Lei Nº 7202 DE 08/01/2016


 Publicado no DOE - RJ em 11 jan 2016


Proíbe a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições particulares de ensino superior no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva, taxa de prova, taxa da primeira via de emissão de comprovante de matrícula por semestre, taxa da primeira via de emissão de histórico escolar por semestre e taxa da primeira via de declaração de frequência por semestre, por parte das instituições privadas de ensino no âmbito do Estado do Estado do Rio de Janeiro. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9284 DE 25/05/2021).

§ 1º Entende-se por taxa de repetência o valor acrescido à mensalidade em caso de reprovação do aluno em uma ou mais disciplinas.

§ 2º Entende-se por taxa sobre disciplina eletiva o valor acrescido em relação ao valor da disciplina obrigatória nos casos de matrícula em disciplina eletiva.

§ 3º Entende-se por taxa de prova o valor cobrado do contratante em virtude de algum procedimento de avaliação realizado pela instituição de ensino.

§ 4º Entende-se por taxa de emissão de comprovante de matrícula o valor adicional cobrado ao aluno para emissão do respectivo comprovante de matrícula na instituição de ensino. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7883 DE 13/11/2017).

§ 5º Entende-se por taxa de emissão de histórico escolar o valor cobrado ao estudante para emissão do respectivo histórico escolar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7883 DE 13/11/2017).

§ 6º Entende-se por taxa de emissão todo valor cobrado ao estudante para emissão do respectivo documento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9284 DE 25/05/2021).

Art. 2º Fica proibida a alteração unilateral das cláusulas financeiras do contrato após a sua celebração, ressalvadas as hipóteses de reajustes previstos em lei.

Art. 3º Será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional dos serviços mencionados na presente Lei, devendo ser considerado, no cálculo do valor das anuidades ou das semestralidade, os custos correspondentes.

Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor- CDC.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 39-A/2015

Autoria do Deputado: Thiago Pampolha