Comunicado SRE Nº 3 DE 11/01/2016


 Publicado no DOE - AL em 12 jan 2016


Comunica sobre a alteração das margens de valor agregado ajustadas para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em razão da majoração das alíquotas internas, nos termos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 7.740, de 9 de outubro de 2015, e da Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 7.742, de 9 de outubro de 2015.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Conforme SEFAZ/AL, este comunicado foi revogado tendo em vista as alterações legislativas relacionadas à substituição tributária.

O Superintendente da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 7.740 , de 9 de outubro de 2015, e a Lei nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 7.742 , de 9 de outubro de 2015, e o Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, informa o seguinte:

I - a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nos termos previstos nos protocolos, convênios e decretos estaduais, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

II - inexistindo os valores mencionados no inciso I, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1"

Onde:

a) "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no protocolo, convênio e decreto estadual (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação); e

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado;

III - para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, os percentuais das margens de valor agregado ajustadas ("MVA's ajustadas"), constantes nos protocolos, convênios e decretos estaduais, são aqueles informados no Anexo Único, considerando-se a majoração das alíquotas internas do ICMS implementada pela Lei nº 7.740 , de 9 de outubro de 2015, que alterou a Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, e pela Lei nº 7.742 , de 9 de outubro de 2015, que alterou a Lei nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o adicional de alíquota do ICMS, cujo produto da arrecadação constituirá receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió/AL, 11 de janeiro de 2016.

Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti

Superintendente da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

TINTAS E VERNIZES - DECRETO 36.525/1995

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original (%) MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)
Operações Internas (18%) Operação Interestadual (12%) Operação Interestadual (7%) Operação Interestadual (4%)
1.0 24.001.00 320832093210.00 Tintas e vernizes 35% 44,88% 53,11% 58,05%
2.0 24.002.00 28213204.17.003206 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados na posição 3206.11.19

(Redação da tabela dada pelo Comunicado SRE Nº 6 DE 28/01/2016):

ANEXO I VEÍCULOS DE DUAS RODAS - DECRETO Nº 36.059/1994

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original de 34% MVA Ajustada (%)
Alíquotas Interestaduais Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) Carga Tributária de 12% (11% + 1% de FECOEP)
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. 12% 43,80% 34,00%
7% 51,98% 41,61%
4% 56,88% 46,18%

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - DECRETO Nº 2.440/2005

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original (%) MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)
Operações Internas (18%) Operação Interestadual (12%) Operação Interestadual (7%) Operação Interestadual (4%)
1.0 22.001.00 2309 Rações tipo pet para animais domésticos 46% 56,68% 65,59% 70,93%

(Redação da tabela dada pelo Comunicado SRE Nº 6 DE 28/01/2016):

LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR DESCARTÁVEIS, ISQUEIROS, LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATOR, STARTER, PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS - DECRETO Nº 323/2001

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
Original %
MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)
Operações Internas (18%) Operação Interestadual (12%) Operação Interestadual (7%) Operação Interestadual (4%)
1.0 20.063.00 8212.10.20 Aparelhos de barbear 30% 39,51% 47,44% 52,20%
2.0 20.063.00 8212.20.10 Lâminas de barbear
3.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 40% 50,24% 58,78% 63,90%
4.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas LED (Diodos Emissores de Luz)
6.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
7.0 09.004.00 8536.50 Starter

MEDICAMENTOS - DECRETO Nº 36.538/1995

I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais), no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), no item 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), e nos códigos 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

ESTADOS DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18% (17% + 1% DE FECOEP)
Operação interna 33,05% (MVA original) 33,05% (MVA original)
Alíquota interestadual 4% 53,89% (MVA ajustada) 55,77% (MVA ajustada)
Alíquota interestadual 7% 49,08% (MVA ajustada) 50,90% (MVA ajustada)
Alíquota interestadual 12% 41,06% (MVA ajustada) 42,79% (MVA ajustada)

II - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), no item 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

ESTADOS DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18% (17% + 1% DE FECOEP)
Operação interna 38,24% (MVA original) 38,24% (MVA original)
Alíquota interestadual 4% 59,89% (MVA ajustada) 61,84% (MVA ajustada)
Alíquota interestadual 7% 54,90% (MVA ajustada) 56,78% (MVA ajustada)
Alíquota interestadual 12% 46,57% (MVA ajustada) 48,36% (MVA ajustada)

III - produtos classificados nas posições, itens e códigos relacionados no Anexo Único deste Decreto, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

ESTADOS DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18% (17% + 1% DE FECOEP)
Operação interna 41,34% (MVA original) 41,34% (MVA original)
Alíquota interestadual 4% 63,48% (MVA ajustada) 65,47% (MVA ajustada)
Alíquota interestadual 7% 58,37% (MVA ajustada) 60,30% (MVA ajustada)
Alíquota interestadual 12% 49,86% (MVA ajustada) 51,68% (MVA ajustada)

ANEXO ÚNICO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
10.1 13.010.01 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
11.0 13.011.00 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
11.1 13.011.01 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra
17.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
18.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais
19.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
20.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
21.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas
22.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
23.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
24.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas dentrifícias
25.0 20.063.00 4014.90.90
3924.10.00
Mamadeiras

VINHOS, SIDRAS, BEBIDAS QUENTES E AGUARDENTE -Arts. 436-A a 436-D do RICMS

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA 27% (25% + 2% do FECOEP)
Margem de Valor Agregado (%)
Alíquota interestadual de 4% 69,70%
Alíquota interestadual de 7% 64,39%
Alíquota interestadual de 12% 55,56%
Alíquota interna 29,04% (MVA ST original)

I - do Protocolo ICMS 13/2006 e 70/2007:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 02.005.00 2206.00.90 Catuaba e similares
2.0 02.007.00 2206.00.90 Cooler
3.0 02.009.00 2206.00.90 Jurubeba e similares
4.0 02.013.00 2206.00.90 Saque
5.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
6.0 02.024.00 2204 Vinhos e similares
7.0 02.023.00 2206.00.90 Sangrias e coquetéis
8.0 02.025.00 2206 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

II - do Protocolo ICMS 14/2006 e 71/2007:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0 02.005.00 2205
2208.90.00
Catuaba e similares
5.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
6.0 02.007.00 2208.90.00 Cooler
7.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
8.0 02.009.00 2205
22.06.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
9.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
10.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
11.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
12.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
13.0 02.016.00 2208.30 Uísque
14.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
15.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
16.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
17.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
18.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
19.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
20.0 02.025.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

III - do Protocolo ICMS 15/2006 :

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 02.004.00 2207.20 e 2208.40.00 Cachaça e aguardentes
2.0 02.012.00 2208.40.00 Rum

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS - Arts. 437 e 438 do RICMS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original % MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)
Operações Internas (18%) Operação Interestadual (12%) Operação Interestadual (7%) Operação Interestadual (4%)
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 70% 82,44% 92,80% 99,02%
2.0 23.002.00 180619012106 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 328% 359,32% 385,41% 401,07%
3.0     Acessórios ou componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, caldas e outros componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete 30% 39,51% 47,44% 52,20%

APARELHOS CELULARES - Arts. 438-A e 438-D do RICMS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original % MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna de 18% (17% + 1% do FECOEP)
Operações Internas (18%) Operação Interestadual a (4%) Operação Interestadual a (7%) Operação Interestadual a (12%)
1.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo 9% 27,61% 23,62% 16,98%
2.0 01.056.00 8517.12.13 terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis
3.0 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - Art. 443-A a Art. 443-G do RICMS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original (%) MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 18% (17% + 1% do FECOEP)
Operação Interna (18%) Operação Interestadual a (12%) Operação Interestadual a (7%) Operação Interestadual a (4%)
I 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 70% 82,44% 92,80% 99,02%
I.1 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 70% 82,44% 92,80% 99,02%
II 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 65% 77,07% 87,13% 93,17%
II.1 21.090.00 8414.60.00 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 65% 77,07% 87,13% 93,17%
III 21.092.00 8415.10 e 8415.8 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 60% 71,71% 81,46% 87,32%
III.1 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 60% 71,71% 81,46% 87,32%
III.2 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 60% 71,71% 81,46% 87,32%
III.3 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 60% 71,71% 81,46% 87,32%
III.4 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 60% 71,71% 81,46% 87,32%
III.5 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 60% 71,71% 81,46% 87,32%
IV 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 70% 82,44% 92,80% 99,02%
IV.1 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 70% 82,44% 92,80% 99,02%
IV.2 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 70% 82,44% 92,80% 99,02%
IV.3 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 70% 82,44% 92,80% 99,02%
IV.4 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 70% 82,44% 92,80% 99,02%
V 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 60% 71,71% 81,46% 87,32%
V.1 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 60% 71,71% 81,46% 87,32%
VI 21.015.00 8422.11.00 e 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 40% 50,24% 58,78% 63,90%
VII 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 60% 71,71% 81,46% 87,32%
VIII 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 65% 77,07% 87,13% 93,17%
VIII.1 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 65% 77,07% 87,13% 93,17%
VIII.2 21.021.00 84.50.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 65% 77,07% 87,13% 93,17%
VIII.3 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 65% 77,07% 87,13% 93,17%
VIII.4 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 65% 77,07% 87,13% 93,17%
IX 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 65% 77,07% 87,13% 93,17%
IX.1 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 65% 77,07% 87,13% 93,17%
IX.2 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 65% 77,07% 87,13% 93,17%
X 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 60% 71,71% 81,46% 87,32%
XI 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 65% 77,07% 87,13% 93,17%
XII 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 65% 77,07% 87,13% 93,17%
XII.1 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 65% 77,07% 87,13% 93,17%
XII.2 21.045.00 8516.50.00 Fornos de microondas 65% 77,07% 87,13% 93,17%
XII.3 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 65% 77,07% 87,13% 93,17%
XII.4 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 65% 77,07% 87,13% 93,17%
XII.5 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 65% 77,07% 87,13% 93,17%
XII.6 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 65% 77,07% 87,13% 93,17%
XII.7 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 65% 77,07% 87,13% 93,17%
XIV 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 60% 71,71% 81,46% 87,32%
XV 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 65% 77,07% 87,13% 93,17%
XV.1 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 65% 77,07% 87,13% 93,17%
XV.2 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 65% 77,07% 87,13% 93,17%
XVI 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
8528.61.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 55% 66,34% 75,79% 81,46%
XVI.1 21.068.00 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 55% 66,34% 75,79% 81,46%
XVI.2 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). 55% 66,34% 75,79% 81,46%
XVI.3 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 55% 66,34% 75,79% 81,46%
XVI.4 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 55% 66,34% 75,79% 81,46%
XVI.5 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 55% 66,34% 75,79% 81,46%
XVI.6 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo 55% 66,34% 75,79% 81,46%
XVII 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 30% 39,51% 47,44% 52,20%
XVII.1 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 30% 39,51% 47,44% 52,20%
XVII.2 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 30% 39,51% 47,44% 52,20%
XVII.3 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas na posição 8471.60.54 30% 39,51% 47,44% 52,20%
XVII.4 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 30% 39,51% 47,44% 52,20%
XVII.5 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 30% 39,51% 47,44% 52,20%
XVII.6 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 30% 39,51% 47,44% 52,20%
XVIII 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 60% 71,71% 81,46% 87,32%
XVIII.1 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 60% 71,71% 81,46% 87,32%
XIX 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 65% 77,07% 87,13% 93,17%
XX 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 60% 71,71% 81,46% 87,32%

CIMENTO - Art. 470 do RICMS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original (%)   MVA Ajustada ( %)
Alíquota Interna18% (17% + 1% de FECOEP Operação Interestadual a (12%) Operação Interestadual a (7%) Operação Interestadual a (4%)
       
1.0 05.001.00 2523 Cimento 20% 28,78% 36,10% 40,49%

AUTOPEÇAS - Anexo XXVI do RICMS

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Saída para atender índice de fidelidade ou contrato de fidelidade (Art. 5ª,§ 2º,I) Demais casos (Art. 5º,§ 2º, II)
Alíquota interestadual de 4% 59,88% 101,11%
Alíquota interestadual de 7% 54,88% 94,82%
Alíquota interestadual de 12% 46,55% 84,35%
Alíquota interna de 18% (17% + 1% do FECOEP) 36,56% (MVA-ST original) 71,78% (MVA-ST original)

.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
2.0 01.002.00 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.0000
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90 5705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
18.1 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18
19.0 01.020.00 73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
20.0 01.021.00 73.25 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00
21.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
22.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
23.0 01.024.00 8301.208301.60 Fechaduras e partes de fechaduras
24.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
25.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
26.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
27.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
28.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
29.0 01.030.00 84.09.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
30.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
31.0 01.032.00 84.13.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
32.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
33.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
34.0 01.035.00 84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
35.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
36.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
38.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
39.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
40.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
41.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
42.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos
43.0 01.044.00 8431.1010 Partes para macacos do item 42
44.0 01.045.00 84.31.49.2
84.33.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
46.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo- hidráulicas ou pneumáticas
47.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
48.0 01.049.00 84.82 Rolamentos
49.0 01.050.00 84.83 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
50.0 01.051.00 84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
51.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
52.0 01.053.00 8507.10.00 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
53.0 01.054.00 85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
54.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
55.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
56.0 01.057.00 85.18 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
56.1 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
57.0 01.059.00 85.19.81 Aparelhos de reprodução de som
58.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
59.0 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
59.1 01.062.00 8527.21.90 8521.90.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
60.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas
61.0 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos
62.0 01.065.00 8535.30 8536.50 Interruptores e seccionadores e comutadores
63.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
64.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
65.0 01.068.00 8536.4 Relés
66.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
(Revogado pelo Decreto nº 37.251/14):
67.0 / 8536.50.90 / Interruptores, seccionadores e comutadores
68.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
69.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
70.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
71.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
72.0 01.074.00 87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.
73.0 01.075.00 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
74.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
75.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
76.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão.*Nova redação dada ao item 76 pelo Decreto nº 37.251/14.
77.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão *Nova redação dada ao item 77 pelo Decreto nº 37.251/14
78.0 01.080.00 90.29 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
79.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
80.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
81.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
82.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
83.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
84.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
85.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
86 01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
87.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
88.0 01.090.00 3919.10.00 3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
89.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
90.0 01.092.00 8413.19.00 8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
91.0 01.093.00 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica
92.0 01.094.00 8414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores
93.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
94.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
95.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
96.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
97.0 01.099.00 8507.20 8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
98.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
99.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas *Nova redação dada ao item 99 pelo Decreto nº 37.251/2014 .
100.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
101.0 001.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida *Nova redação dada ao item 101 pelo Decreto nº 37.251/2014 .
102.0 001.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
103.0 001.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - naylon
104.0 001.106.00 5703.30.00 Tapetes mat. têxteis sintéticas
105.0 001.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
106.0 001.108.00 6903.90.99 Outros pára-brisas
107.0 001.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
108.0 001.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
109.0 001.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
109.1 001.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
110.0 001.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
111.0 001.114.00 8419.50 Trocadores de calor
112.0 001.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
113.0 001.116.00 8425.49.10 Macacos hidráulicos para veículos
114.0 001.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
115.0 001.118.00 8501.61.00 Geradores de corr. alternada potência não superior a 75 kva
116.0 001.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
117.0 001.120.00 9014.10.00 Bússolas
120.0 001.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
121.0 001.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
122.0 001.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
123.0 001.124.00 9032.10.10 Termostatos
124.0 001.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
125.0 001.126.00 9032.20.00 Pressostatos
126.0 001.129.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens anteriores.

(Redação da tabela dada pelo Comunicado SRE Nº 6 DE 28/01/2016):

MATERIAL DE LIMPEZA - Anexo XXVII do RICMS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original % MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna de: 18% (17% + 1% do FECOEP) e 25% (23% + 2% de FECOEP)
Operação Interna* Operação Interestadual a (12%) Operação Interestadual a (7%) Operação Interestadual a (4%)
1.0 11.001.00 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 55,66% 67,05% 76,54% 82,24%
2.0 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 21,17% 30,04% 37,42% 41,86%
3.0 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas 21,17% 30,04% 37,42% 41,86%
4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 28,42% 37,82% 45,65% 50,35%
5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 28,42% 37,82% 43,89% 48,53%
6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 28,42% 37,82% 43,89% 48,53%
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 30,26% 39,79% 47,73% 52,50%
8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 35,74% 45,67% 53,95% 58,92%
9.0 11.009.00 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 Esponjas para limpeza 57,80% 69,35% 78,97% 84,74%
10.0 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza 38,52% * Alíquota interna de 25% (23% + 2% de FECOEP) 62,53 71,76% 77,31%
11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 57,80% 69,35% 78,97% 84,74%

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA - Anexo XXIX do RICMS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original % MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 18% (17% + 1% do FECOEP)
Operações Internas (18%) Operação Interestadual a (12%) Operação Interestadual a (7%) Operação Interestadual a (4%)
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42% 52,39% 61,05% 66,24%
2.0 16.002.00 40.11 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora- de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32% 41,66% 49,71% 54,54%
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60% 71,71% 81,46% 87,32%
4.0 16.004.00 40.11 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas 45% 55,61% 64,45% 69,76%
5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 45% 55,61% 64,45% 69,76%
6.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas 45% 55,61% 64,45% 69,76%
7.0 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 45% 55,61% 64,45% 69,76%
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas 45% 55,61% 64,45% 69,76%
9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 45% 55,61% 64,45% 69,76%

(Redação da tabela dada pelo Comunicado SRE Nº 6 DE 28/01/2016):

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - Anexo XXX do RICMS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original (%) MVA Ajustada (%) para Alíquota Interna de 18% (17% + 1% do FECOEP)
Operações internas * Operação interestadual a (12%) Operação interestadual a (7%) Operação Interestadual a (4%)
1.0 10.001.00 2522 Cal para construção civil 43% 53,46% 62,18% 67,41%
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 35% 44,88% 53,11% 58,05%
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 35% 44,88% 53,11% 58,05%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 35% 44,88% 53,11% 58,05%
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 57% 68,49% 78,06% 83,80%
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 36% 45,95% 54,24% 59,22%
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 56% 67,41% 76,93% 82,63%
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 58% 69,56% 79,20% 84,98%
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 52% 63,12% 72,39% 77,95%
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 53% 64,20% 73,52% 79,12%
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 53% 64,20% 73,52% 79,12%
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 53% 64,20% 73,52% 79,12%
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 49% 59,90% 68,99% 79,44%
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 80% 93,17% 104,15% 110,73%
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 46% 56,68% 65,59% 70,93%
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 46% 56,68% 65,59% 70,93%
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 46% 56,68% 65,59% 70,93%
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 43% 53,46% 62,18% 67,41%
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 75% 87,80% 98,48% 104,88%
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 45% 55,61% 64,45% 69,76%
21.0 10.021.00 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 79% 92,10% 103,01% 109,56%
22.0 10.023.00 68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 41% 51,32% 59,91% 65,07%
23.0 10.024.00 68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 56% 67,41% 76,93% 82,63%
24.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 101% 115,71% 127,96% 135,32%
25.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 81% 94,24% 105,28% 111,90%
26.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 40% 50,24% 58,78% 63,90%
26.1 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 76% 88,88% 99,61% 106,05%
27.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso nas construção - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 44% 54,54% 63,32% 68,59%
27.1 10.028.00 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69% 81,37% 91,67% 97,85%
28.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 91% 104,98% 116,62% 123,61%
29.0 10.030.00 69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 53% 64,20% 73,52% 79,12%
29.1 10.030.01 6907
6908
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte 53% 64,20% 73,52% 79,12%
30.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40% 50,24% 58,78% 63,90%
31.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 83% 96,39% 107,55% 114,24%
32.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 42% 52,39% 61,05% 66,24%
33.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 101% 115,71% 127,96% 135,32%
34.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 45% 55,61% 64,45% 69,76%
35.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 44% 54,54% 63,32% 68,59%
36.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 46% 56,68% 65,59% 70,93%
37.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 46% 56,68% 65,59% 70,93%
38.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 39% 49,17% 57,65% 62,73%
39.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 39% 49,17% 57,65% 62,73%
40.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões* 41% *Carga tributária de 12% 41% 49,01% 53,82%
41.0 10.043.00 7213*
7308.90.10
Outros vergalhões 41% *Carga tributária de 12% 41% 49,01% 53,82%
41% 51,32% 59,91% 65,07%
42.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 44% 54,54% 63,32% 68,59%
43.0 10.045.00 7217.20 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 42% 52,39% 61,05% 66,24%
44.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 37% 47,02% 55,38% 60,39%
45.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 40% 50,24% 58,78% 63,90%
46.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 65% 77,07% 87,13% 93,17%
47.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 38% 48,10% 56,51% 61,56%
48.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção 89% 102,83% 114,35% 121,27%
49.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 46% 56,68% 65,59% 70,93%
50.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 39% 49,17% 57,65% 62,73%
51.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 101% 115,71% 127,96% 135,32%
52.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 101% 115,71% 127,96% 135,32%
53.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 68% 80,29% 90,54% 96,68%
54.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 44% 54,54% 63,32% 68,59%
55.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira- fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 51% 62,05% 71,26% 76,78%
56.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 101% 115,71% 127,96% 135,32%
57.0 10.060.00 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 62% 73,85% 83,73% 89,66%
58.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 86% 99,61% 110,95% 117,76%
59.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras 80% 93,17% 104,15% 110,73%
60.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 35% 44,88% 53,11% 58,05%
61.0 10.065.00 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 33% 42,73% 50,84% 55,71%
62.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 62% 73,85% 83,73% 89,66%
63.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 46% 56,68% 65,59% 70,93%
64.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 59% 70,63% 80,33% 86,15%
65.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 66% 78,15% 88,27% 94,34%
66.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 38% 48,10% 56,51% 61,56%
67.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 73% 85,66% 96,21% 102,54%
68.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 45% 55,61% 64,45% 69,76%
69.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores 47% 57,76% 66,72% 72,10%
70.0 10.075.00 83.01 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 54% 65,27% 74,66% 80,29%
71.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 58% 69,56% 79,20% 84,98%
72.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 62% 73,85% 83,73% 89,66%
73.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 60% 71,71% 81,46% 87,32%
74.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 47% 57,76% 66,72% 72,10%

COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR - Anexo XXXI do RICMS

I - Em relação ao art. 4º (Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes):

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interna de 18 (17% + 1% de FECOEP) Alíquota interna de 27 (25% + 2% de FECOEP)
Alíquota interestadual de 4% 193,85% 230,42%
Alíquota interestadual de 7% 184,67% 220,10%
Alíquota interestadual de 12% 169,37% 202,89%
Alíquota interna 151% (MVA-ST original) 151,26% (MVA-ST original)

II - Nos demais casos:

TABELA DO ANEXO XXXI do RICMS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original % MVA (%) Ajustada para alíquota interna de:- 18% (17% + 1% de FECOEP);- 27% (25% + 2% de FECOEP);
Operações internas* Operação interestadual a (12%) Operação interestadual a (7%) Operação Interestadual a (4%)
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 80,05% 93,22% 104,20% 110,79%
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 51,65% 62,75% 71,99% 77,54%
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 53,60% 64,84% 74,20% 79,82%
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 51,24% 62,31% 71,53% 77,06%
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 63,44% 75,40% 85,36% 91,34%
6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 57,15% 68,65% 78,23% 83,98%
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 52,37%*alíquota de 27% 83,68% 94,12% 100,38%
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 57,15%*alíquota de 27% 89,44% 100,20% 106,66%
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 65,52%*alíquota de 27% 99,53% 110,87% 117,67%
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 65,52%*alíquota de 27% 99,53% 110,87% 117,67%
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 65,52% *alíquota de 27% 99,53% 110,87% 117,67%
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 65,52% *alíquota de 27% 99,53% 110,87% 117,67%
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 65,52%*alíquota de 27% 99,53% 110,87% 117,67%
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 59,6%*alíquota de 27% 92,39% 103,33% 109,88%
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares 32,24%*alíquota de 27% 59,41% 68,47% 73,90%
16.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 37,93%*alíquota de 27% 66,27% 75,72% 81,39%
17.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 49,36%*alíquota de 27% 80,05% 90,28% 96,42%
18.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 52,77%*alíquota de 27% 84,16% 94,62% 100,90%
19.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 53,93%*alíquota de 27% 85,56% 96,10% 102,43%
20.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 34,55%*alíquota de 27% 62,20% 71,41% 76,94%
21.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 67,18%*alíquota de 27% 101,53% 112,98% 119,85%
22.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 50,88%*alíquota de 27% 81,88% 92,22% 98,42%
23.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 52,15%*alíquota de 27% 83,41% 93,83% 100,09%
24.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 52,15%*alíquota de 27% 83,41% 93,83% 100,09%
25.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 52,15%*alíquota de 27% 83,41% 93,83% 100,09%
26.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 40,77%*alíquota de 27% 69,69% 79,34% 85,12%
27.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 24,80% 33,93% 41,54% 46,11%
28.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 45,61% 56,26% 65,14% 70,47%
29.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 45,61% 56,26% 65,14% 70,47%
30.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 66,79% 78,99% 89,16% 95,27%
31.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 58,04% 69,60% 79,24% 85,02%
32.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 53,01% 64,21% 73,54% 79,13%
33.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 50,54% 61,56% 70,73% 76,24%
34.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,71% 95,01% 106,09% 112,73%
35.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 53,27% 64,48% 73,83% 79,44%
36.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 71,55% 84,10% 94,56% 100,84%
37.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha(papel toalha de uso doméstico) 63,86% 75,85% 85,84% 91,84%
38.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 53,60% 64,84% 74,20% 79,82%
39.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 59,68% 71,36% 81,10% 86,94%
40.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 59,68% 71,36% 81,10% 86,94%
41.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 59,68% 71,36% 81,10% 86,94%
42.0 20.056.00 9025.11.109025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 59,2% 70,85% 80,56% 86,38%
43.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 58,04% 69,60% 79,24% 85,02%
44.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 58,04% 69,60% 79,24% 85,02%
45.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 58,04% 69,60% 79,24% 85,02%
46.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 58,04% 69,60% 79,24% 85,02%
47.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 58,04% 69,60% 79,24% 85,02%

LEITE E DERIVADOS - Anexo XXXII do RICMS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
1.1 17.018.01 0401.10.90 e 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
2.0   0403.10.00 Iogurte, bebida láctea e leite fermentado
2.1 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
2.2 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
2.3 17.022.00 0403.90.00 Coalhada
3.0   0403.90.00 Leite UHT achocolatado
4.0   0404.90.00 Bebidas lácteas
5.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
5.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
6.0   0405.90.90 Manteiga de garrafa
7.0   0406.10 Ricota/requeijão cremoso
8.0   0406.10.10 Queijo mussarela
9.0   0406.10.90, 0406.90.20, 0406.90.90 Queijo prato e coalho
10.0   0406.30.00 Queijo manteiga
11.0 17.029.00 1901.90.20 Doce de leite

.

MVA Original (%) MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)
Operações Internas (18%) Operação Interestadual (12%) Operação Interestadual (7%) Operação Interestadual (4%)
29,41% 38,88% 46,77% 51,50%

(Anexo acrescentado pelo Comunicado SRE Nº 6 DE 28/01/2016):

ANEXO II VEÍCULOS AUTOMOTORES - Arts. 497 a 513 e item 33 do Anexo II, todos do RICMS

I - Tabela do art. 497:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

II - MVA Ajustada

MVA Original de 30% MVA Ajustada (%)
Alíquotas Interestaduais Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) Carga Tributária de 12% (11% + 1% de FECOEP) - Item 33 do Anexo II do RICMS
12% 39,51% 30,00%
7% 47,44% 37,39%
4% 52,20% 41,82%