Lei Nº 2277 DE 29/02/2016


 Publicado no DOM - Porto Velho em 3 mar 2016


Dispõe sobre a construção de postos revendedores de combustíveis, estabelecendo a obrigatoriedade na execução de medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança contra explosões e incêndios, e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pela Lei Complementar Nº 622 DE 17/05/2016):

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A construção e o funcionamento de postos revendedores de combustíveis automotivos, nos limites do território do município de Porto Velho, dependerão de licença municipal observada às condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Constituem atividades dos postos referidos no caput deste artigo, para efeito de concessão de licença municipal:

I - exclusiva a venda a varejo de combustíveis derivados de petróleo, álcool e biodiesel;

II - permitida toda e qualquer atividade que não conflite com interesses coletivos de segurança, saúde e meio-ambiente, salvo os casos previstos em lei.

§ 2º Fica expressivamente vedada a comercialização, no varejo, de combustíveis automotivos em instalações diversas das especificadas nesta lei, em especial em postos de abastecimento, assim definidos por legislação específica.

§ 3º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de valor igual ou superior a 5.000 (cinco mil) IPCA-E, com acréscimo de 100% (cem por cento), progressivamente, no caso de reincidência.

Art. 2º A construção e a reforma das instalações de postos revendedores devem obter antes do início das obras o prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças federais, estaduais e municipais legalmente exigíveis.

Parágrafo único. Todos os projetos de construção dos empreendimentos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizada, segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, pelo Corpo de Bombeiros, pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e, por diretrizes estabelecidas pelas prefeituras, pelos órgãos ambientais e de segurança pública competentes.

Art. 3º O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais:

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovado sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para operação.

§ 1º As Licenças Prévias e de Instalação poderão ser expedidas concomitantemente, a critério do órgão ambiental competente.

Art. 4º Para efeito desta legislação são adotadas as seguintes definições:

Parágrafo único. Posto Revendedor - PR: Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos medidores.

Art. 5º A autorização para instalação de novos Postos Revendedores de Combustíveis em território nacional só será permitida obedecendo às normas já estabelecidas pela ANP, Prefeituras Municipais, Órgãos Ambientais, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, concomitantemente com as seguintes condições:

I - o local pretendido para construção dos PRCAs deverá resguardar a distância mínima de 500 (quinhentos) metros de raio para outros estabelecimentos semelhantes, já existentes ou com licença de construção aprovada;

II - deverá ser resguardada a distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros de raio para clínicas, hospitais, creches, praça, parques, canais, galerias de água pluviais abertas e com mais de dois metros de largura, área de preservação ou de interesse ambiental, estabelecimentos de ensino, quartéis, templos religiosos e feiras livres;

III - o local pretendido para a construção dos PRCAs deverá ter área mínima de 1250m² (mil e duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 30 (trinta) metros;

IV - deverão ser utilizados depósitos enterrados (subterrâneos e de acordo com as normas da ABNT) de armazenamento de combustíveis, com capacidade mínima de trinta mil litros, desde que a capacidade máxima de armazenamento de combustíveis não ultrapasse o limite de noventa mil litros por PRCA.

V - a empresa contratada para efetuar instalação dos equipamentos mencionados no inciso IV deverá obter cadastro e/ou inscrição no Órgão Ambiental competente para conceder a licença de instalação;

VI - licenciamento ambiental outorgado pelo órgão competente;

VII - instalação sanitária para uso público; e

VIII - o lençol freático, no local onde se pretende instalar os tanques, deverá ter, no mínimo, quatro metros de profundidade, devendo o pretendente à construção apresentar estudo e laudo hidro geológico, confeccionado por profissional habilitado, sem os quais não será concedida licença para a construção.

§ 1º As distâncias previstas nos incisos I e II serão reguladas pelos pontos mais próximos entre os PRCAs e as áreas e estabelecimentos de uso especial.

§ 2º É vedada a construção de PRCAs na área do Centro histórico de Porto Velho.

Art. 6º Considerando a necessidade de controle mais eficazes para detectar vazamentos para o meio ambiente de produtos derivados de petróleo, de álcool etílico carburante e mistura de óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP pelos postos revendedores, como também, a necessidade de proteção do consumidor contra adulteração de combustíveis foi criado o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) pela Portaria DNC nº 26 , de 13.11.1992, para registro diário dos estoques e movimentação de compra e venda de produtos. O LMC em conformidade com as normas da ANP e referente aos seis últimos meses deverá permanecer no Posto Revendedor atualizado até o dia anterior a data de fiscalização dos órgãos públicos nas instalações do posto revendedor à disposição dos agentes públicos, bem como, as notas fiscais de aquisição de combustíveis.

Art. 7º Os boxes destinados à lavagem e lubrificação de veículos deverão possuir caixas de retenção de resíduos de areia, óleo e graxa, pelas quais deverão passar as águas da lavagem antes de serem lançadas na rede pública, conforme padrões estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 8º Os pisos das áreas de abastecimentos e descarga, lavagem e troca de óleo, deverão ter revestimento impermeável, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial ou águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão fluir por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes de deposição na rede de águas pluviais, ficando seus prazos e parâmetros a serem definidos em legislação estadual específica.

Art. 9º A limpeza das caixas separadoras e o envio de laudo químico comprobatório da qualidade da água lançada na rede pública de águas pluviais enviada para órgão ambiental, será realizada com periodicidade máxima de 60 (sessenta) dias.

Art. 10. Os Postos Revendedores de Combustíveis farão o controle de inventário de cada tanque conforme legislação federal, ficando o órgão ambiental autorizado a requerer os livros para fins de fiscalização.

Art. 11. Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 12. Os Postos Revendedores de Combustíveis já instalados, bem como as demais atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis, deverão apresentar ao órgão ambiental, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta lei a seguinte documentação:

I - Planta das instalações subterrânea;

II - Declaração da idade dos tanques de combustíveis, firmada pelo proprietário do estabelecimento e pela companhia distribuidora.

Art. 13. O órgão ambiental manterá cadastro atualizado referente às condições ambientais dos estabelecimentos de lavagem ou troca de óleo, de comércio e/ou armazenamento de combustíveis,

Art. 14. O descumprimento de qualquer dispositivo referente à construção e a reforma das instalações de postos revendedores previsto nos artigos 2º até o 5º nesta legislação acarretará a interdição do posto revendedor isoladamente ou conjuntamente por quaisquer dos seguintes órgãos: ANP, Prefeitura Municipal, Órgão Ambiental Municipal/Estadual/Federal, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil com encerramento definitivo das suas atividades com a solicitação de sua cassação de inscrição junto a ANP, Prefeitura Municipal, Receita Estadual e Receita Federal, independente das sanções civis e criminais pertinentes previstas na legislação vigente no país.

Art. 15. O descumprimento dos demais artigos desta lei sujeitará o infrator às penalidades seguintes a serem aplicadas pela Prefeitura Municipal ou pelo órgão ambiental municipal/estadual ou pelo Corpo de Bombeiros de acordo com sua atribuição e competência legal:

I - advertência;

II - multa;

III - embargos;

IV - interdição do estabelecimento;

V - encerramento da atividade em caráter definitivo.

§ 1º A pena de multa prevista no inciso II deste artigo, que será aplicada cumulativamente com quaisquer das demais penalidades, consiste no pagamento mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, no máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 2º A gradação da multa levará em consideração:

I - a gravidade da infração;

II - os antecedentes do infrator.

Art. 16. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância por parte da pessoa natural ou jurídica, de dispositivos desta Lei.

Parágrafo único. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, os representantes legais da pessoa natural ou jurídica e os da distribuidora dos combustíveis que revenda.

Art. 17. Será caracterizada reincidência, a ocorrência durante 1 (um) ano, de infração de mesma natureza e na mesma obra, serviço ou estabelecimento.

Parágrafo único. Nestas reincidências, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento) em cada ocorrência, percentual esse aplicado sobre o valor da última multa.

Art. 18. Quando da constatação de infração a qualquer dispositivo da presente lei, será o responsável notificado do fato pelo órgão de atuação municipal, estadual ou federal competente, sendo-lhe assegurado o direito de defesa a ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados após o recebimento da notificação, em processo dirigido ao titular do órgão responsável pela autuação correspondente.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data de interposição da defesa, deverá ocorrer o julgamento cujo resultado será comunicado ao interesse no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados após a data do julgamento.

§ 2º Indeferida a defesa de que trata o caput deste artigo, juntamente com a comunicação do resultado do julgamento, será enviado o auto de infração correspondente, acompanhado de formulário próprio utilizado para os recolhimentos aos cofres da esfera administrativa que tenha aplicado a respectiva multa, contendo o valor da multa aplicada e o seu vencimento no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis após a data do julgamento da defesa, com a opção do pagamento com desconto de 10% (dez por cento) do valor, desde que o notificado não se utilize do seu direito do recurso a que o parágrafo seguinte.

§ 3º Em última instância administrativa, poderá o notificado recorrer do julgamento de sua defesa ao órgão superior àquele que aplicou a penalidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados após o recebimento do resultado do julgamento referido no § 1º, devendo esse recurso ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data do recurso e seu resultado comunicado ao recorrente no prazo de 10 (dez) dias para que o recorrente efetue o imediato pagamento do valor da multa, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso em relação ao vencimento constante na guia de recolhimento que lhe foi remetida.

§ 4º Optando o notificado pelo pagamento do valor da multa no prazo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação, terá ele assegurado um desconto de 20% (vinte por cento).

§ 5º A notificação será oportuna tanto no curso quanto após a conclusão da obra do ato ou do fato tido como irregular e sujeito a infração.

Art. 19. Fica estabelecida a responsabilidade solidária, quanto ao cumprimento das normas legais municipais, estaduais e federal pelos proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo posto de abastecimento e o seu cumprimento implicará a aplicação de penalidades.

Art. 20. É de responsabilidade conjunta do órgão ambiental licenciador e do órgão municipal competente, exercer as atividades de fiscalização dos empreendimentos e do cumprimento das exigências desta Lei e de seu regulamento, de acordo com suas respectivas competências estabelecidas nas legislações vigentes.

Art. 21. O alvará de localização e funcionamento terá sua validade renovada a cada 01 (um) ano, precedida da emissão do Laudo de Vistoria, após fiscalização e constatação do cumprimento de todas as exigências legais, regulamentares e técnicas pertinentes, bem como da permanência e continuidade das características construtivas da obra, instalações e edificações aprovadas e constantes do projeto original, apresentado para licenciamento e concessão do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. O estabelecimento que apresentar irregularidades ou alterações não licenciadas não terá renovado seu Alvará de Localização e Funcionamento e estará sujeito às penalidades previstas nesta lei.

Art. 22. É obrigatório o licenciamento ambiental para posto de abastecimento de combustíveis e atividades a ele agregadas, bem como para lava-jato, a ser concedido pelo órgão estadual competente, mediante sistema unificado e emissão das licenças cabíveis, com observância dos critérios fixados em seu próprio regulamento e demais leis pertinentes e que estejam de acordo com o planejamento e zoneamento ambiental do Estado e do Município.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, que estiverem funcionando sem licenciamento ambiental e que sejam licenciáveis, terão prazo de 90 (noventa) dias para obtenção da licença e regularização de sua situação perante o estado e o município.

Art. 23. Quando da desativação de um posto de abastecimento de combustíveis e prestador de serviços afins, será exigida a apresentação de um plano de encerramento de atividades, aprovado pelo órgão ambiental estadual competente.

Art. 24. Além do disposto nesta Lei, serão observadas as normas regulamentares da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e do Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Art. 25. Os postos revendedores de combustíveis farão o controle de inventário de cada tanque conforme legislação federal, ficando o órgão ambiental autorizado a requerer os livros para fins de fiscalização.

Art. 26. Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 27. O rebaixamento de meio-fio destinados ao acesso aos postos de abastecimento só poderá ser executado mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, obedecendo as seguintes condições:

I - em posto de abastecimento e serviços de meio de quadra, o rebaixamento de meio-fio será feito em toda a extensão respeitando 5mts dos limites dos terreno, deverá ter em toda a extensão rebaixada faixa de pedestre pintada no piso e também piso táctil;

II - em posto de abastecimentos e serviços de esquina, não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente à curva de concordância de duas ruas;

III - em posto de abastecimento e serviços de esquina, deverá haver acesso em cada testada respeitando a curva de concordância em 5mts (cinco) em uma das testadas e 2mt na outra, e colocando faixa de pedestre e piso táctil em toda extensão do rebaixamento e sinalizando entrada e saída que facilite a circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida

(Revogado pela Lei Complementar Nº 603 DE 01/04/2016):

Art. 28. Esta Lei Revogará a Lei nº 097/1999 e o artigo 302 da Lei nº 063 de 13.04.1973, e item VI do artigo 18 e modifica o artigo 28 e seus itens da Lei nº 1.954 de 13 de setembro de 2011 que dispõe sobre todas as disposições em contrário.

Art. 28-A - Esta Lei Complementar revoga todas as disposições em contrário em especial os artigos 103, 104, 105, 106 e 107 da Lei Complementar nº 097 de 29 de dezembro de 1999, o item VI do artigo 18 e o artigo 28 da Lei nº 1.954 de 13 de setembro de 2011. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 603 DE 01/04/2016).

Art. 29. Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.

Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira

Presidente