Decreto Nº 11620 DE 04/05/2004


 Publicado no DOM - Fortaleza em 4 mai 2004


Regulamenta o lançamento de tributos e a sua notificação.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015):

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,

Considerando, o disposto no parágrafo único do artigo 116 e artigo 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); e nos artigos 7º, 8º-A, 13, 14, 155 e 156 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza),

Considerando, a necessidade de regulamentar o lançamento de tributos e a sua notificação, bem como, a faculdade do Fisco Municipal de desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,

DECRETA:

Art. 1º O lançamento de tributos administrados pela Secretaria de Finanças do Município e de multas por descumprimento de obrigações acessórias, bem como a sua notificação, será regido por este Decreto.

Art. 2º Verificada a ocorrência do fato gerador, e de posse dos elementos indispensáveis à constituição do crédito tributário, a administração tributária efetuará o lançamento, com a imposição das penalidades cabíveis, se for o caso.

§ 1º A realização do lançamento, com ou sem aplicação de penalidade, independe de procedimento de fiscalização externa.

§ 2º A lavratura de auto de infração, sem prévia ação fiscal externa, depende de autorização da chefia a que estiver subordinado o autuante.

§ 3º O lançamento por homologação, onde o sujeito passivo não antecipou, ou antecipou parcialmente o pagamento, será realizado por agente fiscal, mediante autorização da chefia a que estiver subordinado.

Art. 3º O lançamento de multas por descumprimento de obrigações acessórias será realizado com a observância das seguintes regras:

I - no descumprimento de obrigação acessória em que haja prazo certo e determinado para o seu cumprimento será aplicada a penalidade vigente na data da infração, com seu valor atualizado até a data do lançamento.

II - no descumprimento de obrigação acessória sem prazo certo e determinado para o seu cumprimento será aplicada a penalidade vigente na data da autuação.

Art. 4º O lançamento decorrente da desconsideração de atos ou negócios jurídicos que foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária será formalizado por meio de Auto de Infração que deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade por ele responsável e acompanhado de provas e relatório que descreva com clareza e precisão o ato ou negócio desconsiderado, fazendo referência a todas as circunstâncias pertinentes.

§ 1º A realização do lançamento mencionado no caput deste artigo depende de procedimento de fiscalização, devidamente autorizado pela autoridade competente.

§ 2º O sujeito passivo autuado na forma do caput deste artigo poderá apresentar defesa ao Contencioso Administrativo Tributário, no prazo de 15 (quinze) dias da sua intimação.

Art. 5º O lançamento de tributos e multas, bem como as suas modificações, serão comunicados ao sujeito passivo por meio de notificação.

Art. 6º Notificação é o ato pelo qual se dá ciência ao sujeito passivo da constituição de crédito tributário, através de lançamento, com ou sem imposição de penalidades.

Art. 7º A Notificação será formalizada por meio de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração.

§ 1º A Notificação de Lançamento será utilizada para cientificar o sujeito passivo de lançamento de crédito tributário em que não haja aplicação de penalidade, exceto encargos moratórios.

§ 2º O Auto de Infração será utilizado para cientificar o sujeito passivo de lançamento de crédito tributário em que haja infração à legislação tributária, com a conseqüente aplicação de penalidade.

Art. 8º A Notificação de Lançamento conterá, no mínimo, seguintes os elementos:

I - identificação do sujeito passivo, contendo:

a) nome e endereço;

b) número da inscrição cadastral no Município;

II - descrição do fato gerador;

III - elemento da base de cálculo e alíquota aplicada;

IV - valor do crédito tributário devido e acréscimos legais, se for o caso;

V - mês ou exercício de competência e prazo para pagamento;

VI - identificação do órgão ou agente responsável pelo lançamento;

VII - código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio da Secretaria de Finanças com os agentes arrecadadores dos tributos municipais.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Finanças estabelecerá os modelos de Notificação de Lançamento.

Art. 9º O Auto de Infração obedecerá aos requisitos estabelecidos no artigo 39 da Lei nº 6.832, de 18 de abril de 1991.

Parágrafo único. O agente administrativo competente para a lavratura de Auto de Infração, bem como os modelos e a forma emissão, será estabelecido por ato do Secretário de Finanças.

Art. 10. A notificação do lançamento será feita ao sujeito passivo:

I - por servidor fazendário, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;

II - por via postal, com prova de recebimento por qualquer das pessoas mencionadas no inciso I deste artigo;

III - por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, recusar-se a recebê-la, ou por qualquer outro motivo que impeça a ciência pessoal do lançamento.

§ 1º Para os fins de prova estabelecidos nos incisos I e II, considera-se mandatário ou preposto o contador, o locatário, o síndico ou empregado de condomínio, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no endereço do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo;

§ 2º O recebimento da notificação será comprovado pela assinatura do notificado, mandatário ou preposto na via do documento que se destinar ao Fisco, quando esta for feita na forma dos incisos I e II do caput deste artigo;

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o edital será publicado uma única vez no Diário Oficial do Município e afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da notificação.

§ 4º O edital de notificação, conterá no mínimo:

I - nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;

II - valor do imposto;

III - prazo para pagamento ou para impugnação da exigência.

§ 5º Considera-se feita a notificação:

I - se realizada por servidor fazendário, na data da ciência do notificado;

II - se por via postal, na data da juntada ao processo administrativo tributário, do documento destinado ao Fisco;

III - se por edital, em 15 (quinze) dias, contados da publicação.

Art. 11. Recebida a notificação, o sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento ou impugnar, total ou parcialmente, o lançamento, mediante a apresentação de reclamação ou defesa ao Contencioso Administrativo Tributário.

§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, sem manifestação, o sujeito passivo será considerado revel, independentemente de intimação.

§ 2º Apresentada a impugnação, o processo, formado a partir da notificação de lançamento ou do auto de infração, será remetido ao Contencioso Administrativo Tributário, que decidirá sobre a procedência ou não do lançamento, na forma da legislação que regula o Processo Administrativo Tributário, no âmbito do Município de Fortaleza.

§ 3º Após o prazo referido no caput deste artigo, sem apresentação de impugnação pelo sujeito passivo, será decretada a revelia, sendo o crédito inscrito em Dívida Ativa.

§ 4° A revelia será decretada pelo chefe do setor que administre o tributo que originou o Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento, após a verificação dos requisitos formais de validade do lançamento.

Art. 12. As disposições contidas no artigo 417 da Consolidação da Legislação Tributária do Município, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de junho de 2000, aplicam-se somente à intimação ao sujeito passivo dos atos praticados no processo administrativo fiscal, após a notificação do lançamento.

Art. 13. Ficam revogados os artigos 315, 316 e 317 da Consolidação da Legislação Tributária do Município aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de junho de 2000.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, 04 de maio de 2004.

JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES
Prefeito Municipal

ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretário de Finanças