Decreto Nº 52898 DE 03/02/2016


 Publicado no DOE - RS em 4 fev 2016


Estabelece os procedimentos de fiscalização das empresas de desmontagem de veículos automotores no Estado do Rio Grande do Sul, na forma da Lei nº 14.787, de 7 de dezembro de 2015, e da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e institui força tarefa.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto na Lei nº 14.787 de 7 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014;

Considerando a Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestre; e

Considerando a Resolução do CONTRAN nº 530, de 14 de maio de 2015, que regulamenta a Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014.

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados, quando da fiscalização pelas forças públicas estaduais nas empresas de desmontagem de veículos automotores no Estado do Rio Grande do Sul, na forma da Lei nº 14.787 , de 7 de dezembro de 2015, da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 530/2015.

Art. 2º Para consecução dos procedimentos de que tratam o art. 1º deste Decreto fica instituída Força-Tarefa, a qual será composta, no mínimo, por dois servidores representantes titulares, e seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Segurança Pública;

II - Brigada Militar;

III - Polícia Civil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56518 DE 24/05/2022).

IV - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56518 DE 24/05/2022).

V - Instituto-Geral de Perícias; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56518 DE 24/05/2022).

VI - Corpo de Bombeiros Militar. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56518 DE 24/05/2022).

§ 1º Os integrantes da Força-Tarefa serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos, por meio de Portaria, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da publicação deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56518 DE 24/05/2022).

§ 2º A coordenação da Força-Tarefa será exercida pelos representantes da Secretaria da Segurança Pública.

§ 3º A apresentação dos servidores, representantes de órgão, à Coordenação da Força-Tarefa, deverá ocorrer no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação do ato de designação.

§ 4º Os representantes designados ficarão à disposição da Coordenação da Força-Tarefa, que poderá convocá-lo em tempo integral.

§ 5º Poderão ser convidados para participarem das reuniões representantes da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, do Ministério Público Estadual e outras instituições, quando necessário, com vista à execução das atividades objeto deste Decreto.

Art. 3º Deflagrada uma operações de fiscalização, serão convocados para a ação servidores dos órgãos integrantes da Força-Tarefa.

Parágrafo único. Durante as operações de que trata o "caput", será comunicado o Executivo Municipal para que acompanhe e adote as providências no âmbito de sua competência.

Art. 4º Constatada infração às disposições Lei Federal nº 12.977/2014 e da Lei nº 14.787/2015 , a empresa de desmontagem de veículos automotores será autuada mediante lavratura do respectivo auto de infração, conforme modelo contido no Anexo I deste Decreto.

§ 1º O auto de infração deverá preencher os requisitos do art. 20 da Lei nº 14.787/2015 , bem como o rito processual previsto nesta Lei. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 56742 DE 21/11/2022).

§ 2º Às empresas de desmontagem de veículos automotores credenciadas pelo DETRAN/RS aplicar-se-ão os procedimentos de supervisão, de fiscalização e de apuração de infrações estabelecidos pela Autarquia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56742 DE 21/11/2022).

Art. 5º A apreensão de sucata veicular automotiva encontrada em situação irregular na empresa de desmontagem de veículos automotores será feita em razão do poder de polícia administrativa.

§ 1º Realizada a apreensão da sucata veicular automotiva, adotar-se-á os seguintes procedimentos:

I - emissão do Auto de Apreensão, conforme Anexo II deste Decreto;

II - registro fotográfico; e

III - nomeação de fiel depositário ou acionamento da empresa de reciclagem, devidamente habilitada para recolhimento e pesagem do material apreendido.

§ 2º Caso o armazenamento da sucata automotiva apreendida represente potencial risco ambiental, será destinada como material inservível e encaminhada à destruição imediata.

§ 3º A empresa de desmontagem que teve a sucata veicular irregular apreendida terá o prazo de cinco dias úteis, a contar da notificação da apreensão, para apresentar junto ao DETRAN/RS os documentos comprobatórios da regularidade desse material.

§ 4º Comprovada a regularidade e tendo a sucata veicular sido destinada conforme § 2º deste artigo, será indenizada a empresa de desmontagem pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o peso e o volume constante no respectivo auto de apreensão.

Art. 6º Cada Órgão, no âmbito de sua competência, disponibilizará os recursos humanos, materiais, técnicos e de logística, subsidiando plenamente o trabalho necessário à efetivação operacional da fiscalização e apreensão aqui regulamentadas.

Art. 7º O recolhimento, pesagem e reciclagem de toda a sucata veicular automotiva sem origem comprovada, apreendida na forma deste Decreto e da Lei nº 14.787/2015 , será realizado por empresa siderúrgica de reciclagem conveniada ou credenciada, ou por hasta pública ou outro instrumento hábil, desde que atenda aos critérios ambientais.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ANEXO I

ANEXO II