Decreto Nº 42873 DE 07/04/2016


 Publicado no DOE - PE em 8 abr 2016


Estabelece exigência de reconhecimento prévio pela Secretaria da Fazenda das operações com papel sujeito à não incidência do ICMS e promove alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 50/2015, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 16 de junho de 2015, que trata da adesão do Estado de Pernambuco às regras dispostas no Convênio ICMS 48/2013, publicado no DOU de 14 de junho de 2013, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PRÉVIO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO

Art. 1º A não incidência do ICMS sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de reconhecimento prévio pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. Em face do disposto no caput, o Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído por meio do Convênio ICMS 48/2013, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 14 de junho de 2013, bem como o credenciamento do contribuinte que realize as referidas operações não sujeitas à incidência do imposto, fica disciplinado nos termos do presente Decreto.

Art. 2º O reconhecimento prévio de que trata o art. 1º é realizado por meio de credenciamento do contribuinte na SEFAZ e no RECOPI NACIONAL, observando-se o seguinte:

I - com o credenciamento do contribuinte, é gerado número de credenciamento no RECOPI NACIONAL; e

II - a cada operação com não incidência, fica o contribuinte obrigado a registrar previamente suas operações no RECOPI NACIONAL, nos termos do art. 5º.

Parágrafo único. O registro de controle da operação nos termos deste Decreto é conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, tenha lhe dado outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

Art. 3º Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Decreto, são aqueles discriminados em Ato COTEPE específico.

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo previsto no mencionado Ato COTEPE.

CAPÍTULO II - REGRAS GERAIS

Seção I - Do Credenciamento no Recopi Nacional

Art. 4º Todos os estabelecimentos que realizem operações sujeitas à não incidência do imposto devem ser credenciados no RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel - FP;

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos - UP;

III - importador - IP;

IV - distribuidor - DP;

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto - GP;

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico - CP; e

VII - armazém geral ou depósito fechado - AP.

Parágrafo único. Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deve informar os dados solicitados quando do acesso ao RECOPI NACIONAL, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL, e formalizar o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único junto à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da SEFAZ, observando-se o seguinte:

I - a DPC pode exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal;

II - a critério da DPC e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado, nos termos deste artigo e da observância dos demais requisitos previstos neste Decreto, pode ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no RECOPI NACIONAL;

III - o pedido de credenciamento deve ser indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos solicitantes, quando constatada uma das seguintes situações:

a) falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no Anexo Único;

b) não atendimento à exigência da DPC, nos termos do inciso I; ou

c) falta de atendimento de qualquer das seguintes exigências:

1. estar com a situação cadastral regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

2. não ter sócio:

2.1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a SEFAZ; e

2.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a SEFAZ, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;

3. estar regular quanto ao envio do arquivo eletrônico previsto na Portaria SF nº 073, de 30 de maio de 2003, contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, bem como daqueles previstos na Portaria SF nº 190, de 30 de novembro de 2011, que trata do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, não se

Considerando regular aquele transmitido sem todas as informações obrigatórias, conforme a legislação específica; e

4. estar regular com a obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais e ao imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais;

IV - o contribuinte deve ser cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, pode apresentar pedido de reanálise; e

V - deferido o pedido de credenciamento, deve ser atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no RECOPI NACIONAL, conforme previsto no inciso I do art. 2º, observando-se o seguinte:

a) a inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais depende de pedido de averbação no RECOPI NACIONAL; e

b) a exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados é realizada mediante registro da informação no RECOPI NACIONAL.

Seção II - Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle

Art. 5º O contribuinte que realize operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico é obrigado a registrar previamente cada operação no RECOPI NACIONAL a fim de obter o número de registro de controle, que deve constar no respectivo documento fiscal, observada a exigência de credenciamento de que trata o art. 4º e o disposto no § 2º.

§ 1º A obrigação de registro de que trata o caput cabe:

I - ao estabelecimento remetente localizado neste Estado, na operação interna ou na operação interestadual quando destinada a contribuinte estabelecido em Unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 48/2013, desde que os mencionados estabelecimentos estejam previamente credenciados;

II - ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em Unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 48/2013;

III - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte deste Estado, devidamente credenciado; e

IV - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em Unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 48/2013.

§ 2º A obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle deve ocorrer:

I - na entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do inciso II do § 1º; e

II - antes do desembaraço aduaneiro, na hipótese do inciso III do § 1º.

Art. 6º A concessão de número de registro de controle no RECOPI NACIONAL pode ser realizada, precariamente, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável; e

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata o caput:

I - depende de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa; e

II - fica sujeita à convalidação pela DPC, que pode exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Seção III - Das Regras Gerais Relativas à Emissão do Documento Fiscal

Art. 7º No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Decreto, somente podem constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação por meio do RECOPI NACIONAL.

Art. 8º O número de registro de controle concedido por meio do RECOPI NACIONAL deve ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO RECOPI NACIONAL Nº.....".

Seção IV - Da Transmissão do Registro da Operação

Art. 9º O contribuinte deve informar no RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal, até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria; e

III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI.

Seção V - da Confirmação da Operação Pelo Destinatário

Art. 10. O contribuinte destinatário localizado neste Estado, credenciado nos termos do art. 4º, deve confirmar o recebimento da mercadoria no RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de ser desconsiderado, de forma automática, o prévio reconhecimento da não incidência do imposto, bem como de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação considera-se iniciado:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador; e

II - na remessa parcelada, nos termos do art. 17, da data de cada remessa parcial.

§ 2º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente pode comprovar a operação perante a DPC, quando domiciliado neste Estado, ou perante a respectiva autoridade responsável de outra Unidade da Federação, quando for o caso.

§ 3º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual oriunda de contribuinte estabelecido em Unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 48/2013, nos termos previstos no inciso II do § 1º do art. 5º, a confirmação de recebimento da mercadoria deve ser concedida pelo RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 4º Fica sujeita à incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.

Art. 11. A autorização para novos registros de controle, na hipótese da suspensão de que trata o art. 10, somente pode ser concedida quando:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no RECOPI NACIONAL, nos termos deste Decreto;

II - da comprovação da operação pelo contribuinte remetente, nos termos do § 2º do art. 10; ou

III - do registro no RECOPI NACIONAL pelo contribuinte remetente das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento, por documento de arrecadação, com multa e demais acréscimos legais.

Seção VI - Da Informação Mensal Relativa aos Estoques

Art. 12. O contribuinte credenciado deve informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação tributária estadual;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema; e

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos arts. 5º e 10, devem ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste Decreto, observada para esse fim, a data prevista no inciso II do art. 23.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput devem ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN; e

II - jornais ou periódicos, hipótese em que deve ser informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel está dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte deve ser notificado a regularizar sua situação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entrega das declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiros, as informações sobre estoques, de que trata o caput, devem ser prestadas da seguinte forma:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, relativas às mercadorias em poder de terceiros; e

II - no estabelecimento industrializador, situado em Unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 48/2013, relativas às mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações sobre estoques, de que trata o caput, devem ser prestadas da seguinte maneira:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, relativas às mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; e

II - no armazém geral ou depósito fechado, relativas às mercadorias de terceiros em seu poder.

Seção VII - Do Descredenciamento de Ofício

Art. 13. A DPC deve promover o descredenciamento do contribuinte no RECOPI NACIONAL, na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no RECOPI NACIONAL.

Seção VIII - Da Transmissão Eletrônica em Lotes

Art. 14. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o RECOPI NACIONAL, há a possibilidade de utilização de webservices, recursos de transmissão e consulta eletrônica de dados em lotes, que podem ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService, disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

CAPÍTULO III - REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Seção I - Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento

Art. 15. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deve ser efetuado registro em funcionalidade específica do RECOPI NACIONAL.

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deve registrar a referida operação no RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa; e

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em Unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deve:

I - informar no documento fiscal correspondente à devolução o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em Unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 48/2013, ainda que parcial, o estabelecimento que o receber deve registrar a operação no RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deve ser registrado mediante a indicação de "Cancelar" no referido Sistema, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente; e

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deve ser efetuado registro no RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro" no mencionado Sistema, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel; e

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Na situação prevista no § 5º do caput, considera-se não satisfeita a condição para o reconhecimento da não incidência, devendo o imposto ser recolhido mediante a aplicação da alíquota do ICMS prevista para o papel comum.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deve confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 10, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8º Nas hipóteses previstas no § 7º, a falta de confirmação da operação implica suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.

Seção II - Da Remessa Por Conta e Ordem de Terceiros

Art. 16. Na operação de venda a ordem deve ser observado o seguinte:

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo RECOPI NACIONAL nos seguintes documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda; e

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição; e

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea "a" do inciso I no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiros.

Parágrafo único. Deve ser observado, no que couber, o disposto no inciso II do § 1º do art. 5º, na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em Unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 48/2013; e

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em Unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 48/2013.

Seção III - Da Remessa Parcelada

Art. 17. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento parcelado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação parcelada deve ser emitido nos termos do art. 7º, nele se consignando o número de registro de controle gerado pelo RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.

Parágrafo único. A operação deve ser registrada no RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte parcelado; e

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte parcelado.

Seção IV - Da Industrialização Por Conta de Terceiros

Art. 18. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiros, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Decreto, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 4º.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e no respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicam as disposições do art. 6º.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deve ser registrada em funcionalidade específica do RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deve ser registrada em funcionalidade específica do RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda; e

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebidas para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem; e

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE específico, no processo de industrialização por conta de terceiros, deve observar as disposições dos arts. 5º a 8º, no que couber.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiros, devem ser aplicadas, no que couber, as disposições dos incisos II e IV do § 1º do art. 5º, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º Salvo prorrogação concedida ao contribuinte por despacho autorizativo da DPC, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deve ser exigido o imposto devido por ocasião da saída.

Seção V - Da Remessa Para Armazém Geral ou Depósito Fechado

Art. 19. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Decreto, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 4º.

§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicam as disposições do art. 6º.

§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deve ser registrada em funcionalidade específica do RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deve ser registrada em funcionalidade específica do RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa; e

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE:

a) recebidas para armazenagem ou depósito; e

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, devem ser aplicadas, no que couber, as disposições dos incisos II e IV do § 1º do art. 5º.

Art. 20. O papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado, ou em poder de terceiros para
industrialização, deve obter o número de registro de controle no RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, pode ser utilizado, para fins de registro, o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no RECOPI NACIONAL com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Art. 22. Em face do disposto neste Decreto, o art. 7º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, observando-se que, a partir de 1º de junho de 2016, a não incidência relativa ao papel fica condicionada ao prévio reconhecimento de sua destinação pela Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto em legislação específica; (NR)

.....".

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de abril de 2016, relativamente ao art. 4º; e

II - 1º de julho de 2016, relativamente às demais disposições. (Redação dada pelo Decreto Nº 43074 DE 26/05/2016).

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado 3

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL

(art. 4, parágrafo único)

a) cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

b) cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

c) cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no RECOPI NACIONAL na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

d) cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento, conforme previsto no art. 4º;

e) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebidas ou importadas a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 4º;

f) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetidas a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizadas na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 4º;

g) quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

h) na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos itens "e" e "f" deste Anexo Único.