Decreto nº 59.820 de 20/12/1966


 


Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, DOU 12.11.1990 .

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I. da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , remunerado pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966 ,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado com a denominação de "Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço", o regulamento da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , com as alterações que lhe foram feitas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966 , que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

L. G. do Nascimento e Silva

Roberto Campos

REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º A Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , com as alterações do Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966 , aplica-se, nos têrmos dêste Regulamento, aos empregados e aos respectivos empregadores, inclusive entidades de direito público, sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parágrafo único. Neste Regulamento, o têrmo "emprêsa" corresponde a empregador para todos os efeitos.

Art. 2º Para garantia do tempo de serviço dos empregados, referidos no art. 1º, ficam mantidos os Capítulos V e VII do Título IV da CLT, assegurando-se-lhes, porém, o direito de optarem pelo regime disciplinado no presente Regulamento.

Parágrafo único. Os direitos decorrentes do regime de que trato êste Regulamento aplicam-se aos empregados optantes a partir da data de opção, na forma do Capítulo II.

CAPÍTULO II
Da Opção

Art. 3º O empregado que desejar optar pelo regime dêste Regulamento deverá fazê-lo através de declaração escrita, em duas vias, a segunda das quais lhe será devolvida pela emprêsa, com recibo datado.

§ 1º A declaração de opção, de empregado que não saiba ler nem escrever, conterá a sua impressão datiloscópica e será assinada, a rôgo, com duas testemunhas e com a assistência da entidade sindical da categoria profissional a que pertença o empregado, ou na falta desta, da autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

§ 2º A declaração de opção de trabalhador menor de 18 (dezoito) anos somente terá validade mediante a assistência de seu responsável legal.

Art. 4º A opção de que trata o artigo 3º será anotada, pela emprêsa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na Carteira Profissional do empregado e no livro ou ficha de registro de empregados.

Parágrafo único. Para as profissões que tenham Carteira especial, nos têrmos do parágrafo único do art. 13 da CLT , serão nelas feitas as anotações de que trata o presente artigo e as demais previstas neste Regulamento.

Art. 5º A opção será exercida no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da vigência dêste Regulamento, para os atuais empregados, e a falta da admissão em cada nôvo emprêgo, a partir daquela vigência.

Art. 6º Decorrido o prazo, mencionado no art. 5º, a opção pelo regime dêste Regulamento poderá ainda ser feita, a qualquer tempo, mediante declaração homologada pela Justiça do Trabalho.

Art. 7º O empregado que optar pelo regime dêste Regulamento, dentro do prazo previsto no art. 5º, e que não tenha movimentado a respectiva conta vinculada de que trata o art. 9º poderá retratar-se dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da opção, mediante declaração homologada pela Justiça do Trabalho, não se computando, para efeito de contagem do tempo de serviço necessário à aquisição de estabilidade, o período compreendido entre a opção e a retratação.

§ 1º O período entre a opção e a retratação de que trata êste artigo é indenizável no caso de dispensa sem justa causa, pela forma prescrita no art. 478 da CLT .

§ 2º O pedido de retratação será homologado, mediante prova de ter sido requerido no prazo legal e apresentação de extrato fornecido pelo Banco Depositário, para o fim de demonstrar que o empregado não movimentou a conta vinculada desde a sua admissão na emprêsa, e desde que não tenha havido transação com a emprêsa relativa à indenização correspondente ao tempo de serviço anterior à opção.

Art. 8º A declaração de opção ou de retratação, homologada pela Justiça do Trabalho, será entregue, em duas vias, pelo empregado à emprêsa, para os fins previstos nos arts. 3º, 4º e 11.

CAPÍTULO III
Dos Depósitos de Garantia

Art. 9º As emprêsas ficam obrigadas a depositar, até o último dia útil de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não consideradas, segundo o disposto nos arts. 457 e 458 da CLT como integrantes da remuneração do empregado, e incluída a Gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 , com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965 .

Nota: Ver Súmula STF nº 593 .

§ 1º O depósito de que trata este artigo e também exigível nos seguintes casos de afastamento de serviço do empregado:

a) para prestação de serviço militar;

b) por motivo de doença, até 15 (quinze) dias;

c) por acidente de trabalho;

d) por motivo de gravidez e parto;

e) por outros motivos também admitidos em lei que interrompem o contrato de trabalho.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.09.1967)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O depósito de que trata êste artigo é também exigível nos seguintes casos de afastamento de serviço do empregado, incidindo a percentagem, durante o seu curso, sôbre a remuneração do mês em que o afastamentos se verificar:
a) para prestação de serviço militar;
b) por motivo de doença, até 15 (quinze) dias;
c) por acidente de trabalho;
d) por motivo de gravidez e parto;
e) para exercer cargo de diretoria na emprêsa;
f) por outros motivos também admitidos em lei que interrompem o contrato de trabalho."

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º a percentagem incidirá, durante o período de afastamento, sôbre o valor contratual mensal da remuneração, inclusive a parte variável calculada segundo os critérios da CLT. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.09.1967)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O depósito a que se refere êste artigo é devido no caso do exercente de cargo de confiança, incidindo a percentagem sôbre a remuneração neste percebida, salvo se a do cargo efetivo fôr maior."

§ 3º Durante o curso do afastamento, a remuneração será atualizada, para efeito da incidência, da percentagem, sempre que ocorrer aumento geral na emprêsa ou na categoria a que pertencer o empregado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.09.1967)

§ 4º O depósito a que se refere êste artigo é ainda exigível quando o empregado passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro de confiança imediata da emprêsa, incidindo a percentagem sôbre a remuneração neste percebida, salvo se a do cargo efetivo fôr maior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.09.1967)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 72.141, de 26.04.1973, DOU 27.04.1973)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 5º No caso de rescisão do contrato de trabalho, os depósitos devidos, mas ainda não efetivados deverão ser antecipados, para a data em que essa rescisão se verificar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.09.1967)"

Art. 10. As contas vinculadas, a que se refere o art. 9º, serão abertas, a pedido das emprêsas, em estabelecimentos bancários de sua escolha, dentre os para tanto credenciados pelo Banco Central da República do Brasil e admitidos à rêde arrecadadora, mediante convênio pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), pela forma seguinte:

I - Em nome do empregado que houver optado pelo regime dêste Regulamento;

II - Em nome da emprêsa, mas em contas individualizadas, com relação a cada empregado não optante.

§ 1º O empregado a que se refere a conta será identificado pela respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por outro meio de identificação, conforme instruções a serem baixadas pelo BNH.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 69.265, de 22.09.1971, DOU 23.09.1971)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O empregado a que se refere a conta será identificado pelo número e série da respectiva Carteira Profissional."

§ 2º Os depósitos serão efetuados em agência bancária na localidade onde estiver situado o estabelecimento da emprêsa a que se achar vinculado o empregado.

§ 3º Não havendo agência bancária na localidade a que alude o § 2º, o depósito será efetuado em agência situado na localidade de mais fácil acesso.

§ 4º É vedado o depósito em banco do mesmo grupo econômico de que participarem a emprêsa ou seus dirigentes, assim como no próprio estabelecimento bancário, quando fôr êste o empregador, salvo quanto aos bancos oficiais e aos que forem credenciados nos têrmos dêste artigo.

§ 5º Para efetivação dos depósitos de que trata êste Regulamento, as emprêsas e os bancos deverão observar as instruções expedidas pelo BNH.

