Portaria DETRAN/RS Nº 184 DE 08/05/2015


 Publicado no DOE - RS em 11 mai 2015


Determina o credenciamento no DETRAN/RS das empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul que atuam como desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas e reciclagem de sucatas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996 , combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014 , e;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.977/2014, a qual disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;

Considerando o disposto nos artigos 126 e 330 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Lei Estadual nº 12.745/2007 e alterações, bem como os Decretos Estaduais nº 45.291/2007 e nº 51.990/2014 e demais mandamentos legais e regulamentares sobre a matéria;

Considerando a edição da Portaria Intersecretarial SSP/SMARH nº 001/2015, que tem por objetivo a fiscalização e regularização da atividade de desmanche, comércio de peças usadas e reciclagem de veículos automotores no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a premência de criação de mecanismos que visem combater ao furto e roubo de veículos em razão do recrudescimento dos índices de criminalidade gaúchos;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para o credenciamento das empresas que atuam como desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas e reciclagem junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito;

Considerando a necessidade da Administração Pública controlar e regular a destinação adequada às sucatas de veículos automotores;

Considerando o contido no expediente de SPD nº 31407/2015.

Resolve:

Art. 1º Determinar o credenciamento no DETRAN/RS das empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul que atuam como desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas e reciclagem de sucatas.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 511 DE 16/12/2016):

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, fica estabelecida a diferenciação entre recicladores de sucatas industriais e recicladores de sucatas não industriais, conforme segue:

I - reciclador de sucata industrial: consiste em empresa cujo processo de produção visa a converter sucatas em matéria prima, utilizando-se de maquinário próprio para este fim;

II - reciclador de sucata não industrial: consiste em empresa que compra materiais inservíveis oriundos de veículos automotores regularmente baixados, com o fim de armazenar, transformar não industrialmente e/ou vender.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 511 DE 16/12/2016):

Art. 2º O credenciamento das empresas cuja atividade está descrita no art. 1º desta Portaria e que não sejam recicladoras de sucatas industriais, dar-se-á pelo atendimento na íntegra do disposto no art. 3º desta Portaria.

§ 1º A documentação exigida deverá ser enviada via correio, ou entregue no Protocolo das 8h às 17h, no seguinte endereço: Av. Julio de Castilhos, nº 505, 8º Andar, CEP nº 90030-131, Porto Alegre/RS.

§ 2º As empresas de reciclagem de sucata industrial terão seu credenciamento regido em portaria específica.

(Redação do artigo dada pelo Portaria DETRAN/RS Nº 588 DE 21/12/2015):

Art. 3º A solicitação de credenciamento deverá ser instruída com a seguinte documentação:

I - Requerimento de Credenciamento assinado com firma reconhecida, por todos os sócios, quando se tratar de sociedade empresária, e pelo proprietário em caso de empresário individual (disponível na INTERNET no site www.detran.rs.gov.br);

II - Termo de Adesão, em duas vias, assinadas com firma reconhecida, por todos os sócios, quando se tratar de sociedade empresária, e pelo proprietário em caso de empresário individual, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria;

III - cópia autenticada do contrato social da empresa, de forma a demonstrar o quadro societário atual, ou o registro de empresário individual na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, conforme o caso, bem como cópia da Certidão Simplificada da JUCERGS, que tenha como objeto, exclusivamente, de uma, duas ou as três atividades abaixo descritas, de acordo com a solicitação de credenciamento:

a) desmanche de veículos automotores;

b) comércio de peças usadas;

c) reciclagem de sucatas;

IV - cópia autenticada de Documento Oficial de Identidade dos sócios ou do proprietário;

V - cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VI - cópia autenticada do Alvará Municipal de Localização e Funcionamento no endereço do estabelecimento;

VII - Certidão Negativa Civil e Criminal, da Justiça Estadual da(s) região (ões) onde residiu(ram) nos últimos 5 (cinco) anos, dos sócios ou proprietário;

VIII - Certidão Negativa Civil e Criminal, da Justiça Federal da(s) região (ões) onde residiu(ram) nos últimos 5 (cinco) anos, dos sócios ou proprietário;

IX - Certidão Negativa de Débito com INSS do estabelecimento;

X - Certidão Negativa de Débito com FGTS do estabelecimento;

XI - Certidão Negativa de Débitos Municipais do estabelecimento;

XII - Certidão Negativa de Débitos Estaduais do estabelecimento;

XIII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do estabelecimento;

XIV - Boletim de Vistoria das Instalações Físicas do estabelecimento, fornecido pelo DETRAN/RS. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 345 DE 28/07/2017).

§ 1º O credenciamento será negado ou cassado na hipótese de qualquer dos sócios ou proprietário possuir condenação criminal, em decisão transitada em julgado, até o prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena.

§ 2º O estabelecimento depois de credenciado, para poder operar, deverá encaminhar, juntamente com a solicitação de vinculação do Responsável Técnico:

a) cópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão de curso técnico ou superior em mecânica, automotiva ou similar, com comprovante de inscrição no conselho profissional;

b) certidões negativas criminais das justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição do respectivo domicílio do mesmo.

§ 3º As certidões positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais transitados em julgado, ou processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União, em fase de execução, as quais, para serem aceitas, deverão ser acompanhadas de Narratória de cada processo, comprovando o término do cumprimento da pena ou o pagamento/negociação da dívida.

§ 4º A contar de 01.11.2017 o credenciamento de novos Centros de Desmanches de Veículos Automotores será negado caso seja constatado, durante a vistoria do DETRAN/RS, que a empresa possui ou mantém nas suas dependências estoque de peças, conjunto de peças, veículos automotores inteiros que aguardam desmontagem ou resíduo de sucata automotiva. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 344 DE 28/07/2017).

Art. 4º As atividades de desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas e reciclagem de sucatas, deverão ser realizadas nas instalações do estabelecimento, no endereço constante no Alvará utilizado para credenciamento.

Parágrafo único. Havendo interesse em credenciar mais de um local de atividade, o estabelecimento deverá credenciar separadamente cada filial, a qual receberá um código de credenciamento próprio.

Art. 5º Não será deferido o requerimento de credenciamento de estabelecimentos que não atendam na íntegra a legislação federal, estadual e as normas do DETRAN/RS, que regulam esse procedimento, bem como as disposições contidas nesta Portaria e seus anexos.

Art. 6º Deferido o requerimento, será firmado o Termo de Adesão, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, e o DETRAN/RS expedirá o Certificado de Credenciamento para o exercício da atividade de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDV, conforme Anexo II desta Portaria, o qual deverá ser afixado em local visível no estabelecimento.

Art. 7º A atividade de desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas e reciclagem de sucatas deverá cumprir o que estabelece o Regulamento da Atividade dos CDVs, contido no Anexo III desta Portaria.

Art. 8º As instalações prediais para desenvolvimento das atividades de desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas e reciclagem de sucatas deverão obedecer ao contido no Memorial Descritivo dos CDVs, Anexo IV desta Portaria.

Art. 9º Os CDVs para se credenciarem deverão obter alvará previsto no subitem 4, I, do Item IV Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidência da Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações, o qual deverá ser renovado anualmente, mediante o recolhimento, até o dia 31 de março de cada ano, através do BANRISUL, por meio de guia própria, com o devido adimplemento.

Art. 10. São partes integrantes desta Portaria os anexos I, II, III e IV.

Art. 11. Este instrumento entra em vigor em 20.05.2015, revogando-se as disposições em contrário, em especial à Portaria DETRAN/RS nº 505/2011 e seus anexos.

Registre-se. Publique-se.

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral.

ANEXO I - TERMO DE ADESÃO

ANEXO II - CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO

(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 547 DE 31/10/2017):

ANEXO III - REGULAMENTO DA ATIVIDADE DOS CENTROS DE DESMANCHE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, COMÉRCIO DE PEÇAS USADAS E RECICLAGEM DE SUCATAS - CDV.

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS CONDIÇÕES PARA CREDENCIAMENTO

Art. 1º Os Centros de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDVs são empresas privadas, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação comercial, devendo ter como objeto social a(s) atividade(s) em que está credenciada, sendo elas: desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas, reciclagem de sucata.

§ 1º As empresas credenciadas poderão atuar nas três em duas ou em uma, das atividades previstas no caput deste artigo.

§ 2º A abrangência das atividades objeto do credenciamento poderá ser alterada durante sua vigência, sempre mediante solicitação formal e prévia autorização do DETRAN/RS, contudo, deve se ater exclusivamente, àquelas insertas no caput deste artigo.

§ 3º Quando do requerimento de credenciamento, a empresa deverá especificar para qual(is) atividade(s) deseja o credenciamento, a(s) qual(is) constará(ão) em seu Certificado de Credenciamento.

§ 4º Para este Regulamento, estabelecemos os seguintes conceitos:

I - Desmanche de Veículos Automotores são estabelecimentos credenciados no DETRAN/RS para desmonte de veículos automotores regularmente baixados em seus registros;

II - Comércio de Peças Usadas são estabelecimentos credenciados no DETRAN/RS para comercializar partes, peças e acessórios retirados de veículos automotores regularmente desmontados;

III - Peça Usada é todo componente, parte ou acessório de veículo automotor que tem preservados seus requisitos técnicos, legais, de segurança, eficiência e funcionalidade.

IV - Recicladores de Sucata são estabelecimentos credenciados pelo DETRAN/RS para comprar material inservível oriundo de veículos automotores regularmente baixados, com o fim de armazenar, transformar ou vender.

V - Material Inservível é todo componente, parte ou acessório de veículo automotor que não tem preservados seus requisitos técnicos, legais, de segurança, eficiência e funcionalidade.

§ 5º O CDV contará com no mínimo 2 (dois) profissionais, que serão cadastrados e vinculados pelo DETRAN/RS, os quais receberão permissão para acessar o sistema informatizado, sendo denominados de "Gerente de CDV" responsável pela administração do CDV e "Responsável Técnico", esse último com comprovação de habilitação formal na área de mecânica e legalmente registrado em conselho profissional, com registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, sendo o responsável pela aprovação de componentes, partes e acessórios de veículos para comercialização, na forma da legislação em vigor. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 136 DE 09/03/2018).

§ 6º O CDV poderá contar também com "Atendentes" que serão cadastrados pelo Gerente de CDV, para obterem acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS.

§ 7º As relações de trabalho entre a empresa credenciada, seus empregados e prestadores de serviço serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, incluindo a remuneração, ficando o DETRAN/RS isento de qualquer ônus decorrentes das mesmas.

Art. 2º Para aderir ao credenciamento, a empresa constituída nos moldes do art. 1º deste Regulamento, deverá:

I - apresentar na íntegra as certidões e documentos solicitados por ocasião da assinatura do Termo de Adesão junto ao DETRAN/RS;

II - providenciar, à suas expensas, a instalação do sistema informatizado do DETRAN/RS, necessário à execução das atividades e obrigações elencadas neste Regulamento;

III - adquirir um certificado digital, bem como estar registrado como emissor de nota fiscal eletrônica (NF-e) e integrá-la ao sistema informatizado do DETRAN/RS;

IV - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

V - ter inscrição nos órgãos fazendários;

VI - possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local.

DAS ATRIBUIÇÕES DO CDV

Art. 3º São atribuições do CDV a realização das atividades necessárias ao fiel cumprimento das obrigações contraídas na adesão a este Regulamento, instruções, Ordens de Serviço, Portarias, Resoluções e demais regulamentações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que são consideradas partes integrantes deste Regulamento.

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 4º Os registros necessários das atividades diárias do CDV deverão ser realizados no sistema informatizado do DETRAN/RS no dia efetivo de sua ocorrência.

§ 1º A aquisição de veículos para desmanche, peças usadas e material inservível, se dará da seguinte forma:

I - a compra de veículos inteiros do proprietário para desmanche ou peças usadas para comercialização ou reciclagem, só deve ser feita por pessoa jurídica credenciada na respectiva atividade, podendo ser adquiridas em qualquer parte do país, desde que comprovado o registro do veículo adquirido ou a origem das peças no cadastro do RS ou no RENAVAM e o lançamento da entrada no sistema informatizado do DETRAN/RS seja feito em nome do proprietário que consta no registro do veículo.

II - a compra de peças usadas para comercialização ou reciclagem, oriundas de CDVs, só pode ser feita por empresa credenciada na respectiva atividade, podendo ser compradas no RS, desde que comprovada a origem das peças no cadastro do RS ou no RENAVAM e o lançamento da entrada no sistema informatizado do DETRAN/RS seja feito em nome do vendedor.

§ 2º Nos casos de compra, conforme referenciado no inciso I, do § 1º deste artigo, feita em lote, pode o credenciado fazer um único lançamento da entrada em nome do vendedor, inserindo, para apropriação no sistema informatizado, a cada item, a sua referida placa, conforme discriminado no documento emitido pelo vendedor e utilizado para entrada no GID-CDV.

§ 3º Nos casos de compra, conforme referenciado nos incisos I e II, do § 1º deste artigo, entende-se, como lançamento da entrada, o registro de todos os dados exigidos pelo sistema e a emissão de nota fiscal eletrônica de entrada, contendo o número da placa do veículo.

§ 4º Quando houver a identificação no sistema informatizado do DETRAN/RS do veículo a ser desmontado ou de suas peças, será fornecida uma relação de peças existentes no banco de dados com a possibilidade de cadastro pelo CDV, sendo que os componentes que não constarem nessa relação, desde que oriundos comprovadamente do mesmo veículo, poderão ser adicionados para o cadastramento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 180 DE 18/04/2019).

I - a entrada no estoque e a apropriação de peças pelo CDV se dá através da emissão da Nota Fiscal de Entrada.

II - a baixa do estoque do CDV e consequente passagem da propriedade da peça para o comprador se dá através da emissão da Nota Fiscal de Saída.

§ 5º Quando se der a apropriação pelo CDV, de peças conforme relatado no § 4º deste artigo, o sistema informatizado disponibilizará a impressão de etiqueta com código de barras, para fixação em cada peça avulsa, contendo todos os dados de identificação.

§ 6º Toda peça usada, quando apropriada pelo CDV no sistema informatizado, deve ter a origem, veículo e proprietário registrados.

(Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 180 DE 18/04/2019):

I - O DETRAN/RS autorizará o cadastramento de peças usadas pelo CDV desde que comprovada a sua origem, mediante o registro e arquivamento de pelo menos um dos seguintes documentos:

a) nota fiscal;

b) orçamento de concessionária;

c) orçamento de seguradora;

d) fatura de leilão;

e) autorização de compra e venda ou documento similar e cópia do CRLV, no caso de Pessoa Física.

(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 180 DE 18/04/2019):

II - Até a data de 01/09/2018, fica autorizado o cadastramento das peças usadas adquiridas pelo CDV anteriormente à 17.03.2018 e constantes da relação do Anexo III, da Resolução nº 611/2016 do CONTRAN, desde que comprovada sua origem, devendo o cadastro ser efetuado com o registro da placa ou chassi do veículo desmontado; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 242 DE 07/05/2018).

(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 180 DE 18/04/2019):

III - As peças usadas existentes nas dependências do CDV, que não se enquadrarem na relação de peças prevista no Anexo III, da Resolução nº 611/2016 do CONTRAN, não estão sujeitas ao prazo do inciso anterior, mas deverão ser cadastradas no sistema informatizado do DETRAN/RS, com o registro da placa ou chassi do veículo desmontado, ainda que por oportunidade da venda; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 142 DE 13/03/2018).

(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 180 DE 18/04/2019):

IV - As peças usadas que se enquadrarem na relação de peças prevista no Anexo III, da Resolução nº 611/2016 do CONTRAN e que não forem cadastradas no prazo do inciso II deste parágrafo, deverão ter sua destinação final ambientalmente correta providenciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do prazo para o seu cadastramento; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 142 DE 13/03/2018).

V - a contar de 01.11.2017, a empresa candidata a CDV, para ter seu credenciamento homologado, não poderá possuir ou manter nas dependências da empresa, qualquer estoque de peças usadas, conjunto de peças usadas, veículos automotores inteiros que aguardam desmontagem ou resíduo de sucata automotiva.

§ 7º O CDV somente poderá entrar em funcionamento comercial normal após liberação por Boletim de Vistoria fornecido pelo DETRAN/RS, sendo que para obtê-lo deve estar nas condições prediais, físicas e estruturais contidas no "Memorial Descritivo do Prédio de CDV", Anexo IV da Portaria, que aprova este Regulamento.

§ 8º Para as empresas credenciadas exclusivamente na atividade de Reciclagem de Sucata, as condições estruturais exigidas poderão ser flexibilizadas de acordo com as instalações existentes, após análise do DETRAN/RS.

§ 9º Todas as atividades do CDV devem ser realizadas no endereço utilizado para credenciamento, obedecendo a sua organização estrutural, tendo áreas distintas e com os recursos funcionais para:

a) recebimento de veículos, peças usadas, sucatas e material inservível;

b) descontaminação de veículos, peças usadas e outros materiais veiculares que assim o exijam;

c) desmontagem de veículos e de partes de veículos, com a limpeza dos destinados à comercialização;

d) armazenamento:

1 - área destinada a peças usadas para comercialização, devendo ser organizada em prateleiras, setores e níveis e ser obrigatoriamente coberta.

2 - área para sucatas veiculares ou partes não possíveis de serem desmontadas.

3 - área para material inservível destinado à reciclagem.

§ 10. O veículo somente estará apto para desmontagem ou reciclagem depois de feita a regular baixa do registro do mesmo, o que deverá ser requerido em até 5 (cinco) dias úteis do ato de ingresso nas dependências da empresa de desmontagem.

§ 11. Serão registradas no sistema informatizado do DETRAN/RS as datas em que ocorrerem as compras de veículos inteiros, bem como as compras e vendas de peças ou conjuntos de peças.

§ 12. Cumpridas as formalidades legais e regulamentares de aquisição do veículo para desmontagem, a empresa credenciada terá 10 (dez) dias úteis, após o ingresso nas dependências da unidade ou, conforme o caso, a baixa do registro, para desmontá-lo totalmente ou modificá-lo, de modo que o deixe totalmente sem condições de voltar a circular.

§ 13. As peças correspondentes à relação de peças prevista no Anexo III da Resolução nº 611/2016 do CONTRAN, provenientes de veículos desmontados, deverão ser cadastradas pelo CDV no sistema informatizado do DETRAN/RS no prazo previsto no art. 9º da Lei Federal nº 12.977/2014. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 180 DE 18/04/2019).

§ 14. Poderão ser comercializadas como peças usadas para reposição somente aquelas permitidas e que atendam na íntegra as condições de segurança, operacionalidade, funcionalidade e conservação exigida pela legislação vigente.

§ 15. O funcionamento e o credenciamento de empresa de desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas, reciclagem de sucatas estão condicionados à comprovação pela mesma dos seguintes requisitos:

I - dedicar-se exclusivamente às atividades credenciadas no DETRAN/RS;

II - possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade.

Art. 5º O acesso ao sistema informatizado deve ser feito somente pelos Gerentes de CDV, pelos Responsáveis Técnicos vinculados à empresa credenciada pelo DETRAN/RS ou pelos Atendentes cadastrados pelos Gerentes de CDV, cada um tendo limitado seu acesso pelas características de suas atribuições.

Parágrafo único. A senha fornecida pelo DETRAN/RS é a assinatura eletrônica do profissional, portanto, pessoal, individual e intransferível, sendo vedada sua utilização por terceiros, assim considerada qualquer pessoa que não o profissional.

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 6º São Obrigações do DETRAN/RS:

I - credenciar os Centros de Desmanche, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDVs;

II - vincular os Gerentes de CDV e os Responsáveis Técnicos, disponibilizando-lhes senhas, individuais e intransferíveis, de acesso ao sistema informatizado DETRAN/RS;

III - garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o suporte técnico e operacional ao CDV;

IV - estabelecer as especificações de identidade visual, de sistema operacional, de equipamentos e de padrão de atendimento aos usuários, a serem observadas nos CDVs;

V - garantir a padronização das atividades objeto do credenciamento em todo o território estadual;

VI - providenciar a publicação do Termo de Adesão, aditamentos ao presente Regulamento e demais atos normativos, pertinentes à matéria, na imprensa oficial;

VII - manter os CDVs sempre atualizados em relação à edição de ordens de serviço, instruções normativas, resoluções, portarias, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/RS;

VIII - fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pelo CDV com o DETRAN/RS e manter uma política de supervisão administrativa e de apoio aos credenciados;

IX - responder aos questionamentos e requerimentos dos CDVs;

X - disponibilizar aos CDVs sistema informatizado do DETRAN/RS (software), cujos custos decorrentes, notadamente da instalação e uso, serão arcados pelo credenciado;

XI - controlar a regularidade do registro de peças de veículos no sistema informatizado.

Art. 7º São obrigações do CDV:

I - manter catalogados em coletânea, física ou virtual, em ordem numérica crescente, as normas e orientações expedidas pelo DETRAN/RS;

II - manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que trata das normas emitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;

III - participar de treinamentos e cursos indicados ou ministrados pelo DETRAN/RS;

IV - comunicar imediatamente ao DETRAN/RS as alterações no contrato social realizadas pela empresa credenciada como CDV;

V - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades dentro das normas estabelecidas pelo DETRAN/RS e em consonância à legislação em vigor;

VI - assumir, independentemente da forma da contratação, inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, previdenciárias, tributárias e trabalhistas, referentes ao seu quadro funcional;

VII - atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/RS, quanto às instalações físicas, sistema operacional e equipamentos (Informática), procedimentos técnicos e administrativos;

VIII - zelar pela observância do padrão de atendimento aos usuários quanto às regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados;

IX - atender às convocações do DETRAN/RS;

X - adequar-se às diretrizes do Manual de Identidade Visual do DETRAN/RS;

XI - interligar-se, via correio eletrônico, com o DETRAN/RS;

XII - cadastrar, para acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS, os profissionais que realizarão as funções de Atendentes;

XIII - manter atualizadas no sistema informatizado todas as informações relativas às suas operações diárias;

XIV - disponibilizar de imediato todas as informações, sempre que solicitadas pelo DETRAN/RS, relativas às condições jurídicas e administrativas do CDV;

XV - assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste Regulamento;

XVI - cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503/1997, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;

XVII - obter formalmente autorização prévia do DETRAN/RS, solicitada pelo representante legal do CDV, para promover alterações nas instalações físicas e mudança de endereço, devendo efetuá-las de acordo com as determinações técnicas desta Autarquia;

XVIII - comunicar formalmente ao DETRAN/RS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a demissão ou o desligamento de empregado que possua senha de acesso ao sistema informatizado, através da solicitação de desvinculação, excluindo-se o Atendente;

XIX - manter arquivados por 10 (dez) anos todos os documentos administrativos, legais e fiscais referentes à operação legal do CDV;

XX - não exercer, os credenciados como CDVs, atividade não prevista neste Regulamento, em atos normativos ou não expressamente autorizada pelo DETRAN/RS;

XXI - examinar ou conferir com atenção e esmero os documentos ou materiais relacionados com sua atividade credenciada;

XXII - não promover ou permitir que, nas dependências do CDV, seja realizada campanha política ou propaganda eleitoral;

XXIII - permitir o livre acesso às suas dependências e documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações inerentes aos seus processos de entrada e saída de mercadorias, aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/RS ou a outros servidores públicos em atendimento à atribuição legal dada pelo Estado;

XXIV - manter atualizados os cadastros de entrada e saída de mercadorias com sua localização física, notas fiscais e dados de fornecedores e clientes requeridos pelo sistema informatizado, de acordo com o estabelecido pelo DETRAN/RS;

XXV - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RS, exclusivamente, para a execução das atividades previstas neste Regulamento;

XXVI - impedir que pessoa não autorizada pelo DETRAN/RS, tenha acesso ao sistema informatizado;

XXVII - comunicar formal e prontamente ao DETRAN/RS, tão logo tenha conhecimento de indícios de irregularidades em documentos, ou referentes a processos operacionais de compra e venda de veículos inteiros, peças, acessórios e demais serviços correlatos, praticadas por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, assim como à Polícia Civil ou Ministério Público, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;

XXVIII - adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;

XXIX - repassar, na forma e condições estabelecidas pelo DETRAN/RS, os custos decorrentes da operacionalização do sistema e para a manutenção em funcionamento, bem como emitir Nota Fiscal de Saída ou Entrada e mantê-la sob a guarda e arquivo no CDV;

XXX - manter à disposição do CDV profissional responsável técnico com formação em mecânica, automotiva ou similar, legalmente habilitado para exercício da profissão, com registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 136 DE 09/03/2018).

XXXI - não comercializar, em nenhuma hipótese, veículos, peças, acessórios e agregados veiculares novos;

XXXII - não divulgar, no todo ou em parte, informações reservadas que o CDV detém em face do credenciamento, a menos que expressamente autorizado pelo DETRAN/RS;

XXXIII - usar a senha pessoal, individual e intransferível, de acesso ao sistema informatizado e exigir que os empregados e profissionais vinculados ao CDV também o façam;

XXXIV - manter sigilo absoluto, não transmitindo sua senha pessoal e intransferível de acesso ao sistema informatizado a ninguém;

XXXV - emitir notas fiscais referentes à entrada e saída de veículos e peças;

XXXVI - não terceirizar atividades credenciadas;

XXXVII - assumir e responsabilizar-se integralmente pelo ressarcimento de qualquer dano material, moral e financeiro, decorrente de sua atividade e do credenciamento, ficando a Autarquia livre de quaisquer ônus.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 8º O proprietário, sócio-proprietário ou, ainda, o administrador legalmente constituído, do CDV, responderá penal, administrativa e civilmente pela integral execução das atividades e obrigações previstas neste Regulamento e nas normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se precipuamente:

I - por todos os atos que venham em prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/1990;

II - pelo uso indevido da senha de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS;

III - pelo lançamento dos dados no sistema informatizado do DETRAN/RS e sua veracidade;

IV - pela utilização dos dados disponibilizados no sistema informatizado DETRAN/RS;

V - pela destinação indevida de peças e demais itens que possuam potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias, pneus, catalisadores, entre outros, que deverão ser removidos dos veículos e manipulados em conformidade com a legislação ambiental.

§ 1º O proprietário, sócio-proprietário ou, ainda, o administrador legalmente constituído são solidariamente responsáveis por toda e qualquer atividade praticada por seus empregados e profissionais que atuem no CDV.

§ 2º A responsabilidade pelo ressarcimento de qualquer dano material, moral ou financeiro a que o CDV tenha dado causa, inclusive de natureza indenizatória, sobre a qual o DETRAN/RS venha a ter que assumir em decorrência da inexecução, ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da normatização vigente e deste Regulamento, é solidária, entre os indicados no caput deste artigo.

§ 3º No caso de vencido ou cancelado o credenciamento, caberá aos representantes legais do CDV, sob pena de responsabilidade civil:

I - a retirada imediata de toda e qualquer identificação visual que represente o DETRAN/RS; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 13 DE 08/01/2021).

II - a destinação legal de todas as sucatas automotivas, peças e conjunto de peças oriundas da desmontagem, com a transferência do seu estoque existente a outro CDV credenciado ou a destinação final para reciclagem, de forma ambientalmente correta, inclusive dos resíduos. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 13 DE 08/01/2021).

§ 4º Depois de notificado do encerramento do seu credenciamento, o CDV terá 120 (cento e vinte) dias para promover a destinação de todas as sucatas automotivas, peças e conjuntos de peças do seu estoque, nos moldes do inciso II do § 3º, sendo que findo o prazo, ficará o DETRAN/RS dispensado de providenciar qualquer transferência de estoque para outro CDV credenciado, restando à empresa somente a opção da destinação final para reciclagem, de modo ambientalmente correto. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 13 DE 08/01/2021).

(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 132 DE 07/03/2018):

§ 4º Nos casos de apreensão de partes, peças e acessórios em situação irregular, essas serão levadas à hasta pública pelo DETRAN/RS, na forma da legislação em vigor.

§ 5º Transcorrido o prazo descrito no parágrafo anterior, o CDV descredenciado ficará sujeito à intervenção das Forças Públicas Estaduais responsáveis pelo combate e fiscalização às empresas irregulares de desmontagem de veículos automotores, em conformidade com Decreto Estadual nº 52.898/2016. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 13 DE 08/01/2021).

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º O DETRAN/RS fiscalizará e acompanhará a execução deste Regulamento, do Termo de Adesão e da normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se o CDV, a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e aos documentos relativos aos seus registros, informatizados e outros, assim como ao estoque de peças, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores quando da supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/RS ou a outros servidores públicos em atendimento à atribuição legal dada pelo Estado.

§ 1º Poderá o DETRAN/RS, a qualquer tempo, desvincular profissionais que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades.

§ 2º Por ocasião de fiscalização ou auditoria no CDV, poderá, o servidor do DETRAN/RS, utilizar-se da infraestrutura do mesmo.

§ 3º Entende-se por infraestrutura as linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, conexões de informática e outros materiais indispensáveis ao trabalho de fiscalização.

DO PRAZO DE VIGÊNCIA, MODO E CRITÉRIOS DE RENOVAÇÃO.

Art. 10. O credenciamento terá a validade de:

a) 1 (um) ano, na 1ª (primeira) vez;

b) 5 (cinco) anos, a partir da 1.ª (primeira) renovação.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 408 DE 15/12/2020):

§ 1º Para a permanência na condição de credenciado como CDV devera´, anualmente, ser comprovada a regularidade da empresa, através dos seguintes documentos:

I - Requerimento para Regularidade Anual, assinado por todos os sócios ou proprietário, com firma reconhecida por autenticidade (formula´rio permanentemente atualizado na internet, na página do DETRAN/RS, https://www.detran.rs.gov.b r/cdv);

II - Certidão Negativa de Débitos com FGTS;

III - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

IV - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

V - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

VI - Certidão Simplificada da JUCISRS, com mesmo objeto do Contrato Social;

VII - Cópia do Alvará Municipal de Licença para Localização e Funcionamento, com mesmo objeto do Contrato Social;

VIII - Certidão Negativa Cível da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário;

IX - Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário;

X - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal da 4ª Região, para fins gerais de 1º grau, de todos os sócios ou proprietário.

§ 2º Não será submetido à regularização anual o CDV credenciado há menos de 01 (um) ano. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 408 DE 15/12/2020).

§ 3º Não será exigida a regularização anual do CDV do ano em que estiver em processo de renovação do credenciamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 408 DE 15/12/2020).

§ 4º Os CDVs terão de 1º de abril do ano corrente até 31 de março do próximo ano para satisfazer os requisitos exigidos à regularização anual do seu credenciamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 408 DE 15/12/2020).

§ 5º Serão bloqueados, nos sistemas informatizados, a partir de 1º de abril de cada ano, os CDVs que não satisfizerem os requisitos para comprovação da regularidade anual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 408 DE 15/12/2020).

§ 6º Os CDVs bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual, ocorrerá o cancelamento do credenciamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 408 DE 15/12/2020).

DO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS AO DETRAN/RS

Art. 11. Todas as despesas decorrentes de custos técnicos e operacionais serão ressarcidas ao DETRAN/RS, mensalmente, conforme regulamentação especifica.

DAS INFRAÇÕES

Art. 12. Constitui infração por parte da empresa credenciada, de qualquer de seus empregados ou prestadores de serviços a ela vinculados, passível de punição na forma estabelecida neste Regulamento, a prática de atos que afrontem as normas legais, notadamente as Obrigações definidas no art. 7º e Responsabilidades definidas no art. 8º deste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de descumprimento de portarias, atos normativos, ordens de serviço ou de outros preceitos que venham a integrar o Termo de Adesão, ou, ainda, irregularidades para as quais não existam sanções especificamente previstas, poderão ser aplicadas as penalidades, conforme previsto nos art. 13 a 16 deste Regulamento, cabendo ao Diretor-Geral do Órgão Executivo Estadual de Trânsito classificar a infração cometida e graduar a penalidade correspondente, de forma fundamentada, observando o princípio da proporcionalidade.

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 13. Aquele que cometer infração, conforme previsto nos arts. 12 e 14 a 16 deste Regulamento, no caso de imposição em processo administrativo, estará sujeito à sanção administrativa de multa, na forma abaixo:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para infrações leves;

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias;

III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.

§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 01 (um) ano.

§ 2º As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3º deste artigo.

§ 3º O acúmulo, no prazo de 01 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos ou de parte de veículos para desmonte, pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.

§ 4º Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do certificado de credenciamento da empresa de desmontagem de veículos automotores, comércio de peças usadas ou reciclagem de sucatas, perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo credenciamento somente após o prazo de 2 (dois) anos.

§ 5º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.

§ 6º O direito de ampla defesa e do contraditório contra a aplicação das sanções administrativas será exercido nos termos das normas regulamentares.

Art. 14. São infrações leves as contidas nos incisos I a XII, do artigo 7º desta Portaria, mais as seguintes:

I - a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;

II - a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;

III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas à sucata no banco de dados nacional;

IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas à sucata no banco de dados nacional;

V - a falta de destinação final das partes não reutilizáveis do veículo no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis da desmontagem do veículo do qual procedam;

VI - o descumprimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de informação sobre alteração de administradores da empresa;

VII - o descumprimento de norma ou lei estadual ou federal para a qual não seja prevista sanção mais severa.

Art. 15. São infrações médias as contidas nos incisos XIII a XXI, do artigo 7º desta Portaria, mais as seguintes:

I - a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;

II - a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada pelo prazo de 10 (dez) anos;

III - o exercício de outras atividades na área da empresa de desmontagem de veículos automotores, comércio de peças usadas ou reciclagem de sucatas, ressalvadas as formalmente autorizadas;

Art. 16. São infrações graves as contidas nos incisos XXII a XXXVII, do artigo 7º desta Portaria, mais as seguintes:

I - o cadastramento, no sistema, de peças ou conjunto de peças usadas, destinadas à reposição, que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;

II - a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o devido cadastro no banco de dados;

III - a não indicação clara de que se trata de peça usada;

IV - a desmontagem de veículo automotor terrestre, sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;

V - a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição que não atendam os requisitos de segurança; que pertença ao rol de peças ou conjunto de peças que não poderão ser destinados à reposição; peças que não atendam aos parâmetros e os critérios para a verificação das condições da peça ou conjunto de peças usadas para fins de reutilização; peças que não permitam alguma forma de rastreabilidade;

VI - a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro, nos termos da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, na área da oficina de desmontagem;

VII - a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos;

VIII - a realização de desmontagem de veículo em local não credenciado perante o órgão executivo de trânsito competente.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.

DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 17. As infrações administrativas serão apuradas através de processo administrativo, instaurado pelo Diretor-Geral através de portaria, assegurando-se ao credenciado, aos seus empregados e prestadores de serviço, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma previamente regulamentada por esta Autoridade de Trânsito.

Parágrafo único. Na hipótese de aplicação de penalidades que acarretem o cancelamento do credenciamento, com consequente bloqueio definitivo de senhas de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS e o encerramento desta atividade na empresa, fica isenta esta Autarquia de toda e qualquer tipo de indenização que possa ser pleiteada pelo CDV penalizado.

DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO

Art. 18. O credenciamento poderá ser cancelado, além da penalidade de cassação de credenciamento, pelas seguintes hipóteses:

I - pelo descumprimento, total ou parcial, por qualquer das partes, das cláusulas e condições ajustadas neste Regulamento, Termo de Adesão, Portarias e normatizações do DETRAN/RS.

II - amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração Pública, sem ônus para as partes;

III - no fim do primeiro ano de vigência, quando do primeiro Termo de Adesão, poderá o DETRAN/RS rescindi-lo, unilateralmente, se constatada a falta de condições da empresa para prosseguimento do credenciamento de acordo com Lei Federal nº 12977/2014;

IV - unilateralmente, por razões de interesse público, determinadas pela autoridade máxima do Órgão Executivo Estadual de Trânsito;

V - judicialmente, nos termos da legislação em vigor.

(Redação do anexo dada pelo Portaria DETRAN/RS Nº 588 DE 21/12/2015):

ANEXO IV MEMORIAL DESCRITIVO PARA PRÉDIOS DE EMPRESAS DESTINADAS A CENTROS DE DESMANCHES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, COMÉRCIO DE PEÇAS USADAS E RECICLAGEM DE SUCATAS - CDVs

IMPORTANTE: Considerando que cada credenciado poderá exercer atividades diferenciadas por sua opção de credenciamento, aplica-se às suas instalações prediais este memorial, no que couber, e a sua aceitação dependerá de liberação em vistoria feita pelo DETRAN/RS.

1. O terreno utilizado para o Centro de Desmanche de Veículos Automotores e/ou Comércio de Peças Usadas ou Reciclagem de Sucatas - CDV - deverá conter:

a) no mínimo cerca que garanta segurança contra invasões, furtos ou roubos;

b) espaço para acondicionar monoblocos e veículos a serem descontaminados ou desmontados;

c) um prédio para acondicionar as peças a serem comercializadas;

d) espaço para acondicionar material inservível para reciclagem;

e) um prédio para atendimento ao público; e

f) uma sala para funcionamento de escritório e sanitários;

g) ou um prédio único que possa prover as funções previstas nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f".

1.1. Os CDVs credenciados como Desmanche de Veículos e Comércio de Peças Usadas deverão possuir área conforme previsto nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou "g".

1.2. Os credenciados como Comércio de Peças Usadas deverão possuir área conforme previsto nas alíneas "a", "c", "d", "e", "f" ou "g".

1.3. Os credenciados como Reciclagem de Sucata deverão possuir área que contemple o descrito nas alíneas "a", "d" e "f".

2. A área de atendimento ao público deverá ter sua porta de acesso voltada para a via onde o CDV estiver situado.

3. Deverá haver sanitário(s) em quantidade compatível com o número de trabalhadores do CDV. O(s) sanitários(s) deverá(ão) possuir vaso sanitário, lavatório e chuveiro em pelo menos um deles.

4. O escritório deverá estar em dependência isolada da área de atendimento ao público, devendo conter todo o material burocrático e administrativo do CDV e os registros exigidos em Lei.

5. A área de atendimento deverá ser isolada do escritório e do(s) local(is) onde forem acondicionados os veículos a serem desmontados e as peças a serem comercializadas.

6. A área de atendimento, o escritório e o(s) sanitário(s) deverão possuir:

a) paredes, devendo ser de alvenaria ou concreto no(s) sanitário(s), com revestimento liso em suas partes internas;

b) teto e pavimento compatíveis com a função a ser desempenhada na dependência;

c) instalações elétricas e de comunicações compatíveis;

d) instalações de água e esgotos compatíveis para o(s) sanitário(s);

e) níveis aceitáveis de iluminação e de ventilação.

7. A(s) dependência(s) destinada(s) ao acondicionamento dos veículos a serem desmontados, das peças a serem comercializadas e do material inservível deverão ter:

a) área compatível com a demanda do CDV;

b) pé-direito compatível com as dimensões dos veículos a serem desmontados;

c) ventilação e iluminação aceitáveis;

d) possuir telhado se destinadas para descontaminação e desmontagem dos monoblocos e materiais inservíveis, bem como se destinadas para estoque de partes e peças; (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 28/06/2018).

e) possuir piso totalmente impermeável se destinadas para descontaminação e desmontagem dos monoblocos e materiais inservíveis, bem como se destinadas para estoque de partes e peças;(Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 28/06/2018).

f) instalações para lavagem e/ou limpeza das peças a serem comercializadas, que atendam à legislação ambiental, de forma a prevenir contaminação do meio-ambiente por graxas, óleos e outros fluidos;

g) porta de acesso compatível com as dimensões dos veículos a serem desmontados em local que permita inseri-los no prédio;

h) instalações elétricas compatíveis com a iluminação e a aparelhagem a ser utilizada;

i) paredes, que poderão ser substituídas por grades ou telas que tenham segurança suficiente para evitar arrombamentos, furtos ou roubos;

j) rampa, fosso, elevador elétrico ou equipamento similar para descontaminação e desmontagem.

8. Se, para o acesso dos veículos a serem desmontados ao prédio onde serão acondicionados, for necessário trânsito pelo terreno do CDV, o mesmo deverá conter portão compatível com as dimensões desses veículos, em local que permita o deslocamento desses ao referido prédio.

9. Não deverá ser possível o trânsito diretamente do terreno do CDV para o(s) terreno(s) adjacente(s) ou para qualquer via pública que não figure no endereço do credenciado, exceto com relação à porta ou portão de acesso aos veículos, desde que esteja voltada para via pública, na impossibilidade de instalá-lo na via do endereço do CDV.

10. O terreno, os prédios e todas as instalações descritas neste Anexo deverão ser construídos de acordo com as boas técnicas, em especial aquelas determinadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, bem como atenderem à legislação ambiental, ao Plano Diretor do Município e às posturas municipais e possuir projeto assinado por responsável técnico.