Lei Nº 9284 DE 25/05/2021


 Publicado no DOE - RJ em 26 mai 2021


Altera o caput e acrescenta o parágrafo 6º ao artigo 1º da Lei 7.202 , de 08 de janeiro de 2016, que "proíbe a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições particulares de ensino superior no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências".


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera-se o caput do artigo 1º da Lei 7.202 , de 08 de janeiro de 2016, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva, taxa de prova, taxa da primeira via de emissão de comprovante de matrícula por semestre, taxa da primeira via de emissão de histórico escolar por semestre e taxa da primeira via de declaração de frequência por semestre, por parte das instituições privadas de ensino no âmbito do Estado do Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º Acrescente-se o parágrafo 6º ao artigo 1º da Lei 7.202 , de 08 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:

"§ 6º Entende-se por taxa de emissão todo valor cobrado ao estudante para emissão do respectivo documento."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2021.

CLÁUDIO CASTRO

Governador