Lei Nº 8288 DE 23/07/2015


 Publicado no DOE - PA em 31 ago 2015


Proíbe a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, nas contas de energia elétrica às Igrejas Evangélicas, Católicas e templos de qualquer culto.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as Igrejas Evangélicas, Católicas e os templos de qualquer culto, isentos da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, nas contas de energia elétrica:

Parágrafo único. Para atendimento no disposto no caput deste artigo será obrigatório:

I - a apresentação de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

(Revogado pela Lei Nº 8386 DE 13/09/2016):

II - certidões que comprovem a regularidade perante a União, Estado e Município;

III - escritura comprovando a titularidade da propriedade; contrato de locação ou comodato, todos devidamente registrados; ou justificativa judicial no caso de posse;

IV - que a unidade consumidora esteja desvinculada de outras atividades no imóvel;

V - alvará de funcionamento, quando exigido pelo município. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8386 DE 13/09/2016).

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA L EGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 23 DE JULHO DE 2015.

DEPUTADO MÁRCIO MIR ANDA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará