 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares. 
932120000 Parques de diversão e parques temáticos
851390000 Ensino fundamental (área utilizada > 750m²) 
852010000 Ensino médio (área utilizada > 750m²) 
853170000 Educação Superior - Graduação (área utilizada > 750m²) 
853250000 Educação Superior - Graduação e pós-graduação (área utilizada > 750m²) 
853330000 Educação Superior - Pós-graduação e extensão (área utilizada > 750m²) 
854140000 Educação profissional de nível técnico (área utilizada > 750m²) 
854220000 Educação profissional de nível tecnológico (área utilizada > 750m²) 
859960500 Cursos preparatórios para concursos
931150001 Gestão de estádio e ginásio esportivo
  Shopping Center

" (NR)