Publicado no DOE - MA em 22 abr 2016
Estabelece a majoração dos valores previstos no art. 2º da Lei Estadual nº 10.322 , de 24 de setembro de 2015, que cria o Programa de Transferência de Renda da Agricultura Familiar no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.322 , de 24 de setembro de 2015,
Decreta:
Art. 1º Ficam majorados os valores previstos no caput do art. 2º da Lei Estadual nº 10.322 , de 24 de setembro de 2015, em:
I - R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) para o Sistema Integrado de Produção de Tecnologias Sociais - SISTECS do abacaxi;
II - R$ 6.570,00 (seis mil quinhentos e setenta reais) para o SISTECS da mandioca;
III - R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais) para o SISTECS das aves caipiras; e
IV - R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) para o SISTECS do caju.
V - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para o SISTECS PROATEC. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 358719 DE 14/05/2020).
Art. 2º Os valores do SISTEC feijão, do SISTEC ovino e do SISTEC indígena serão de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 358719 DE 14/05/2020).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE ABRIL DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ADELMO DE ANDRADE SOARES
Secretário de Estado de Agricultura Familiar