Decreto Nº 1461 DE 29/12/2015


 Publicado no DOE - PA em 30 dez 2015


Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e, tendo em vista a Lei nº 8.288 , de 23 de julho de 2015 que proíbe a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas contas de energia elétrica aos templos de qualquer culto,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - o inciso LII ao art. 723:

"LII - DAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO."

II - o Capítulo LII ao Anexo I:

"CAPÍTULO LII DAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

Art. 338. Fica isento do pagamento do ICMS, o fornecimento de energia elétrica aos templos de qualquer culto.

Art. 339. Para utilização da isenção, os templos deverão comprovar:

I - a propriedade do imóvel por parte da entidade mantenedora do templo, o contrato de locação ou comodato, devidamente registrado em cartório ou a decisão judicial de sua posse direta no imóvel;

II - a destinação do imóvel à realização de cerimônias religiosas;

III - o seu registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, contendo a indicação da CNAE específica de templos de qualquer culto;

IV - a regularidade fiscal perante à União, Estado e Município;

V - o alvará de funcionamento, quando exigido pelo Município;

VI - a desvinculação da unidade consumidora de outras atividades no imóvel.

§ 1º Na hipótese de o imóvel se destinar a outras utilizações, será exigido, para efeitos da isenção, medidor de energia elétrica específico para a parte destinada às cerimônias religiosas.

§ 2º O pedido de isenção deverá ser requerido junto à Diretoria de Tributação - DTR, instruído com os documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º Após a avaliação da isenção, será fornecida uma declaração de reconhecimento da isenção, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º Na hipótese de mudança das condições necessárias à utilização da isenção, o interessado deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para fins de suspensão do benefício.

§ 5º A concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deverá encaminhar, anualmente, à Secretaria de Estado da Fazenda o consumo mensal de cada unidade consumidora beneficiada e o valor do imposto abrangido pela isenção."

Art. 2º As normas complementares, necessárias à aplicação do disposto neste Decreto, serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2015.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado