Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 35 DE 31/03/2016


 Publicado no DOE - PR em 5 abr 2016


Estabelece a obrigatoriedade dos revendedores varejistas de combustíveis indicarem nos documentos fiscais que especifica a informação dos valores de encerrante.


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O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,

Resolve:

Art. 1º Os revendedores varejistas de combustíveis, enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, emissores da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 e 65, deverão informar no XML de cada documento fiscal emitido para acobertar operações de vendas de combustíveis, no "Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis", as seguintes informações de encerrante:

I - o número de identificação do bico utilizado no abastecimento - campo "nBico";

II - o número de identificação da bomba ao qual o bico está interligado, caso exista - campo "nBomba";

III - o número de identificação do tanque ao qual o bico está interligado - campo "nTanque";

IV - o valor da leitura do contador (Encerrante) no início e no término do abastecimento - campos "vEncIni" e "vEncFin".

§ 1º Os dados previstos nos incisos I e IV do "caput" deverão ser também preenchidos:

I - no campo "infCpl" do XML e impresso no quadro "Informações Complementares", quando se tratar do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE;

II - no campo "infCpl" do XML e impresso na "Área de Mensagem de Interesse do Contribuinte", quando se tratar de Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e.

§ 2º O disposto previsto neste artigo não se aplica aos revendedores varejistas de combustíveis de aviação.

§ 3º Os dados previstos no inciso IV do "caput" deste artigo deverão estar sincronizados com os valores registrados no dispositivo totalizador da bomba medidora de combustíveis líquidos (encerrante), obtidos exclusivamente através da interligação dos sistemas de autorização da Nota Fiscal eletrônica e de automação das bombas medidoras. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 50 DE 05/07/2018).

Art. 1º-A O estabelecimento revendedor varejista de combustíveis, enquadrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, não usuário de sistema de automação das bombas, terá até o dia 30 de setembro de 2018 para atender à exigência prevista no § 3º do art. 1º desta norma. (Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 50 DE 05/07/2018).

Art. 2º Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 52, de 22 de junho de 2015.

Art. 3º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 para o § 2º e o "caput" do art. 1º e de 1º de maio de 2016 para os § 1º do art. 1º e para o art. 2º.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 31 de março de 2016.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.