Resolução CFESS Nº 711 DE 22/06/2015


 Publicado no DOU em 23 jun 2015


Altera a Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, para regulamentar a inutilização pelos CRESS do documento de identidade profissional, quando tornado sem validade.


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O Presidente do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que o artigo 8º da lei 8662, de 07 de junho de 1993, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;

Considerando a disposição do artigo 17 da Lei 8662, de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional;

Considerando a consolidação das resoluções do CFESS, instituída pela Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2010, Seção 1;

Considerando a Resolução CFESS Nº 696, de 15 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 17 de dezembro de 2014, Seção 1 que normatiza o recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país;

Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social no Conselho Pleno de 20 de junho de 2015;

Resolve:

Art. 1º Incluir os parágrafos primeiro, segundo e terceiro no artigo 49 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 49

(.....)

§ 1º A inutilização far-se-á através da realização de 01 (um) furo no canto superior direito do documento de identidade profissional antigo.

§ 2º O furo será produzido a partir da utilização de perfurador de papéis comumente utilizado em escritórios e repartições públicas.

§ 3º Além do procedimento previsto nos parágrafos anteriores, a Carteira de identidade profissional antiga terá as páginas em branco carimbadas com a expressão "CANCELADO".

Art. 2º Incluir o parágrafo quinto no Artigo 51 da Resolução CFESS nº 582, de 1º de julho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 51

(.....)

§ 5º A inutilização far-se-á nos termos dos parágrafos primeiro a terceiro do artigo 49".

Art. 3º Incluir o parágrafo segundo no Artigo 75 da Resolução CFESS nº 582, de 1º de julho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 75

(.....)

§ 1º O novo Documento de Identidade Profissional deverá conter a indicação "2ª Via".

§ 2º A inutilização far-se-á nos termos dos parágrafos primeiro a terceiro do artigo 49", vedada a retenção do documento danificado".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para que surta seus regulares efeitos de direito.

MAURÍLIO CASTRO DE MATOS