Lei Nº 7749 DE 13/10/2015


 Publicado no DOE - AL em 19 out 2015


Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e Inclusão Produtiva, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Resíduos Sólidos e Inclusão Produtiva, que dispõe sobre as diretrizes gerais, os seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento dos resíduos, em consonância com as políticas estaduais de meio ambiente, recursos hídricos, saneamento básico e de promoção da inclusão social.

Parágrafo único. Sujeitam-se à observância do disposto nesta Lei os agentes públicos e privados que desenvolvam ações que, direta ou indiretamente, envolvam a geração e a gestão de resíduos sólidos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

II - área degradada: local que por ação humana teve as suas características ambientais deterioradas;

III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

VI - compostagem: conjunto de técnicas aplicadas para controlar a decomposição de materiais orgânicos, com a finalidade de obter, no menor tempo possível, material rico em nutrientes;

VII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

VIII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

IX - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

X - descarte adequado ou responsável dos resíduos: depositar ou destinar os resíduos de formar a facilitar a coleta seletiva, garantindo as medidas necessárias que assegurem a efetiva proteção ao meio ambiente e a saúde pública;

XI - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

XII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou com Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XIII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XIV - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XV - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços, de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

XVI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XVII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVIII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XIX - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

XX - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;


XXI - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;

XXII - consórcio público: associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, composta por entes federados, criada para execução de objetivos de interesse comum;

XXIII - inclusão produtiva: investimento social e econômico que visa subsidiar, financeira e/ou tecnicamente, iniciativas que garantam aos grupos sociais meios e capacidade produtiva e de gestão.

XXIV - educação ambiental: entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999);

XXV - cadeia produtiva: é um conjunto de etapas consecutivas, ao longo das quais os diversos insumos sofrem algum tipo de transformação, até a constituição de um produto final (bem ou serviço) e sua colocação no mercado, incluindo todos os atores que participam dos processos;

XXVI - catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: são pessoas físicas de baixa renda que se dedicam às atividades de coleta, triagem, beneficiamento, processamento, transformação e comercialização destes materiais; e

XXVII - unidades receptoras de resíduos: as instalações licenciadas pelas autoridades ambientais para a recepção, segregação, reciclagem, armazenamento para futura reutilização, tratamento ou destinação final de resíduos.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, os resíduos têm a seguinte classificação:

I - quanto à origem:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas a e b;

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas b, e, g, h e j;

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea c;

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; e


k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.

II - quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; e

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea a.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, os resíduos referidos na alínea d do inciso I deste artigo, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 4º São diretrizes da política de resíduos sólidos e inclusão produtiva:

I - incentivo à criação e desenvolvimento dos consórcios públicos regionais, conforme Plano de Regionalização de Resíduos Sólidos do Estado de Alagoas e suas adequações;

II - incentivo à criação de cooperativas e/ou associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

III - apoio às cooperativas e/ou associação de catadores de matérias reutilizáveis e recicláveis para o desenvolvimento institucional;

IV - incentivo à coleta seletiva;

V - incentivo para produção de tecnologias mais limpas;

VI - encerramento e recuperação de áreas degradadas;

VII - apoio institucional para a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos;

VIII - criação do sistema de informação estadual de resíduos sólidos;

IX - implantação de programa de educação ambiental;

X - implantação de coleta seletiva em órgãos públicos estaduais,

XI - incentivo à prática da logística reversa nos diversos setores produtivos; e

XII - fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias para o tratamento dos resíduos sólidos.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos e Inclusão Produtiva:

I - prevenção e precaução;

II - redução, reutilização, reciclagem e recuperação de materiais;

III - desenvolvimento de processos que apoiem a alteração de padrão de consumo e o desenvolvimento sustentável;

IV - adoção do principio do poluidor-pagador e protetor-recebedor;

V - integração das políticas ambiental, social e econômica para incentivo à cadeia produtiva de reciclagem;

VI - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VII - adoção de mecanismo de controle social;

VIII - cooperação entre o setor público e o privado, para redução, reutilização e a reciclagem de materiais;


IX - reconhecimento dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho, renda e promoção de cidadania;

X - incentivo à reciclagem;

XI - incentivo à organização produtiva dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e

XII - prevenção da poluição mediante práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora, com objetivo de reduzir os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos e Inclusão Produtiva:

I - proteção ao meio ambiente e à saúde pública

II - promover ações de educação ambiental para separação adequada dos resíduos sólidos;

III - promover a gestão integrada de resíduos sólidos;

IV - incentivar os consórcios públicos de resíduos sólidos;

V - optar, a Administração Púbica, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam não perigosos, recicláveis e reciclados, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidade legais;

VI - promover ações voltadas à inclusão social de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;

VII - incentivar a cadeia produtiva de reciclagem;

VIII - apoiar os planos de gestão de resíduos sólidos dos municípios;

IX - incentivar a coleta diferenciada na fonte geradora;

X - incentivar a indústria de reciclagem;

XI - incentivar a parceria pública e privada, conforme a Lei Estadual nº 6.972, de 07 de agosto de 2008 e alterações posteriores;

XII - promover a capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

XIII - estimulo à implementação da avaliação do ciclo de vida dos produtos;

XIV - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

XV - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; e

XVI - minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de redução, reutilização, reciclagem e recuperação.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS

Art. 7º São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos e Inclusão Produtiva:

I - Plano Estadual de Resíduos Sólidos;

II - Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Municipais e Intermunicipais;

III - Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

IV - Sistema de Informação de Resíduos Sólidos Estadual;

V - monitoramento e fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI - incentivos fiscais, financeiros e creditícios;


VII - educação ambiental;

VIII - acordos setoriais, termos de compromisso e regulamentos expedidos pelo Poder Público;

IX - logística reversa;

X - cadastro dos operadores e transportadores de resíduos perigosos e locais de disposição de resíduos,

XI - inventário estadual de resíduos industriais, de acordo com o disposto na Resolução CONAMA nº 313, de 29 de outubro de 2002;

XII - licenciamento ambiental, a fiscalização e as penalidades;

XIII - cooperação técnica e financeira;

XIV - Programa Alagoas Catador;

XV - estruturação de sistema de coleta seletiva e de logística reversa;

XVI - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; e

XVII - Fundo Estadual de Resíduos Sólidos, a ser criado por lei especifica.

CAPÍTULO VI

DOS INCENTIVOS

Art. 8º Constitui-se fonte de incentivo à Política Estadual de Resíduos Sólidos e Inclusão Produtiva:

I - doações de qualquer natureza, que sejam decorrentes de ações de responsabilidade social e ambiental de empresas privadas;

II - fundos nacional, estadual e municipal de meio ambiente e de resíduos sólidos, ou de áreas afins;

III - multas decorrentes de infrações na área de resíduos sólidos;

IV - recursos internacionais; e

V - política de incentivo fiscal e financeiro às indústrias recicladoras de resíduos sólidos, as que promovem a sua adequada destinação e as que utilizem matéria-prima reciclada no seu processo produtivo.

CAPÍTULO VII

DA INCLUSÃO PRODUTIVA

Art. 9º A inclusão produtiva será implementada por meio do Programa Alagoas Catador, com a finalidade de integrar e articular as ações do Governo Estadual, dos Governos Municipais e da iniciativa privada voltadas ao apoio e ao fomento à organização produtiva dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, dando-lhes melhores condições de trabalho e oportunidades de inclusão social e econômica para estas pessoas.

Parágrafo único. O Programa mencionado no caput deste artigo será regulamentado por meio de Decreto.

CAPÍTULO VIII

LOGÍSTICA REVERSA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 10. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangerá os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, conforme as atribuições e os procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.


Art. 11. O Sistema de Logística Reversa de Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, seguirá o disposto na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto Federal nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002.

Art. 12. A logística reversa, quando implantada, em qualquer segmento, será apoiada, monitorada e acompanhada pelo Sistema Estadual de Resíduos Sólidos e, quando possível, disponibilizada pelo Sistema de Informação de Resíduos Sólidos Estadual.

Parágrafo único. O Sistema de Logística Reversa, seus instrumentos e a sua forma de implantação, apenas será realizado pelo Estado, quando esses procedimentos não forem disciplinados no âmbito federal, e deverão ser avaliados pelo Sistema Estadual de Resíduos Sólidos, autorizado pelo chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado.

Seção II

Dos Instrumentos e da Forma de Implantação da Logística Reversa

Art. 13. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos, em conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e seu Decreto regulamentador:

I - acordos setoriais;

II - regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou

III - termos de compromisso.

Subseção I

Dos Acordos Setoriais

Art. 14. Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando à implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

Art. 15. O procedimento para implantação da logística reversa por meio de acordo setorial poderá ser iniciado pelo Poder Público ou pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens.

Art. 16. Os acordos setoriais visando à implementação da logística reversa deverão conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - indicação dos produtos e embalagens objeto do acordo setorial;

II - descrição das etapas do ciclo de vida em que o sistema de logística reversa se insere, observado o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;

III - descrição da forma de operacionalização da logística reversa;

IV - possibilidade de contratação de entidades, cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, para execução das ações propostas no sistema a ser implantado;

V - participação de órgãos públicos nas ações propostas, quando estes se encarregarem de alguma etapa da logística a ser implantada;

VI - definição das formas de participação do consumidor;

VII - mecanismos para a divulgação de informações relativas aos métodos existentes para evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos e embalagens;

VIII - metas a serem alcançadas no âmbito do sistema de logística reversa a ser implantado;

IX - cronograma para a implantação da logística reversa, contendo a previsão de evolução até o cumprimento da meta final estabelecida;


X - informações sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resíduos gerados, alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio;

XI - identificação dos resíduos perigosos presentes nas várias ações propostas e os cuidados e procedimentos previstos para minimizar ou eliminar seus riscos e impactos à saúde humana e ao meio ambiente;

XII - avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa;

XIII - descrição do conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de logística reversa no processo de recolhimento, armazenamento e transporte dos resíduos e embalagens vazias, com vistas à reutilização, reciclagem ou disposição final ambientalmente adequada, contendo o fluxo reverso de resíduos, a discriminação das várias etapas da logística reversa e a destinação dos resíduos gerados, das embalagens usadas ou pós-consumo e, quando for o caso, das sobras do produto, devendo incluir:

a) recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística, inclusive pelos consumidores e recicladores;

b) formas de coleta ou de entrega adotadas, identificando os responsáveis e respectivas responsabilidades;

c) ações necessárias e critérios para a implantação, operação e atribuição de responsabilidades pelos pontos de coleta;

d) operações de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes, identificando as responsabilidades; e

e) procedimentos e responsáveis pelas ações de reutilização, de reciclagem e de tratamento, inclusive triagem, dos resíduos, bem como pela disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

XIV - cláusulas prevendo as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações previstas no acordo.

Parágrafo único. As metas referidas no inciso VIII do caput poderão ser fixadas com base em critérios quantitativos, qualitativos ou regionais.

Art. 17. Deverão acompanhar a proposta de acordo setorial os seguintes documentos:

I - atos constitutivos das entidades participantes e relação dos associados de cada entidade, se for o caso;

II - documentos comprobatórios da qualificação dos representantes e signatários da proposta, bem como cópia dos respectivos mandatos; e

III - cópia de estudos, dados e demais informações que embasarem a proposta.

Art. 18. As propostas de acordos setoriais serão objeto de consulta pública, na forma definida pelo Sistema Estadual de Resíduos Sólidos.

Art. 19. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH deverá, por ocasião da realização da consulta pública:

I - receber e analisar as contribuições e documentos apresentados pelos órgãos e entidades públicas e privadas; e

II - sistematizar as contribuições recebidas, assegurando-lhes a máxima publicidade.

Parágrafo único. O acordo setorial contendo a logística reversa pactuada será subscrito pelos representantes do setor empresarial e pelo órgão coordenador do Sistema Estadual de Resíduos Sólidos, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Subseção II

Do Regulamento


Art. 20. Sem prejuízo do disposto na Subseção I, a logística reversa poderá ser implantada diretamente por regulamento, veiculado por Decreto editado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, antes da edição do regulamento, o Sistema Estadual de Resíduos Sólidos deverá avaliar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa.

Art. 21. Os sistemas de logística reversa estabelecidos diretamente por Decreto deverão ser precedidos de consulta pública, cujo procedimento será estabelecido pelo Sistema Estadual de Resíduos Sólidos.

Subseção III

Dos Termos de Compromisso

Art. 22. O Poder Público poderá celebrar termos de compromisso com os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes referidos, visando ao estabelecimento de sistema de logística reversa, nas seguintes hipóteses:

I - quando não houver em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou regulamento específico, consoante estabelecido neste Decreto; ou

II - para a fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou regulamento.

Parágrafo único. Os termos de compromisso terão eficácia a partir de sua homologação pelo órgão ambiental competente do SISNAMA, conforme sua abrangência territorial.

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 23. Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo que possuam competência em matéria de resíduos sólidos constituem o Sistema Estadual de Resíduos Sólidos, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.

Parágrafo único. O Decreto do Chefe do Poder Executivo organizará o Sistema Estadual de Resíduos Sólidos, dispondo sobre as competências de seus órgãos e entidades, para que atuem de forma eficiente e integrada.

Art. 24. Fica instituído o Comitê Estadual da Política Estadual de Resíduos Sólidos e Inclusão Produtiva, com a finalidade de apoiar a estruturação e a implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos e Inclusão Produtiva, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, composto por um representante, titular e suplente, dos órgãos a seguir indicados:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, que o coordenará;

II - Instituto do Meio Ambiente - IMA;

III - Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA;

IV - Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego - SETE;

V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR;

VI - Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;

VII - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;

VIII - Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEADES;

IX - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

X - Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação - SECTI;

XI - Associação dos Municípios Alagoanos - AMA;

XII - 02 (dois) membros da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas - ALE;

XIII - Tribunal de Justiça - TJ; e

XIV - Ministério Público Estadual - MPE.

Parágrafo único. Os representantes do Comitê Estadual da Política Estadual de Resíduos Sólidos e Inclusão Produtiva, preferencialmente, serão escolhidos entre os servidores efetivos que integram os órgãos que compõem o comitê.

Art. 25. Para os fins previstos no caput do art. 24, fica o Governo do Estado autorizado a firmar parcerias com órgãos públicos e a iniciativa privada, em qualquer tempo, desde que não envolva repasse de recursos financeiros.

CAPÍTULO X

DO PLANEJAMENTO

Art. 26. O Plano Estadual de Resíduos Sólidos será editado pelo Governo do Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, com a participação dos municípios envolvidos.

Art. 27. O Plano Estadual de Resíduos Sólidos será elaborado de forma a subsidiar os Planos Municipais ou Intermunicipais de gestão integrada de resíduos sólidos.

Art. 28. O planejamento dos serviços públicos de resíduos sólidos no âmbito da Política Estadual de Resíduos Sólidos e Inclusão Produtiva dar-se-á mediante:

I - apoio técnico do Estado na elaboração dos Planos Municipais e/ou Intermunicipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;

II - a elaboração, com a cooperação dos municípios, do Plano Estadual de Resíduos Sólidos;

III - elaboração de projetos básicos, executivos e obras; e

IV - o programa Alagoas Catador, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego - SETE.

CAPÍTULO XI

DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS

Art. 29. O gerenciamento dos resíduos sólidos será efetuado pelo gerador e pelos municípios de forma preferencialmente integrada.

§ 1º A execução dos serviços a cargo da esfera municipal, em todas as etapas ou parcelas, poderá ser por meio de consórcios intermunicipais ou iniciativa privada.

§ 2º A execução de qualquer serviço pela iniciativa privada não exime os órgãos públicos da responsabilidade pela gestão.

Art. 30. A fiscalização ambiental e sanitária será exercida distintamente pelos órgãos ambientais e vigilâncias sanitárias competentes.

Art. 31. Constituem serviços públicos de caráter essencial à organização municipal, a segregação, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos.

Art. 32. As unidades geradoras, transportadoras e receptoras de resíduos deverão ser projetadas em conformidade com a legislação vigente, devendo ser implantadas, operadas, monitoradas e, no encerramento de suas atividades, ter projeto previamente aprovado pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. As unidades referidas no caput deste artigo e em todas as fases do gerenciamento de resíduos sólidos deverão ter um responsável técnico.

Art. 33. Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de suas atividades econômicas, de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos, deverão promover a sua recuperação ou remediação em conformidade com procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Havendo dolo na degradação e na contaminação, o responsável ficará proibido de exercer suas atividades econômicas até a recuperação da área degradada, sem o prejuízo de eventual aplicação de multa pelo órgão ambiental competente.

Art. 34. A importação, a exportação e o transporte interestadual de resíduos, no Estado, dependerão de prévia autorização do órgão ambiental competente.

Art. 35. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelo gerenciador dos resíduos e de acordo com os critérios estabelecidos nas legislações vigentes, constitui documento obrigatoriamente integrante do processo de licenciamento das atividades e deve contemplar os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, bem como a eliminação dos riscos, a proteção à saúde e ao ambiente.

CAPÍTULO XII

DOS RESÍDUOS URBANOS

Art. 36. Os usuários dos sistemas de limpeza urbana deverão acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada, cabendo-lhes observar as normas municipais que estabelecem as regras para seleção e acondicionamento dos resíduos no próprio local de origem.

CAPÍTULO XIII

DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS

Art. 37. O gerenciamento dos resíduos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, com base no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos apresentado ao órgão ambiental competente quando do seu Licenciamento Ambiental.

Art. 38. O emprego de resíduos industriais perigosos, mesmo que tratados, reciclados ou recuperados para utilização como adubo, matéria-prima ou fonte de energia, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos, dependerá de prévia aprovação do órgão ambiental competente, mantida, em qualquer caso, a responsabilidade do gerador.

§ 1º O fabricante deverá comprovar que o produto resultante da utilização dos resíduos referidos no caput deste artigo não implicará risco adicional à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 2º É vedada a incorporação de resíduos industriais perigosos em materiais, substâncias ou produtos, para fins de diluição de substâncias perigosas.

Art. 39. As instalações industriais para o processamento de resíduos são consideradas unidades receptoras de resíduos, estando sujeitas às exigências desta Lei.

CAPÍTULO XIV

DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 40. Os resíduos perigosos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio
ambiente e à saúde pública, deverão receber tratamento diferenciado durante as referidas operações.

Art. 41. O licenciamento, pela autoridade de controle ambiental, de empreendimento ou atividade que gere resíduo perigoso condicionar-se-á à comprovação de capacidade técnica para o seu gerenciamento.

Art. 42. A coleta e gerenciamento de resíduos perigosos, quando não forem executados pelo próprio gerador, somente poderão ser exercidos por empresas autorizadas pelo órgão de controle ambiental para tal fim.

Art. 43. O transporte dos resíduos perigosos deverá ser feito com emprego de equipamentos adequados, sendo devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as normas nacionais e internacionais pertinentes.

Art. 44. Aquele que executar o transporte de resíduos perigosos deverá verificar, junto aos órgãos de trânsito do Estado e dos Municípios, as rotas preferenciais por onde a carga deverá passar, e informar ao órgão ambiental competente.

CAPÍTULO XV

DO SISTEMA DECLARATÓRIO ANUAL

Art. 45. As fontes geradoras, os transportadores e as unidades receptoras de resíduos ficam obrigados a apresentar, anualmente, declaração formal contendo as quantidades de resíduos gerados, armazenados, transportados e destinados, na forma a ser fixada no regulamento desta Lei.

Art. 46. Os geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento de resíduos sólidos perigosos devem informar, anualmente, ou sempre que solicitado pelo órgão competente:

I - a quantidade de resíduos gerados, manipulados, acondicionados, armazenados, coletados, transportados ou tratados, conforme cada caso específico, assim como a natureza dos mesmos e sua disposição final;

II - as medidas adotadas com o objetivo de reduzir a quantidade e a periculosidade dos resíduos e de aperfeiçoar tecnicamente o seu gerenciamento;

III - as instalações de que dispõem e os procedimentos relacionados ao gerenciamento de resíduos; e

IV - os dados que forem julgados necessários pelo órgão competente.

CAPÍTULO XVI

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 47. Fica criado instrumento de controle social, que poderá ser realizado por meio de Conferência Estadual e Municipal, de Consultas e Audiências Públicas e reuniões do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM e dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente.

CAPÍTULO XVII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 48. Cabe ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental e promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

Art. 49. O Poder Público, em nível estadual e municipal, incentivará:

I - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e projetos
sustentados por políticas públicas contendo estratégias de educação e comunicação ambiental;

II - ações de educação ambiental quando se introduz a coleta seletiva para todo município com:

a) a mobilização/sensibilização da comunidade;

b) a interdisciplina e descentralização de ações; e

c) a integração dos diferentes atores sociais nos planos de gestão integrada de resíduos sólidos.

III - enfoque na aplicação da política dos 4 Rs (Racionalizar, Reduzir, Reutilizar, Reciclar) que visam à necessidade de racionalizar o consumo promovendo a não geração, além da redução, reutilização e reciclagem como metas dos programas e ações educativas, diminuindo a quantidade de resíduos dispostos e viabilizando soluções ambientais, econômicas e sociais adequadas;

IV - difusão, por intermédio dos meios de comunicação, de programas e campanhas educativas;

V - valorizar as grandes ações de mobilização social e mutirões na sensibilização, disseminando ideias e informações para um público amplo com maior rapidez e abrangência com o tema resíduo sólido;

VI - conscientizar a sociedade para a importância da separação adequada dos resíduos sólidos para o meio ambiente;

VII - adotar medidas para alteração dos padrões de produção e consumo sustentável e consciente de produtos e serviços; e

VIII - incentivar a separação na fonte geradora para diminuir a contaminação e agregar mais valor ao material.

Art. 50. Compete ao Poder Público fomentar e promover a educação ambiental sobre resíduos sólidos, inclusive por meio de convênios com entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO XVIII

DA COLETA SELETIVA

Art. 51. A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos, conforme sua constituição ou composição.

§ 1º A implantação do sistema de coleta seletiva é instrumento essencial para se atingir a meta de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme disposto no art. 54 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

§ 2º O sistema de coleta seletiva será implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e deverá estabelecer, no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e, progressivamente, ser estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas, segundo metas estabelecidas nos respectivos planos.

§ 3º Para atendimento ao disposto neste artigo, os geradores de resíduos sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Art. 52. Os titulares do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em sua área de abrangência, definirão os procedimentos para o acondicionamento adequado e disponibilização dos resíduos sólidos, objeto da coleta seletiva.

Art. 53. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

Art. 54. A coleta seletiva poderá ser implementada sem prejuízo da implantação de sistemas de logística reversa.

CAPÍTULO XIX

DA RESPONSABILIDADE DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

Art. 55. O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Estadual de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 56. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observado o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Art. 57. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão estadual ou municipal competente.

Art. 58. A responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de ocorrência envolvendo resíduos de qualquer origem ou natureza, que provoquem danos ambientais ou ponham em risco a saúde da população, recairá sobre:

I - o município e entidade responsável pela coleta, transporte, tratamento e disposição final;

II - o proprietário, no caso de resíduos sólidos produzidos em imóveis residenciais, ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;

III - os estabelecimentos geradores, no caso de resíduos provenientes de indústrias, comércio e de prestação de serviços, inclusive os de saúde, no tocante ao transporte, tratamento e destinação final de seus produtos e embalagens que comprometam o meio ambiente e coloquem em risco a saúde pública;

IV - os fabricantes ou importadores de produtos que, por suas características e composição, volume, quantidade ou periculosidade, resultem em resíduos sólidos de impacto ambiental significativo;

V - o gerador e o transportador por ele contratado, nos casos de acidentes ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos; e

VI - o gerenciador das unidades receptoras de resíduos, nos acidentes ocorridos em suas instalações.

§ 1º No caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais atividades relacionadas ao manejo de resíduos, em qualquer de suas etapas, configurar-se-á a responsabilidade solidária.

§ 2º A responsabilidade a que se refere o inciso III deste artigo dar-se-á desde a geração até a disposição final dos resíduos.

§ 3º A responsabilidade a que se refere o inciso IV deste artigo recairá ao fabricante ou importador, mesmo nos casos em que o acidente ocorrer após o consumo desses produtos.

§ 4º Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos deverão
promover a sua recuperação em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

§ 5º Em caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental, o órgão ambiental competente deverá ser comunicado imediatamente após ocorrido.

Art. 59. Os geradores de resíduos são responsáveis pela disposição adequada dos mesmos.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao gerador o órgão municipal ou a entidade responsável pela coleta, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos sólidos.

Art. 60. No caso de ocorrências envolvendo resíduos que coloquem em risco o ambiente e a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:

I - do gerador, nos eventos ocorridos em suas instalações;

II - do gerador e do transportador por ele contratado, nos eventos ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos; e

III - do gerador e do gerenciador de unidades receptoras, nos eventos ocorridos nas instalações destas últimas.

Art. 61. O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais.

§ 1º Os geradores dos resíduos referidos, seus sucessores, e os gerenciadores das unidades receptoras, em atendimento ao principio do poluidor-pagador, são responsáveis pelos resíduos remanescentes da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação das áreas por eles contaminadas.

§ 2º O gerenciador de unidades receptoras responde solidariamente com o gerador pelos danos de que trata este artigo, quando estes se verificarem em sua instalação.

Art. 62. O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza, assim como os seus controladores, respondem solidariamente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhes proceder, às suas expensas, às atividades de prevenção, recuperação ou remediação, em conformidade com a solução técnica aprovada pelo órgão ambiental competente, dentro dos prazos assinalados, ou, em caso de inadimplemento, ressarcir integralmente todas as despesas realizadas pela administração pública para a devida correção ou reparação do dano ambiental.

Art. 63. Compete ao administrador dos portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, o gerenciamento completo dos resíduos sólidos gerados nesses locais.

Art. 64. Na forma desta Lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de construção civil:

I - o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;

II - o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma; e

III - as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e disposição de resíduos de construção civil.

CAPÍTULO XX

DAS PENALIDADES

Art. 65. A ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que caracterizem inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos sujeitam os infratores às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:


I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de animais, produtos, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - suspensão parcial ou total de atividade;

VI - restrição de direitos;

VII - embargo de obra ou atividade; e

VIII - recuperação de área degradada.

Art. 66. As infrações indicadas no art. 30 serão punidas, isolada ou cumulativamente, de acordo com o disposto no Capítulo V da Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, e suas alterações, no que couber.

Art. 67. Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos por ela estabelecidos.

Art. 68. Os custos resultantes da aplicação da sanção de interdição temporária ou definitiva correrão por conta do infrator.

Art. 69. Constatada a infração às disposições desta Lei, os órgãos da administração pública encarregados do licenciamento e da fiscalização ambientais poderão diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental com força de título executivo extrajudicial, que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO XXI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 70. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; e

IV - outras formas vedadas pelo Poder Público.

§ 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelo órgão competente estadual ou municipal.

§ 2º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente estadual ou municipal, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I deste artigo.

Art. 71. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação;

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; e

V - outras atividades vedadas pelo Poder Público.

Art. 72. O Transporte de resíduos sólidos em estradas federais, estaduais, municipais e vicinais, deverá ser realizado em veículos adequados para este fim, e no caso dos resíduos urbanos, deverá possuir a devida cobertura.

CAPÍTULO XXII


DAS OBRIGAÇÕES

Art. 73. Compete aos órgãos participantes do Sistema Estadual de Resíduos Sólidos manter o sistema de informação de resíduos sólidos atualizado.

Art. 74. Os municípios ou os consórcios públicos ficam obrigados a fornecer informações sobre resíduos sólidos ao órgão estadual coordenador, de acordo com o sistema de informação por ele disponibilizado.

Parágrafo único. É assegurada prioridade de recursos se as informações sobre resíduos sólidos municipais ou de forma consorciada estiverem atualizadas.

Art. 75. O Sistema Estadual de Resíduos Sólidos elaborará e apresentará, anualmente, o Inventário Estadual de Resíduos, no qual constará:

I - cadastro de fontes prioritárias, efetiva ou potencialmente poluidoras, industriais, de transportadoras e locais de disposição de resíduos sólidos, especialmente, os industriais e os perigosos; e

II - declaração anual de resíduos sólidos, junto com os manifestos de destinação final.

Art. 76. Fica assegurado ao público em geral, o acesso às informações relativas a resíduos sólidos existentes nos sistemas de informação de Resíduos Sólidos do Estado.

Art. 77. Os fabricantes, importadores ou fornecedores de produtos e serviços que gerem resíduos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou ao ambiente devem informar à comunidade sobre os riscos decorrentes de seu manejo, de maneira ostensiva e adequada, na forma que o regulamento determinar.

CAPÍTULO XXIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78. O regulamento desta Lei estabelecerá:

I - os mecanismos de cooperação entre as secretarias, órgãos e agências estaduais integrantes dos Sistemas de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos e de Saneamento, assim como os de Saúde Pública, com vistas à execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos; e

II - as regras que regulam o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos.

Art. 79. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão ser apresentados ao órgão ambiental competente dentro de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da regulamentação desta Lei.

§ 1º Não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias o prazo para manifestação do órgão ambiental estadual sobre os Planos referidos no caput deste artigo.

§ 2º Não havendo manifestação no prazo assinalado no § 1º deste artigo, dar-se-ão os efeitos da anuência tácita.

Art. 80. Ficam os municípios obrigados a iniciar a recuperação das áreas degradadas pelos vazadouros públicos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da regulamentação desta Lei.

Art. 81. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 83. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de outubro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador