Decreto Nº 47873 DE 15/03/2016


 Publicado no DOM - São Luís em 15 mar 2016


Aprova, nos termos da Lei Complementar nº 05, de 03 de dezembro de 2015, o regulamento dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do município de São Luís.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito de São Luís, no uso de suas atribuições legais tendo em vista o que dispõe, outorgadas pelo art. 93, III, da Lei Orgânica do Município.

Considerando que compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, executar a política municipal de transporte coletivo de passageiros, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 3.430, de 31 de janeiro de 1996, e alterações;

Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 05, de 03 de dezembro de 2015 reorganizou o Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros;

Considerando que a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT é o órgão gestor do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros;

Considerando os estudos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, para a realização de concessão dos Serviços Municipal de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros;

Considerando a necessidade de disciplinar as condições de operação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros a ser licitado;

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros, por ônibus, do Município de São Luís, nos termos do Anexo Único ao presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando afastadas, para fins do disposto neste Decreto, quaisquer disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE , EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2016 , 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REP Ú BLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

LUÍZ CARLOS DE ASSUNÇÃO LULA FILHO

Secretário Municipal de Governo

FRANCISCO DE CANINDÉ FERREIRA BARROS

Secretário Municipal d e Tr â nsito e Transporte

ANEXO ÚNIC O D O DECRETO Nº 47.873

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

CAPÍTULO l - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de São Luís reger-se-ão pelas disposições constantes na Lei Complementar Municipal nº 3.430, de 31 de janeiro de 1996, alterada pela Lei Complementar Municipal de nº 05, de 03 de dezembro de 2015, demais alterações, e pelo presente Regulamento.

Parágrafo único. Fica designada como representante do Poder Concedente, responsável pela regulação, gerenciamento, operação, planejamento e fiscalização dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de São Luís, a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes ("SMTT").

Art. 2º Nos termos do art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 3.430/1996, combinado com o art. 28 da Lei Complementar nº 05/2015, o presente Regulamento tem por objeto disciplinar as condições para a exploração e

execução dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de São Luís.

Art. 3º Para fins do disposto neste Regulamento, entende-se por:

I - CONCESSIONÁRIA: é a sociedade empresária, ou consórcio de empresas, cuja finalidade seja a prestação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no Município de São Luís.

II - CONTRATO: é o contrato de concessão, a ser celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.

II I - EDITAL: é o conjunto das disposições contidas no ato convocatório da licitação, a ser editado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT.

IV - PODER CONCEDENTE: é a Prefeitura Municipal d e São Luís , representado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT.

V - TARIFA PÚBLICA: preço fixado pelo PODER CONCEDENTE pago , direta ou indiretamente, pelo usuário, à CONCESSIONÁRIA, em decorrência da utilização dos serviços de transporte público coletivo;

VI - TARIFA DE REMUNERAÇÃO: valor total pago à CONCESSIONÁRIA, computadas a TARIFA PÚBLICA, eventuais receitas acessórias, e subsídios, nos termos definidos no EDITAL e no CONTRATO, referente à prestação dos serviços de transporte;

V I l - REAJUSTE: procedimento de reajustamento dos valores da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, realizado automaticamente, pelo PODER CONCEDENTE, com base em fórmula paramétrica;

VIII - REVISÃO PERIÓDICA: procedimento periódico de revisão da TARIFA DE REMUNERAÇÃO;

IX - REVISÃO EXTRAORDINÁRIA: procedimento extraordinário de revisão da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, lastreado em fatos imprevisíveis, áleas econômicas extraordinárias, ou riscos assumidos pelo PODER CONCEDENTE;

X - OPERADORES DO SISTEMA: terminologia adotada para caracterizar, indistintamente, CONCESSIONÁRIOS e permissionários do serviço transporte público coletivo.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO

Art. 4º Os Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros deverão se submeter, adicionalmente, às disposições contidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2011, e no Plano de Mobilidade Urbana Municipal, e organizar-se-ão sob as seguintes diretrizes:

I - planejamento adequado às alternativas tecnológicas convergentes com o interesse público;

II - planejamento global da cidade, notadamente na área de uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico;

III - universalidade de atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos usuários;

IV - boa qualidade do serviço, envolvendo sustentabilidade, rapidez, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência , atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes;

V - prioridade do transporte coletivo sobre o individual ;

VI - integração com os diferentes modais e sistemas de transporte;

VII - redução das diversas formas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;

VIII - transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação da política de mobilidade urbana;

IX - estímulo à produtividade e qualidade através de avaliações de indicadores estabelecidos;

X - busca de um sistema operacional adequado a metas de qualidade, com planejamento operacional, e resguardado o equilíbrio econômico financeiro das contratadas;

XI - estímulo à participação do usuário no acompanhamento da prestação dos serviços delegados.

Art. 5º O PODER CONCEDENTE poderá também rever, quando da REVISÃO PERIÓDICA da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, as atividades que compõem o escopo da concessão, de forma a proporcionar uma contínua e progressiva melhoria dos serviços e de sua infraestrutura, determinando à CONCESSIONÁRIA, exemplificativamente, a realização de investimentos em obras públicas, edificações e em equipamentos urbanos que se relacionem à progressiva melhoria da qualidade dos serviços de transporte público coletivo e da infraestrutura a eles associada, observando-se em todos os casos o interesse público.

§ 1º A revisão das atividades que compõem a concessão será realizada , prioritariamente, por ocasião da REVISÃO PERIÓDICA da TARIFA D E REMUNERAÇÃO, sendo condições de sua validade, a prévia oitiva da CONCESSIONÁRIA, bem como o respeito ao equilíbrio econômico-financeiro da Concessão.

§ 2º Os projetos, estudos e propostas relativos aos serviços, inclusive aqueles decorrentes de manifestações de interesse da iniciativa privada, deverão ter a sua implantação negociada entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, somente podendo ser executados por terceiros em caso de recusa expressa da CONCESSIONÁRIA, resguardadas as premissas da concessão e de seu objeto.

§ 3º O processo administrativo que culminará na revisão do escopo da concessão deverá, necessariamente, ser instruído com estudos técnicos que atestem o benefício à qualidade do serviço e os impactos econômico-financeiros de sua implantação , além da indicação da(s) fonte(s) de custeio e do modo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 6º A CONCESSIONÁRIA responderá civilmente pelos danos que ela e seus prepostos causarem a terceiros e aos bens públicos, na forma da Constituição Federal, do Código Civil, e da legislação complementar.

Art. 7º Nenhuma responsabilidade caberá ao Poder Público pela insuficiência de recursos da CONCESSIONÁRIA, uma vez devidamente remunerada pela prestação dos serviços objeto deste regulamento, nos moldes estabelecidos para o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

Art. 8º A aplicação das penalidades previstas neste regulamento dar-se-á sem prejuízo da respectiva responsabilidade civil ou criminal, caso existente.

Seção I - Das Metas e Indicadores de Desempenho

Art. 9º Os serviços objeto deste Regulamento deverão s e pautar pelo progressivo e contínuo incremento dos padrões de qualidade da operação,

conforto e satisfação do usuário, nos moldes previstos neste Regulamento, no EDITAL e no CONTRATO.

Art. 10. A qualidade dos serviços de transporte público coletivo prestados pelas CONCESSIONÁRIAS será avaliada por meio de Í ndice de Qualidade Operacional , aferido pela SMTT, que terá por objetivos:

I - orientar a atuação das CONCESSIONÁRIAS para a contínua melhoria dos serviços de transporte;

II - orientar a ação da SMTT no monitoramento e fiscalização dos serviços; e,

III - parametrizar metas e performances das CONCESSIONÁRIAS, a título de proporcionar a definição da política tarifária da concessão, visando a melhoria dos serviços.

Art. 11. As metas de qualidade estipuladas pela SMTT poderão ensejar, nos termos definidos pelo EDITAL:

I - em reflexo na TARIFA DE REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, de acordo com o cumprimento das metas estabelecidas;

II - na autorização de imposição de sanções administrativas e contratuais;

III - na obrigação da CONCESSIONÁRIA descontinuar eventuais vínculos travados com subcontratadas, sem prejuízo da continuidade dos serviços prestados, e de eventuais sanções adicionais previstas neste Regulamento, no EDITAL e no CONTRATO;

IV - na intervenção na concessão ou na declaração de sua caducidade.

Parágrafo único. De forma a proporcionar um progressivo incremento na qualidade dos serviços, é facultado à SMTT, por ocasião da elaboração do EDITAL, prever outras formas de benefício para o atingimento de referidas metas.

Art. 12. Os parâmetros de qualidade serão revistos periodicamente, de acordo com as análises e levantamentos históricos de períodos anteriores, associados a metas desejadas para manutenção e melhoria da qualidade dos serviços de transporte público coletivo.

Parágrafo único. A revisão dos parâmetros de qualidade será realizada conjuntamente à REVISÃO PERIÓDICA da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, nos termos do art. 34, §4 º , infra .

Seção II - Dos Veículos

Art. 13. Os veículos destinados à prestação do serviço deverão atender as especificações e normas do Código de Trânsito Brasileiro, bem como as determinadas pela SMTT.

§ 1 º Para fins de controle, todos os veículos destinados à prestação dos serviços objeto deste Regulamento deverão ser registrados na SMTT, somente permitindo-se sua utilização após a emissão de Autorização de Tráfego do veículo.

§ 2º Somente serão registrados os veículos compatíveis com as exigências estabelecidas neste Regulamento, e no CONTRATO.

§ 3º Os dados cadastrais constantes do registro do veículo serão atualizados sempre que ocorrerem modificações em sua configuração, e mediante expresso assentimento da SMTT.

§ 4 º Os veículos em operação deverão ser numerados e utilizarão programação visual para efeito de identificação, de acordo com a codificação e padrão determinados pela SMTT.

§ 5 º Tendo em vista a melhoria progressiva da qualidade e do conforto dos serviços prestados, a SMTT poderá determinar modificações nos veículos em operação, resguardadas a viabilidade econômica da CONCESSÃO, bem como o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

§ 6 º Eventuais modificações da frota deverão ser comunicadas às CONCESSIONÁRIAS com antecedência mínima de 90 ( noventa) dias.

§ 7 º Os veículos que não atenderem às condições técnicas estabelecidas neste Regulamento, no EDITAL e no CONTRATO terão seus registros cancelados pela SMTT, devendo ser imediatamente retirados da operação.

Art. 14. A idade máxima da frota não poderá ser superior a:

a) 10 (dez) anos para veículo convencional; e,

b) 12 (doze) anos para veículo articulado.

§ 1 º Em qualquer caso, a idade média da frota de cada CONCESSION Á RIA, não poderá exceder a 05 (cinco) anos.

§ 2 º Para o cálculo da idade média da frota da CONCESSIONÁRIA será considerado o ano de fabricação da carroceria.

§ 3 º A idade média máxima da frota, tendo em vista a melhora progressiva da qualidade e do conforto dos serviços prestados, poderá ser reduzida quando da REVISÃO PERIÓDICA, resguardado o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

Seção III - Das Garagens

Art. 15. A CONCESSIONÁRIA deverá dispor de garagem ou garagens exclusivas, dentro dos padrões exigidos no EDITAL para o recolhimento e manutenção de sua frota vinculada à prestação dos serviços, bem como para os exercícios das atividades de administração e operação.

§ 1 º A CONCESSIONÁRIA deverá registrar, para conhecimento da SMTT, os projetos de suas instalações de escritório, de garagens e de pátios de guarda de veículos.

§ 2 º Os projetos apresentados para conhecimento da SMTT deverão estar de acordo com a legislação vigente na área de sua instalação.

§ 3 º A manutenção e operação das garagens incumbem, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA, ou suas subcontratadas, cabendo a elas disponibilizar e manter a estrutura adequada às finalidades de tais instalações.

Seção IV - Da Organização Operacional e Programação d os Serviços

Art. 16. Na prestação dos serviços ora regulamentados, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o embarque e o desembarque de passageiros somente poderá ser efetuado nos pontos d e parada e nas plataformas de embarque previamente estabelecidas, após regular acionamento do sinal pelo passageiro, salvo determinação ao contrário;

II - o embarque dos passageiros nos ônibus somente ocorrerá pela porta dianteira, salvo nos terminais de integração e nas plataformas de corredores que operem em regime de área paga, situação em que o embarque ocorrerá pelas portas definidas no modelo operacional destes equipamentos públicos;

III - os veículos somente poderão trafegar com suas portas fechadas, e com os equipamentos exigidos pela SMTT em perfeito estado de funcionamento;

IV - o tráfego de veículos observará as normas de trânsito, as normas específicas da circulação em corredores de transporte e terminais de integração;

V - os motoristas conduzirão os veículos de modo a não gerar situações de insegurança e desconforto aos passageiros, como freadas ou arrancadas bruscas, e velocidade incompatível com o tipo d e via ;

VI - a parada dos veículos nos pontos de parada e nas plataformas de embarque deverá se dar de modo a garantir, com segurança e conforto, o acesso ou o egresso dos usuários do veículo, o que impõe a observância de distâncias compatíveis entre a porta do veículo e o piso da calçada ou das plataformas de embarque, salvo a existência de obstáculos que impeçam tal feito;

VII - no interior dos terminais d e integração, assim entendida a área paga dos terminais, o embarque dos passageiros deve ser realizado normalmente pelas portas de desembarque dos veículos, ressalvados casos específicos regulados por meio de ato próprio da SMTT;

VIII - os motoristas deverão observar as necessidades especiais das pessoas portadoras de deficiência, dos idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas com crianças de colo no acesso ou egresso do veículo, incluindo, caso necessário e disponível, a operação de sistemas de elevação, e de rampas de acesso, de cadeiras de rodas;

IX - os veículos deverão circular, quando em serviço nas linhas, com a correta identificação da linha ou destino no seu letreiro, e, ainda, com demais elementos de comunicação externa que auxiliem a comunicação com os usuários sobre trajetos e referenciais urbanos atendidos ;

X - incumbe ao motorista zelar para que a informação transmitida nos elementos de comunicação externa do veículo corresponda a operação da viação que estiver realizando;

XI - no caso de avarias mecânicas, falhas de qualquer natureza e acidentes sem v í timas, que não envolva a necessidade, prevista e m lei, da permanência do veículo no local, ele deverá ser estacionado fora da faixa de circulação e, de preferência, em local d e pouco tráfego, para não atrapalhar o trânsito da região e não provocar acidentes ;

XII - ocorrendo a situação prevista no inci so XI, deverá ser providenciado local adequado e seguro para espera dos passageiros, bem como deverá ser providenciada a transferência dos passageiros para outros veículos , sem pagamento de passagem, cujos motoristas não poderão impor restrições d e qualquer natureza, salvo em caso de excesso de lotação ;

XIII - nas situações previstas no inciso XI, em que não seja possível o deslocamento do veículo por seus próprios meios, ou a manutenção do veículo no local, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar, prontamente, a remoção do ônibus avariado mediante guincho ou reboque;

XIV – é proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior, sem prévia autorização da SMTT, situação em que a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a adotar as providências necessárias para garantia, aos usuários, do prosseguimento da viagem. O descumprimento acarretará em multas nos termos do Art. 72. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59406 DE 05/07/2023).

§ 1 º É facultado à SMTT autorizar, a título precário, a utilização dos Terminais de Integração por operadores de sistemas de transporte alheios ao Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros.

§ 2 º A utilização cont í nua dos Terminais de Integração por operadores alheios à presente regulamentação dependerá de eventual termo de convênio a ser firmado junto à Municipalidade, ficando condicionada à repartição de custos associados à manutenção, conservação e operação das estruturas físicas dos terminais, bem como a eventual compensação financeira entre os serviços, se couber.

Art. 17. Observados a legislação vigente, os requisitos mínimos de prestação dos serviços estabelecidos no CONTRATO, e o planejamento dos serviços realizado pela SMTT, a CONCESSIONÁRIA poderá operar segundo organização operacional e programação próprias.

Parágrafo único: O planejamento dos serviços, a cargo da SMTT, será realizado observando-se os seguintes princípios:

I - oferta aos usuários da mais ampla mobilidade e acesso a toda área urbana do Município, no menor tempo e custo possíveis, com segurança e conforto do usuário ;

II - priorização da circulação dos veículos de transporte coletivo no sistema viário em relação a circulação dos demais veículos;

III - observância das políticas urbanas do município ;

IV - observância das necessidades de atendimento de transporte da população em áreas de expansão urbana ou de adensamento populacional;

V - observância dos padrões de qualidade e conforto estipulados em EDITAL, e CONTRATO, bem como nas REVISÕES ORDINÁRIAS, de modo a estabelecer uma contínua e progressiva melhoria nos serviços objetos deste Regulamento, resguardado o direito da CONCESSIONÁRIA ao seu equilíbrio econômico-financeiro ;

VI - emprego de metodologias e técnicas adequadas, baseadas em dados históricos e pesquisas atualizadas sobre a demanda de transporte;

VII - adoção de tecnologias apropriadas aos serviços.

Art. 18. Caberá à SMTT determinar, mediante expedição de ordens de serviços, as características operacionais de cada linha, particularmente:

I - itinerário;

II - terminais;

III - quadro d e horários;

IV - frota necessária;

V - características dos veículos e sua respectiva lotação;

VI - extensão da linha;

VII - tempo de viagem;

VIII - pontos de embarque e desembarque.

§ 1 º A criação, fusão, ou extinção de linhas, alteração de itinerários, quadro de horários, e demais aspectos relacionados à organização operacional e programação dos serviços, será realizada pela SMTT, mediante prévia oitiva da CONCESSIONÁRIA, e terá como parâmetros:

I - o crescimento ou diminuição do número de passageiros transportados em decorrência do aumento ou decréscimo de população ;

Il - variação pontual da demanda, como consequência da expansão urbana, caracterizado por novos polos geradores como:

a) empreendimentos comerciais e industriais;

b) serviços de educação;

c) serviços de saúde;

d) conjuntos habitacionais;

e) unidades públicas ou privadas de serviços;

f) adensamento de núcleos habitacionais.

III - a conveniência socioeconômica de sua exploração;

IV - a capacidade de tráfego nas vias de circulação;

V - a capacidade de operação dos Pontos de Embarque e Desembarque (PED);

VI - a estrutura dos corredores exclusivos;

VII - as condições de infraestrutura do sistema de transporte p ú blico coletivo;

VIII - o ganho de escala da operação das linhas ;

IX - a sinergia entre as linhas, terminais, e demais modais d e transporte.

§ 2 º A oportunidade e conveniência de criação de linhas serão apuradas pela SMTT, através de estudos de demanda de transportes, que poderão ser precedidos de implantação de serviços experimentais, conforme definido no art. 19, do presente Regulamento.

Art. 19. Se em razão da especificação dos serviços, houver necessidade de elevação da quantidade d e veículos ou substituição por veículos de maior capacidade, a SMTT deverá promover a readequação da frota contratada, nos termos do contido no CONTRATO.

Parágrafo único: Os aumentos da frota contratual das CONCESSIONÁRIAS, a qualquer tempo, sem o correspondente e proporcional aumento da demanda transportada, ensejará a concomitante revisão do equilíbrio econômico-f in anceiro do CONTRATO.

Art. 20. A SMTT poderá delegar à CONCESSIONÁRIA a responsabilidade pela construção, instalação f ísica, e manutenção dos pontos de embarque e desembarque (PED), compreendidos também os letreiros, painéis eletrônicos , e de publicidade, bem como os demais equipamentos de tecnologia da informação, nos termos a serem definidos no EDITA L e no CONTRATO.

Art. 21. A CONCESSIONÁRIA poderá propor, cabendo sua decisão à SMTT:

I - a criação, desmembramento, f us ão ou integração de linhas;

II - a extinção d e linhas, indicando a outra linha que observará o atendimento e o detalhamento da proposta para o novo serviço;

III - a alteração dos itinerários nos bairros, que deverá garantir a devida acessibilidade aos usuários, bem como a respeitar a distância máxima de deslocamento a pé, nos termos regulamentados pela SMTT;

IV - o quadro d e horários das linhas;

V - demais aspectos relacionados à operação dos serviços.

Parágrafo único . Poderão ser ad ot adas pelas CONCESSIONÁRIAS, mediante prévia autorização da SMTT, medidas operacionais específicas, desde que observados os requisitos mínimos do CONTRATO, e que o comportamento de demanda assim o justifique, tais como partidas intermediárias no itinerário.

Art. 22. As propostas de alteração da organização operacional dos serviços, a serem submetidas à SMTT, deverão conter, necessariamente, os seguintes documentos:

I - objetivo da alteração proposta;

II - descrição do(s) novo(s) itinerário(s) eventualmente proposto(s);

III - mapa contendo os itinerários e pontos de embarque e desembarque (PED) vigentes , e propostos;

IV - estudo de impacto viário da alteração proposta;

V - estudo de viabilidade técnica da alteração proposta;

VI - movimentação de passageiros nos pontos de embarque e desembarque (PED) desativados, be m como a previsão de movimentação nos novos pontos de embarque e desembarque;

VII - percentual de sobreposição dos novos itinerários com itinerários das linhas existentes, com avaliação de seus impactos;

VIII - quadro de horários proposto.

§ 1 º Demonstrada a viabilidade da alteração proposta, pela CONCESSIONÁRIA, a SMTT, com base nos parâmetros estipulado no §1º, do art. 18 homologará a alteração apresentada.

§ 2 º A CONCESSIONÁRIA deverá divulgar aos usuários as alterações na organização operacional dos serviços, ao menos, 0 3 ( três) dias antes de sua implantação.

Art. 23. As propostas de alteração da programação de horários das linhas, a serem submetidas à SMTT, deverão conter, necessariamente, os seguintes requisitos:

I - objetivo da alteração proposta;

II - memória de cálculo com os valores de demanda e índices de renovação, gratuidade e transbordo adotados;

III - quadro de horários propostos;

IV - intervalo proposto entre viagens e respectiva comparação com os intervalos máximos estabelecidos no CONTRATO.

§ 1 º Demonstrada a viabilidade da alteração proposta, pela CONCESSIONÁRIA, caberá à SMTT, com base nos parâmetros estipulados no § 1 º do art. 18, homologar a alteração apresentada.

§ 2 º A CONCESSIONÁRIA deverá divulgar aos usuários as alterações na programação de horários dos serviços , ao menos, 3 (três) dias antes de sua implantação.

Art. 24. A CONCESSIONÁRIA poderá submeter à SMTT, proposta de instalação ou alteração da localização de pontos d e embarque e desembarque (PED), a ser homologada pela SMTT.

Art. 25. Alterações de localização do(s) pontos de embarque e desembarque (PED) deverão ser informadas aos usuários por meio de cartazes afixados nos pontos de embarque e desembarque ativados e desativados, bem como no interior dos veículos.

Art. 26. Para cumprimento dos horários, a CONCESSIONÁRIA deverá colocar em serviço o número de veículos definidos pela SMTT como frota necessária, bem como garantir a disponibilidade dos veículos que comporão a reserva técnica de operação das linhas.

§ 1 º Considera-se frota necessária, aquela utilizada para cumprimento do quadro de horário, nos intervalos máximos determinados pela SMTT.

§ 2 º Considera-se frota de reserva técnica, os veículos disponíveis para dar cumprimento ao quadro de horário das linhas , alternativamente à frota necessária, em caso de necessidade do sistema.

§ 3 º Em casos de emergências, assim declaradas pela SMTT, poderá ser determinada a utilização da frota d e reserva para mitigação dos danos ao sistema.

Art. 27. A permanência de qualquer veículo ao longo do itinerário, nos terminais de integração e na área central, ficará restrita ao tempo requerido para desembarque e embarque de passageiros, salvo por motivo de força maior.

Seção V - Da Resolução de Conflitos

Art. 28. Nos termos do art. 23-A, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o CONTRATO poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato de concessão, inclusive arbitragem e mediação, a ser realiza da no Brasil e e m língua portuguesa, de acordo com a Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e Lei Federal n º 13.140, de 26 de junho de 2015.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA

Art. 29. O Sistema de Bilhetagem Automática ("SBA") tem como principais funções gerar, distribuir, comercializar, controlar e transportar eletronicamente as informações relativas às transações de recarga e de pagamento das passagens por meio de cartões utilizados no sistema de transporte público coletivo do Município de São Luis, nos termos do Decreto Municipal n º 47.651, de 02 de dezembro de 2015.

Art. 30. Os créditos eletrônicos, correspondentes às TARIFAS PÚBLICAS pagas pelos usuários pela utilização dos serviços, serão comercializados nos termos de regulamentação específica.

Parágrafo único. Os créditos eletrônicos terão validade de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua emissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59371 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

Art. 31. Será de responsabilidade do consórcio de arrecadação a instalação, operação, manutenção e renovação dos equipamentos e aplicativos empregados no SBA.

Parágrafo único. O consórcio de arrecadação, instituído pelas CONCESSIONÁRIAS para gestão do SBA, deverá suportar os créditos circulantes existentes quando da emissão da ordem de serviço, até o término de sua validade.

CAPÍTULO IV - DO REGIME TARIFÁRIO

Seção I - Da Remuneração d os Serviços e d a Política Tarifária

Art. 32. Os serviços de transporte público coletivo de passageiros, prestados pelas CONCESSIONÁRIAS e permissionárias, serão remunerados por meio da receita tarifária advinda da TARIFA PÚBLICA cobrada diretamente dos usuários, bem como pelas demais fontes de custeio, de forma a atingir a TARIFA DE REMUNERAÇÃO contratualmente estabelecida, nos termos do art. 9 º , caput , da Lei Federal n º 12.587/2012.

§ 1 º Nos termos do art. 9 º , §3º, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a política tarifária poderá contemplar mecanismos de subsídios público à remuneração da CONCESSIONÁRIA.

§ 2 º A TARIFA DE REMUNERAÇÃO dos serviços objeto deste regulamento deverá ser compatível com o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, de forma a garantir os padrões de qualidade e conforto estabelecidos no EDITAL e no CONTRATO, bem a manutenção do sistema.

§ 3 º É facultada à CONCESSIONÁRIA, nos termos contidos no EDITAL e no CONTRATO, explorar receitas acessórias ou complementares vinculadas à prestação dos serviços de transporte público coletivo.

Art. 33. Incumbirá ao Chefe do Poder Executivo, ou agente público a quem tal competência seja delegada por ato próprio, fixar a TARIFA PÚBLICA a ser

cobrada, direta ou indiretamente, dos usuários, nos termos do art. 9 º , §2 º , da Lei Federal n º 12.587/2012.

Parágrafo único . A política tarifária promovida pela SMTT será orientada pelas seguintes diretrizes:

I - promoção da equidade no acesso aos serviços;

II - melhoria da eficiência, qualidade e da eficácia na prestação dos serviços, b em como do conforto dos usuários;

III - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

IV - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

V - modicidade da tarifa para o usuário;

VI - manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão;

VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modais de transporte público;

VIII - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.

Parágrafo único . A integração f ísica, tarifária e operacional entre os diferentes sistemas ou modais de transporte público dependerá da celebração de termo d e convênio a ser firmado entre o Município de São Lu í s e o ente público titular do sistema ou modal a ser integrado, e será condicionada à repartição de custos associados à manutenção, conservação e operação das estruturas físicas dos terminais, bem como a eventual compensação financeira entre os sistemas ou modais, se couber.

Seção II - Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro

Art. 34. Os serviços de transporte público coletivo de passageiros de que trata este Regulamento serão remunerados, de acordo com o que dispõe a Lei Federal n º 12.587, de 03 de janeiro de 2012, notadamente em seu artigo 9 º , por meio de TARIFA DE REMUNE RAÇÃO consignada em contrato, a qual será constituída, prioritariamente, pela TARIFA PÚBLICA cobrada, direta ou indiretamente, dos usuários pelas CONCESSIONÁRIAS, a ser definida pelo PODER CONCEDENTE.

§ 1 º Nas hipóteses em que as TARIFAS PÚBLICAS não sejam suficientes para remunerar o serviço concedido, poderão ser utilizados subsídios ou outras formas de complementação da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, nos termos do art. 9 º , §5 º , da Lei Federal n º 12.5 8 7/2012 e de outras normas previstas na legislação vigente.

§ 2º Fica autorizado ao PODER CONCEDENTE ou o ente por este designado, a dar a competente publicidade das tarifas aplicadas aos serviços de transporte público coletivo.

§ 3º Como forma de manutenção da expressão financeira da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, é assegurado às CONCESSIONÁRIAS dos serviços ora regulamentados o REAJUSTE anual da TARIFA DE REMUNERAÇÃO da concessão, a ser concedido por ato do Poder Executivo de acordo com os critérios estabelecidos em contrato, nos termos do art. 9º, § 9º, da Lei Federal nº 12.587/2012.

§ 4º Dada a dinâmica do sistema de transporte coletivo ora regulamentado, a TARIFA DE REMUNERAÇÃO será objeto de REVISÃO PERIÓDICA, nos termos do art. 9º, § 1 0, da Lei Federal nº 12.587/2012, e terá por finalidade:

I - aferir a correspondência da fórmula paramétrica de reajuste anual definida no CONTRATO, bem como a planilha de cálculo de custos operacionais do sistema, às condições de custos e investimento efetivamente verificadas na concessão;

II - refletir o índice linear de qualidade e eficiência na prestação do serviço, apurado pelo PODER CONCEDENTE;

III - rever os índices de avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços objeto da concessão;

IV - promover o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, de acordo com as premissas fixadas no CONTRATO.

§ 5º Na ocorrência de modificações nas características operacionais do sistema de transporte público coletivo, ocasionadas por fatos imprevisíveis, áleas econômicas extraordinárias, ou riscos assumidos pelo PODER CONCEDENTE quando de sua repartição contratual, é assegurada a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, a ser implementada, prioritariamente, por meio da concessão de subsídios, modificação da TARIFA PÚBLICA, nos termos do art. 9 º , § 1 2, da Lei Federal n º 12.587/2012, ou por meio de outras formas legalmente admitidas.

Art. 35. A CONCESSIONÁRIA, previamente ao atingimento da data de reajuste prevista no EDITAL e no CONTRATO, encaminhará documento contendo os cálculos de reajuste anual, bem como os dados referenciados na fórmula paramétrica.

§ 1º A documentação para instrução do processo de REAJUSTE deverá ser encaminhada em prazo não inferior a 30 dias corrido antes da data-base de reajuste anual.

§ 2º Com base nas informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, e, estando a fórmula paramétrica aplicada corretamente, o PODER CONCEDENTE definirá o percentual de REAJUSTE.

Art. 36. Poderá a CONCESSIONÁRIA requerer à SMTT, por meio de pedido devidamente justificado, REVISÃO EXTRAORDINÁRIA da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, nos termos do art. 9º, § 1 2, da Lei Federal nº 12.587/2012.

Art. 37. O percentual de correção da TARIFA DE REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, consignado por meio do REAJUSTE anual, da REVISÃO PERIÓDICA, ou da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, deverá, preferencialmente, ser repassado à TARIFA PÚBLICA, como forma de custear equitativamente a TARIFA DE REMUNERAÇÃO.

§ 1º É facultado ao PODER CONCEDENTE, como gestor da política tarifária, proceder a outras formas de recomposição da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, por meio de subsídios, ou repartição de receitas acessórias, nos termos do art. 9º, § 5º , da Lei Federal nº 12.587/2012.

Art. 38. O PODER CONCEDENTE deverá decidir acerca dos pleitos previstos nesta seção, observados os procedimentos definidos no CONTRATO, em prazo razoável.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 39. São direitos dos usuários:

I - receber serviço adequado e confortável;

II - receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado, inclusive no cumprimento dos horários fixados pela SMTT;

IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação do serviço;

V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;

VI - ser tratado com respeito pela CONCESSIONÁRIA, através de seus prepostos e funcionários, bem como pelos agentes do PODER CONCEDENTE;

VII - ser transportado em ônibus ou outro modal em boas condições de manutenção e limpeza;

VIII - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pela SMTT;

IX - ter os direitos estabelecidos em legislações específicas respeitados pela SMTT, CONCESSIONÁRIA e demais usuários, inclusive no que tange às gratuidades e descontos tarifários previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica e normas regulamentares aplicáveis.

X - prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo meio d e transporte ou em outro de característica idêntica ou superior a daquele inicialmente utilizado;

XI - ter acesso aos serviços, podendo transportar objetos de peso e dimensões que não comprometam o conforto e/ou segurança dos demais usuários;

XII - receber a devolução correta e integral do troco.

§ 1º A SMTT e a CONCESSIONÁRIA deverão adotar as medidas necessárias para assegurar aos usuários amplos acesso as informações sobre os serviços, e meios eficazes para a recepção e tratamento de suas reclamações através de canais próprios, na forma do Serviço de Informações ao Usuário.

§ 2º Sempre que forem necessárias modificações substanciais nos serviços, como modificação de trajetos de linhas, de intervalos previstos entre viagens, esquemas de integração com outras linhas, formas de pagamento, de acesso as plataformas de embarque e terminais, deverá haver pr é via divulgação em tempo não inferior a 3 (três) dias, salvo em situações de força maior que exijam implantações imediatas.

Art. 40. Em cada veículo serão definidos assentos preferenciais para usuários:

I - idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - gestantes;

III - lactantes;

IV - com criança de colo;

V - com deficiência;

VI - com mobilidade reduzida.

§ 1º Para fins do disposto no caput serão aplicados os conceitos de pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida descritos na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 e no § 1º do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 ou outros diplomas legais que os sucedam.

§ 2º Os usuários com mobilidade reduzida e gestantes, após o pagamento de tarifa e o respectivo registro por meio do giro da roleta, poderão desembarcar pela porta dianteira do veículo, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 41. Para garantir o conforto e a segurança do sistema, as linhas do transporte coletivo serão dimensionadas, admitindo-se passageiros em pé, nos termos do EDITAL.

Art. 42. São deveres do usuário do transporte coletivo:

I - manter em boas condições os bens através dos quais lhes são prestados os serviços, em especial não jogando lixo , detritos ou depredando os veículos, pontos de parada, plataformas de embarque, terminais de integração e estações;

II - portar-se de modo adequado no interior dos veículos, no interior dos terminais de integração e das plataformas de embarque, demais usuários, fiscais e operadores, mantendo a ordem e bons costumes;

III - pagar a tarifa devida;

IV - permitir e facilitar o trabalho dos prepostos da(s) CONCESSIONÁRIA(s) e agentes do PODER CONCEDENTE;

V - colaborar com o oferecimento de condições seguras e confortáveis para a circulação dos outros usuários no interior do veículo, não se postando nas portas e não obstruindo desnecessariamente o corredor de circulação;

VI - ceder os assentos preferenciais indicados nos veículos para as pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes, conforme a legislação;

VII - acessar os veículos de transporte coletivo, as plataformas de embarque e os terminais de integração, unicamente através da apresentação dos cartões e bilhetes eletrônicos para leitura nos validadores;

VIII - embarcar pelas portas dos ônibus destinada à entrada, salvo nos terminais de integração e nas plataformas de corredores que operem em regime fechado de área paga;

IX - identificar-se junto ao motorista, quando beneficiário de isenção ou redução tarif á ria, conforme procedimentos instituídos;

X - utilizar os benefícios de redução ou isenção tarifaria apenas para us o próprio, não transferindo o cartão eletrônico de passagem para uso de outras pessoas;

XII - não comercializar, panfletar ou pedir esmolas no interior dos veículos, pontos de ônibus, terminais de integração e plataformas de embarque;

XIII - não transportar produtos que comprometam a segurança e conforto dos demais usuários;

XIV - não utilizar aparelhos sonoros que venham causar desconforto aos demais passageiros;

XV - não comercializar, sob nenhuma hipótese, créditos eletrônicos a terceiros, salvo autorização expressa do PODER CONCEDENTE.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento de seus deveres, o usuário poderá ser retirado do veículo, das Terminais de Integração ou das plataformas de embarque por solicitação da SMTT, das CONCESSIONÁRIAS, ou de seus prepostos e empregados, que podem requerer reforço policial para esse fim.

CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E DEVERES DO CONCESSIONÁRIO

Seção I - Dos Direitos

Art. 43. Constituem direito das CONCESSIONÁRIAS dos serviços regidos pelo presente Regulamento, sem prejuízo de outros definidos na legislação e no CONTRATO:

I - a participação no planejamento global dos serviços de transporte público c oletivo de passageiros, em conjunto com a SMTT, e demais CONCESSIONÁRIAS;

II - a garantia de ampla defesa nos casos de imputação das penalidades previstas neste Regulamento e no CONTRATO, de acordo com os prazos, formas e meios de manifestação regulamentados;

III - a equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços concedidos, respeitados os princípios legais, regulamentares e contratuais que regem a forma de exploração do serviço;

IV - o recebimento de respostas da SMTT em relação as consultas formuladas nos prazos fixados;

V - o recebimento integral da TARIFA DE REMUNERAÇÃO pelos serviços prestados, nos prazos e condições definidos no CONTRATO;

VI - a exploração de fontes de receitas acessórias ou complementares, compatíveis com o objeto da concessão;

VII - o recebimento da TARIFA PÚBLICA, fixada pelo PODE R C ONCEDENTE, que representará o total ou parte da TARIFA DE REMUNERAÇÃO à qual a CONCESSIONÁRIA fará jus.

Seção II - Dos Deveres

Art. 44. Constituem deveres das CONCESSIONÁRIAS prestar o serviço delegado de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas em lei, nos EDITAIS, CONTRATOS e determinações, e em especial:

I - dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;

II - prestar todas as informações que forem solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;

III - efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil , elaborando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de acordo com o plano de contas, modelos e padrões que lhe forem determinados, de modo a possibilitar a fiscalização pública;

IV - manter durante toda a vigência da concessão as condições de habilitação e qualificação exigidas nos citados instrumentos;

V - cumprir as normas e determinações de operação e arrecadação , inclusive as atinentes à cobrança da TARIFA PÚBLICA;

VI - informar à SMTT valores originários dos usuários que não utilizam cartão eletrônico;

VII - operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o contratante;

VIII - operar os serviços de forma a garantir a sua regularidade , continuidade, eficiência, segurança, atualidade , generalidade, conforto, cortesia, comodidade, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico , respeito às diretrizes de uso e de pleno respeito aos direitos dos usuários, na fornia da lei e normas regulamentares;

IX - utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes, estipuladas no CONTRATO;

X - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, das instalações, equipamentos e sistemas, com

vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;

XI - executar as obras previstas no ED IT AL, no CONTRATO respectivo ou em outras determinações acordadas para a otimização operacional dos serviços, com a prévia autorização da SMTT;

XII - garantir a segurança e a integridade f ísica dos usuários e trabalhadores do sistema de transporte público coletivo de passageiros, instituindo mecanismos de monitoramento, controle, cumprimento das determinações do PODER CONCEDENTE, vigilância, logística, tecnologia e cobertura de acidentes pessoais adequados aos custos tarifários;

XIII - executar os serviços com rigoroso cumprimento de viagens e horários programados, características da frota, tarifa, itinerário, pontos de paradas, iniciais, intermediários e finais, ou terminais de integração, determinadas pela SMTT;

XIV - submeter-se à fiscalização do PODER CONCEDENTE, ou de outrem por ela contratado, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações;

XV - implementar, nos prazos estabelecidos, as alterações nos serviços e modificações nos itens operacionais relacionados aos serviços, determinados pelo PODER CONCEDENTE;

XVI - zelar pela preservação da originalidade dos veículos e equipamentos urbanos sob sua responsabilidade;

XVII - cadastrar, perante a SMTT, todos os veículos utilizados na operação dos serviços;

XVIII - apresentar, periodicamente, os seus veículos para inspeção técnica programada, no Setor de Vistoria da SMTT, ou em outro local com infraestrutura adequada para realização dos serviços, limpos e com seus sistemas funcionais elétricos, pneumáticos, mecânicos e outros equipamentos ou acessórios em perfeitas condições d e uso, sanando imediatamente as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do transporte de passageiros, para a obtenção do certificado de vistoria e cadastro;

XIX - apresentar, sempre que solicitado, os veículos para inspeções veiculares, testes de fumaça e outros testes mecânicos, ambientais e operacionais necessários para manutenção da qualidade do sistema;

XX - preservar o funcionamento e inviolabilidade dos equipamentos obrigatórios e/ou instrumentos obrigatórios, tais como: validador de cartão transporte, tacógrafo, sistema GPS, sistema de gestão de frota, sistema de mensagens, sistema de segurança de porta e outros quando previstos;

XXI - manter diariamente os veículos, terminais e plataformas de embarque sob sua responsabilidade, para início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;

XXII - promover a desinsetização nos veículos, terminais e plataformas de embarque sob sua responsabilidade;

XXIII - responder pelo correto comportamento e eficiência de seu pessoal;

XXIV - substituir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento de comunicação escrita do Poder Público nesse sentido, qualquer funcionário, empregado, auxiliar, preposto, subcontratado ou qualquer terceiro contratado para operação dos serviços, que esteja infringindo as normas regulamentares ou qualquer disposição legal aplicável à concessão;

XXV - substituir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar de notificação do Poder Público, qualquer empresa eventualmente subcontratada para a execução do transporte de passageiros em determinadas linhas, nos termos definidos pelo EDITAL;

XXVI - comunicar à SMTT, na data em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes, informando também, as providências adotadas e a assistência que for devida aos usuários e prepostos;

XXVII - preencher guias e formulários referentes a dados de operação e de custos, cumprindo prazos e normas fixadas pela SMTT;

XXVIII - tomar imediatas providências no caso de interrupção de viagem , para não prejudicar o usuário;

XXIX - reabastecer e fazer manutenção dos veículos em local apropriado , sem passageiros a bordo;

XXX - não operar com veículos sem manutenção adequada, com equipamentos de gestão (GPS) e de segurança vencidos, ou com componentes mecânicos falhos;

XXXI - afixar cartazes de utilidade pública na frota de veículos, pontos de ônibus, e terminais de integração, conforme solicitado pela SMTT;

XXXII - disponibilizar nos veículos, pontos de ônibus e terminais de integração, os adesivos, legendas, placas ou dispositivos informativos, internos e/ou externos, determinados pela SMTT, em adequado estado de conservação e funcionamento;

XXXIII - disponibilizar os veículos e colaborar com a instalação de material e equipamentos para exploração de publicidade comercial, institucional ou de informações aos usuários;

XXXIV - desenvolver ações que visem o bem estar de seus funcionários durante o período de trabalho;

XXXV - desenvolver ações que visem coibir invasões de usuários sem o pagamento da tarifa e vandalismo nos veículos, pontos de ônibus e terminais de integração;

XXXVI - desenvolver, executar ou participar em conjunto com a SMTT, de campanhas educativas aos usuários do transporte coletivo;

XXXVII - desenvolver serviço de sugestões e reclamações à disposição dos usuários, capaz de atender suficientemente a demanda de reclamações e pedidos que lhe forem dirigidos;

XXXVIII - autuar e processar as reclamações feitas pelos usuários a respeito dos serviços de modo a respondê-las motivadamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, adotando as providências que se fizerem necessárias;

XXXIX - transmitir as reclamações autuadas e processadas à SMTT por meio de relatórios mensais, que deverão conter as respostas fornecidas e as providências adotadas;

XL - manter garagem fechada com área de estacionamento, abastecimento, manutenção, inspeção e administração suficiente para toda sua frota e equipamentos adequados às exigências técnicas e legais pertinentes, inclusive de uso do solo e meio ambiente, bem como antenas, em número e capacidade suficientes, para captação e transmissão do sinal do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA;

XLI - garantir ao PODER CONCEDENTE o livre acesso às suas instalações operacionais e veículos, para os exercícios de suas atividades de fiscalização do serviço de transporte coletivo;

XLII - apresentar à SMTT, anualmente, balanço demonstrativo de resultados;

XL I II - orientar adequadamente os operadores sobre determinações operacionais definidas pela SMTT;

XLIV - manter, e zelar, o mobiliário urbano eventualmente a seu cargo, tais como sinalização de trânsito, semáforos, pontos de embarque e desembarque (PED), terminais de integração, plataformas de embarque, entre outros, nos termos do EDITAL, do CONTRATO, ou de eventuais termos aditivos a serem firmados entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;

XLV - responsabilizar-se pela obtenção das licenças e autorizações necessárias para desenvolvimento de suas atividades;

XLVI - providenciar, durante a operação, a limpeza de matérias estranhas que comprometam a higiene nos veículos, terminais de integração e pontos de ônibus sob sua responsabilidade;

XLVI I - manter atualizada a estatística operacional do serviço sob sua responsabilidade, preenchendo, diariamente, formulários ou outras formas eletrônicas de controle estabelecidos pela SMTT, e enviando-os no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a execução dos serviços;

XLVIII - dispor, obrigatoriamente, de frota de reserva técnica, na quantidade fixada pela SMTT;

XLIX - proporcionar condições dignas e seguras de trabalho a seus operadores;

L - comunicar qualquer acidente com vítima de que tiver ciência, verificado durante a operação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua ocorrência ;

LI - submeter-se aos programas de ampliação, renovação, e redução de frota, nos termos do CONTRATO.

CAPÍTULO VII

Seção I - Das Prerrogativas

Art. 45. Compete à SMTT o desempenho das prerrogativas inerentes à titularidade dos serviços de transporte público coletivo, na forma definida em disposições legais, regulamentares, bem como nos contratos de concessão e permissão.

Art. 46. Constituem prerrogativas da SMTT:

I - determinar, ouvido o CONCESSIONÁRIO, os itinerários e pontos de parada;

II - determinar, ouvido o CONCESSIONÁRIO, os horários, frequência e frota de cada linha;

III - determinar, ouvido o CONCESSIONÁRIO, a localização dos terminais de integração e sua operação;

IV - controlar e fiscalizar o sistema;

V - repassar os subsídios e contraprestações conferidos pelo PODER CONCEDENTE, aos OPERADORES DO SISTEMA;

VI - determinar, ouvido o CONCESSIONÁRIO, a implantação e extinção de linhas e extensões;

VII - firmar o Contrato de concessão, representando o PODER CONCEDENTE;

VIII - estabelecer intercâmbio com entidades técnicas e acadêmicas;

IX - firmar convênios operacionais de gestão, consórcios, contratos ou acordos para melhor consecução dos fins do serviço;

X - firmar, quando necessário, convênios com órgãos de segurança pública, com o objetivo de promover condições de segurança aos usuários, funcionários e à operação dos serviços, objeto deste Regulamento;

XI - promover, nos termos fixados por este Regulamento, pelo EDITAL e pelo CONTRATO, o reajuste anual, a revisão periódica, e a revisão extraordinária ;

XII - acompanhar e fiscalizar os procedimentos para inspeções veiculares, testes d e fumaça, captação de coordenadas do GPS dos veículos, gestão de frota, entre outros ;

XIII - vistoriar os veículos, garagens, instalações e demais veículos das CONCESSIONÁRIAS, sendo franqueado o livre acesso às instalações das CONCESSIONÁRIAS e aos seus veículos, desde que para exercício de suas funções de regulação, controle e fiscalização;

XIV - fixar e aplicar penalidades;

XV - estabelecer as normas de operação;

XVI - proceder o cadastramento dos veículos do transporte coletivo, necessários para atender este Regulamento ou outras legislações pertinentes;

XVII - definir a vida útil e padronizar as características dos veículos, nos termos do EDITAL;

XVIII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e da preservação do meio ambiente;

XIX - auxiliar o CONCESSIONÁRIO na obtenção das licenças e autorizações exigíveis;

XX - implantar mecanismos permanentes de informação sobre os serviços prestados para facilitar o seu acesso pelos usuários.

§ 1 º A SMTT, respeitando as disposições co nt idas no EDITAL e no CON TR A T O, poderá editar outras regras visando à complementação das disposições deste Regulamento.

§ 2 º Para o exercício das atribuições dispostas neste artigo , a SM T T poderá contratar serviços especializados ou de apoio junto à iniciativa privada, mediante prévio procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente, aplicando-se as regras previstas nesta lei e as demais disposições legais federais e municipais pertinentes.

Seção II - Deveres d o Poder Concedente

Art. 47. Constituem deveres da SMTT:

I - planejar, ouvido o CONCESSIONÁRIO, os serviços do sistema de transporte público coletivo de passageiros;

II - autorizar, mediante proposta do CONCESSIONÁRIO, todas as linhas ou trechos de linha dos serviços de transporte público coletivo, terminais de integração e paradas;

III - garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, promovendo as ações de reequilíbrio de acordo com o previsto em CONTRATO.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 48. A SMTT exercerá a fiscalização dos serviços de transporte coletivo tendo como base este Regulamento, as especificações integrantes do EDITA L , e do CONTRATO, incluindo as propostas técnicas apresentadas, e as informações sobre a oferta dos serviços registrados,

§ 1º A fiscalização, a ser realizada pela SMTT ou por meio de terceiro contratado, abrangerá os serviços de administração, operação, manutenção e

conservação dos terminais de integração, na forma de regulamentação própria a ser estabelecida em consonância como presente Regulamento, incluindo-se a verificação de:

I - horários e frequências dos ônibus;

II - número de passageiros transportados;

III - quantidades e condições operacionais da frota;

IV - itinerário e pontos de parada;

V - conforto e segurança dos veículos e dos usuários;

VI - higiene e funcionamento dos veículos;

VII - comportamento dos operadores com relação ao usuário; e

VIII - demais aspectos a serem estabelecidos no EDITAL e no CONTRATO.

§ 2º A fiscalização será realizada por meio da ação dos agentes de fiscalização da SM T T, devidamente credenciados, da realização d e vistorias e auditorias e da análise dos dados fornecidos pelas CONCESSIONÁRIAS, por tacógrafos e por outros instrumentos de acompanhamento dos serviços.

§ 3 º Os agentes de fiscalização deverão portar identificação especial, que os credencie a livre trânsito no sistema de transporte coletivo quando no exercício dc sua função.

§ 4 º Para o exercício das atividades de fiscalização dos serviços, poderá a SMTT, nos termos do EDITAL, contratar serviços especializados de terceiros, mediante prévio procedimento licitatório, resguardado o exposto nos §§ 2 º , e 3 º , acima.

Art. 49. Aos agentes de fiscalização incumbe:

I - efetuar vistorias em geral;

II - intervir, relatar e emitir auto de infração, quando houver infringência ao estabelecido neste Regulamento ou em determinações relativas a questões de operação, arrecadação da receita, postura dos operadores, condições da frota e comportamento dos usuários, definidas em normas regulamentares, no EDITAL e no CONTRATO;

III - determinar a retenção do veículo e a determinação de seu recolhimento, nos casos previstos neste Regulamento.

Art. 50. A fiscalização dos veículos será realizada por meio das seguintes vistorias:

I - vistorias prévias à inclusão de veículos na frota;

II - vistorias programadas;

III - vistorias eventuais.

Parágrafo único . As vistorias observarão o disposto no manual de vistorias emitido pela SMTT e somente poderão ser realizadas no Setor de Vistoria da SMTT, nos pontos de apoio à tripulação embarcada, ou no interior das garagens.

Art. 51. A vistoria de que trata o artigo anterior ater-se-á à verificação das características veiculares estabelecidas pela SMTT, especialmente quanto ao conforto, segurança, higiene, funcionamento dos equipamentos obrigatórios definidos pela SMTT e programação visual.

Art. 52. No interior do veículo vistoriado deverá ser afixado, pelo setor competente da SMTT, selo do qual constará a situação do veículo , bem co m o a Autorização de Tráfego.

Art. 53. A fiscalização das garagens será realizada por meio das seguintes vistorias:

I - vistorias prévias à utilização das garagens pela frota;

II - vistorias programadas;

III - vistorias eventuais.

Art. 54. A SMTT poderá determinar providências de caráter emergencial, com o objetivo de assegurar a continuidade e a segurança da prestação dos serviços.

Art. 55. A SMTT poderá determinar prazos para a regularização ou correção de deficiências e falhas eventualmente indicadas pela atividade fiscalizatória.

Art. 56. A fiscalização efetuada pela SMTT não diminui nem exime as responsabilidades das CONCESSIONÁRIAS quanto à adequação de seus bens, à correção e legalidade de seus registros, bem como de suas operações financeiras e comerciais.

CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 57. A CONCESSIONÁRIA submeter-se-á às sanções decorrentes do descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos serviços de transporte público coletivo, em especial:

I - às sanções de índole operacional, constantes do Anexo I deste Regulamento, previstas no EDITAL, no CONTRATO, bem como na regulamentação superveniente que vier a ser expedida pela SMTT;

II - às sanções decorrentes do descumprimento das normas da SMTT;

III - às sanções previstas no CONTRATO;

IV - às sanções decorrentes da obtenção d e resultados insatisfatórios em índice de avaliação de desempenho operacional estabelecido pela SMTT.

Parágrafo único. As sanções a que se referem os incisos deste artigo não se comunicam ou confundem, devendo ser aferidas de forma independente umas das outras, ainda que a(s) autuação(ões) tenha(m) por objeto uma mesma situação fática .

Ari. 58. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das CONCESSIONÁRIAS, de normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes aos serviços.

§ 1 º A CONCESSIONÁRIA responderá pelas infrações cometidas por seus motoristas, agentes de bordo e outros prepostos ou terceiros contratados, ou subcontratadas, bem como, civilmente, pelos danos causados a terceiros e ao patrimônio público.

§ 2° As infrações de índole operacional serão regulamentadas pela SMTT, por meio do EDITAL e do CONTRATO, e deverão ser classificadas como:

I - leves;

II - médias;

III - graves; ou

IV - gravíssimas.

Art. 59. A SMTT tem competência para a apuração das infrações e aplicação das penalidades e das demais medidas administrativas previstas neste Regulamento e no CONTRATO.

Parágrafo único . A apuração das infrações de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio de fiscalização em campo ou de forma remota, por meio dos instrumentos e tecnologias disponíveis, podendo a SMTT contratar com a iniciativa privada serviços de auditoria independente, credenciamento e outros serviços considerados necessários ao seu correto desempenh o.

Art. 60. Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas aos serviços ora regulamentados, poderá dirigir representação à SMTT.

Art. 61. Cometidas 2 (duas) ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Art. 62. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de imposição de multas, as normas que regem o processo administrativo nacional (Lei Federal n º 9.784 / 1999), no que couberem.

Art. 63. A autuação, bem como o pagamento de eventual multa, não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51474 DE 07/12/2018):

Art. 64. Constatada a infração, será expedida a correspondente notificação, que originará o auto de infração a ser entregue à CONCESSIONÁRIA. (NR)

Parágrafo único. São autoridades competentes para lavrar a notificação e o auto de infração os agentes da SMTT, bem como os agentes de empresas por ela contratada, ressalvado, neste caso, a competência dos agentes da SMTT para instauração do correspondente procedimento administrativo perante a SMTT.

Art. 65. A notificação e o auto de infração deverão conter: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51474 DE 07/12/2018).

I - a qualificação da CONCESSIONÁRIA;

II - a descrição do fato infracional;

III - a disposição legal, normativa ou contratual infringida;

IV - o local, a data e a hora do cometimento da infração, se for o caso;

V - a identificação do número de linha, se for o caso e sempre que possível;

VI - a placa ou número de ordem do veículo, se for o caso;

VII - a indicação dos elementos materiais de prova da infração, se for o caso;

VI II - a qualificação das testemunhas, se houver;

IX - a indicação do prazo para apresentação da defesa e o local onde deverá ser entregue;

X - a identificação do agente de fiscalização.

§ 1º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando deste constarem elementos suficientes para caracterizar e possibilitar a defesa do infrator.

§ 2º A retenção de documentos e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do agente de fiscalização e do autuado ou seu preposto, e das testemunhas, se houver.

§ 3º No caso de infração denunciada ou comunicada à SMTT, bem como na hipótese de fiscalização remota, a SMTT deverá proceder ao encaminhamento de agente da fiscalização, de forma a constatar a eventual irregularidade, lavrando-se o correspondente auto de infração.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51474 DE 07/12/2018):

Art. 66. Formalizada a notificação de infração, ou, posteriormente, o auto de infração, encaminhar-se-á uma cópia desse à CONCESSIONÁRIA infratora, por servidor público designado, remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência do cometimento da infração, para que a referida, querendo, ofereça a competente justificativa ou defesa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51731 DE 06/12/2018).

§ 1º A SMTT deverá remeter a notificação à contratada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a constatação do ato infracional.

§ 2º A assinatura da notificada ou autuada não importa em confissão de ocorrência da infração.

§ 3º Não sendo apresentada a justificativa referente à notificação, ou sendo a mesma julgada improcedente, será automaticamente lavrado o auto de infração correspondente à infração cometida e encaminhado à CONCESSIONÁRIA.

§ 4º A notificação devolvida por simples recusa da CONCESSIONÁRIA será certificada pelo servidor responsável pela prática do ato, e será considerada válida para todos os efeitos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51731 DE 06/12/2018).

Art. 67. O autuado será intimado a respeito dos atos do processo, sendo o devido processo legal, requisito essencial para validade do processo.

Seção II - Das Infrações e Penalidades Operacionais

Art. 68. Poderão ser aplicadas às CONCESSIONÁRIAS as seguintes sanções, observadas a natureza e a gravidade da falta, conforme dispõe o art. 60 , § 2º, supra :

I - advertência escrita;

II - multa;

III - apreensão do veículo;

IV - intervenção na execução do CONTRATO;

V - extinção antecipada do CONTRATO por meio da declaração de caducidade do CONTRATO de concessão;

VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Art. 69. A penalidade de advertência será aplicada através de notificação, devendo conter as providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

§ 1º A Notificação deverá conter:

I - identificação da CONCESSIONÁRIA;

II - código da infração cometida;

III - a disposição legal, normativa ou contratual infringida;

IV - descrição sucinta da infração cometida, com a indicação de local, dia, hora, número de linha, placa ou número do veículo, e demais dados importantes para sua caracterização;

V - a indicação dos elementos materiais de prova da infração, se for o caso;

VI - a qualificação das testemunhas, se houver;

VII - o prazo para saneamento da irregularidade, se for o caso;

VIII - a indicação do prazo para apresentação da defesa e o local onde deverá ser entregue;

IX - a identificação do agente de fiscalização.

§ 2º A penalidade de advertência poderá ser convertida em multa caso não sejam atendidas as providências determinadas pela SMTT, no prazo estabelecido.

Art. 70. Os valores de multas aplicadas, após o seu vencimento, serão atualizadas de acordo com a legislação municipal referente à atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal.

Art. 71. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal das CONCESSIONÁRIAS, obedecidos os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa.

Art. 72. A penalidade de multa é f ixada em valor estabelecido ao respectivo grupo em que a infração se enquadrar, sem prejuízo do disposto no CONTRA T O d e Concessão, os valores das multas serão determinados, nos seguintes termos:

I – leves: até R$ 1.000,00 (mil reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59406 DE 05/07/2023).

II – médias: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59406 DE 05/07/2023).

III – graves: até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59406 DE 05/07/2023).

IV – gravíssimas: até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a 100.000,00 (cem mil reais). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59406 DE 05/07/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 59406 DE 05/07/2023):

Parágrafo único. A cooperação da CONCESSIONÁRIA em solucionar as infrações apontadas, poderá acarretar, a critério da SMTT, em redução das multas previstas neste artigo em até 50% (cinquenta por cento).

Art. 73. Na fixação do valor das multas serão consideradas a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os

usuários, a vantagem auferida pela infratora e a existência de sanção administrativa irrecorrível, nos últimos quatro anos.

Art. 74. Em caso de reincidência proceder-se-á:

I - a aplicação de multa correspondente ao grupo de infrações posterior;

II – a aplicação de acréscimos de 100% (cem por cento) sobre o valor da multa, de que trata o art. 72, IV deste REGULAMENTO. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59406 DE 05/07/2023).

§ 1º Entende-se por reincidência, para os fins de agravamento de penalidade de que trata este artigo, a repetição de falta de igual natureza no período de 12 (doze) meses após a decisão irrecorrível na esfera administrativa.

§ 2º Quando se tratar de infração relacionada a operação de frota, a reincidência será considerada como repetição de falta de igual natureza, cometida em veículo de mesmo prefixo, no período de 12 (doze) meses após a decisão irrecorrível na esfera administrativa.

§ 3º Quando se tratar de infração relacionada aos indicadores de qualidade do serviço, configura falta de igual natureza a ocorrência de violação a padrões de qualidade dentro de um mesmo conjunto de unidades consumidoras.

Art. 75. Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Subseção Única - Das Infrações em Espécie

Art. 76. Sem prejuízos às infrações definidas no EDITAL e no CONTRATO, nos termos do art. 7 0 d este Regulamento, a penalidade de advertência escrita será aplicada quando:

I - permitir a saída de veículo da garagem ou pátio de estacionamento para o início da operação, ou operar, com veículo ou equipamentos gerenciais de gestão de frota, fora do adequado estado de funcionamento e de conservação, de acordo com a o anexo de infrações operacionais Grupo I ;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

II - deixar de prover os espaços utilizados, incluindo terminais de integração, veículos e mobiliário urbano, definidos no CONTRATO e no EDITAL, da instalação de sinalizadores e avisos de advertência de forma adequada à visualização de terceiros;

III - deixar de proceder à organização e atualização de linhas, com informações que permitam a identificação do seu trajeto, seus pontos de parada, valor da TARIFA PÚBLICA, bem como quaisquer outros dados exigidos por lei;

IV - deixar de proceder à organização e atualização de cadastro de veículos utilizados na concessão;

V - deixar de atualizar junto à SMTT o(s) nome(s) do(s) representante(s) legal(is) e o endereço completo, inclusive os respectivos sistemas de comunicação que possibilitem fácil acesso à CONCESSIONÁRIA;

VI - deixar de registrar ou de analisar as ocorrências nos seus sistemas de transportes.

Art. 77. Sem prejuízos às infrações definidas no EDITAL e no CONTRATO, nos termos do art. 70 deste Regulamento, constitui infração sujeita à advertência do art. 74, I, deste Regulamento:

I - manter os veículos de sua frota sem dispor das exigências técnicas homologadas pela SMTT;

II - não dar publicidade a extinção de linhas;

III - deixar de encaminhar à SMTT, nos prazos estabelecidos e segundo instruções específicas, dados estatísticos necessários a aferição da qualidade do serviço prestado ;

IV - operar os veículos de sua frota sem manutenção;

V - deixar de utilizar pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado, para a operação e manutenção de veículos e terminais de integração;

VI - prestar serviços de atendimento comercial e aos usuários através de pessoal sem a devida capacitação ou treinamento;

VII - deixar de manter registro, controle e inventário físico dos bens relacionados à atividade desenvolvida;

VIII - deixar de prestar informações solicitadas pela SMTT em até 30 (trinta) dias ou no prazo estabelecido, caso maior do que o mencionado;

IX - identificar incorretamente os veículos da frota.

Art. 78. Sem prejuízos às infrações definidas no EDITAL e no CONTRATO, nos termos do art. 70 deste Regulamento, constitui infração sujeita à penalidade de multa do art. 74, II, deste Regulamento:

I - descumprir obrigações regulamentares ou contratuais de manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotação da data e do motivo, bem como de informar ao interessado, no prazo estabelecido, as providências adotadas;

II - deixar de efetuar, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, nas instalações e veículos;

III - descumprir as regras e procedimentos estabelecidos para a implantação ou operação das linhas;

IV - descumprir os prazos estabelecidos nos atos de outorga de concessões.

Art. 79. Sem prejuízos às infrações definidas no EDITAL e no CONTRATO, nos termos do art. 70 deste Regulamento, constitui infração sujeita à penalidade de multa do art. 74. III, deste Regulamento:

I - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam a prestação de serviço adequado, nos termos do determinado pela SMTT;

II - recusar ou dificultar o embarque de passageiros com direito à gratuidade.

Art. 80. Sem prejuízos às infrações definidas no EDITAL e no CONTRATO, nos termos do art. 70 deste Regulamento, constitui infração sujeita a penalidade de multa do art. 74, I V, deste Regulamento:

I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e da operação da concessão ;

II - deixar de realizar as atividades essenciais à prestação d e serviço adequado;

IV - deixar de encaminhar à SMTT, nos prazos estabelecidos, informações econ ô micas e financeiras definidas nas disposições legais, regulamentares e contratuais;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

V - deixar de manter segurados os bens afetos à concessão;

VI - deixar de manter registro, controle e inventário físico dos bens relacionados à atividade desenvolvida e/ou deixar de zelar pela sua integridade, inclusive aqueles de propriedade do Município, cedidos à concessão ;

VII - provocar a interrupção injustificada do serviço, por ação ou omissão;

VIII - praticar valores de tarifas acima do estabelecido entre o Município e a CONCESSIONÁRIA;

IX - operar linha não autorizada pela SMTT;

X - fornecer informação falsa à SMTT;

X - deixar de cumprir determinação da SMTT no prazo de até 30 (trinta) dias ou naquele estabelecido, caso superior ao mencionado.

Art. 81. A penalidade de apreensão ou retenção do veículo ou a determinação do seu recolhimento, será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando:

I - estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica;

II - o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente, passageiros ou terceiros;

III - não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros, bem como os sistemas de GPS, e de gestão de frota do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA:

IV - o veículo estiver operando com o lacre do dispositivo de controle de passageiros violado;

V - o veículo estiver operando sem a devida licença da SMTT;

VI - o veículo estiver operando com vazamento de combustível ou óleo lubrificante na via;

VII - o veículo estiver operando com níveis de emissão de fumaça acima dos limites definidos em legislação;

VIII - demais casos previstos no Anexo I, do presente Regulamento.

§ 1º No caso dos incisos I e II, a apreensão do veículo se fará em qualquer ponto do itinerário da linha, enquanto que no caso dos incisos III, IV, V e VI, a retenção será efetivada nos pontos de apoio à tripulação embarcada e nos pontos de controle de horário, devendo ser posteriormente recolhido à garagem.

§ 2º A retenção do veículo será efetuada pelos agentes de fiscalização da SMTT quando a infração cometida não colocar em risco a segurança dos usuários e a irregularidade puder ser sanada no local da infração, sendo o veículo liberado logo após a regularização da situação.

§ 3º A determinação de recolhimento será aplicada pelos agentes de fiscalização da SMTT quando a infração cometida não permitir a continuidade da operação e não puder ser sanada no local, devendo o veículo ser retirado de operação imediatamente para que a CONCESSION Á RIA possa providenciar os reparos necessários.

§ 4º Compreende-se infração passível de recolhimento:

I - a utilização de veículo sem Autorização de Tráfego;

II - a utilização de veículo sem aprovação em vistoria regular;

III - a utilização de veículo sem as condições de segurança mínimas exigidas;

IV - a utilização de veículo sem a devida autorização da SMTT;

V - a utilização de veículo não registrado no SMTT;

VI - a utilização de veículo com os instrumentos contadores de passageiros, tacógrafos, e lacres, fraudados;

VII - a utilização de veículo com os sistemas de GPS e de gestão de frota do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, inoperantes.

§ 5º O veículo recolhido somente poderá voltar a operação depois de passar por inspeção veicular realizada pela SMTT na qual seja constatada a correção da irregularidade que causou o seu recolhimento.

§ 6º A colocação em operação de veículo recolhido, sem liberação da SMTT, implicará na sua imediata apreensão.

CAPÍTULO X - DO TÉRMINO E DA INTERVENÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO

Seção I - Do Término d a Concessão o u Permissão

Art. 82. Extingue-se o contrato nos seguintes casos:

I - advento do termo do contrato;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação;

VI - falência da CONCESSIONÁRIA, ou sua extinção.

§ 1º A encampação importa na retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo contratual, por motivo de interesse público, mediante lei autorizadora específica.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do "caput" deste artigo, previamente à extinção da concessão, o PODER CONCEDENTE procederá ao levantamento de eventuais valores restantes ao capital investido e não amortizado, podendo utilizar documentação contábil apresentada pelo operador, desde que devidamente auditada por auditor independente.

§ 3º A caducidade da concessão poderá ser decretada mediante a constatação, por meio de processo administrativo, de uma das seguintes situações:

I - inadequação grave da prestação do serviço, por exclusiva culpa da CONCESSIONÁRIA;

II - descumprimento grave das cláusulas contratuais, colocando em risco a boa qualidade da prestação do serviço;

III - perda das condições técnicas, econômicas ou operacionais indispensáveis para a adequada prestação do serviço;

IV - interrupção total do serviço, durante 48 (quarenta e oito) horas consecutivas, sem motivo justificado, salvo paralisações decorrentes de motivos alheios à vontade da CONCESSIONÁRIA;

V - houver redução do número de viagens previstas para a jornada diária no quadro de horários estabelecido pela SMTT, nos termos a serem disciplinados pelo PODER CONCEDENTE;

VI - for transferida a concessão sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE;

VII - operar com veículos sem os lacres na roleta de acesso de passageiros;

VIII - inadimplemento reiterado das determinações impostas pelo PODER CONCEDENTE, no exercício de sua competência de regulamentar os serviços;

IX - praticar, reiteradamente, infrações relacionadas no grupo VI do Anexo I ao presente Regulamento.

§ 5º A declaração de caducidade da concessão ou permissão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 6º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes d e comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos nos incisos deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 7º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada pela SMTT, independentemente de indenização prévia, a qual será calculada no decurso do processo.

§ 8º A indenização de que trata o parágrafo anterior será apurada com base nas parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido ou permitido, descontados o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA ou permissionária.

§ 9º Declarada a caducidade, não resultará para a SMTT qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA ou permissionária.

Art. 83. Uma vez que declarada a caducidade da concessão e caracterizada a má-fé da CONCESSIONÁRIA, a SMTT poderá declarar sua inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

§ 1º Para que se declare a inidoneidade da CONCESSIONÁRIA deverá ser instaurado processo administrativo com o intuito de apurar a má-fé , respeitando o princípio do contraditório e ampla defesa.

§ 2º Da decisão tomada nos autos do processo administrativo acima mencionado, caberá recurso ao Prefeito Municipal previamente à declaração de inidoneidade.

Art. 84. Extinto o contrato, retornam à Administração Pública todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à contratada, conforme previsto no EDITAL e estabelecido no CONTRATO.

Parágrafo único. Não são considerados bens reversíveis para efeito deste Regulamento:

I - os veículos e veículos de apoio à operação:

II - a garagem;

III - instalações e equipamentos de garagem.

Art. 85. Na hipótese de rescisão por interesse da administração, caberá à contratada, indenização na forma do disposto pelos § 3º a 6 º , do artigo 42, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 86. Extinta a concessão em determinada área, o PODER CONCEDENTE poderá determinar que os demais operadores nela prestem serviço para evitar sua interrupção.

SEÇÃO II - DA INTERVENÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 87. Sob pena de rescisão de CONTRATO, não serão permitidas ameaças de interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do serviço, que deverá estar permanentemente à disposição do usuário.

§ 1º Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como, o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, a Administração Pública poderá intervir na operação do serviço.

§ 2º A CONCESSIONÁRIA deve ser notificada das razões da intervenção previamente a sua determinação, devendo ser assinado prazo para o saneamento das irregularidades e apresentação de manifestação esclarecendo

o ocorrido. Não sanada a irregularidade, dever-se-á proceder-se com a intervenção.

Art. 88. Considera-se deficiência grave na prestação do serviço para efeito deste Regulamento:

I - a reiterada inobservância dos dispositivos contidos na regulamentação do serviço, salvo por motivo de força maior;

II - não atendimento de notificação expedida pela SMTT Administração Pública para retirar de circulação veículo considerado em condições inadequadas para o serviço, bem como para rescindir contrato de subcontratadas;

III - descumprimento reiterado da legislação, de modo a comprometer a continuidade dos serviços executados;

IV - descumprimento reiterado pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas;

V - a ocorrência reiterada de irregularidades contábeis, fiscais e administrativas, que possam interferir na execução dos serviços prestados;

VI - a ocorrência reiterada de fatos e situações que violem os direitos dos usuários;

VII - o reiterado não adimplemento das multas emitidas pela SMTT após seu trânsito em julgado;

VIII - perder os requisitos de capacidade técnica ou administrativa, exigida no EDITAL;

IX - realizar lock out , ainda que parcial;

X - entrar em processo de dissolução legal;

XI - transferir a operação dos serviços sem prévio e expresso consentimento da SMTT ;

XII - descumprimento reiterado, e desmotivado, das determinações da SMTT;

XIII - descumprimento das determinações estabelecidas na advertência escrita emitida pela SMTT;

XIV - deixar de tomar medidas necessárias para colocar em operação a quantidade mínima de veículos em período de greve, estabelecido legalmente para serviços essenciais;

XV - apresentar resultado de operação insuficiente durante 1 (um) trimestre sem a adoção , pela CONCESSION Á RIA, do plano de ações corretivas ou em razão de sua ineficácia:

XVI - praticar, reiteradamente, infrações relacionadas no grupo VI do Anexo I ao presente Regulamento.

Art. 89. A formalização da intervenção far-se-á por meio de decreto do PODER CONCEDENTE, no qual deverá constar:

I - os motivos da intervenção e sua necessidade;

II - prazo da intervenção;

III - as instruções e regras que orientarão a intervenção;

IV - nome do interventor que, representando a Administração Pública , c oordenará a intervenção; e

V - os objetivos e limites da intervenção.

§ 1º A intervenção se dará exclusivamente com a finalidade de garantir a continuidade do serviço, não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias , e não afetará o curso regular dos outros negócios concedidos a CONCESSIONÁRIA.

§ 2º No período de intervenção, a Administração Pública assumirá, total ou parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que a contratada utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens,

as oficinas, e todos os demais meios empregados, necessários à operação, ou poderá contratar, em caráter emergencial, outros prestadores.

§ 3º Se verificada a impossibilidade do restabelecimento do serviço em nível adequado, encerrar-se-á a intervenção e decretar-se-á a caducidade da concessão.

§ 4º Os valores eventualmente gastos pelo PODER CONCEDENTE na contratação emergencial de novos prestadores serão incluídos na cobrança de indenização por danos ocorridos durante a concessão.

§ 5º Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA ou permissionária, o interventor necessitará de prévia autorização do Secretário da SMTT e anuência da CONCESSIONÁRIA.

Art. 90. Cessada a intervenção, se não for extinto o CONTRATO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Art. 91. Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa.

Parágrafo único. O procedimento administrativo durará o tempo necessário para comprovar as causas determinantes e apurar as responsabilidades, não excedendo o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da intervenção.

Art. 92. A transferência do CONTRATO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA dependerá de prévia anuência do PODER CONCEDENTE, sob pena de decretação da caducidade da concessão.

§ 1º Para obter a anuência do PODER CONCEDENTE, o pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas contratuais, bem como as estipuladas pelo EDITAL, e pelo presente Regulamento de serviços.

§ 2 º Os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos descritos no § 1º deste artigo serão exigidos apenas com relação ao pretendente adquirente e não com relação ao atual CONCESSIONÁRIO.

§ 3º O PODER CONCEDENTE deverá analisar e decidir acerca do requerimento de anuência no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolo do pedido.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 93. Aplicam-se às relações jurídicas previstas neste Regulamento, subsidiariamente, as normas de Direito Público, ou as normas de Direito Civil, quando e conforme o caso.

Art. 94. Na eventualidade de conflito entre disposições deste Regulamento.

e disposições do CONTRATO de concessão, prevalecerão, para todos os fins e efeitos, as disposições consignadas nos respectivos contratos.

Art. 95. Os prazos contidos neste Regulamento, estabelecidos em dias, contar-se-ão em dias corridos, salvo disposição expressa ao contrário.

§ 1º Em ambas as hipóteses, para cômputo da contagem de prazo, dever-se-á excluir o primeiro dia, e contar-se o último.

§ 2º Os prazos presentes neste Regulamento iniciar-se-ão, ou findarão, apenas em dias de expediente na SMTT.

Art. 96. A SMTT deverá promover a divulgação deste Regulamento à sociedade para conhecimento, informação, e controle social.

Art. 97. Este Regulamento entra em vigor, na data de publicação do extrato dos respectivos contratos de concessão .