Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016


 Publicado no DOE - RJ em 23 mar 2016


Altera o Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/000014/2016, e

Considerando as alterações promovidas na Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, pela Lei nº 4.256/2003 , Lei nº 4.526/2005 , Lei nº 4.683/2005 , Lei nº 4.721/2006 , Lei nº 4.751/2006 , Lei nº 4.963/2006 , Lei nº 4.964/2006 , Lei nº 5.037/2007 , Lei nº 5.076/2007 , Lei nº 5.171/2007 , Lei nº 5.935/2011 , Lei nº 6.104/2011 , Lei nº 6.276/2012 , Lei nº 6.357/2012 , Lei nº 6.462/2013 , Lei nº 7.071/2015 e Lei nº 7.175/2015 , bem como o disposto nas Leis nº 4.056/2002 e nº 7.183/2015,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados e acrescentados ao Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, os dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:

I - alterado o inciso VI do caput e acrescentados os itens 4 e 5 ao parágrafo único, todos do art. 2º:

"Art. 2º (.....):

(.....)

VI - operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária;

Parágrafo único. (.....):

(.....)

4. a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte de que trata o item 18 do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;

5. a prestação realizada por contribuinte de que trata o item 18 do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado." (NR)

II - alterados os incisos XVI e XVII do caput, os itens 1 e 2 do § 5º e § 14 e acrescentados os incisos XVIII e XIX ao caput, todos do art. 3º:

"Art. 3º (.....)

(.....)

XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria do território do Estado, na forma e no prazo fixado em ato próprio, quando a mesma transitar acompanhada de passe fiscal ou similar ou quando for encontrada mercadoria em trânsito desacompanhada de passe fiscal de uso obrigatório;

XVII - imediatamente após a extração do petróleo e quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção;

XVIII - na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;

XIX - na prestação de serviço por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.

(.....)

§ 5º (.....):

1. ao fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local de sua prestação, no caso de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou outra semelhante, assim como de serviço auxiliar ou complementar;

2. ao fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local de sua prestação, no caso de obra de demolição, conservação ou reparação de edifício, inclusive de elevador nele instalado, e de estrada, ponte e congênere;

(.....)

§ 14. Para os fins do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes." (NR)

III - acrescentados os arts. 3º-A a 3º-I;

"Art. 3º-A. Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a:

I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;

II - existência de saldo credor de caixa;

III - pagamentos efetuados e não escriturados;

IV - constatação de ativos ocultos;

V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física;

VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;

VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;

VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso;

IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

1. na data do vencimento do respectivo título;

2. na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.

Art. 3º-B. Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa:

I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II - Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de operação ou prestação paga com cartão de crédito ou débito.

Art. 3º-C. Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física.

Parágrafo único. Constatada a ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, aplica-se o disposto no inciso V do art. 3º-E deste Decreto.

Art. 3º-D. Na falta de escrituração ou apresentação de Livro Registro de Inventário, a fiscalização poderá considerar inexistente o estoque de mercadoria relativamente ao período não escriturado ou não apresentado.

Parágrafo único. O disposto no caput não será aplicado na hipótese de o estoque puder ser apurado pela fiscalização por meio de outros livros fiscais ou dos documentos fiscais de entrada e de saídas de mercadorias.

Art. 3º-E. Considera-se posta em circulação a mercadoria:

I - em trânsito desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação inidônea e a proveniente de outra unidade da federação sem destinatário certo;

II - estocada em terminal de carga, armazém geral, depósito ou similares sem estar acompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea;

III - encontrada em estabelecimento não inscrito ou com inscrição inabilitada;

IV - constante do estoque final, na data do encerramento da atividade;

V - entrada no estabelecimento desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos IV e V do caput deste artigo, tomar-se-á como base de cálculo o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º-F. Considera-se reutilizado, para fins de ocultar a ocorrência do fato gerador do imposto o documento fiscal ou de controle apreendido pela fiscalização de trânsito de mercadorias em poder do transportador, ou do remetente nessa condição, sem estar acompanhado da respectiva mercadoria, devendo o imposto ser cobrado do detentor daquele documento.

Art. 3º-G. Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

Art. 3º-H. Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação presumida.

Parágrafo único. O imposto da operação presumida a que se refere o caput deste artigo será exigido da seguinte forma:

1. na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária:

a) tomar-se-á como base de cálculo o valor constante do documento fiscal acrescido de 50% (cinquenta por cento);

b) aplicar-se-á a alíquota correspondente à operação ou prestação;

c) deduzir-se-á o imposto destacado no documento;

2. na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art. 26 da Lei nº 2.657/1996 .

Art. 3º-I. As hipóteses relativas a fatos geradores presumidos deste Títutlo não excluem as porventura constantes de outros dispositivos legais ou regulamentares.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á como base de cálculo a que seria aplicável ao fato gerador correspondente, constante do art. 3º, ressalvado o disposto nos arts. 3º-E e 3º-H."

IV - alterados o item 2 do inciso IV, o item 5 do inciso V e os incisos VI e VII, todos do caput; e acrescentados os incisos XIII, XIV e XV ao caput e os §§ 5º a 7º, todos ao art. 4º:

"Art. 4º (.....)

(.....):

IV - (.....):

(.....)

2. o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese do item 2;

V - (.....):

(.....)

5. quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VII - no caso do inciso VII do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

(.....)

XIII - no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

XIV - no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

XV - no caso do inciso XVII do caput do art. 3º, o preço de referência do petróleo, a ser aplicado a cada período de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, sendo igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.

(.....)

§ 5º Quando o destinatário for empresa interdependente localizada no Estado, para fins de determinação da base de cálculo, aplicar-se-á o preço praticado nas operações da empresa com adquirente não considerado interdependente ou, na falta deste preço, o disposto no artigo 7º deste Livro.

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.

§ 7º Para efeito do § 5º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 5º deste Livro." (NR)

V - alterado o art. 8:

"Art. 8º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente." (NR)

VI - acrescentado o § 2º ao art. 11, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 11. (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado." (NR)

VII - alterados o caput dos incisos III e VII, os itens 1 e 2 do inciso VI e os incisos IV, V, VIII, XIII, XVII, XVIII, XX e XXI, todos do caput, e o § 3º, e acrescentados o item 3 ao inciso VI, os itens 1 e 2 ao inciso XIII e os incisos XXII, XXIII e XXIV ao caput, todos do art. 14:

"Art. 14. (.....)

(.....)

III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário, contribuinte ou não do imposto, estiver localizado:

1. (.....)

2. (.....)

IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento);

V - no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, aquela resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;

VI - em operação com energia elétrica:

1. 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;

2. 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido no item 1;

3. 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

VII - em operação interna e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento):

1. (.....)

(.....)

5. (.....)

VIII - na prestação de serviços de comunicação: 26% (vinte e seis por cento);

(.....)

XIII - em operações com óleo diesel:

1. 14% (quatorze por cento);

2. 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário - DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada Secretaria;

(.....)

XVII - em operação com cerveja e chope: 17% (dezessete por cento);

XVIII - em operação com refrigerante: 16% (dezesseis por cento);

(.....)

XX - em operação com gasolina e álcool carburante: 30% (trinta por cento);

XXI - na operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária: 18% (dezoito por cento);

XXII - em operação com aguardente: 17% (dezessete por cento);

XXIII - em operação com Gás Natural Veicular (GNV) quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário - DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada secretaria: 6% (seis por cento;

XXIV - em operação com querosene de aviação (QAV): 12 % (doze por cento).

(.....)

§ 3º O disposto no inciso XV, combinado com o § 2º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos municípios de: Itaguaí, Mangaratiba, Mesquita, Seropédica, Paracambi, Japerí, Piraí, Queimados, Engenheiro Paulo de Frontim, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba." (NR)

VIII - acrescentado o art. 14-A:

"Art. 14-A. As alíquotas do ICMS fixadas no art. 14 ficam acrescidas de dois pontos percentuais a serem destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei nº 4056 , de 30 de dezembro de 2002.

§ 1º O acréscimo de alíquota de que trata o caput deste artigo não se aplica sobre as operações com as seguintes mercadorias:

1. gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica;

2 - medicamentos excepcionais previstos na Portaria nº 1.554, de 30 de julho de 2013, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica;

3. material escolar listados no anexo ao Decreto nº 36.376 , de 18 de outubro de 2004;

4. gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha);

5. energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;

6. consumo residencial de água até 30 m³;

7. consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;

8. geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2º Além da incidência percentual prevista no caput deste artigo, terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, as operações previstas no item 2 do inciso VI e a prestação de que trata o inciso VIII, ambos pertencentes ao art. 14 deste Livro.

§ 3º Além das operações e prestações citadas no § 1º deste artigo, não será devido o percentual de acréscimo de alíquota destinado ao FECP nas seguintes atividades:

1. comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;

2. fornecimento de alimentação;

3. refino de sal para alimentação;

4. demais atividades relacionadas no Livro V deste Regulamento.

§ 4º O adicional de que trata o caput deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte.

IX - alterado o § 2º e acrescentados os itens 18 e 19 ao § 1º, todos do art. 15:

"Art. 15. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

18. o remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outra unidade da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;

19. o concessionário, direto ou não, que realiza a operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos itens 6, 7, 8, 17 e 18 do § 1º deste artigo são contribuintes do imposto independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas." (NR)

X - alterado o § 6º do art. 18:

"Art. 18. (.....)

(.....)

§ 6º É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento." (NR)

XI - acrescentado o inciso IV ao caput do art. 20:

"Art. 20. (.....)

(.....)

IV - o destinatário das operações referidas nos incisos XVIII e XIX do art. 3º." (NR)

XII - alterado o art. 22:

"Art. 22. O regime de substituição tributária previsto nos artigos 21 a 29-A da Lei 2657 , de 26 de dezembro de 1996, rege-se pelas normas estabelecidas no Livro II deste Regulamento." (NR)

XIII - alterados o item 11 do inciso I e o item 3 do inciso II do caput do art. 23:

"Art. 23. (.....):

(.....)

I - (.....)

(.....)

11. aquele em que, após a extração do petróleo, tenha ocorrido a medição a que se refere o § 14 do art. 3º."

II - (.....)

(.....)

3. tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o estabelecimento ou domicílio do destinatário." (NR)

XIV - acrescentado o § 10º ao art. 26:

"Art. 26. (.....)

(.....)

§ 10. O contribuinte que desenvolver atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal, e não sendo esta atividade a preponderante de seu estabelecimento, não poderá creditarse ao imposto relativo à entrada de mercadorias ou de serviços relacionados a esta atividade." (NR)

XV - alterados os incisos XXII e XXIII do caput e o item 3 do § 1º, e acrescentados os incisos XXIV, XXV e XXVI ao caput e o § 5º, todos no art. 47:

"Art. 47. (.....):

(.....)

XXII - de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa física ou jurídica que opera no setor, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e no equivalente a 1/4 (um quarto) dos veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão competente, desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 2 (dois) anos;

XXIII - de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 2 (dois) anos.

XXIV - de aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria), por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos até 30 de maio de 2007 e devidamente cadastradas nos órgãos competentes;

XXV - de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual;

XXVI - de entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando recebido em transferência interestadual de outro estabelecimento da mesma empresa.

(.....)

§ 1º (.....):

(.....)

3. catálogo, guia, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial.

(.....)

§ 5º O disposto no item 3 do § 1º deste artigo não se aplica à lista telefônica, ainda que contenha propaganda comercial." (NR)

XVI - alterado o art. 54:

"Art. 54. Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto na legislação aplicável." (NR)

XVII - alterados o inciso I, o item 4 do inciso II e o item 3 do inciso III, todos do caput do art. 63:

"Art. 63 (.....):

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;

II - (.....):

(.....)

4. a partir de 1º de janeiro de 2.020 nas demais hipóteses;

III - (.....):

(.....)

3. a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses." (NR)

XVIII - acrescentado o art. 64:

"Art. 64. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se mercadoria todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semiacabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os dispositivos abaixo relacionados do Livro I do RICMS:

a) §§ 2º ao 4º do art. 3º;

b) inciso XII do art. 4º;

c) § 3º do art. 7º;

d) inciso II, itens 1 a 7 do inciso VIII, nota do inciso XX e § 5º, todos do art. 14.

II - os Decretos nº 34.761, de 03 de fevereiro de 2004, e nº 34.783, de 04 de fevereiro de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Os dispositivos do Livro I relacionados nos incisos deste parágrafo produzirão efeitos a partir de 28 de março de 2016:

I - os seguintes dispositivos alterados por meio deste Decreto:

a) inciso VI do caput do art. 2º;

b) inciso XVII do caput e § 14 do art. 3º;

c) incisos IV, VIII e XXI do caput art. 14;

d) item 1 do § 1º do art. 15;

e) item 11 do inciso I do art. 23.

II - os seguintes dispositivos acrescidos por meio deste Decreto:

a) inciso XV ao caput do art. 4º:

b) item 1 ao inciso XIII do caput do art. 14;

c) art. 14-A;

d) item 19 ao § 1º do art. 15.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não prejudica a produção de efeitos das normas da legislação tributária que já dispunham sobre a matéria antes da publicação deste Decreto, prevalecendo o disposto em tais normas, quando em desacordo com dispositivos não atualizados.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2016

LUIZ FERNADO DE SOUZA