Decreto Nº 40824 DE 27/10/2015


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 28 out 2015


Altera o Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o processo e o procedimento administrativo-tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 242 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 243 da referida Lei nº 691, de 1984, com a redação conferida pelo art. 48 da Lei nº 5.966 , de 22 de setembro de 2015, e

Considerando o disposto no art. 49 da referida Lei nº 5.966, de 2015,

Decreta:

Art. 1º O presente Decreto regulamenta o art. 48 da Lei nº 5.966 , de 22 de setembro de 2015, que alterou o art. 243 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica, inclusive, para os fins do disposto no art. 49 da Lei nº 5.966, de 2015, no que tange ao início de vigência da alteração do referido art. 243 da Lei nº 691, de 1984.

Art. 2º Os arts. 1º e 76 do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 4º O processo administrativo-tributário inicia-se pela impugnação apresentada nas hipóteses previstas nos arts. 79 ou 118-B. (NR)"

"Art. 76. O auto de infração poderá ser emitido por meio de processamento eletrônico de dados. (NR)"

Art. 3º O Capítulo III do Decreto nº 14.602, de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção VIII, com a seguinte redação:

"Seção VIII Do Contencioso Relativo aos Lançamentos Eletrônicos de Créditos Tributários Apurados com Base no Sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA

Art. 118-A. O contencioso relativo aos lançamentos eletrônicos de créditos tributários apurados com base no Sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, de que trata a Seção VII-A do Capítulo II, será desenvolvido na forma desta Seção, sem prejuízo da aplicação subsidiária das demais normas constantes deste Decreto.

Art. 118-B. O auto de infração lavrado nos termos da Seção VII-A do Capítulo II poderá ser impugnado pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado nos termos do art. 31.

Art. 118-C. Havendo impugnação ao auto de infração, o órgão responsável pela cobrança formalizará processo específico, em autos apartados, para o sujeito passivo que a apresentou.

Parágrafo único. O processo específico de que trata o caput será encaminhado à Gerência que houver lavrado o auto de infração.

Art. 118-D. O titular da Gerência que houver lavrado o auto de infração negará seguimento à impugnação intempestiva, aplicando, se for o caso, o disposto no art. 84.

Parágrafo único. Da decisão prevista no caput não cabe pedido de reconsideração nem recurso.

Art. 118-E. Se a impugnação for tempestiva, o titular da Gerência que houver lavrado o auto de infração oferecerá informação fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados conforme o inciso I do art. 30, ou designará Fiscal de Rendas para que o faça em igual prazo.

Art. 118-F. Apresentada a informação fundamentada de que trata o art. 118-E, os autos do processo de impugnação serão encaminhados à Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas para julgamento.

Art. 118-G. Compete ao titular da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas proferir decisão, em primeira instância, relativa à impugnação apresentada pelo sujeito passivo.

§ 1º A autoridade referida no caput poderá fundamentar a sua decisão por remissão à informação fundamentada de que trata o art. 118-E, dispensando-se, nessa hipótese, o respectivo relatório.

§ 2º Da decisão proferida nos termos do caput não cabe pedido de reconsideração.

Art. 118-H. Julgada improcedente, no todo ou em parte, a impugnação, o sujeito passivo poderá interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao titular da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários.

Parágrafo único. Em face da decisão do titular da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas não caberá recurso de ofício.

Art. 118-I. Compete ao titular da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários proferir decisão, em segunda instância, em face do recurso interposto pelo sujeito passivo.

§ 1º A autoridade referida no caput poderá fundamentar a sua decisão por remissão à decisão proferida pelo titular da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, dispensando-se, nessa hipótese, o respectivo relatório.

§ 2º Da decisão proferida nos termos do caput não cabe pedido de reconsideração nem recurso."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES