Decreto Nº 33196 DE 29/06/1953


 Publicado no DOU em 4 jul 1953


Promulga a Convenção relativa à Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, adotada em Genebra, a 1º de junho de 1949.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10088 DE 05/11/2019):

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 49, de 27 de agosto de 1952, a Convenção relativa à Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, adotada em Genebra, a 1º de julho de 1949, por ocasião da XXXII Sessão da Conferencia Internacional do Trabalho: e havendo sido depositado na sede da Organização Internacional do Trabalho, a 18 de novembro de 1952, o Instrumento de ratificação da mencionada Convenção:

Decreta que a Convenção relativa à Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS,

Mário de Pimentel Brandão.

Tradução oficial

Convenção nº 98 relativa à aplicação dos princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido a 8 de junho de 1949, em sua Trigésima Segunda Sessão.

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão,

Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, a primeiro de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a convenção seguinte, que será denominada Convenção relativa ao Direito de Organização e de Negociação Coletiva, 1949:

ARTIGO 1º

1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprêgo.

2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:

a) subordinar o emprêgo de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou de deixar de fazer parte de um sindicato;

b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.

ARTIGO 2º

1. As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas em outras, quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionante e administração.

2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos têrmos do presente Artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores denominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por meios financeiros ou outros, com o fim de colocar essas organizações sob o contrôle de um empregador ou de uma organização de empregadores.

ARTIGO 3º

Organismos apropriados às condições nacionais deverão, se necessário, ser estabelecidos para assegurar o respeito do direito de organização definido nos Artigos precedentes.

ARTIGO 4º

Deverão ser tomadas, se necessário fôr, medidas apropriadas às condições nacionais para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização de meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio de convenções coletivas, os têrmos e condições de emprêgo.

ARTIGO 5º

1. A medida segundo a qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às fôrças armadas e à polícia será determinada pela legislação nacional.

2. De acôrdo com os princípios estabelecidos no § 8º do art. 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção, por parte de um Membro, não deverá ser considerada como devendo afetar qualquer lei, sentença, costume ou acôrdo já existente, que concedem aos membros das fôrças armadas e da polícia garantias previstas pela presente Convenção.

ARTIGO 6º

A presente Convenção não trata da situação dos servidores públicos e não poderá ser interpretada como devendo prejudicar seus direitos ou seu estatuto.

ARTIGO 7º

As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

ARTIGO 8º

1. A presente Convenção obrigará somente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor Geral.

2. Entrará em vigor doze meses após serem registradas, pelo Diretor Geral, as ratificações por parte de dois Membros.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data de registro de sua ratificação.

ARTIGO 9º

1. As declarações transmitidas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acôrdo com o § 2º do art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão estabelecer:

a) os territórios aos quais se compromete a aplicar as disposições da Convenção sem modificação;

b) os territórios aos quais se compromete a aplicar as disposições da Convenção com modificações, e em que consistem tais modificações;

c) os territórios aos quais a Convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões pelas quais é ela inaplicável;

d) os territórios para os quais reserva sua decisão, à espera de exame mais profundo da situação com respeito aos mencionados territórios.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do § 1º do presente Artigo serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.

3. Qualquer Membro poderá, por nova declaração, retirar, no todo ou em parte, as reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do § 1º do presente Artigo.

4. Qualquer Membro poderá, nos períodos durante os quais a presente Convenção pode ser denunciada de acôrdo com as disposições do art. 11, transmitir ao Diretor Geral uma nova declaração que modifique em qualquer outro sentido os têrmos de qualquer declaração anterior e estabeleça a situação relativamente a determinados territórios.

ARTIGO 10.

1. As declarações transmitidas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho de acôrdo com os §§ 4º e 5º do art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho deverão indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas no território, com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deverá especificar em que consistem tais modificações.

2. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, por uma declaração posterior, renunciar inteira ou parcialmente ao direito de invocar uma modificação indicada numa declaração anterior.

3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, nos períodos durante os quais a presente Convenção pode ser denunciada de acôrdo com as disposições do art. 11, transmitir ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma nova declaração que modifique em qualquer outro sentido os têrmos de qualquer declaração anterior e estabeleça a situação no que se refere à aplicação desta Convenção.

ARTIGO 11.

1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos, contado da data inicial da vigência da Convenção, por meio de um ato transmitido ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia somente se tornará efetiva um ano após haver sido registrada.

2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o têrmo do período de dez anos, mencionado no parágrafo precedente, não houver feito uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo, ficará ligado por um novo período de dez anos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao têrmo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

ARTIGO 12.

1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem transmitidas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido transmitida, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data na qual a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 13.

O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho transmitirá ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acôrdo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas informações completas a respeito de tôdas as ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acôrdo com os artigos precedentes.

ARTIGO 14.

Ao têrmo de cada período de dez anos, contado da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente Convenção e decidirá da conveniência de ser inscrita na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 15.

1. Caso a Conferência adotar uma nova Convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção não disponha de outro modo:

a) a ratificação, por parte de um Membro, da nova Convenção revista acarretará do pleno direito, não obstante o art. 11 acima, denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.

2. A presente Convenção permanecerá, entretanto, em vigor na sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.

ARTIGO 16.

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

O Texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda Sessão realizada em Genebra e declarada a 2 de julho de 1949.

Em fé do que apuseram suas assinaturas, a dezoito de agôsto de 1949.

O Presidente da Conferência,

GUILDHAUME MYRDD-EVANS

O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho,

DAVID. A. MORSE