§ 6º A emprêsa é obrigada a dar aviso prévio, nunca inferior a 90 (noventa) dias, ao banco em que mantiver contas vinculadas, antes de transferí-las para outro.

§ 7º Nenhum depósito ou retirada poderá ser feito nas contas vinculadas, fora das hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

Art. 11. Para os fins previstos no art. 10, a emprêsa comunicará ao Banco Depositário, por ocasião do primeiro depósito que se seguir, as ocorrências de opção e de retratação, retendo em seu poder o documento comprobatório correspondente.

Art. 12. Verificada a retratação, o valor da conta vinculada do empregado, relativo ao período e opção na emprêsa, será transferido para a conta vinculada da mesma e individualizada nos têrmos do Item II, art. 10.

Art. 13. Verificando-se mudança de emprêsa, por parte do empregado optante, a conta vinculada será transferida para o Banco Depositário em que a nova emprêsa efetuar os seus depósitos, segundo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10, prestando o Banco transferente as informações complementares que forem necessárias.

Art. 14. Cabe aos Bancos Depositários, através das emprêsas, fornecer aos empregados optantes extrato anual de suas contas vinculadas, devendo, ainda, atender aos pedidos de informações que lhe sejam feitos pelos empregados, por intermédio do respectivo Sindicato, ou, na falta dêste, diretamente pelos interessados.

§ 1º O extrato da conta vinculada será também fornecido, à emprêsa e ao empregado, quando ocorrer rescisão ou extinção do contrato de trabalho ou fôr o empregado transferido para outra localidade.

§ 2º É vedado aos Bancos Depositários fornecer informações sôbre a conduta profissional dos empregados, decorrentes das comunicações recebidas para os efeitos do que dispõe êste Regulamento.

Art. 15. As contas vinculadas que ficarem sem depósitos ou retiradas, por mais de 2 (dois) anos, serão relacionadas pelos Bancos Depositários e transferidas com os respectivos extratos encerrados, no mês de janeiro de cada ano, para o BNH, ressalvo o direito do titular da conta, perante o FGTS.

Art. 16. Fica a emprêsa obrigada a anotar, na Carteira Profissional do Banco em que êle tem conta vinculada.

§ 1º A empresa deverá informar, mensalmente, ao empregado optante, o valor do depósito devido à sua conta vinculada, na conformidade do que dispõe o art. 9º deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 71.636, de 29.12.1972, DOU 29.12.1972)

§ 2º O Banco Nacional de Habitação distribuirá aos empregados optantes, através das empresas, Caderneta de Depósitos, destinada aos registros das informações previstas no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 71.636, de 29.12.1972, DOU 29.12.1972)

Art. 17. A emprêsa que cessar suas atividades ou que fôr declarada legalmente insolvente deverá comunicar o fato ao Banco Depositário, à Previdência Social e ao BNH.

Art. 18. Os depósitos aludidos no artigo 9º vencerão juros capitalizados à taxa de 3% (três por cento) ao ano.(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 69.265, de 22.09.1971, DOU 23.9.1971)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 18. Os depósitos aluídos no art. 9º vencerão juros capitalizáveis na seguinte progressão de taxas nominais anuais:
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência de empregado na mesma emprêsa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência de empregado na mesma emprêsa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência de empregado na mesma emprêsa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência de emprego na mesma emprêsa, em diante."

§1º (Revogado pelo Decreto nº 69.265, de 22.09.1971, DOU 23.09.1971)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º Na determinação da taxa de juros de que trata o artigo, será considerado o tempo de serviço do empregado na emprêsa, a partir da data da vigência dêste Regulamento."

§2º (Revogado pelo Decreto nº 69.265, de 22.09.1971, DOU 23.09.1971)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º O período de capitalização será o trimestre civil."

Art. 19. Os depósitos efetuados de acôrdo com o art. 9º são sujeitos à correção monetária, na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação, cabendo ao BNH expedir as necessárias instruções.

§ 1º O crédito de juros e correção monetária nas contas vinculadas será efetuado trimestralmente.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 76.750, de 05.12.1975, DOU 05.12.1975)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Os valores das contas vinculadas serão atualizados com o crédito de juros e correção monetária, de acordo com instruções a serem baixadas pelo BNH. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 69.265, de 22.09.1971, DOU 23.9.1971)"
"§ 1º Os valôres das contas vinculadas serão trimestralmente atualizados com a anexação dos juros e da correção monetária."

§ 2º Para efeito de computação de juros e correção monetária, os depósitos serão considerados como efetuados no primeiro dia do trimestre civil subseqüente e os saques como realizados no último dia do trimestre civil anterior.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 76.750, de 05.12.1975, DOU 05.12.1975)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Os juros e correção monetária serão calculados sobre o saldo existente no último dia do ano anterior, deduzidos os saques ocorridos no ano.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 71.636, de 29.12.1972, DOU 29.12.1972)
"§ 2º Para efeito de computação de juros e correção monetária, os depósitos serão considerados como efetuados no primeiro dia do trimestre subseqüente e os saques como realizados no último dia do trimestre civil anterior."

§ 3º Os Bancos Depositários integrantes da rede arrecadadora do FGTS, ficam obrigados a informar ao Banco Nacional da Habitação, na forma e prazos que vierem a ser por este estabelecidos a soma dos saldos das contas vinculadas, bem como os valores totais de juros e correção monetária nelas creditados.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 71.636, de 29.12.1972, DOU 29.12.1972)

§ 4º O Banco Depositário que deixar de creditar nas contas vinculadas, nos prazos fixados pelo Banco Nacional de Habitação, os juros e correção monetária a ele devidos, ficará sujeito, até que regularize a situação, à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês, calculada sobre o total apresentado por essas mesmas contas nas datas previstas para a realização do crédito.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 76.750, de 05.12.1975, DOU 05.12.1975)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O Banco Depositário que deixar de creditar nas contas vinculadas, no prazo fixado pelo Banco Nacional da Habitação, os juros e correção monetária a elas devidos, ficará sujeito, até que regularize a situação, à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês calculado sobre o total apresentado por essas mesmas contas no último dia do ano em que deva ser efetuada a correção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 71.636, de 29.12.1972, DOU 29.12.1972)"

Art. 20.(Revogado pelo Decreto nº 69.265, de 22.09.1971, DOU 23.9.1971)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 20. Na ocorrência de mudança da emprêsa, por parte do optante, observar-se-ão os seguintes critérios no que tange à fixação das taxas de juros a que se refere o art. 18:
I - Quando a mudança decorrer de dispensa com justa causa, comprovada mediante sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho ou por declaração escrita do empregado, reconhecendo a existência da justa causa, observando o disposto na lei número 4.066, de 28 de maio de 1962, a capitalização dos juros recomeçará, para o empregado, à taxa inicial reiniciando-se para êsse efeito, a contagem de tempo de serviço a partir da admissão na nova emprêsa;
II - Nunhuma solução de continuidade sofrerá a capitalização de juros, quando a mudança fôr devida, a dispensa sem justa causa, a despedida indireta, a término de contrato de trabalho a prazo determinado, a fôrça maior, a culpa recíproca reconhecida pela Justiça do Trabalho, a cessão de atividade da emprêsa que determine a rescisão do contrato de trabalho ou, finalmente, a rescisão contratual livremente acordada entre o empregado e a emprêsa;
III - No caso de rescisão unilateral por parte do empregado, a capitalização de juros retornará à taxa imediatamente inferior à que estava sendo aplicada quando da rescisão do contrato, reiniciando-se a partir da data de admissão na nova emprêsa o interstício para o acesso à taxa superior.
Parágrafo único. Em caso de dissídio, o Banco Depositário, à vista de comunicação da emprêsa, reterá na conta os juros capitalizados e a correção monetária, procedendo ou não, à liberação e à alteração retroativa cabível, conforme a sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho."

Art. 21. O montante das contas vinculadas de que tratam o art. 9º e 10 é garantido pelo Govêrno Federal, podendo o Banco Central instituir, para êsse fim, seguro especial.

Parágrafo único. A correção monetária e os juros capitalizados, assegurados aos depósitos de que trata êste Capítulo, correrão à conta do FGTS.

CAPÍTULO IV
Dos efeitos da rescisão ou extinção do contrato de trabalho

Art. 22. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a pagar diretamente ao empregado optante os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido ao Banco Depositário, além da importância igual a 10% (dez por cento) desses valores e do montante dos depósitos, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período de trabalho, na empresa, sob o regime deste Regulamento.

§ 1º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata este artigo será de 5% (cinco por cento), obrigada a empresa aos demais pagamentos previstos neste Regulamento.

§ 2º Nas hipóteses de utilização da conta vinculada a que se referem os itens II, III e IV, do artigo 24, os valores correspondentes aos depósitos relativos ao mês da rescisão ou extinção do contrato de trabalho e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido ao Banco Depositário, deverão ser pagos diretamente ao empregado.

§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto nos parágrafos do artigo 477 da CLT , e eximirão a empresa exclusivamente quanto aos valores discriminados.

§ 4º Para fins de aplicação das percentagens referidas neste artigo, o Banco Depositário atenderá aos pedidos de informação de saldos feitos pelas empresas.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 76.750, de 05.12.1975, DOU 05.12.1975)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 22. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por parte da emprêsa, sem justa causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a favor do empregado optante, importância igual a 10% (dez por cento) dos valôres dos depósitos, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondente ao período de trabalho na emprêsa sob o regime dêste Regulamento.
§ 1º Na rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca ou em virtude de fôrça maior, o depósito a que se refere êste artigo é reduzido à metade.
§ 2º Para os fins previstos no artigo e no § 1º, o Banco Depositário prestará à emprêsa as informações necessárias."

Art. 23. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos têrmos da Legislação do Trabalho, o empregado optante fará jus ao valor dos depósitos feitos em seu nome, mas perderá, a favor do FGTS, a parcela de sua conta vinculada correspondente à correção monetária e aos juros capitalizados durante o tempo de serviços prestado à emprêsa de que fôr dispensado.

Parágrafo único. O Banco Depositário até o fim do mês em que ocorrer o evento previstos no artigo, procederá ao estôrno, na conta vinculada do empregado para a conta geral do FGTS aludida no item III do art. 38, dos valôres decorrentes da aplicação do presente artigo, mediante comunicação da emprêsa, mantendo esta em seu poder declaração escrita do empregado, nos têrmos do item I, do artigo 20, ou certidão de sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho.

Art. 24. Poderá o empregado optante utilizar sua conta vinculada, observado o disposto no parágrafo único dêste artigo:

I - Nos casos de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa, recíproca e de força maior, comprovados com o pagamento dos valores de que tratam o artigo 22 e seu § 1º, ou com sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho;(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 76.750, de 05.12.1975, DOU 05.12.1975)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - Nos casos de despedidas sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de fôrca maior, comprovadas com declaração escrita da emprêsa, com o depósito previsto no art. 22 e seu § 1º, ou com sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho ;"

II - No caso de extinção total da emprêsa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências ou ainda supressão de parte de suas atividades, sempre que qualquer dessas ocorrências implique na rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da emprêsa, suprida, quando fôr o caso, por decisão judicial;

III - No caso de término de contrato por prazo determinado comprovado pelas anotaçôes constantes da Carteira Profissional, supridas pela exibição do contrato escrito e declaração do seu cumprimento;

IV - No caso de aposentadoria concedida pela Previdência Social, comprovada por documento pela mesma fornecido.

V - no caso de rescisão de contrato de trabalho mediante acôrdo.(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967)

§ 1º Nos casos previstos nos itens I, II, III e V do artigo, será admitida a livre utilização apenas da parcela da conta, correspondente ao período em que o empregado trabalhou na emprêsa em que se tiver verificado o evento, e o restante ficará sujeito às restrições contidas no art. 25.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.09.1967, renumerado pelo Decreto nº 66.619, de 21.05.1970, DOU 22.05.1970)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I, II e III do artigo, será admitida a livre utilização apenas da parcela da conta correspondente ao período em que o empregado trabalhou na emprêsa em que se tiver verificado o evento e o restante ficará sujeito às restrições contidas no artigo 25."

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, a comprovação será feita junto ao Banco que tiver servido como Depositário.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 66.619, de 21.05.1970, DOU 22.05.1970)

Art. 25. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pelo empregado optante sem justa causa, ou pela emprêsa com justa causa, a conta, observado, na seguinte hipótese, o disposto no art. 23, poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, com a assistência do sindicato da categoria do empregado, ou na sua falta, com a da autoridade local do MATPS:

I - Para aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que o titular da conta de haja estabelecido individualmente ou em sociedade, feita a prova com certidão de arquivamento do ato constitutivo da firma;

II - Para aquisição de moradia própria, na forma do disposto no artigo 36 dêste Regulamento;

III - para atender a necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, conforme instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho, no caso de desemprego, e pelos Ministérios da Previdência e Assistência Social e do Trabalho, no caso de doença.(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 92.366, de 04.02.1986, DOU 05.02.1986)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - Para atender a necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, nos casos de desemprêgo e doença, conforme as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social;"

IV - Para a aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza autônoma, comprovado com as faturas correspondentes;

V - Na ocorrência de casamento do empregado de sexo feminino, comprovado pela respectiva certidão.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo deverá ser feita a prova do efetivo desligamento da emprêsa, mediante anotação na Carteira Profissional, suprida por outro meio permitido em direito.

§ 2º No caso de desemprêgo de que trata o item III do artigo, o empregado poderá sacar mensalmente, de sua conta, enquanto não obtiver novo emprêgo, até o prazo máximo de 6 (seis) meses mediante atestado comprobatório da situação, fornecido pelo sindicato da sua categoria profissional, importância equivalente a até 2/3 (dois terços) da remuneração que percebia na data da rescisão.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.06.1967)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Nos casos de desêmprego de que trata o item III do artigo, o empregado, desde que registrado no Fundo de Assistência ao Desemprêgo do Departamento Nacional de Mão-de-Obra poderá sacar mensalmente, de sua conta, importância equivalente a até 2/3 (dois terços) de remuneração que percebia na data da rescisão, enquanto não obtiver ou lhe fôr oferecido nôvo emprêgo, pelo mencionado Fundo."

Art. 26. Nas hipóteses de aquisição de moradia e de doença, previstas nos itens II e III do art. 25, a utilização da conta, pelo empregado optante, poderá ocorrer também na vigência do contrato de trabalho.

Art. 27 Nas hipóteses previstas no artigo 24, a utilização da conta vinculada será liberada pelo Banco Depositário à vista de declaração da empresa, seguindo instruções e modelos aprovados pelo BNH; na falta desta, mediante alvará judicial quando houver dissídio entre empregado e empregador e após o trânsito em julgado da sentença ou nos casos de procedimento instituído pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 90.408, de 07.11.1984, DOU 08.11.1984)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 27. Nas hipóteses previstas no art. 24, a utilização da conta vinculada será liberada pelo Banco Depositário à vista de declaração da emprêsa, segundo instruções e modêlo aprovados pelo BNH ou, na falta dessa, de alvará judicial.(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.06.1967)"

"Art. 27. Nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 25, a utilização da conta vinculada será liberada pelo Banco Depositário a vista de alvará judicial ou de comunicação expedida pela autoridade local do MTPS, confôrme o caso."

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no art. 25 a liberação se fará à vista de comunicação das autoridades locais dos Ministérios do Trabalho ou da Previdência e Assistência Social, conforme o caso, ou na sua falta com observância do art. 71, sendo que a expedição de tal comunicação dependerá de prévio exame da documentação exigida no mesmo art. 25, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 92.366, de 04.02.1986, DOU 05.02.1986)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no artigo 25 a liberação se fará à vista de comunicação de autoridade do Ministério do Trabalho, ou, na sua falta, daquelas indicadas no artigo 71, sendo que a expedição de tal comunicação dependerá de prévio exame da documentação exigida no mesmo artigo 25, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.408, de 07.11.1984, DOU 08.11.1984)"

"Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no art. 25, a liberação se fará à vista de alvará judicial ou de comunicação da autoridade local do MTPS, cuja expedição dependerá de prévio exame da documentação exigida no mesmo artigo, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias.(Redação dada ao parágrafo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.06.1967)"

"Parágrafo único. No caso da comunicação de que trata o artigo, dependerá sua expedição de prévio exame da documentação exigida nos arts. 24 e 25, por parte da autoridade local do MTPS, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias."

Art. 28. A utilização da conta vinculada, por menor de 18 anos, dependerá ainda, da assistência de seu responsável legal.

Art. 29. O valor da conta vinculada do empregado optante que vier a falecer será pago pelo Banco Depositário, em quotas iguais, aos respectivos dependentes habilitadas perante a Previdência Social, a vista de documento por esta remetido, que os enumere e identifique, mencionando a data do óbito e, quando houver menores, a data do nascimento de cada um dêles.

§ 1º À vista da declaração de que trata este artigo, o Banco Depositário efetuará o pagamento, aos dependentes maiores de 18 (dezoito) anos, do valor da quota que lhes couber, em decorrência do rateio, em partes iguais, entre todos os dependentes habilitados, do total da conta vinculada.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.408, de 07.11.1984, DOU 08.11.1984)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Ficará retida, a disposição do FGTS, vencendo juros, à taxa vigorante na data do falecimento do empregado, com a correção monetária, a quota atribuída a dependente menor, até que complete 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz competente."

§ 2º No caso de haver dependentes menores, o Banco Depositário, com base em autorização do responsável legal dos mesmos, ou, se for o caso, em virtude de determinação de autoridade judiciária competente, deverá providenciar a abertura de Caderneta de Poupança em entidade integrante do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, em nome de cada dependente menor, mediante o depósito da importância correspondente à quota a este atribuída, com os acréscimos de juros e correção monetária a que fizer jus. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.408, de 07.11.1984, DOU 08.11.1984)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Decorridos 2 anos do falecimento do empregado, e não havendo dependentes habilitados, o montante de sua conta vinculada reverterá a favor do FGTS, de acôrdo com as instruções que fôrem expedidas pelo BNH."

§ 3º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata este artigo os sucessores do titular da conta vinculada, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme disposições da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 e do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.408, de 07.11.1984, DOU 08.11.1984)

§ 4º Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.408, de 07.11.1984, DOU 08.11.1984)

Art. 30. Na ocorrência de rescisão de contrato de empregado optante para a qual não haja dado motivo, terá êle direito à indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção, de acôrdo com o sistema estabelecido no Capítulo V do Título IV da CLT.

§ 1º Para os que contém 10 (dez) ou mais anos de serviço, na mesma emprêsa, na data da opção, a indenização relativa a êsse período será paga em dôbro.

§ 2º Pelo tempo de serviço anterior a opção, o empregado optante terá assegurados os direitos decorrentes dêste Regulamento.

§ 3º Na rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, de iniciativa da empresa, esta pagará ao empregado a eventual diferença entre o valor da indenização prevista no artigo 479 da CLT, e o saldo da sua conta vinculada.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 76.750, de 05.12.1975, DOU 05.12.1975)

Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Na rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, fica assegurada a indenização prevista no artigo 479 da CLT, cabendo a emprêsa, se a rescisão fôr de sua iniciativa complementar, para êsse fim, o valor do depósito da conta vinculada do empregado."

2) Ver Enunciado TST nº 125.

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 76.750, de 05.12.1975, DOU 05.12.1975)

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 4º No caso da aposentadoria compulsória prevista no § 3º do artigo 30 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, a indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção reger-se-á pelo disposto no mencionado parágrafo."

§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 76.750, de 05.12.1975, DOU 05.12.1975)

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 5º Aplicam-se aos empregados optantes os demais dispositivos da CLT e da legislação trabalhista complementar que não colidirem com o disposto na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as alterações do Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966 , e nêste Regulamento."

Art. 31. Nos casos previstos no artigo 30 e seus parágrafos, ao efetivar-se a rescisão do contrato de trabalho, a indenização correspondente ao tempo de serviço anterior à opção será paga pela empresa ao empregado, com observância das formalidades legais.(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 69.265, de 22.09.1971, DOU 23.09.1971)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 31. Nos casos previstos no artigo 30 e seus parágrafos, a emprêsa, ao efetiva-se a rescisão, depositará na conta vinculada do empregado optante o valor da indenização correspondente ao tempo de serviço anterior à opção."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 69.265, de 22.09.1971, DOU 23.09.1971)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. Na hipótese de acôrdo entre emprêsa e empregado, êste receberá daquela, diretamente, a importância convencionada como indenização.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.09.1967)"

Art. 32. É facultado a emprêsa, a qualquer tempo, desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior a opção, depositando na conta vinculada do empregado optante o valor que lhe corresponder na data do depósito.

Parágrafo único. Na hipótese do artigo os direitos do empregado, relacionados com o tempo de serviço anterior à opção, passarão a reger-se também pelas disposições dêste Regulamento.

Art. 33. No caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de empregado não optante, inclusive por acôrdo, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - Havendo indenização a ser paga, a emprêsa poderá utilizar o valor da respectiva conta individualizada, até o montante da indenização por tempo de serviço;

II - Não havendo indenização a ser paga, ou havendo saldo no caso de item I, ou, ainda decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do empregado, a emprêsa poderá levantar a seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante a autoridade local de MTPS.

§ 1º Na hipótese do item I do artigo, a comprovação se fará perante o próprio Banco Depositário, mediante a entrega de cópia autêntica do recibo de quitação, do qual conste em destaque a parcela correspondente a indenização por tempo de serviço, atendidas as fôrmalidades da Lei nº 4.066 de 28 de maio de 1962, ou de comunicação da Justiça do Trabalho sôbre o valor da indenização a que tenha sido condenada a emprêsa em sentença irrecorrível.

§ 2º Na hipótese do item II, a emprêsa deverá comprovar, perante a autoridade local do MTPS, a inexistência de indenização a ser paga, mediante cópia autenticada do pedido de demissão do empregado, feito na fôrma da Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, ou ofício da Justiça do Trabalho, comunicando sentença irrecorrível; ou, quando fôr o caso, o decurso do prazo prescricional.

§ 3º A autoridade local do MTPS, à vista da comprovação feita na fôrma do § 2º fornecerá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, documento que autorize a emprêsa a levantar no Banco Depositário o saldo da conta individualizada.

Art. 34. A conta individualizada do empregado não optante, dispensado sem justa causa antes de completar um ano de serviço, reverterá a seu favor; se despedido com justa causa ou de pedir dispensa, reverterá a favor do FGTS. Se a dispensa ocorrer após um ano de serviço, a conta poderá ser utilizada pelo emprêsa, na fôrma do art. 33.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, observado o disposto no art. 27, a comprovação se fará:

a) No caso de dispensa com justa causa, ou de pedido de dispensa, mediante declaração da emprêsa, mantendo esta em seu poder a declaração do empregado, nos têrmos do item I do art. 20, ou certidão de sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho;

b) No caso de dispensa sem justa causa, mediante declaração da emprêsa ou certidão de sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho.

Art. 35. Os contratos de trabalho que contarem mais de 10 (dez) anos em 14 de setembro de 1966 - data da publicação da Lei nº 5.107, poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por livre acôrdo entre a partes, recebendo o empregado diretamente, da emprêsa a importância que convencionar como indenização, na fôrma do § 3º dêste artigo.

§ 1º Se o empregado fôr optante poderá utilizar livremente a sua conta, constituída a partir da opção, observado o disposto no art. 27 dêste Regulamento, fazendo-se a comprovação segundo o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Para a validade do pedido de dispensa é essencial o cumprimento das fôrmalidades prescritas no artigo 500 da CLT .

§ 3º A importância a ser convencionada na fôrma dêste artigo nunca poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) de que resultar da multiplicação dos anos de serviço contados em dobro, pelo maior salário mensal percebido pelo empregado na emprêsa.

§ 4º As disposições dêste artigo, com exclusão do § 1º, são também aplicáveis ao caso do empregado estável que transacionar com a emprêsa o tempo de serviço anterior `z opção e continuar prestando serviços à mesma, sob o regime dêste Regulamento.

CAPíTULO V
Da utilização da conta para aquisição de moradia

Art. 36. A utilização da conta vinculada para aquisição de moradia própria é assegurada ao empregado que contar 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa ou em empresas diferentes, na condição de optante pelo regime do FGTS, para o fim de reduzir, amortizar ou liquidar o valor de financiamento concedido por Agente do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, bem como para pagamento das respectivas prestações, na conformidade das instruções expedidas pelo BNH. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 84.509, de 25.02.1980, DOU 26.02.1980)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 36. A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de morada própria, é assegurada ao empregado que contemplar a partir da vigência dêste Regulamento, 5 (cinco) anos de serviço na mesma emprêsa ou em emprêsas diferentes, de acôrdo com as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, por intermédio do BNH, de confôrmidade com as instruções por êste expedidas."

§ 1º O BNH poderá, dentro das possibilidades do FGTS, autorizar, para a finalidade de que trata êste artigo, a utilização da conta vinculada, por empregado que tenha tempo menor de serviço que o ali mencionado, desde que o valor da própria conta, ou êste complementado com poupanças pessoais, atinja a pelo menos 30% (trinta por cento) do montante do financiamento pretendido.

§ 2º O BNH poderá instituir, como adicional nos contratos de financiamento de que trata êste artigo, um seguro especial para o efeito de garantir a amortização do débito resultante da operação, em caso de perda ou redução do salário percebido pelo empregado.

CAPÍTULO VI
Do Fundo de Garantia Do Tempo de Serviço

SEÇÃO I
Da Constituição do Fundo

Art. 37. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), criado pelo art. 11 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , é constituído pelo conjunto dos valôres das contas vinculadas a que se referem os artigos 9º e 10 dêste Regulamento e pelo da conta geral mencionada no item III do art. 38.

Art. 38. As contas que integram o FGTS classificam-se em:

I - Contas-optantes, que tem como titulares os empregados que optarem pelo regime dêste Regulamento;

I - Contas-emprêsas. que tem como titulares as emprêsas e que são individualizadas em relação aos empregados não optantes;

III - Conta geral, que tem como titular o BNH, destinada ao depósito das diferenças entre o montante do FGTS e o valor correspondente à soma dos valôres das contas "optantes" e emprêsas.

SEÇÃO II
Da gestão do Fundo

Art. 39. A gestão do FGTS caberá ao BNH e far-se-á segundo planejamento elaborado e normas gerais expedidas pelo seu Conselho Curador.

Art. 40. O Conselho Curador do FGTS terá a seguinte constituição:

I - Presidente do BNH, que o presidirá;

II - Um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

III - Um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;

IV - Um representante das categorias econômicas;

V - Um representante das categorias profissionais.

§ 1º Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros.

§ 2º Os representantes das categorias serão eleitos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º A eleição de que se trata o § 2º será feita em reunião presidida pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho representando-se cada Confederação por um delegado-eleitor escolhido pela respectiva Diretoria.

§ 4º Cada membro-representante terá seu suplente, designado ou eleito, pela mesma fôrma que os titulares.

§ 5º O Presidente do BNH terá suplente, por êle designado dentre os diretores da autarquia.

Art. 41. Os membros-representantes do Conselho Curador do FGTS perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) por mês, gratificação equivalente a 1 (um) salário-mínimo de maior valor vigente no País.

Art. 42. Ao Conselho Curador compete:

I - Decidir, mediante proposta do BNH, sôbre:

a) o programa de aplicação dos recursos do FGT, considerada, globalmente, a parcela destinada ao BNH; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.09.1967)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) o plano geral de aplicação dos recursos do FGTS, considerada, globalmente, a parcela destinada ao BNH;"

b) o orçamento-programa do FGTS;

c) os atos normativos que se refiram à gestão e à aplicação dos recursos do FGTS.

II - Apresentar as contas relativas a gestão do FGTS;

III - Dirimir dúvidas quanto a aplicação dêste Regulamento, nas matérias de sua competência.

Art. 43. Ao BNH, como órgão gestor do FGTS, compete:

I - Praticar todos os atos necessários à eficiente gestão do FGTS, de acôrdo com os planos e as normas gerais aprovadas pelo Conselho Curador;

II - Submeter ao Conselho Curador, devidamente fundamentadas, as propostas relacionadas com as matérias enumeradas nos itens I e III do art 42;

III - Submeter ao exame do Conselho Curador as contas relativas a gestão do FGTS;

IV - Proporcionar ao Conselho Curador, os meios de secretariado e Assessoria necessária ao exercício de suas atribuições.

Art. 44. As despesas decorrentes da gestão do FGTS pelo BNH serão custeadas com os diferenciais de juros obtidos nas operações de aplicação dos recursos, em relação aos custos de capitalização do Fundo.

§ 1º A título de Taxa de administração, receberá o BNH importância mensal correspondente a uma percentagem sôbre o valor do FGTS a ser fixada anualmente pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º A percentagem de que trata o § 1º não será inferior a 0,1% (um décimo por cento) nem superior a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do FGTS no primeiro dia de cada mês.

§ 3º Entre as despesas compreendidas na Taxa de Administração de que tratam os §§ 1º e 2º não se incluem as especiais da gestão do FGTS nem as que estiverem a cargo de terceiros.

Art. 45. O valor correspondente a taxa de Administração referida nos § 1º e 2º do art. 44 será automàticamente transferido ao BNH, por estimativa, até o dia 5 (cinco) de cada mês, procedendo-se ao acerto ao acerto posterior das diferenças porventura havidas.

Parágrafo único. O saldo eventualmente verificado, entre a receita produzida pela Taxa de Administração e as despesas de administração efetivamente realizadas pelo BNH com a gestão do FGTS, será levado a conta de capital dêsse Banco e aplicado no financiamento da habitação para a população de baixa renda.

Art. 46. Tôdas as despesas com a gestão do FGTS serão a êle diretamente debitadas pelo BNH, que organizará para êsse fim, contabilidade em separado.

SEÇÃO III
Das aplicações dos recursos do Fundo

Art. 47. Os recursos do FGTS serão aplicados com correção monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

Art. 48. As aplicações dos recursos do FGTS serão feitas pelo BNH, diretamente ou através de Agentes Financeiros.

Parágrafo único. As normas e critérios, concernentes às aplicações serão fixados pelo BNH, observadas as normas gerais de política monetária traçadas pelo Conselho Monetário Nacional e as normas gerais de aplicação aprovadas pelo Conselho Curador do FGTS.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.09.1967)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 48. As aplicações dos recursos do FGTS serão feitas diretamente pelo BNH e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, ou, ainda, pelos estabelecimentos bancários para êsse fim credenciados como seus Agentes Financeiros, segundo normas fixadas pelo BNH e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional."

Art. 49. As operações à aplicações de recursos do FGTS deverão preencher os seguintes requisitos:

I - Garantia real;

II - Correção monetária nos têrmos do art. 19 e seu § 1º;

III - Rentabilidade superior ao custo do dinheiro depositado, inclusive os juros.

Art. 50. O programa de aplicações dos recursos será feito com base em orçamento trimestral, semestral ou anual.

Parágrafo único. No programa de que trata êste artigo serão incluídas, em caráter prioritário, previsões para execução do programa habitacional do BNH.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.09.1967)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Art. 50. O programa de aplicação dos recursos será feito com base em orçamento trimestral, semestral ou anual, de acôrdo com as normas a que se refere o art. 48 e observado o disposto no art. 49.
Parágrafo único. No programa de que trata êste artigo serão incluídas, em caráter prioritário, previsões para execução do programa habitacional do BNH."

Art. 51. Os excedentes em relação à previsão orçamentária, constantes do programa de aplicações, serão empregados na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou em títulos que satisfaçam os requisitos de manutenção do poder aquisitivo da moeda.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.09.1967)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 51. Os excedentes em relação a previsão orçamentária serão aplicados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou em títulos que satisfaçam os requisitos de manutenção do poder aquisitivo da moeda."

Art. 52. As operações de que trata o art. 49 só poderão ser realizadas pelos Agentes Financeiros se atenderem as condições usuais de segurança bancária, podendo ser exigido dos pretendentes a financiamento pelo FGTS todos os elementos financeiros, econômicos e contábeis necessários, inclusive exame de suas escritas.

Art. 53. O BNH restituirá ao FGTS, acrescidos dos juros e da correção monetária, os recursos postos à sua disposição sob forma de depósitos ou de empréstimos.

Parágrafo único. As taxas de juros, assim como os prazos dos depósitos ou dos empréstimos, serão fixados por mútuo acôrdo entre o Conselho Curador do FGTS e o BNH.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.09.1967)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 53. O BNH restituirá ao FGTS, acrescido dos juros da correção monetária, o montante liquido das aplicações de que trata esta Seção."

SEÇÃO IV
Dos Agentes Financeiros

Art. 54. Poderão ser Agentes Financeiros do BNH, para aplicação dos recursos do FGTS:

I - na qualidade de Agente Financeiro Especial - o Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, os bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, as companhias estaduais de desenvolvimento, os bancos oficiais e de economia mista, e as demais entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, assim definidas na legislação pertinente;

II - na qualidade de Agente Financeiro - os bancos de investimentos, as sociedades de crédito, de financiamento e de investimento e os bancos comerciais.

§ 1º Os Agentes Financeiros firmarão, com o BNH, convênios que estabeleçam as bases para prestação do serviço.

§ 2º O credenciamento dos Agentes Financeiros de que trata o inciso II dependerá de prévia autorização do Banco Central. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.09.1967)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 54. Poderão ser Agentes Financeiros do FGTS, além das entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco do Brasil S.A. como Agentes especiais, e, ainda, os bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, as companhias estaduais de desenvolvimento, os bancos de investimentos, as sociedades de crédito, de financiamento e de investimento e os bancos comerciais."

Art. 55. A inscrição como Agente Financeiro ficará condicionada:

I - à prévia aceitação pelo BNH;

II - ao compromisso expresso de observar as normas operacionais estabelecidas para as aplicações de recursos do FGTS;

III - à aceitação da co-responsabilidade, perante o BNH, como garantidor, financiador e/ou endossante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.09.1967)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 55. Atendidas as normas fixadas pelo BNH e aprovadas pelo Banco Central, a inscrição como Agente Financeiro ficará condicionada:
I - Ao compromisso expresso de observar as normas operacionais estabelecidas para as aplicações de recursos do FGTS;
II - A aceitação da co-responsabilidade, perante o FGTS, como garantidor, financiador e/ou endossante."

Art. 56. O BNH, na qualidade de órgão gestor do FGTS, poderá firmar convênio com bancos da rêde arrecadadora do Fundo para, sem prejuízo da sua condição de Banco Depositário, funcionarem também como órgão centralizador dos recursos do FGTS.(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.09.1967)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 56. O Banco do Brasil S.A em prejuízo das suas atividades de Banco Depositário de contas vinculadas, poderá ser eventualmente o órgão centralizador do sistema arrecadador em uma ou varias regiões geo-econômicas, delimitadas pelo BNH."

§ 1º Em cada região geo-econômica delimitada pelo BNH, será credenciado um único Banco Centralizador, segundo critérios a serem fixados pelo Conselho Curador do FGTS.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.09.1967)

§ 2º O Banco Centralizador que deixar de creditar e comunicar ao Banco Nacional de Habitação as importâncias transferidas pelos Bancos Depositários ficará sujeito, a partir do sétimo dia da transferência, à correção monetária trimestral, de acordo com as instruções e coeficientes expedidos pelo BNH, e a multa compensatória na razão de 2% (dois por cento) para cada período igual ou inferior a 10 (dez) dias.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 72.141, de 26.04.1973, DOU 27.04.1973)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O Banco Centralizador que deixar de creditar e comunicar ao BNH as importâncias transferidas pelos Bancos Depositários ficará sujeito, a partir do sétimo dia da transferência, à correção monetária, nos têrmos do art. 19, e à multa compensatória na razão de 2% (dois por cento) para cada período igual ou inferior a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.09.1967)"

§ 3º As importâncias referidas no § 2º serão imediatamente liberadas aos Agentes Financeiros, pelo Banco Centralizador, mediante simples ordem no BNH. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.09.1967)

Art. 57. Aos Agentes Financeiros poderá ser creditada, a título de taxa de administração, percentagem não superior a 1% (um por cento) dos depósitos efetuados, para fins de aplicação fixada anualmente para cada região do País, pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do BNH.

Parágrafo único. Para os Agentes Financeiros que fôrem depositários de contas vinculadas à base da percentagem será fixada em cada caso.

CAPÍTULO VII
Da Fiscalização, da Cobrança Compulsória e das Cominações Legais.

Art. 58. Competirá à Previdência Social, por seus órgãos próprios, a verificação, junto as emprêsas, do cumprimento do disposto nos artigos 9º e 22 dêste Regulamento, procedendo, em nome do BNH, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas cobranças administrativa e judicial, esta na Justiça do Trabalho, pela mesma fôrma e com os mesmos privilégios das contribuições devidas a Presidência Social, podendo participar do feito, na qualidade de litisconsorte, o empregado interessado ou seu Sindicato.

§ 1º Por acôrdo entre o Banco Nacional de Habitação e o Departamento Nacional da Previdência Social, será fixada uma taxa não excedente a 1% (um por cento) sôbre os depósitos mensais como remuneração à Previdência Social pelos encargos que lhe são atribuídos neste artigo.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.1967, DOU 29.09.1967)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Por acôrdo entre o BNH e o Departamento Nacional da Previdência Social, será fixada, independentemente das despesas judiciais, uma taxa sôbre a importância que esta vier a cobrar administrativa ou judicialmente, não excedente a 1% (um por cento) sôbre os depósitos mensais, como remuneração a Previdência Social, pelos encargos que lhe são atribuídos nêste artigo."

§ 2º No caso de cobrança judicial, ficará a emprêsa devedora obrigada, também, ao pagamento da taxa remuneratória de que trata o § 1º das custas e das percentagens judiciais.

§ 3º As importâncias cobradas pela Previdência Social na forma dêste artigo serão diretamente depositadas nas respectiva contas vinculadas, deduzida, em favor daquela, a taxa remuneratória referida nos §§ 1º e 2º e obedecidas as demais prescrições do presente Regulamento.

§ 4º Para efeito do disposto no artigo, a emprêsa apresentará à fiscalização do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) comprovante de efetivação do depósito bancário correspondente à 8% (oito por cento) da soma da coluna referente ao montante dos salários pagos aos emprêgados constantes da fôlha de salário preparada na forma do inciso I do art. 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na redação que lhe foi dada pelo art. 21 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

Art. 59. A empresa que não realizar os depósitos previstos neste Regulamento, dentro dos prazos nele prescritos, ficará sujeita à correção monetária trimestral, de acordo com as instruções e coeficientes expedidos pelo BNH e responderá pela capitalização dos juros, na forma dos artigos 18 deste Regulamento e 2º do Decreto nº 69.265, de 22 de setembro de 1971, obrigando-se, ainda, excetuada a hipótese no artigo 22, às multas estabelecidas na legislação do imposto de renda.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 72.141, de 26.04.1973, DOU 27.04.1973)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 59. A êmpresa que não realizar os depósitos previstos nêste Regulamento, dentro dos prazos nêle prescritos, responderá pela correção monetária e pela capitalização dos juros, na forma dos arts. 18 e19, sujeitando-se, ainda, excetuada a hipótese do art. 22, às multas estabelecidas na legislação do imposto de renda."

Art. 60. Independente do procedimento estabelecido no artigo 58, poderão o próprio empregado ou seus dependentes, ou por êles, o seu Sindicato, nos casos previstos no Capítulo IV dêste Regulamento, acionar diretamente a emprêsa, na Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos têrmos dêste Regulamento, com as cominações do art. 59.

Parágrafo único. Da propositura da reclamação, será sempre notificado o órgão local da Previdência, para fins de interêsse do FGTS.

Art. 61. Será exigida da emprêsa a prova de ter efetuado, no mês anterior, os depósitos de que trata o art. 9º, no ato do recolhimento mensal das contribuições à Previdência Social.

Parágrafo único. Verificado que a emprêsa não efetivou os depósitos referidos no artigo, o órgão arrecadador da Previdência Social receberá as contribuições que a esta forem detidas, mas comunicará o fato ao órgão competente a fim de que se proceda na forma do art. 58.

CAPÍTULO VIII
Da indenização de férias antes de um ano de serviço

Art. 62. O empregado, optante ou não, que fôr dispensado sem justa causa ou que atingir o término do contrato a prazo determinado, antes de completar 1 (um) ano de serviço na mesma emprêsa, fará jus, como indenização de férias, na base de sua remuneração de 20 (vinte) dias, ao pagamento de 1/2 (um doze avos) dessa remuneração, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo, a fração superior a 14 (quatorze) dias.

CAPÍTULO IX
Das garantias asseguradas ao Mandatário Sindical

Art. 63. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos Têrmos da CLT.

§ 1º Considera-se cargos de direção ou representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, equiparando-se a êstes os designados pelo MTPS, nos casos do § 5º do art. 524 e do art. 528 da CLT.

§ 2º Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito, à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O MTPS fará, no mesmo prazo a comunicação, no caso de designação referida no final do § 1º.

Art. 64. O empregado optante que se licenciar do emprêgo, sem remuneração, para melhor desempenhar o mandato sindical, passando a ser remunerado pela entidade sindical ou pelo órgão que exercer a representação, continuará a ter mantida sua conta vinculada no mesmo Banco Depositário escolhido pela emprêsa.

§ 1º Caberão à entidade sindical, a que corresponder a eleição em virtude do qual decorreu a necessidade da licença não remunerada para o exercício do mandato, os encargos previstos no art. 9º dêste Regulamento, incidindo a percentagem sôbre a remuneração que deveria ser paga pela emprêsa se o mandatário não tivêsse se licenciado.

§ 2º Para os efeitos dos § 1º, a emprêsa comunicará a entidade sindical as variações salariais de que forem verificando no curso da licença.

CAPÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 65. Nos têrmos do art. 22 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , alterada pelo Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento dos dissídios entre os empregados e as emprêsas, oriundos da aplicação dêste Regulamento, mesmo quando o BNH e a Previdência Social figurarem no feito, como litisconsortes.

Art. 66. É facultado ao Sindicato da respectiva categoria profissional acompanhar o processamento dos atos que envolvam interêsse do empregado ou de seus dependentes, em decorrência da aplicação dêste Regulamento.

Art. 67. Os depósitos em conta vinculadas efetuadas pelas emprêsas, nos têrmos dêsse Regulamento, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional das mesmas. As importâncias levantadas a seu favor implicarão em receita tributável.

Art. 68. As contas bancárias em nomes dos empregados são protegidas pelo disposto no art. 942 do Código de Processo Civil .

Art. 69. São isentos de impostos federais os atos e ações necessários à aplicação dêste Regulamento, quando praticados pelo BNH, pelos seus empregados e seus dependentes, pelas emprêsas e pelos Bancos Depositários.

§ 1º Aplica-se o disposto nêste artigo às importâncias devidas, nos têrmos dêste Regulamento, aos empregados e seus dependentes.

§ 2º O Ministro da Fazenda expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, as instruções que forem necessárias ao cumprimento do que se dispõe o artigo e seu § 1º.

Art. 70. A título de compensação pelos serviços prestados na forma deste Regulamento, os Bancos Depositários poderão, nos prazos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, manter em seu poder, as importâncias recolhidas, livre de ônus.(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 97.848, de 20.06.1989, DOU 21.06.1989)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 70. A título de compensação pelos serviços prestados na forma dêste Regulamento, inclusive transferências de fundos, os Bancos Depositários poderão manter seu poder livre de ônus, as importâncias depositadas nos têrmos dos arts. 9º e 10º, nas seguintes condições:
I - (Revogado pelo Decreto nº 76.750, de 05.12.1975, DOU 05.12.1975)
II - (Revogado pelo Decreto nº 76.750, de 05.12.1975, DOU 05.12.1975)"

"Art. 70. ...........................................................................
I - Até o dia 15 (quinze) de cada mês, os depósitos recebidos entre os dias 1 (um) e 15 (quinze) do mês anterior;
II - Até o dia quinze do segundo mês após o depósito, os recebidos a partir do dia 16 (dezesseis)."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 97.848, de 20.06.1989, DOU 21.06.1989)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º Mediante aviso prévio de 120 (cento e vinte) dias, o prazo de que trata o artigo poderá ser o alterado pelo BNH, ouvido o Banco Central, quando tal medida poderá ser mostrar necessária."

§ 2º Por iniciativa do Conselho Curador do FGTS, o Banco Central poderá determinar a substituição do sistema de compensação a que se refere êste artigo, pelo pagamento de uma taxa remuneratória de serviços, a ser fixada em face dos respectivos custos.

§ 3º O Banco Depositário que deixar de entregar ao BNH, na forma por este indicada e dentro do prazo previsto neste artigo, os depósitos recebidos, ficará sujeito à correção monetária trimestral, de acordo com as instruções e coeficientes expedidos pelo BNH, e à multa compensatória na razão de 2% (dois por cento) para cada período igual ou inferior a 10 (dez) dias.(Redação dada ao parágrafo Decreto nº 72.141, de 26.04.1973, DOU 27.04.1973)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O Banco Depositário, que deixar de entregar ao BNH, na forma por êste indicada e dentro do prazo previsto nêste artigo, os depósitos recebidos, responderá pela correção monetária nos têrmos do artigo19 e por multa compensatória, na razão de 2% (dois por cento) para cada período igual ou inferior a 10 (dez) dias."

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 72.141, de 26.04.1973, DOU 27.04.1973)

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 4º O BNH estabelecerá mediante as instruções, na forma cobertura, a favor dos Bancos Depositários, dos saques realizados nas contas vinculadas."

§ 5º A multa prevista no § 3º poderá ser reduzida ou deixar de ser aplicada pelo Conselho Curador do FGTS, quando este considerar como de natureza residual a importância não transferida em tempo hábil, e julgar relevantes as razões apresentadas pelo Banco Depositário.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 79.891, de 29.06.1977, DOU 30.06.1977)

§ 6º O disposto no parágrafo anterior somente será aplicável se a falta de transferência for apurada por iniciativa do próprio Banco Depositário, e os valores correspondentes se referirem a anos anteriores ao da apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 79.891, de 29.06.1977, DOU 30.06.1977)

Art. 71. Nas localidades onde houver autoridade local do MTPS, os encargos que a esta competem, nos têrmos dêste Regulamento, serão exercidos pela autoridade local da Previdência Social ou, na falta desta pela autoridade judiciária.

Art. 72. As Emprêsas enviarão anualmente ao BNH, até o dia 15 (quinze) de agôsto, as informações estatísticas que forem indicadas em instruções indicadas por êle expedidas.

Art. 73. Caberá ao MTPS, por Intermédio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra e do Serviço de Estatísticas da Previdência e Trabalho, fornecer ao FGTS as estatísticas de que necessitar, mediante convênio celebrado, para êste efeito necessário, para êste efeito, com o BNH.

Art. 74. Para o Cômputo do teto de que trata o art. 4º, inciso XXIII da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como para os fins previstos na Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, não serão incluídos os saldos das contas vinculadas do FGTS, os quais ficarão, também, isentos de recolhimento ao Banco Central.

Art. 75. Além das definidas na legislação bancária e as decorrentes da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as alterações feitas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, e do presente Regulamento, não cabe aos Bancos Depositários qualquer outra responsabilidade.

§ 1º Na movimentação das contas vinculadas os Bancos Depositários devem cingir-se à execução do que lhes compete, seguindo a orientação especifica do Banco Nacional da Habitação - BNH, sob pena de negativa do ressarcimento dos valores pagos.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.408, de 07.11.1984, DOU 08.11.1984)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Na movimentação das contas vinculadas, não cabe aos Bancos Depositários a análise das razões que a determinam, devendo cingir-se à execução no que lhes compete, do que decorrer das declarações, comunicações, notificações, alvarás judiciais ou outros expedientes que lhes forem feitos por escrito pelas emprêsas, pelos empregados e pelos órgãos competentes, assinados por quem de direito."

§ 2º A responsabilidade pela exatidão dos fatos indicados nas declarações, comunicações, notificações, alvarás judiciais ou outros expedientes que forem feitos, com o objetivo de ensejar a movimentação de contas vinculadas do FGTS, por escrito, pelas empresas, pelos empregados e pelos órgãos competentes, assinados por quem de direito, é exclusivamente imputável a quem os assinar.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.408, de 07.11.1984, DOU 08.11.1984)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A responsabilidade pelos efeitos referidos no § 1º é exclusivamente imputável a quem assinar."

Art. 76. A partir da vigência dêste Regulamento, é facultado às emprêsas utilizar o saldo por ventura existente no Fundo de Indenizações Trabalhistas, para efetivação dos depósitos de que trata êste Regulamento, na forma das instruções que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 77. Até que o Conselho Monetário Nacional proceda à fixação da percentagem referida no § 1º do art. 44, vigorará a de 0,15% (quinze centésimos por cento).

Art. 78. Até 28 de fevereiro de 1967, os depósitos judiciais para fins de recurso na Justiça de Trabalho, a que se referem os §§ 1º a 3º do art. 899 da CLT, na redação dada pelo art.3º do Decreto-lei nº 75, de 21 de novembro de 1966, continuarão a ser feitos pela forma da legislação anterior, devendo ser transferidos ex offício ou a requerimento das partes, a partir daquela data, para as contas vinculadas dos interessados, observando-se, quando fôr o caso, o disposto no § 3º acima referido.

Parágrafo único. Os depósitos a que se refere o artigo só poderão ser movimentados mediante autorização judicial.

Art. 79. Cessarão a partir do mês de competência - janeiro de 1967, as seguintes contribuições a cargo das emprêsas:

I - A contribuição prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , com a alteração feita pelo art. 6º, parágrafo único, letra a, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 , para o Fundo de Indenizações Trabalhistas;

II - A contribuição estabelecida pelo art. 6º, parágrafo único, letra a da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 , para o Fundo de Assistência ao Desemprêgo;

III - A contribuição para o BNH, prevista no art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , com a alteração feita pelo art. 35, § 2º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;

IV - A contribuição para a Legião Brasileira de Assistência, prevista no Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942, alterado pelo disposto no Decreto-lei nº 8.252, de 29 de novembro de 1945.

Parágrafo único. A cessação das contribuições de que trata o artigo sòmente se aplicará aos salários devidos a partir do mês de janeiro de 1967.

Art. 80. A partir do mês de competência - janeiro de 1967, fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento) a contribuição de vida pelas emprêsas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compusória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 .

Parágrafo único. A redução de contribuição de trata o artigo sòmente se aplica aos salários devidos a partir do mês de janeiro de 1967.

Art. 81. Até que seja empossado o Conselho curador do FGTS, caberá ao Presidente do BNH, na qualidade de presidente nato do mesmo Conselho, expedir os atos a que se refere os itens I, letra c, e III do art. 42, submetendo-se à homologação do mesmo Conselho, logo que instalado.

Art. 82. O presente Regulamento entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1967.

L.G. DO NASCIMENTO E SILVA