Publicado no DOE - AM em 15 fev 2016
Concede incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, na 259ª reunião realizada no dia 18 de dezembro de 2015, referendada pela Resolução nº 006/2015-Codam, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição dos Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo Codam.
Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de fevereiro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSTO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO ÚNICO
Anexo do Decreto nº 36.693, de 15 de fevereiro de 2016
PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPOSIÇÃO | DADOS DA EMPRESA | PRODUTO(S) | NCM/SH | ENQUADRAMENTO LEGAL | INCENTIVO FISCAL |
Nº 248 | Denominação Social: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA. | Câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV (1) |
8525.80.12 8525.80.19 8525.80.29 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13, XXIV Art. 14, I, "v", § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13, XXI Art. 18, I, "v", § 1º, II |
100% |
CNPJ nº: 14.200.166/0001-66 | |||||
CCA nº: 06.200.225-2 | Gravador/reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança (1) |
8521.90.90 8521.90.10 |
|||
Endereço: Avenida Abiurana 579, Distrito Industrial | |||||
Nº 249 | Denominação Social: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA. | Aparelho para autenticação, armazenamento e transmissão de documentos fiscais eletrônicos (1) | 8473.50.90 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13, IV Art. 14, I, "e", § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13, IV Art. 18, I, "e", § 1º, II |
100% |
CNPJ nº: 14.200.166/0001-66 | |||||
CCA nº: 06.200.225-2 | |||||
Endereço: Avenida Abiurana 579, Distrito Industrial | |||||
Nº 250 | Denominação Social: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA. | Relógio de ponto | 9106.10.00 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento provado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
CNPJ nº: 14.200.166/0001-66 | |||||
CCA nº: 06.200.225-2 | |||||
Endereço: Avenida Abiurana 579, Distrito Industrial |
1) Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%.