Resolução GSEFAZ Nº 40 DE 30/12/2015


 Publicado no DOE - AM em 30 dez 2015


Especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 3 DE 18/01/2023):

O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

Considerando a necessidade de especificar os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999,

Resolve:

Art. 1º Especificar os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

I - cimentos:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Cimento 2523 05.001.00 30%

II - lâmpadas, reatores e “starter”:

(Redação do anexo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 19/05/2017):

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Lâmpadas elétricas 8539 09.001.00 60,03%
2. Lâmpadas eletrônicas 8540 09.002.00 102,31%
3. Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00 09.003.00 53,13%
4. "Starter" 8536.50 09.004.00 102,31%
5. Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 8539.50.00 09.005.00 63,67%

III - outros materiais de construção e congêneres:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Cal 2522 10.001.00 70%
2. Argamassas 3816.00.1
3824.50.00
10.002.00 35%
3. Outras argamassas 3214.90.00 10.003.00 35%
4. Silicones emformas primárias, para uso na construção 3910.00 10.004.00 35%
5. Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 3916 10.005.00 70%
6. Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 3917 10.006.00 70%
7. Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 3918 10.007.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
8. Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção   3919 10.008.00 70%

9. Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 3919
3920
3921
10.009.00 70%
10. Telha de plástico, mesmo reforçada comfibra de vidro 3921 10.010.00 70%
11. Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 3921 10.011.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
12. Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 3921 10.012.00 70%

13. Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 3922 10.013.00 70%
14. Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 3925.10.00 10.015.00 70%
15. Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 3925.90 10.016.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
16. Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 3925.10.00
3925.90
10.017.00 70%

17. Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 3925.20.00 10.018.00 70%
18. Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 3925.30.00 10.019.00 70%
19. Outras obras de plástico, para uso na construção 3926.90 10.020.00 70%
20. Papelde parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 4814 10.021.00 70%
21. Telhas de concreto 6810.19.00 10.022.00 70%
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020):
22. Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 6811 10.023.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020):
23. Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. 6811 10.024.00 70%

24. Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 6904 10.027.00 70%
25. Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção 6905 10.028.00 70%
26. Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00 10.029.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
27. Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento   6907 10.030.00 70%

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
28. Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00   6907 10.030.01 70%

29. Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 6910 10.031.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016):
30. Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00 10.032.00 94%

31. Vidro vazado ou laminado, emchapas, folhas ou perfis, mesmo comcamada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 7003 10.033.00 70%
32. Vidro estirado ou soprado, emfolhas, mesmo comcamada absorvente, refletora ou não, mas semqualquer outro trabalho 7004 10.034.00 70%
33. Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou emambas as faces, emchapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 7005 10.035.00 70%
34. Vidros temperados 7007.19.00 10.036.00 70%
35. Vidros laminados 7007.29.00 10.037.00 70%
36. Vidros isolantes de paredes múltiplas 7008 10.038.00 70%
37. Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 7016 10.039.00 70%
38. Barras próprias para construções, exceto vergalhões 7214.20.00 10.040.00 70%
39. Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 7308.90.10 10.041.00 70%
40. Vergalhões 7214.20.00 10.042.00 70%
41. Outros vergalhões 7213
7308.90.10
10.043.00 70%
42. Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7217.10.90
7312
10.044.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
43. Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 7217.20.10 10.045.00 70%

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
43-A. Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90 10.045.01 70%
44. Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 7307 10.046.00 70%
45. Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00 10.047.00 70%
46. Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 7308.40.00
7308.90
10.048.00 70%
47. Treliças de aço 7308.40.00 10.049.00 70%
48. Telhas metálicas 7308.90.90 10.050.00 70%
49. Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 7313.00.00 10.052.00 70%
50. Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 7314 10.053.00 70%
51. Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo coma cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317.00 10.057.00 70%
52. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 7318 10.058.00 70%
53. Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 7324 10.060.00 70%
54. Abraçadeiras 7326 10.062.00 70%
55. Barras de cobre 7407 10.063.00 70%
56. Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção 7411.10.10 10.064.00 70%
57. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 7412 10.065.00 70%
58. Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço comcabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 7415 10.066.00 70%
59. Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 7418.20.00 10.067.00 70%
60. Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90 10.068.00 70%
61. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 7609.00.00 10.070.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
62. Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções   7610 10.071.00 70%

63. Artefatos de higiene / toucador de alumínio, para uso na construção 7615.20.00 10.072.00 70%
64. Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 7616 10.073.00 70%
65. Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 8302.41.00 10.074.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
66. Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo   8301 10.075.00 70%

67. Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00 10.076.00 70%
68. Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 8307 10.077.00 70%
69. Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 8311 10.078.00 70%
70. Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 8481 10.079.00 70%

IV - materiais elétricos:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 8504 12.001.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
2. Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00   8516 12.002.00 70%

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
3. Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo   8535 12.003.00 70%
3. Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo 8535 12.003.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
4. Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo   8536 12.004.00 70%

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
5. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536   8538 12.005.00 70%

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
6. Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo compeças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo   8544
7605
7614
12.007.00 70%

7. Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 8546 12.008.00 70%
8. Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou comsimples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 8547 12.009.00 70%

V - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Eletrificadores de cercas eletrônicos 8543.70.92 21.118.00 70%
2. Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, semdispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo 9030.3 21.119.00 70%
3. Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 9030.89 21.120.00 70%
4. Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo emtempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 9107.00 21.121.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
5. Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 9405 21.122.00 70%

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
5-A. Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 9405.10
9405.9
21.123.00 70%
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
5-B. Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 9405.20.00
9405.9
21.124.00 70%
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
5-C. Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 9405.40
9405.9
21.125.00 70%
6. Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016). 8504.3 21.036.00 70%

VI - tintas e vernizes:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Tintas, vernizes 3208
3209
3210.00

24.001.00

35%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020):
2. Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 2821
3204.17.00
3206
24.002.00 35%

(item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020):
2-A. Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 2821
3204.17.00
3206
24.002.01 35%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 33 DE 16/11/2017):
3. Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204
3205.00.00
3206 3212
24.003.00 50%


VII - vidros:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
1. Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 7009 10.080.00 70%


Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0013/2009-GSEFAZ, que especifica os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda