Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 52 DE 22/06/2015


 Publicado no DOE - PR em 26 jun 2015


Estabelece a obrigatoriedade de envio das informações de movimentação diária de combustíveis pelos revendedores varejistas de combustíveis.


Portal do SPED

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 35 DE 31/03/2016):

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005, e

Considerando o disposto no art. 652 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.080 , de 28 de setembro de 2012,

Resolve:

1. Os revendedores varejistas de combustíveis, enquadrados no código 4731-8/00 da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, deverão enviar ao fisco, por meio de arquivo digital, as informações de movimentação diária de combustíveis a seguir descritas, por tipo de combustível:

a) estoque de abertura do dia;

b) volume de combustível recebido no dia com informações do número, da data e do CNPJ do emitente da nota fiscal, bem como o número do tanque de descarga e o volume recebido por documento;

c) volume vendido no dia, em litros, constando o número do tanque, do bico e dos respectivos números de abertura e de fechamento dos encerrantes, bem como as aferições, se houver;

d) estoque do produto no fechamento do dia;

e) valor das vendas do dia e do acumulado do mês.

1.1. O envio das informações poderá ser realizado pelas seguintes formas:

1.1.1. transmissão de arquivo eletrônico gerado e transmitido segundo os requisitos estabelecidos no Manual de Orientação e Integração, o qual estará disponível na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br;

1.1.2. preenchimento, por usuário cadastrado pelo contribuinte, do formulário eletrônico disponível no portal de serviços Receita/PR, acessível na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br.

1.2. A transmissão das informações da movimentação diária de combustíveis deverá ser realizada tão logo seja encerrada a atividade de comercialização do dia, ou, no máximo, até o final do dia seguinte ao da movimentação.

1.3. Em casos excepcionais, como no caso de impossibilidade técnica de acesso à internet pelo estabelecimento, poderá ser autorizado, pela Delegacia Regional da circunscrição do contribuinte, prazo diferenciado para a transmissão.

1.3.1. O prazo de que trata este subitem não poderá ser superior a três dias e as informações da movimentação diária de combustíveis deverão ser transmitidas até o final do dia seguinte ao do período concedido. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 64 DE 22/07/2015).

1.3.2. O envio das informações no prazo concedido nos termos do subitem deverá ser feito em relação a cada dia e em ordem cronológica. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 64 DE 22/07/2015).

1.3.3. A autorização da Delegacia Regional a que se refere o subitem 1.3 deverá ser fundamentada com base na comprovação da impossibilidade técnica de acesso à internet pelo interessado. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 64 DE 22/07/2015).

1.3.4. O Delegado Regional que conceder a autorização de que trata o subitem 1.3 deverá lavrar termo fiscal no Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico e informar imediatamente ao Setor Especializado em Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização, por e-mail, para fins de controle do setor. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 64 DE 22/07/2015).

1.4. Os revendedores varejistas de combustíveis de aviação ficam dispen- sados da apresentação das informações de movimentação diária de combustíveis descritas no item 1. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 64 DE 22/07/2015).

(Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 64 DE 22/07/2015):

1.5. Os revendedores varejistas de combustíveis emissores da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que informarem no documento fiscal o número do bico e o número do encerrante no início e no final do abastecimento, ficam dispensados do envio das informações de movimentação diária de combustíveis descritas no item 1.

1.5.1 Os dados a que se refere o subitem 1.5:

a) serão informados no campo "Dados Adicionais" da NFC-e;

b) deverão conter o seguinte formato: ##B < número_do_bico > #EI < encerrante_inicial > #EF < encerrante_final > ##, onde os valores dos campos de encerrantes deverão ser expressos em litros, desprezando-se as casas decimais.

1.5.2. A dispensa prevista no subitem 1.5 fica condicionada ao atendimento do disposto no subitem 1.5.1.

2. A apresentação das informações de movimentação diária de combustíveis não dispensa a apresentação do LMC - Livro de Movimentação de Combustíveis previsto no inciso X do art. 252 do Regulamento do ICMS.

3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de agosto de 2015. (Redação do item dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 64 DE 22/07/2015).

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 22 de junho de 2015.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE